A Câmara Municipal de Marataízes, Estado do Espírito, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou
eu Executivo sanciona a seguinte
lei:
Art. 65 A
Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará as infrações desta Lei em primeira
instância passa
a ter a seguinte composição:
A JIF será composta de 02 (dois) membros e 01 (um)
presidente.
§ 1º Para cada membro da JIF serão nomeados 02 (dois)
suplentes.
§ 2º O presidente da JIF será sempre o ocupante do cargo
comissionado de maior relevância no Setor de Fiscalização de Obras e Posturas.
§ 3º Os membros da JIF , assim como os seus suplentes, serão
nomeados pelo prefeito, por indicação do Secretario da pasta, sendo sempre
escolhidos dentre os servidores efetivos na função de fiscais de Obras e
Posturas.
Art. 66 O
Conselho de Impugnação Fiscal (CIF) que julgará as infrações desta Lei em
Segunda instância passa a ter a seguinte composição:
O conselho será composto de 05 (cinco) membros e 01 (um)
presidente.
§ 1º Os membros do conselho serão:
01 (um) servidor da Procuradoria Jurídica; 01 (uma) pessoa da sociedade civil,
03 (três) servidores lotados na Secretaria de Obras e Urbanismo.
§ 2º O Presidente do conselho será
sempre um servidor lotado na secretaria de Obras e Urbanismo nomeado pelo
Prefeito, por indicação do secretário da Pasta.
Art.
67 Será objeto
de regulamentação por Decreto do poder Executivo, dentre outros:
§
1º
Procedimentos para a composição e funcionamento da Junta de Impugnação Fiscal e
do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 68 Os
demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataízes, 09 de
maio de 2016
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes