DECRETO N-Nº 2.154, DE 13 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO E OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS VALORES DAS PENAS DE MULTA POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, A SEREM APLICADAS PELA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se tornar público e dar transparência
aos critérios adotados para a fixação pelo PROCON Municipal de Marataízes dos
valores das multas aplicadas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor,
Lei 8078/90;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse
público, motivação e eficiência a que estão adstritos todos os atos
administrativos, assim como as circunstâncias da gravidade da infração,
vantagem auferida, condição econômica do fornecedor, a interação desses
elementos no estabelecimento dos valores da pena base e as agravantes e
atenuantes na fixação da pena em concreto,
E ainda, nos termos do
processo administrativo nº 48047/2017, resolve:
Art. 1º A imposição, cálculo, fixação de valores e aplicação de
multas administrativas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2.181, de
20 de março de 1997 como sanção pela prática de infrações às normas de proteção
e defesa do consumidor, no âmbito de competência da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON serão regulados pelo presente Decreto
e seus Anexos.
Seção I
Do Procedimento Administrativo
Art.
2º As infrações às normas de
proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento administrativo
que terá início mediante:
I – ato, por escrito,
da autoridade competente;
II – lavratura de auto
de infração;
III – reclamação do
consumidor ou do seu representante legal.
§ 1º O processo administrativo será formalizado em ordem
cronológica direta, devendo todas as suas folhas serem numeradas e rubricadas.
§ 2º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá
a autoridade competente abrir a investigação preliminar, cabendo, para tanto,
requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas
resguardado o segredo industrial, na forma do disposto do § 4º do Art. 55 da
Lei 8.078/90.
Art.
3º O consumidor poderá apresentar
sua reclamação na sede do PROCON Municipal de Marataízes, pessoalmente, ou
através de seu representante legal, bem como por carta registrada.
Art.
4º Recebida a reclamação, a
Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor designará a data e hora para
audiência de conciliação, para os próximos 15 (quinze) dias, notificando as
partes para comparecimento.
I - a notificação
far-se-á:
a) pessoalmente ao
reclamado, seu mandatário ou preposto;
b) por carta registrada
com Aviso de Recebimento (AR).
II - quando o
reclamado, seu mandatário ou preposto não puderem ser notificados pessoalmente
ou por via postal, será a intimação feita por edital a ser afixado nas
dependências da sede do PROCON Municipal de Marataízes, pelo prazo de 10 (dez)
dias e publicado pelo menos uma vez na imprensa oficial do Município.
Art. 5º O processo administrativo, na forma deste decreto, deverá
obrigatoriamente conter:
I – a identificação do
infrator;
II – a descrição do
fato ou ato constitutivo da infração;
III – os dispositivos
Legais infringidos;
IV – a
assinatura da autoridade competente.
Art.
6º Para a audiência de
conciliação as partes serão convocadas na forma deste decreto, devendo o
mediador que a ela presidir lavrar o termo correspondente.
Art.
7º Aberta a audiência, o agente
competente do PROCON esclarecerá às partes sobre as vantagens da conciliação,
mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.
Art.
8º Obtida a conciliação, será
emitida a ata da audiência em três vias assinadas pelas partes, sendo uma via
entregue a cada uma das partes e a outra anexada aos autos, que serão
arquivados.
Art.
9º Os Autos de Reclamação serão
arquivados, caso o reclamante não compareça à audiência de conciliação.
Art.
10 Não havendo conciliação, ou na
hipótese do não comparecimento do fornecedor, conceder-se-á à parte reclamada,
o prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação,
oportunidade de defesa na forma do art. 12 deste Decreto.
Art.
11 O processo administrativo
decorrente de auto de infração, de ato de ofício de autoridade competente ou de
reclamação, será instruído e julgado por agente competente na forma deste
Decreto.
Art.
12 O infrator poderá impugnar o
processo administrativo no prazo de 10 dias, contados de sua notificação,
indicando em sua defesa:
I – a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do
impugnante;
III – as razões de fato
e de direito que fundamentam a impugnação;
IV – as provas que
lhe dão suporte;
Art.
13 Não impugnado o processo
administrativo, os fatos repurtar-se-ão verdadeiros.
Art.
14 Decorrido o prazo de
impugnação, a Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor, determinará as
diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou que para
apuração sejam irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do reclamado, de
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as
necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
15 Quando a cominação prevista
for a contrapropaganda, o processo deverá ser especificamente instruído com
indicações técnico-publicitárias, elaboradas por entidade especializada, das
quais se intimará o reclamado, obedecidas na execução da respectiva decisão, as
condições constantes no § 1º, do art. 60, da Lei nº 8.078/90.
