O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição
do Estado do Espírito Santo e a Lei
Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, vinculada ao Gabinete, para apurar eventuais atos ilícitos cometidos contra a Administração Pública, envolvendo a prática de irregularidades ou ilegalidades em processos administrativos envolvendo o Poder Público e os prestadores de serviços, na esfera do Executivo Municipal, a fim de delimitar a responsabilidade administrativa dos infratores e ensejar a cominação da penalidade eventual cabível legalmente estabelecida, por meio da instauração do devido processo administrativo.
§ 1º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador terá prazo sine die.
§ 2º A Comissão Permanente terá amplos poderes para requisitar documentos, acessar informações, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o fiel cumprimento de seus objetivos.
Art. 2º A Comissão designada, quando do parâmetro para
adoção de medidas saneadores de infrações, no âmbito das relações contratuais
firmadas entre o Poder Público e particulares, poderá recorrer as normas
cogentes inseridas nos diplomas legais que regulam a matéria, em especial a Lei nº 8.666/93,
a Lei nº
10.520/2002, Lei
nº 13.019/2014 e a Lei
nº 12.846/2013 (LAC - Lei Anticorrupção).
Art. 3º Ficam nomeados os representantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador que passa a ser composta pelos seguintes membros:
1 - Coordenador:
a) Paulo Roberto Bighi.
/ George Macedo Vieira. (Redação dada pelo Decreto-E nº 851/2024)
2 - Corpo Técnico:
a) Cyntia Damasceno Peterle
b) Renata de Oliveira Lino;
c) Cristiane França de Souza Ribeiro;
d) Evaldo Batista da Silva; e
e) Thiago Dardengo de Paiva.
§ 1º As reuniões serão realizadas conforme cronograma e metodologia a ser definido pelos Membros da Comissão Permanente, sendo que a supervisão dos trabalhos desempenhados será feita pelo Coordenador.
§ 2º Ficam designados como suplentes, para compor a
referida comissão, nos termos do art.
3º da Lei Complementar nº 2127/2019, os seguintes servidores: Sara Mezini Costa, Carlos Henrique Marin, Diogo Fonseca Tavares
e Kelly Figueredo Soares.
Art. 4º A participação na Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador será gratificada nos termos da Lei Complementar nº 2.127/2019, regulamentada pelo Decreto-N nº 2.545/2020, no percentual limite estabelecido, dada a atividade ser de grande relevância pública a qual exige um alto grau de conhecimento específico da matéria.
Art. 5º Esse Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 03 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Marataízes.