O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica Municipal e, observando o art. 6º da Lei Complementar nº 2.127, de 27 de dezembro de 2019, decreta:
Art. 1º O pagamento de Jeton previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 2.127/2019 obedecerá às regras fixadas neste decreto.
Art. 2º O Município pagará gratificação mensal, pela participação em órgão consultivo de deliberação coletiva, a agentes públicos designados para participarem de Comissões Permanentes da administração Pública Municipal, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Relevância dos temas tratados e debatidos junto aos Colegiados e Comissões Permanentes;
II - Exigência de conhecimento específico para participação nos Colegiados e/ou Comissões Permanentes.
Parágrafo Único. Considera-se agente público, para efeito deste ato, toda pessoa que presta serviço público ao município de Marataízes, na qualidade de servidor municipal.
Art. 3º Os valores a serem pagos pela participação nos Colegiados e/ou Comissões Permanentes, conforme parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 2.127/2019, serão classificados em três categorias, a saber.
- Até 100% para os membros das Comissões, de natureza permanente, que desempenhem atividade de grande relevância pública e exija um alto grau de conhecimento específico da matéria a ser debatida
- Até 80% para os membros das Comissões, de caráter permanente, que desempenhem atividades de relevância pública, exigindo dos seus membros um grau médio de conhecimento da matéria tratada;
- Até 60% para os membros das Comissões, caráter permanente, cujo desempenho não exija conhecimento técnico da matéria.
§ 1º O valor do Jeton previsto nos incisos I a III deste artigo será pago, também, aos secretários e assessores jurídicos das Comissões, quando houver.
§ 2º Os suplentes só serão remunerados enquanto estiverem substituindo.
§ 3º Finalizados os trabalhos dos grupos citados no caput deste artigo, o Departamento de Recursos Humanos deverá ser comunicado, para cessação do pagamento da gratificação.
§ 4º O pagamento do Jeton aos membros e assessores jurídicos deverá ser considerado apenas para uma comissão, mesmo fazendo parte de outra prevista na Lei Complementar nº 2.127/2019.
§ 5º Os membros que deixarem de participar de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, perderá o direito ao Jeton.
§ 6º Mensalmente o presidente de cada grupo especial deverá solicitar a Diretoria de Recursos Humanos, via protocolo, o pagamento do Jeton devendo conter a relação nominal dos membros e um resumo das atividades desenvolvidas no referido mês.
§ 7º Não será efetuado pagamento aos membros das comissões que não tiverem desempenhado atividades no mês em referência.
Art. 4º Enquadram-se na categoria prevista no inciso I do art. 3º:
I - Comitê Municipal de Governança Pública;
II - Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador; e
III - Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação - PME.
Art. 5º Enquadram-se na categoria prevista no inciso II do art. 3º:
I - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Avaliação de Estágio Probatório; e
II - Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle de Atos Pessoais.
Art. 6º Enquadram-se na categoria prevista no inciso III do art. 3º:
I - Comissão Permanente de Concurso Público e Processo Seletivo;
II - Comissão Permanente para fins de progressão.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a 02 de janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 02 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.