Art.
16 A decisão administrativa
conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se
condenatória, a natureza e gradação da pena, em conformidade com a Seção III,
deste decreto.
I - antes de se julgar
o feito, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, apreciará a defesa
e as provas produzidas pelas partes.
II - julgado o processo
e fixada a multa será o infrator notificado para efetuar o seu recolhimento, no
prazo de (dez dias) ou apresentar recurso.
III - apresentado o
recurso a instância “ad quem” o infrator deverá recolher ao Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, a título de
preparo, sob pena de ser considerado deserto.
IV - em caso de
provimento de recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na
forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 17 Das decisões proferidas pela Coordenadoria caberá
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão,
ao Procurador-Geral do Município, ou ao Procurador Municipal que porventura
seja designado, que proferirá decisão definitiva.
Art.
18 A decisão do recurso será
comunicada ao infrator por Aviso de Recebimento (AR), além de publicada na
imprensa oficial, valendo para contagem de prazo, a que ocorrer por último.
Art.
19 Não será conhecido o recurso
interposto fora do prazo ou sem o seu devido preparo, estabelecido neste
decreto.
Art. 20 A
decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou
material.
Art.
21 Todos os prazos referidos
neste decreto são preclusivos.
Art.
22 Após 10 (dez) dias da ciência
da decisão pelo infrator, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor,
ou por quem designar, intimará o infrator condenado a recolher a importância da
multa.
Art.
23 As multas aplicadas poderão
ser reduzidas em benefício do infrator, observadas as seguintes disposições:
I - 50% (cinquenta por
cento) do valor para pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da decisão
de primeira instância ou do auto de infração, desde que o autuado requeira
perante a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, nesse sentido;
II - 20% (trinta por
cento) do valor para pagamento após 10 (dez) dias do conhecimento da decisão de
2ª Instância;
III - 10% (vinte
e cinco por cento) do valor quando o infrator intimado recolher a mesma, antes
de sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º Os benefícios de redução serão concedidos pela
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, quando requeridos, após
análise econômica financeira da empresa e do lucro obtido com a infração.
§ 2º Em todas as hipóteses deste artigo o deferimento do
pedido só ocorrerá após o recolhimento da multa, no prazo de 10 (dez) dias após
o ato concedendo a redução da mesma.
Art.
24 Não sendo recolhido o valor da
multa em trinta dias, será o débito inscrito na Dívida Ativa do Município de
Marataízes, para a subsequente cobrança executiva.
Art.
25 Aos procedimentos
administrativos disciplinados por este decreto, aplica-se subsidiariamente as normas
do Código de Processo Civil e Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de
1.997.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 26 A pena de multa prevista no art. 57 do Código de Defesa
do Consumidor e no art. 18 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997 será aplicada
mediante a lavratura de auto de infração.
Art. 27 O auto de infração será lavrado:
I - após denúncia de
qualquer consumidor que gere Solicitação de Vistoria Fiscal, onde fique
caracterizada a ocorrência de prática infrativa às normas que regem as relações
de consumo;
II - após a verificação
do não cumprimento das orientações ou correções de procedimento determinadas em
procedimento de fiscalização educativa, findo o prazo concedido para correição
de conduta;
III - uma vez
constatada, em qualquer processo administrativo em trâmite no PROCON Municipal
de Marataízes, respeitados os princípios processuais da ampla defesa e do
contraditório, a ocorrência de qualquer prática infrativa prevista no Código de
Defesa do Consumidor e legislação específica;
IV - se verificada
qualquer ofensa ao acertado em Termo de Ajustamento de Conduta regularmente
firmado entre o PROCON Municipal de Marataízes e o fabricante, produtor,
fornecedor, distribuidor, comerciante, prestador de serviços ou a acordo
individual celebrado diretamente com o consumidor, em processo administrativo
em trâmite no PROCON Municipal de Marataízes.
§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado sempre por agentes
fiscais, oficialmente designados, vinculados ao PROCON Municipal e devidamente
credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, ou por agente delegado
mediante convênio.
§ 2º O auto de infração será lavrado pelo agente autuante que
houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi
comprovada a irregularidade, sem prejuízo das penalidades aplicadas em
procedimento administrativo já instaurado.
