O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, nos termos do Art. 138 da Lei Complementar nº 053, de 09 de outubro de 1997, e ainda,
CONSIDERANDO o processo administrativo nº 27018/2022; resolve:
Art. 1° Conceder licença remunerada ao servidor público municipal, Waltair de Souza Coelho, matrícula nº 104013-01, ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista de Veículo Pesado, pelo prazo de 3 (três) meses, para fins eleitorais, nos termos do Art. 138 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marataízes, bem como nos termos da legislação eleitoral.
Parágrafo Único. O afastamento concedido por licença para atividade política deve ser destinado exclusivamente para a dedicação à campanha eleitoral, sob pena de improbidade administrativa.
Art. 2º Após a confirmação do registro de candidatura, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes:
I – cópia da ata de convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, devidamente rubricada pela Justiça Eleitoral; e
II – cópia da certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro da candidatura.
Parágrafo Único. A confirmação de regularidade do afastamento fica condicionada à apresentação dos documentos indicados nos incisos do caput dentro do prazo.
Art. 3º O servidor deverá se reapresentar ao seu órgão ou entidade para retornar ao exercício de suas atividades quando consumada a eleição para o cargo que concorrer, ou ainda, se:
I – a sua candidatura não for referendada em Convenção Partidária;
II – for publicada decisão judicial transitada em julgado de cancelamento ou indeferimento do registro de sua candidatura;
III – protocolar pedido de desistência de sua candidatura ao partido político ou à Justiça Eleitoral; ou
IV – ocorrer qualquer fato que torne injustificada a continuidade do afastamento, no curso do processo eleitoral;
§ 1º A data de reapresentação mencionada no caput será até o 5º dia subsequente ao da eleição, ou ao dia da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do caput.
§ 2º Fica obrigado o servidor a retornar às suas atividades mesmo se eleito para o cargo que concorreu, salvo se fizer jus a algum afastamento legal.
Art. 4º Caso o servidor licenciado para a atividade política não observe os procedimentos previstos neste Decreto e da Legislação cabível, nos prazos e de acordo com as especificações exigidas, serão consideradas como faltas injustificadas os dias indevidamente não trabalhados, devolvida a remuneração indevidamente paga no período e apurada responsabilidade disciplinar, se for o caso.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de julho de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-P nº 9.735, de 03 de agosto de 2022.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 04 de agosto de 2022.
JOSÉ AMINTAS PINHEIRO MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL (INTERINO)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.