DECRETO-E Nº 815, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO AFETADO POR FENÔMENO NATURAL CLIMATOLÓGICO, DO TIPO ESTIAGEM – COBRADE – 1.4.1.1.0, CONFORME O ANEXO DA PORTARIA MDR nº 260/2022, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, E DÁ UTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e a Portaria MDR nº 260/2022,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 694, de 08 de maio de 2013, do Estado do Espírito Santo, que cria o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

 

CONSIDERANDO os fenômenos naturais climatológicos, do tipo estiagem, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, que vêm atingindo o Município de Marataízes desde fevereiro de 2022, diminuindo de forma drástica o nível de rios e/ou reservatórios/disponibilidade de recursos hídricos, provocando a morte de animais, a perda de pastagem e lavouras, em todo o território municipal;

 

CONSIDERANDO que o fenômeno natural climatológico do Município de Marataízes é classificado como de nível II, na forma do art. 5º inciso II da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, provocando danos humanos, materiais e ambientais, além de prejuízos econômicos e sociais expressivos;

 

CONSIDERANDO que para o reestabelecimento da situação de normalidade há necessidade de mobilização de recursos em nível local e complementados com o aporte de recursos dos demais entes federativos;

 

CONSIDERANDO que segundo os dados do sistema de informações Meteorológicas do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER), obtidos a partir da Estação Pluviométrica do Cemanden em Itapemirim, a precipitação total medida no Município Itapemirim no período semestre de 2022 ficou 50% abaixo dos valores médios de referência das séries históricas de precipitação (1984/2014) do Município de Marataízes;

 

CONSIDERANDO que os danos e prejuízos decorrentes do evento adverso, do tipo estiagem, implicaram no comprometimento da capacidade administrativa do poder público municipal, implicando na necessidade de apoio complementar por parte do governo estadual e federal, como na prorrogação de dívidas dos abacaxicultores, junto a diversas Instituições Bancárias no âmbito Estadual e Federal e outros;

 

CONSIDERANDO que segundo os dados do sistema de informações Meteorológicas do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER – MONITOR DE SECAS), referente ao mês de agosto de 2022, a seca no Município de Marataízes avançou da categoria “seca fraca” para a categoria “seca moderada”, aumentando o nível de severidade;

 

CONSIDERANDO que segundo os dados do sistema de informações Meteorológicas do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER), o mês de março de 2022 choveu apenas 17% (dezessete por cento) do esperado e que entre os meses de abril e junho de 2022, choveu, respectivamente, 24% (vinte quatro por cento), 20% (vinte por cento) e 14% (quatorze por cento), do esperado;

 

CONSIDERANDO que o final do período chuvoso (mês de março/2022) se caracteriza como a época de plantio para as atividades agrícolas da região, tais como, a cana-de-açúcar, mandioca, abacaxi, sendo que a indisponibilidade e/ou redução de água impacta diretamente no desenvolvimento e na produtividade das culturas agrícolas no ano corrente e, ainda, podendo chegar até o ano de 2025;

 

CONSIDERANDO que o solo da região do Município de Marataízes se caracteriza pela presença de grande quantidade de areia, reduzindo a capacidade de retenção de água disponível para as plantas;

 

CONSIDERANDO que de todos os recursos que uma planta necessita, a água é o mais importante para a produtividade, sendo que a falta de água pode prejudicar o desenvolvimento dos frutos e de toda a lavoura, fazendo com que os frutos não alcancem os padrões comerciais;

 

CONSIDERANDO que segundo os dados do relatório do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER - SISPREÇO), do ponto de vista econômico, os impactos da seca para o Município de Marataízes são graves, notadamente pela redução de 40% (quarenta por cento) dos valores recebidos pelos agricultores rurais;

 

CONSIDERANDO que segundo os dados do relatório do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER - SISPREÇO), em relação à cultura do abacaxi, os valores econômicos que deixarão de ser injetados na economia local giram em torno de 18 e 20 milhões de reais;

 

CONSIDERANDO que segundo os dados do relatório do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER), do ponto de vista social, o evento seca pode atingir, diretamente, 1.200 famílias ligadas à agricultura familiar (IBGE, Censo. Agropecuário, 2017);

 

CONSIDERANDO que a estiagem prolongada vem provocando danos à subsistência e à saúde da população;

 

CONSIDERANDO que a zona Rural do Município já se encontra afetada com a escassez dos recursos hídricos utilizados na produção agrícola e pecuária, bem como, no consumo humano e animal, ocasionando perdas das pastagens e lavouras;

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado, nele incluído o Município, zelar pelo bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos da situação de anormalidade;

 

CONSIDERANDO toda danificação e prejuízos que este tipo de fenômeno causa direta e indiretamente à moral e integridade da população e que o Município de Marataízes vem enfrentando, e pode vir a sofrer;

 

CONSIDERANDO o longo período de estiagem no território municipal, assim como em toda região Sul Capixaba e no Estado do Espírito Santo de forma geral, e que de forma direta vem atingindo os agricultores e pecuaristas de Marataízes/ES, conforme relatório técnicos elaborado pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);

 

CONSIDERANDO os riscos no abastecimento de água potável na Cidade, decorrente do Período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade;

 

CONSIDERANDO, que o parecer do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER), classificou a situação de emergência pelo código COBRADE nº 1.4.1.1.0, conforme Portaria MDR nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

 

CONSIDERANDO, o Processo Administrativo nº 36367/2022 decreta:

 

Art. 1º Fica declarada situação de Emergência nas áreas do Município de Marataízes registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado (COBRADE) sob nº 1.4.1.1.0, como ESTIAGEM, conforme Portaria MDR nº 260/2022.

 

Parágrafo Único. A intensidade do desastre fica classificada como de nível II, na forma do art. 5º inciso II da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.

 

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento e Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

 

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento e Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

 

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

 

Art. 7º Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-E nº 811, de 17 de agosto de 2022.

 

Gabinete do Prefeito Marataízes/ES, 01 de setembro de 2022.

 

JOSÉ AMINTAS PINHEIRO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL (INTERINO)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.