§ 3º A Apreensão de produtos com a finalidade de constituição
de prova administrativa perdurará até a decisão definitiva, sendo admissível a
desinterdição, quando dirigida petição à Diretoria Jurídica, deferida e
acompanhado o ato de inutilização por agente de fiscalização
§ 4º O processo administrativo inicia-se somente com a
lavratura do auto de infração, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo
de autos de constatação e notificações, atos de mera averiguação sem constituir
gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa.
Art. 28 O auto de infração deverá ser impresso em três vias,
numerado em série e preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas,
rasuras ou emendas.
Art. 29 O auto de infração deverá conter:
I - o local, a data e a
hora de sua lavratura;
II - o nome, endereço e
qualificação do autuado;
III - a descrição do
fato ou do ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo
legal infringido;
V - a intimação, para
impugnação, no prazo de 10 (dez) dias;
VI - a identificação do
agente autuante, sua assinatura, a indicação de seu cargo ou função e o número
de sua matrícula, se for o caso;
VII - a designação do
órgão julgador e o respectivo endereço;
VIII - a
assinatura do autuado.
§ 1º A assinatura pelo autuado do auto de infração, ao receber
sua cópia, constitui notificação, assim considerada como termo inicial para
efeito de contagem de prazo de defesa, sem implicar em qualquer forma de
confissão.
§ 2º Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infração,
cumpre ao agente autuante consignar tal fato no próprio documento, remetendo
sua cópia por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou procedimento
equivalente, para fins de regularização da notificação prevista no parágrafo
anterior.
Art. 30 O autuado poderá impugnar o auto de infração lavrado, no
prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à formalização
da notificação prevista no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se formalizada a notificação na data em que o
notificado toma ciência de seu conteúdo.
Art. 31 A defesa deverá conter:
I - a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - as razões de fato
e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas
que lhe dão suporte.
Art. 32 A impugnação será julgada pelo Coordenador do PROCON
Municipal de Marataízes, não estando a decisão vinculada ao relatório de sua
consultoria jurídica ou órgão similar, se houver, ficando, nesta hipótese,
condicionado o julgamento à elaboração de fundamentação específica e
pertinente.
§ 1º Para formação de seu convencimento, o julgador
determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente
protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as
necessárias informações, esclarecimentos ou documentos a serem apresentados no
prazo estabelecido.
§ 2º A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o
respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e a gradação da
pena.
Art. 33 Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa, será
o infrator notificado para efetuar seu pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, ou
apresentar recurso.
Art. 34 Da decisão do Coordenador caberá recurso, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data da intimação da decisão, ao Procurador-Geral do
Município, ou ao Procurador Municipal que porventura seja designado, que
proferirá decisão definitiva.
§ 1º O recurso somente terá efeito suspensivo no que versar
sobre a aplicação de multas.
§ 2º Considera-se formalizada a intimação da decisão a partir da
efetiva data da ciência da mesma.
Seção III
Do Cálculo de Multas
Art. 35 A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.
Art. 36 Quanto à gravidade, as práticas infrativas serão
classificadas em:
I -leves: aquelas em
que forem verificadas circunstâncias atenuantes;
II - graves:
aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
Art. 37 Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não
ter sido fundamental para a consecução do fato;
II - ser o infrator
primário;
III - ter o
infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de imediato,
reparar os efeitos do ato lesivo.
Parágrafo Único. Considera-se infrator primário aquele que não tiver sido
punido por prática infrativa aos ditames da legislação consumerista, nos
últimos 5 (cinco) anos, através de Processo Administrativo com decisão final
irrecorrível.
Art. 38 Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator
reincidente;
II - ter o infrator,
comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;
III - trazer a prática
infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator,
tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou
mitigar suas consequências;
V - ter o infrator
agido com dolo;
VI - ocasionar a
prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII - ter a prática
infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou
sensorial, interditadas ou não;
VIII - dissimular-se a
natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser a conduta
infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da
condição cultural, social ou econômica da vítima, ou ainda, por ocasião de
calamidade.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de prática
infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por
decisão administrativa irrecorrível.
Art. 39 A condição econômica do infrator será aferida por meio de
sua receita bruta mensal, apurada através de média aritmética, considerando-se
o último exercício financeiro anterior à infração.
§ 1º Para apuração de sua condição econômica deverá o
infrator apresentar ao PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do
Exercício, ou documentação equivalente, correspondente ao período mencionado no
caput deste artigo.
