LEI COMPLEMENTAR Nº 2.420, DE 13 DE MAIO DE 2026

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO - SEGAB; CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO; TRANSFERE PARA A NOVA SECRETARIA CARGOS JÁ EXISTENTES NA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV; AMPLIA AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSESSOR DE GESTÃO PROCESSUAL JURÍDICO-ADMINISTRATIVA PARA FINS DE ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO GABINETE DO PREFEITO; ALTERA O ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.564/2013 PARA INCLUIR A SEGAB NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO; ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.268/2022 PARA REDEFINIR O QUANTITATIVO DO CARGO DE CHEFE DE SETOR (CC-5); E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito - SEGAB, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, com natureza de assessoramento pessoal, político, institucional e administrativo imediato ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito - SEGAB e a Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV são órgãos distintos, com atribuições complementares e autonomia administrativa. À SEMGOV permanece íntegra em sua estrutura, com seu Secretário-Chefe de Governo, competências, cargos e dotações orçamentárias não expressamente transferidos por esta Lei.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito - SEGAB tem por finalidade:

 

I - centralizar as funções de assessoramento direto, pessoal e imediato ao Prefeito Municipal;

 

II - coordenar o fluxo de processos administrativos e atos normativos que tramitam pelo Gabinete do Prefeito, assegurando a conformidade formal, a completude e a adequada instrução antes da apreciação pelo Chefe do Executivo;

 

III - gerir a agenda, o protocolo, o cerimonial e as relações públicas institucionais do Prefeito;

 

IV - articular as relações institucionais do Gabinete com o Poder Legislativo, com os Governos estadual e federal e com entidades públicas e privadas.

 

CAPITULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito - SEGAB:

 

I - assessorar direta e pessoalmente o Prefeito Municipal nos assuntos de natureza política, institucional e administrativa de sua competência;

 

II - organizar a agenda de programas oficiais, audiências e demais compromissos do Prefeito, tomando as providências necessárias para a sua observância;

 

III - recepcionar visitas e hóspedes oficiais do Governo Municipal; receber, selecionar, triar e dar destinação adequada às correspondências e expedientes dirigidos ao Prefeito;

 

IV - elaborar a correspondência pessoal do Prefeito, atender as partes, encaminhá-las aos órgãos competentes e marcar-lhes audiência;

 

V - analisar, sob os aspectos formal, procedimental e de instrução, todos os processos administrativos encaminhados ao Gabinete do Prefeito para decisão, orientação ou assinatura, verificando se foram cumpridas as etapas da tramitação administrativa, se o processo contém os pareceres e manifestações obrigatórios, e se o assunto foi devidamente preparado para apreciação do Chefe do Executivo, podendo devolvê-los ao órgão de origem com indicação de diligências necessárias;

 

VI - colaborar com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos de lei; lavrar atas, preparar agendas, súmulas e correspondências de seu uso;

 

VII - acompanhar, junto ao Poder Legislativo, o andamento dos projetos de lei; controlar os prazos de sanção, promulgação, publicação e veto; acompanhar e responder as indicações feitas pelo Legislativo;

 

VIII - transmitir aos Secretários, Diretores e Chefes de Setores as ordens e determinações emanadas do Gabinete do Prefeito;

 

IX - organizar, numerar e manter sob sua guarda os originais de leis, decretos, portarias e demais atos normativos do Poder Executivo Municipal;

 

X - proceder à análise, correção e encaminhamento para publicação no Diário Oficial dos atos produzidos pela estrutura administrativa, desde que devidamente aprovados pelo Gabinete do Prefeito;

 

XI - coordenar e executar o cerimonial, os protocolos e as solenidades oficiais do Município; elaborar e manter atualizado o cadastro de autoridades e personalidades; organizar a recepção de autoridades civis, militares e religiosas, nacionais e estrangeiras;

 

XII - exercer, em caráter prioritário, a missão de representar o Prefeito nos eventos de importância para a Administração Municipal, quando por este designado;

 

XIII - manifestar-se em processos direcionados ao Gabinete do Prefeito; desempenhar outras atividades afins e praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções.

 

Parágrafo único. À competência prevista no inciso V deste artigo é exercida pela SEGAB em caráter preventivo e orientativo, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Geral do Município quanto ao controle de legalidade dos atos administrativos. Constatada irregularidade grave, o Secretário Municipal de Gabinete do Prefeito levará o fato ao conhecimento do Prefeito, que determinará as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DOS CARGOS

 

Art. 4º À Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito - SEGAB é composta pelas seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito;

 

II - Assessoria de Gabinete;

 

III - Assessoria de Gestão Processual Jurídico-Administrativa;

 

IV - Diretoria de Relações Públicas e Cerimonial;

 

V - Diretoria de Acompanhamento e Controle de Documentos;

 

VI - Chefia do Setor Administrativo;

 

VII - Chefia do Setor de Controle Administrativo;

 

VIII - Chefia do Setor de Atendimento ao Cidadão.

 

Seção I

Do cargo criado

 

Art. 5º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Gabinete do Prefeito, símbolo CC-1, com remuneração mensal idêntica à fixada para os demais cargos de Secretário Municipal da Prefeitura de Marataízes, conforme tabela do Anexo IV da Lei Municipal nº 1.564/2013 e suas atualizações.

 

§ 1º O cargo criado neste artigo é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

§ 2º O cargo ora criado passa a integrar o Quadro de Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal de Marataízes, nos termos da legislação vigente.

 

Seção II

Dos cargos transferidos da SEMGOV

 

Art. 6º Ficam transferidos da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV para a Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito - SEGAB os cargos de provimento em comissão descritos no inciso IX do art. 4º desta Lei, já criados e integrantes do Quadro de Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal de Marataízes pela Lei Municipal nº 1.564/2013 e suas alterações:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

FUNÇÃO

SÍMBOLO

QTD.

