DECRETO-N Nº 2.977, DE 30 DE MAIO DE 2022

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE DE QUE TRATA O ARTIGO 90 DA LEI COMPLEMENTAR 053/1997, AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município; decreta:

 

Art. 1º O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas neste Decreto.

 

Art. 2º Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal nº 6.514, de22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego e alterações.

 

Art. 3º Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-16 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei nº Federal nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, e Portaria nº 518 de 04 de abril de 2003, Portaria nº 1.078 de 16 de julho de 2014, observados quaisquer atos normativos de alteração editados posteriormente.

 

Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 2º deste Decreto.

 

Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:

 

I - Grau Máximo - 40% (quarenta por cento);

 

II - Grau Médio - 20% (vinte por cento);

 

§ 1º Os percentuais fixados nos incisos deste artigo incidem sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal desta municipalidade.

 

§ 2º Quando o valor do vencimento inicial definido na tabela do Plano de Cargos da Prefeitura Municipal de Marataízes for inferior ao mínimo legal, os percentuais fixados nos incisos deste artigo incidirão sobre o valor do salário-mínimo vigente.

 

Art. 6º O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 3º deste Decreto.

 

Art. 7º O exercício de trabalho em condições de periculosidade, assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base.

 

Parágrafo Único. Quando o valor do vencimento base for inferior ao mínimo legal, o percentual fixado neste artigo incidirá sobre o valor do salário-mínimo vigente.

 

Art. 8º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, cumulativamente, deverá optar por um deles.

 

Art. 9º A caracterização da insalubridade e periculosidade e a classificação do grau da insalubridade serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido por profissional habilitado, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que estejam referendados para esta atividade junto ao Município de Marataízes.

 

§ 1º Após a elaboração dos laudos periciais pela equipe técnica de Engenharia e Segurança do Trabalho, a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração.

 

§ 2º O Município de Marataízes deverá rever todos os pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade, adequando-os ao presente Decreto.

 

Art. 10 A caracterização da insalubridade e periculosidade e a classificação do grau de insalubridade, serão efetuadas de acordo com as normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou outro órgão que vier a substituí-la.

 

Art. 11 O afastamento do exercício das atividades insalubres e perigosas por prazo superior a 15 (quinze) dias, acarretará a suspensão do pagamento do respectivo adicional, salvo no caso de férias, cabendo a Chefia imediata do servidor a responsabilidade pela comunicação oficial do afastamento ao Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 12 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará:

 

I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;

 

II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;

 

III - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa, competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas.

 

§ 1º A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

 

 I – Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.

 

II – Com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo servidor público municipal que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

 

§ 2º Compete a Chefia imediata do servidor a responsabilidade pela comunicação de quaisquer das causas referidas nos incisos anteriores ao Departamento de Recursos Humanos.

 

§ 3º Compete ao Departamento de Recursos Humanos comunicar ao Corpo técnico de Engenharia e Segurança do Trabalho para o devido acompanhamento das atividades e emissão de novo Laudo de insalubridade e periculosidade individual.

 

Art. 13 O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.

 

Art. 14 O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.

 

Art. 15 Aplicam-se aos servidores públicos municipais as disposições contidas nas Normas Regulamentadoras (NR’s) editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou outro órgão que vier a substituí-la, assim como no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade.

 

Parágrafo Único. O Município de Marataízes manterá os documentos elencados no caput deste artigo devidamente atualizados, observando os prazos previstos na legislação e quaisquer alterações quantitativas ou qualitativas ocorridas no ambiente de trabalho.

 

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto–N nº 2.805, de 14 de julho de 2021

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 30 de maio de 2022.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.