§ 2º Havendo recusa na apresentação da documentação citada no
parágrafo anterior, a renda mensal bruta média será estimada ou arbitrada pelo
Coordenador do PROCON Municipal, hipótese em que o autuado poderá impugnar, no
prazo de 10 (dez) dias, o valor estimado ou arbitrado, mediante comprovação
documental idônea.
§ 3º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às
determinações e convocações do PROCON Municipal, nos termos do parágrafo
anterior, caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal.
§ 4º Caso seja autuada pessoa jurídica constituída há menos de
01 (um) ano, ou pessoa física em atividade profissional em período de tempo
inferior a este, sua receita mensal bruta será aferida através da média aritmética
de todos os meses de funcionamento e/ou atividade.
Art. 40 A pena de multa será aferida em duas etapas:
I - primeiramente,
proceder-se-á à fixação da pena-base;
II -
posteriormente, sobre ela serão aplicadas as circunstâncias agravantes e
atenuantes, de modo a determinar o valor final da penalidade.
Art. 41 A pena-base não poderá ser inferior a duzentas e nem
superior três milhões de vezes o valor da unidade fiscal ou índice equivalente,
nos termos do Art. 57 Parágrafo único CDC.
Art. 42 A pena-base será calculada aplicando-se a alíquota
correspondente à vantagem auferida na prática infrativa, conforme a tabela
abaixo, ao valor da receita bruta mensal do infrator, apurada nos termos do
art. 15 deste Decreto:
Vantagem Auferida:
Alíquota Ausência de
Vantagem.............................................................................0,5%
Vantagem
Individual..................................................................................................1%
Vantagem Coletiva.....................................................................................................2%
Vantagem
Difusa........................................................................................................3%
Art. 43 Com relação à vantagem auferida, serão consideradas
quatro situações:
I - ausência de
vantagem;
II - vantagem de
caráter individual;
III - vantagem de
caráter coletivo;
IV - vantagem de
caráter difuso.
§ 1º Considera-se ausência de vantagem, quando a prática infrativa
às normas de proteção e defesa do consumidor não gerar proveito econômico, ou
que possa ser traduzido economicamente, nem dano de ordem moral, de forma
direta, indireta ou potencial.
§ 2º Considera-se a vantagem individual, quando a prática infrativa
às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta
ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou
dano de ordem moral, em relação a pessoa física ou jurídica individualmente
considerada.
§ 3º Considera-se a vantagem de caráter coletivo, quando a
prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma
direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido
economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses
coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
o infrator por relação jurídica.
§ 4º Considera-se a vantagem de caráter difuso, quando a
prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma
direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido
economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses
difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Art. 44 A ocorrência de cada uma das circunstâncias atenuantes,
previstas no art. 25 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, implica redução de
1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida.
Art. 45 A ocorrência de cada uma das circunstâncias agravantes,
previstas no art. 26 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, implica aumento de
1/3 (um terço) sobre a pena-base aferida.
Art. 46 No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será
aplicada para cada uma das infrações.
Art. 47 Os cálculos dos valores de multas serão feitos sempre em
moeda corrente.
Art. 48 Os valores constantes do art 42, bem como os relativos a
multas aplicadas, na forma da Lei, serão atualizados pelos índices oficiais de
correção adotados pelo Município de Marataízes.
Seção IV
Da Destinação dos Decursos
Art. 49 Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas
na conformidade deste Decreto serão destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR (FMPDC), criado pela LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.882 DE 21 DE JUNHO DE 2016, e
utilizados para financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
Política Municipal de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do
consumidor e com a modernização administrativa do PROCON Municipal, nos termos
da Lei.
Seção V
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 50 Não sendo recolhido o valor da multa aplicada, em 30
(trinta) dias da ciência do autuado sobre decisão administrativa definitiva,
será o débito inscrito em dívida ativa do Município de Marataízes, para
subsequente cobrança executiva.
Art. 51 A Secretaria Municipal de Finanças - será
responsável pela inscrição, em dívida ativa do Município, dos débitos referidos
no artigo anterior.
Parágrafo Único. O PROCON encaminhará periodicamente à Secretaria
Municipal de Finanças as informações necessárias ao cumprimento do previsto no
caput.
Art. 52 A Procuradoria Geral do Município será a responsável pela
execução judicial dos débitos referidos no art. 45, além de responder pela
defesa judicial do Município em ações que visem a anulação da cobrança de tais
multas.
Seção VI
Do Procedimento Para o Recolhimento de Multas
Art. 53 As multas aplicadas com base no presente Decreto serão
recolhidas nos bancos conveniados com a Prefeitura Municipal de Marataízes,
através de guia de recolhimento própria.