Assessor de Gabinete

Assessor

CC-2

1

Assessor de Gestão Processual Jurídico-Administrativa

Assessor

CC-3

1

Diretor de Relações Públicas e Cerimonial

Diretor

CC-3

1

Diretor de Acompanhamento e Controle de Documentos

Diretor

CC-3

1

Chefe do Setor Administrativo

Chefe

CC-5

1

Chefe do Setor de Controle Administrativo

Chefe

CC-5

1

Chefe do Setor de Atendimento ao Cidadão

Chefe

CC-5

1

 

§ 1º Os cargos relacionados neste artigo deixam de integrar a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV a partir da data de vigência desta Lei, sendo automaticamente alocados na SEGAB, sem solução de continuidade para os servidores eventualmente em exercício.

 

§ 2º As remunerações dos cargos transferidos permanecem as mesmas já fixadas em suas respectivas normas.

 

§ 3º Permanecem integralmente na Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV todos os demais cargos, funções, unidades administrativas e competências não listados neste artigo.

 

Seção III

Das atribuições dos cargos

 

Art. 7º São atribuições do Secretário Municipal de Gabinete do Prefeito:

 

a) prestar assessoramento ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes e com os órgãos e entidades públicas e privadas;

b) organizar a agenda de programas oficiais, atividades e audiências do Prefeito e tomar as providências necessárias para sua observância;

c) supervisionar todas as unidades e cargos integrantes da SEGAB;

d) requerer junto aos demais órgãos da Prefeitura as informações e documentos de interesse do Gabinete do Prefeito, estabelecendo prazos para o atendimento;

e) transmitir aos Secretários, Diretores e Chefes de Setores as ordens do Gabinete do Prefeito;

f) supervisionar a análise de conformidade dos processos administrativos antes de sua submissão ao Prefeito, nos termos do inciso V do Art. 3º desta Lei;

g) referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal, na esfera de competência da SEGAB;

h) apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual de gestão da Secretaria;

i) desempenhar outras atividades afins determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º As atribuições do Assessor de Gabinete, do Diretor de Relações Públicas e Cerimonial, do Diretor de Acompanhamento e Controle de Documentos e dos respectivos Chefes de Setor transferidos para a SEGAB permanecem as já definidas em Lei, sendo exercidas sob a supervisão do Secretário Municipal de Gabinete do Prefeito.

 

Art. 9º No rol de atribuições do cargo de Assessor de Gestão Processual Jurídico-Administrativa, além das já estabelecidas em Lei, ficam incluídas especificamente, no âmbito da SEGAB, as seguintes competências:

 

a) receber, registrar e organizar todos os processos administrativos encaminhados ao Gabinete do Prefeito para decisão, assinatura ou orientação;

b) verificar, em cada processo recebido, se foram cumpridas as etapas administrativas obrigatórias: autuação correta, numeração de folhas, existência de pareceres técnicos e jurídicos devidos, manifestação do órgão de origem, instrução suficiente e clareza do objeto a ser decidido;

c) verificar a conformidade formal dos atos administrativos (decretos, portarias, contratos, convênios e demais instrumentos) quanto à estrutura, fundamentação legal e encadeamento lógico, antes de sua submissão ao Prefeito;

d) elaborar, quando necessário, despachos de diligência devolvendo o processo ao órgão de origem com indicação precisa das irregularidades ou complementações necessárias, para saneamento antes da apreciação do Chefe do Executivo;

e) elaborar e juntar em cada processo, a ser encaminhado ao Secretário Municipal de Gabinete do Prefeito, resumo analítico destacando o objeto, a proposta do órgão de origem, os aspectos relevantes e eventuais pontos de atenção, sem emitir juízo de mérito sobre as políticas públicas envolvidas;

f) manter registro e controle dos processos em tramitação no Gabinete do Prefeito, com indicação de prazos, situação e providências tomadas;

g) articular-se com a Procuradoria Geral do Município nos processos que apresentem questões jurídicas de maior complexidade, encaminhando-os para manifestação prévia quando necessário;

h) exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Gabinete do Prefeito.

 

Parágrafo único. A função descrita neste artigo é de natureza técnico-administrativa, não constituindo controle de legalidade nem parecer jurídico formal, que permanecem sob competência exclusiva da Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

Art. 10 O inciso I do art. 13 da Lei Municipal nº 1.564/2013 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

 

Art. 13 ..............................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

d) Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito - SEGAB. (NR)

 

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS DE CHEFE DE SETOR

 

Art. 11 O Anexo I da Lei Complementar nº 2.268/2022 passa a vigorar com o quantitativo constante do Anexo I desta Lei, no que se refere ao cargo de Chefe de Setor (CC-5).

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente ou de créditos adicionais que vierem a ser abertos para essa finalidade, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 13 Esta Lei aplica-se em consonância com a Lei Orgânica do Município de Marataízes, com a Lei Municipal nº 1.564/2013 e suas alterações, com a Lei Complementar nº 2.268/2022, com a Lei Complementar nº 2.386/2024 e demais normas que integram o ordenamento jurídico municipal.

 

Art. 14 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.564/2013 e da Lei Complementar nº 2.268/2022 não expressamente modificados por esta Lei.

 

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 13 de maio de 2026.

 

ANTONIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO I

(LEI COMPLEMENTAR Nº 2.420/2026)

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO - CHEFE DE SETOR

(ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.268/2022 - “NR ”)

 

NOMENCLATURA

CLASSIFICAÇÃO (Símbolo)

VAGAS

REMUNERAÇÃO DO CARGO

CHEFE DE SETOR

CC-5

71

R$ 1.822,99