DECRETO-N
Nº 2.886, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA E OS LIMITES MÁXIMOS DE INTENSIDADE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS RESULTANTES DE ATIVIDADES URBANAS E RURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Este Decreto
estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre
os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de
atividades urbanas e rurais no âmbito do Município de Marataízes-ES.
Art. 2º É proibido perturbar
o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por
quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade
fixados neste Decreto.
Art. 3º Para os efeitos
deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições:
I - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da
coletividade ou transgrida o disposto neste Decreto;
II - Atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis
de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou
permaneçam nas imediações do local de onde decorre;
III - Atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que
assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil,
competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão,
feiras, mercados, etc.;
IV - Ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou
atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo
legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes,
produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio
de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua
responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja
suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
V - Meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os
elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;
VI - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz (dezesseis
hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo
humano;
VII - Ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar
perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos
negativos em seres humanos e animais;
VIII - Distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou
animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou
privada;
c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos
fixados nesta Lei;
IX - Ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de
energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em
intervalos maiores do que 1s (um segundo);
X - Ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como
o som de apitos ou zumbidos;
XI - Ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante
um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;
XII - Nível de pressão sonora equivalente - LAeq: nível obtido a
partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente
a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma
Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10.151.
XIII - Limite real da propriedade: aquele representado por um plano
imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou
de áreas, vias ou equipamentos públicos;
XIV - Horário diurno: para efeitos deste Decreto, o período do dia
compreendido entre as sete horas e as dezoito horas;
XV - Horário noturno: para fins deste Decreto, o período
compreendido entre as dezoito horas e as duas horas do dia seguinte.
XVI - Fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se
instale equipamento de som ou de amplificação sonora.
Art. 4º O nível máximo de pressão
sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para
sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT
NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º Os níveis de
pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151.
§ 2º Quando a fonte
emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder
a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os
limites de emissão estabelecidos neste Decreto para a zona de onde proceder a
reclamação.
§ 3º Escolas, creches,
bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão
comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo,
para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT
NBR 10.152, ressalvado o disposto no art. 24 deste Decreto.
§ 4º Quando o nível de
pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões fixados por este
Decreto, caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos
demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o
distúrbio.
§ 5º Independentemente
do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não
poderá exceder os níveis fixados na Tabela I (Anexo I), que é parte integrante
deste Decreto.
Art. 5º É vedado o uso de
fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou predominantemente
residenciais ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas,
sinais de alarme e outros equipamentos similares.
§ 1º O órgão competente
do Município de Marataízes implantará a sinalização de silêncio nas
proximidades de hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clínicas, escolas e
bibliotecas.
Art. 6º Os níveis de pressão
sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de
construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos neste
Decreto.
§ 1º Os serviços de
construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas,
dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados:
I - Em domingos e feriados, em qualquer horário;
II - Em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 2º As atividades
relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e
descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas,
ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitido somente podem
ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a
dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.
§ 3º As atividades
mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas aos domingos e feriados
mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço
passíveis de serem executados.
§ 4º As restrições
referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e
inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes
graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao
restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone,
água, esgoto e sistema viário.
Art. 7º Não se inclui nas
proibições impostas pelo art. 4º a emissão de sons e ruídos produzidos:
I - Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoras utilizadas por
ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
II - Por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde
que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e
administrativo competentes.
Art. 8º Os níveis de pressão
sonora produzidos pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os
produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às normas expedidas
pelos órgãos federais competentes.
Art. 9º Os equipamentos de
medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados
regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração -
RBC, conforme a ABNT NBR 10.151.
Art. 10 Dependem de prévia
autorização do órgão competente da Administração Pública:
I - A obtenção de alvarás - Mediante licença específica - Para as
atividades potencialmente poluidoras;
II - A utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou
móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício;
c) outros fins que possam produzir poluição sonora.
d) Os veículos automotores e os carros de som.
Art. 11 Os ambientes
internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades sonoras potencialmente
poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais
para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos neste
Decreto.
§ 1º A concessão ou a
renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à
apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com
os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos
estiverem situados.
§ 2º É vedada a
utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente
externo.
Art. 12 Em caso de
comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no exercício da
ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem
instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. Nos casos em que os
responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos ou
fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a autoridades policiais
para o cumprimento do disposto no caput.
Art. 13 A pessoa física ou
jurídica que infringir qualquer dispositivo deste Decreto, seus regulamentos e
as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades,
independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis
e penais:
I - Advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo
para o tratamento acústico, quando for o caso;
II - Multa;
III - Embargo de obra ou atividade;
IV - interdição parcial ou total do
estabelecimento ou da atividade poluidora;
V - Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
VI - Suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII - intervenção em estabelecimento;
VIII - Cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX - Restritivas de direitos.
§ 1º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência
poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação,
sob pena de punição mais grave.
§ 3º A multa será aplicada
sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I - Após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar
de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão
fiscalizador;
II - Opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 4º A apreensão
referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação
específica.
§ 5º As sanções
indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a
obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 6º A intervenção
ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida
autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
§ 7º As sanções
restritivas de direito são:
I - Suspensão de registro, licença ou autorização;
II - Cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - Proibição de contratar com a Administração Pública pelo período
de até três anos.
Art. 14 Os valores
arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto neste
Decreto serão revertidos ao Fundo Único de Meio Ambiente do Município de
Marataízes, criado pela Lei
nº 1.975/2017 ressalvado o disposto na Lei
1.382/2011.
Art. 15 Para efeito das
aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos deste Decreto
classificam-se em:
I - Leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
II - Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante;
III - Muito graves: aquelas em que forem verificadas duas
circunstâncias agravantes;
IV - Gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de
três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 16 A pena de multa
consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
I - Nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$
2.000,00 (dois mil reais);
II - Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV - Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um
reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo Único. A multa poderá ser
reduzida em até cinquenta por cento do seu valor se o infrator se comprometer,
mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a
continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o
consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não
forem cumpridos.
Art. 17 Para imposição da
pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para
a saúde e o meio ambiente;
III - A natureza da infração e suas consequências;
IV - O porte do empreendimento;
V - Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI - A capacidade econômica do infrator.
Art. 21 São circunstâncias
atenuantes:
I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;
III - Ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza
leve;
IV - Desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
Art. 18 São circunstâncias
agravantes:
I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma
continuada;
II - O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III - Ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao
meio ambiente;
IV - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio
ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para
evitá-lo;
V - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI - A concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
§ 1º A reincidência
verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2º No caso de infração
continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida,
a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 19 A autoridade
fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a este Decreto, diretamente
ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena
de co-responsabilidade.
Art. 20 As infrações ao
disposto neste Decreto serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos
estabelecidos na Lei
1.975/2017.
Art. 21 Os padrões adotados
neste Decreto devem ser revistos a cada dois anos, a fim de incorporar novos
conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário.
Art. 22 Escolas, creches,
bibliotecas, hospitais, casas de saúde ou similares instalados em áreas nas
quais os níveis de pressão sonora ultrapassem os limites estabelecidos nesta
Lei têm o prazo de cinco anos para se adequar ao disposto no art. 4º, § 3º,
deste Decreto.
Art. 23 Os estabelecimentos
comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente
interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana
relacionados à poluição sonora.
Parágrafo Único. As informações
deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os
dizeres explicitados na Tabela III do Anexo III.
Art. 24 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 25 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 01 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
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ATENÇÃO
A poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode
provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios
psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame
cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas,
entre outras enfermidades.
Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e
reflita.