Art. 54 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 13 de julho de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
DAS INFRAÇÕES
1 - Infrações
enquadradas no grupo I:
a) ofertar produtos ou
serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade,
composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem
entre outros dados relevantes (art. 31 do CDC);
b) deixar de fornecer
prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas à prazo, informações
obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52 do CDC);
c) omitir, nas ofertas
ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do
fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos
utilizados na transação comercial (art.33 do CDC);
d) promover publicidade
de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de
forma fácil e imediata (art. 36 do CDC);
e) prática infrativa
não enquadrada em outro grupo.
2 - Infrações
enquadradas no grupo II:
a) deixar de sanar os
vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária
(arts.18,19 e 20 do CDC);
b) deixar de cumprir a
oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada
em contrato (art. 30 e 48 do CDC);
c) redigir
instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a
compreensão do seu sentido e alcance (art. 46 do CDC);
d) impedir, dificultar ou
negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo
legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento
comercial (art. 49 do CDC);
e) deixar de entregar,
quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma
padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os
ônus a cargo do consumidor (art. 50, Parágrafo único do CDC);
f) deixar de fornecer
manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com
ilustrações (art. 50, Parágrafo único do CDC);
g) deixar de redigir
contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de
modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º do CDC);
8) deixar de redigir
com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do
consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º do CDC);
h) ofertar produtos ou
serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em
língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos
que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31 do CDC).
3 - Infrações enquadradas
no grupo III:
a) deixar de reparar os
danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 do CDC);
b) colocar no mercado
de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII do CDC);
c) colocar no mercado
de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou que lhe
diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20 do CDC);
d) colocar no mercado
de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza (art. 19 do CDC);
e) deixar de empregar
componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em
contrário do consumidor (art. 21 do CDC);
f) deixar as
concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22 do CDC);
g) deixar de assegurar
a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto (art. 32 do CDC);
h) impedir ou
dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43 do CDC);
i) manter cadastro de
consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a
cinco anos (art. 43, § 1º do CDC);
j) inserir ou manter
registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de
consumidores (arts. 43 e §§ e 39, caput do CDC);
k) inserir ou causar a
inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de
consumidores (art. 43, § 1º do CDC);
l) deixar de comunicar
por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º do CDC);
m) deixar de retificar,
quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão
ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, §
3º do CDC);
n) fornecer quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos
fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do
consumidor (art. 43, § 5º do CDC);
o) deixar o fornecedor
de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para
informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem (art. 36, Parágrafo único do CDC); ou deixar de
prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado
para tanto (art. 55, § 4º do CDC);
p) promover publicidade
enganosa ou abusiva (art. 37 do CDC);
q) realizar prática
abusiva (art. 39 do CDC);
r) deixar de entregar
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra , dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas
de início e término dos serviços (art. 40 do CDC);
s) deixar de restituir
quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime
de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º do CDC)
t) submeter, na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça (art. 42 do CDC);
u) deixar de restituir
ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do
excesso (art. 42, Parágrafo único do CDC);
v) inserir no
instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51 do CDC);
x) deixar de assegurar
ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º do CDC);
y) inserir no instrumento
de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em
benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do
contrato e a retomada do produto alienado (art. 53 do CDC);
z) deixar de prestar
informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação
do órgão de defesa do consumidor (art. 55. § 4º do CDC).
4 - Infrações
enquadradas no grupo IV:
a) exposição à venda de
produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, II do CDC);
b) colocar ou ser
responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou
deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança (art. 10 do CDC);
c) deixar de informar,
de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de
produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança,
ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º do
CDC);
d) deixar de comunicar
à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço,
quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação
posterior da existência de risco (art. 10, § 1º do CDC);
e) deixar de comunicar
aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa,
rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando
do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação
posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º do CDC);
f) expor à venda
produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I do CDC).
ANEXO II
DO CÁLCULO DAS INFRAÇÕES
1 - A fixação dos
valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (art. 57 da
Lei nº 8.078, de 11.09.90), dentro dos limites legais daquele diploma, será
feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição
econômica do fornecedor na forma do presente decreto e seus anexos.
2 - As infrações serão
classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos
(I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo I.
2.1 Consideram-se
infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei 8.078/90
, aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto.
2.2 Outras infrações
previstas em Leis Federais, Estaduais e Municipais poderão ser incluídas no Anexo
I por meio de Instruções Normativas para que suas naturezas e potencial
ofensivo sejam classificados em um dos quatro grupos do referido Anexo.
3 - Com relação à
vantagem auferida, serão consideradas as seguintes situações:
a) vantagem não apurada
ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não
restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a
infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na auferição desta;
b) vantagem apurada,
assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato
infracional.
4 - A condição
econômica do infrator será aferida pela média de sua receita mensal bruta,
apurada, de preferência, com base nos últimos doze meses anteriores à data da lavratura
do auto de infração, com período mínimo de três meses, podendo a mesma ser
estimada pelo órgão.
4.1 A média da receita
mensal bruta estimada pelo PROCON Municipal de Marataízes poderá ser impugnada
no prazo assinalado para recurso, mediante a apresentação de ao menos um dos
seguintes documentos:
a) guia de informação e
apuração de ICMS – GIA;
b) declaração de
arrecadação do ISS;
c) declaração de
crédito tributário federal – DCTF;
d) demonstrativo de
resultado do exercício – DRE.
4.2. Na hipótese de
fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será
necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida
com ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.
4.3 A receita
considerada será referente a do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo
nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular,
caso em que suas receitas também deverão ser computadas.
4.4 Para fins de
aplicação de sanção quanto as infrações de maior gravidade, relacionadas nos
grupos III e IV do ANEXO I do presente decreto, a condição econômica do
infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada, de preferência,
com base nos últimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto de
infração, com período mínimo de três meses, podendo a mesma ser estimada pelo
órgão.
5 - A dosimetria da
pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a
Pena Base:
“ PE + (REC . 0,01) .
(NAT) . (VAN) = PENA BASE ”
Onde:
PE - definido pelo
porte econômico da empresa;
REC – é o valor da
receita bruta;
NAT - representa o
enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);
VAN – refere-se a
vantagem auferida.
5.1 O porte econômico
da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios
de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:
a) Micro Empresa = 220;
b) Pequena Empresa =
400;
c) Médio Porte = 1000;
d) Grande Porte = 5000.
5.2 O elemento REC será
a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva
progressiva assim determinado:
REC = [(VALOR DA
RECEITA – R$ 120.000) . 0,10] + R$ 120.000 .
5.3 O fator Natureza
será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo
II.
5.4 A Vantagem auferida
receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem auferida com a
prática infrativa:
a) Vantagem não apurada
ou não auferida = 1
b) Vantagem apurada = 2
6 - A Pena Base fixada para
a prática infrativa no auto de infração, na forma calculada no artigo anterior,
poderá ser reduzida de 1/3 à metade ou aumentada de 1/3 ao dobro se verificada
no decorrer do processo a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes
estabelecidas no art. 76 do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal
nº 2.181, de 20 de março 1997.
6.1 A pena
aplicada, após a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes, não
poderá ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos no artigo 57 da Lei
8.078/90.
7 - A pena base, será
reduzida de ¼ (um quarto) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias após o recebimento pelo autuado da Decisão Administrativa de 1ª
Instância do PROCON Municipal de Marataízes.
7.1. A redução de que
trata o “caput” deste artigo, não poderá ser cumulada com a aplicação das
demais circunstâncias atenuantes apuradas no caso concreto.
8 - No caso de concurso
de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua
situação pessoal.
8.1. No concurso de
práticas infrativas a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações,
podendo, a critério do órgão e desde que não agrave a situação do autuado, ser
aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de
1/3.
9 - Os cálculos serão
feitos em reais com desprezo das frações inferiores à unidade.
10 - O presente decreto
aplica-se, no que couber, aos procedimentos administrativos sancionatórios para
os quais não tenha havido decisão administrativa irrecorrível.
11 - Em observância ao
disposto no art, 20 da Lei Municipal de Marataízes de nº. 894, de 15 de Julho
de 2005, após concluídos os cálculos nos termos dos artigos anteriores deste
decreto e fixada a pena pecuniária, será o valor em real convertido em VRFM
(atualizado pelo Índice VRTE) através do simples cálculo aritmético, devendo
constar nas decisões de 1ª e 2ª Instâncias o valor convertido na forma abaixo:
“(VR) / (VRFM) = (PF)”
Onde:
VR - valor apurado em
real;
VRFM – valor de Referência
Fiscal do Município na data de aplicação da PF, atualizado pelo Índice VRTE;
PF – penalidade
final apurada.