LEI
N.º 208/1998, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre as diversas atividades comerciais eventuais, e de política
de verão no município de marataízes, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Marataízes - ES, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta
Lei disciplina as atividades de comércio eventual (fixo), ambulante, do
Município de Marataízes.
Art. 2º. Para
habilitar-se a atividade do comércio eventual ou ambulante, de que trata esta
Lei, o interessado deverá requerer junto à Prefeitura, mediante a apresentação
dos documentos abaixo relacionados, em original ou por cópia xerox autenticada, além de outros especialmente exigidos
dependendo do tipo da atividade requerida:
I – Documento de Identidade.
II – Cartão de Identificação do Contribuinte.
III – Título de eleitor e comprovante de quitação com a Justiça
Eleitoral.
IV – Contrato Social e eventuais alterações, além do Cartão do CGC; se
necessário.
V – Autorização do Proprietário ou contrato de locação do terreno onde
irá exercer a atividade, com firma reconhecida por tabelião, e/ou escritura
pública ou outro documento equivalente de propriedade do imóvel;
VI – Comprovação de ser residente fixo no Município há mais de 03 (três) anos.
VII – Comprovante de pagamento da taxa de expediente e inscrição.
VIII – Certidão Negativa de Débito (CND)
Municipal do interessado e/ou terceiros relacionado (proprietário de imóvel).
§ 1º - O requerente deverá
informar o endereço onde serão produzidos os produtos destinados ao consumo
alimentar, seguindo rigorosamente o contido no Código Sanitário Municipal;
§ 2º - Após
cumprida as exigências previstas no artigo 2º. Precedida de:
a) Vistoria pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, de acordo
com os termos da Legislação em vigor;
b) Vistoria da Fiscalização Municipal comprovando a regularidade do
empreendimento nos termos da legislação específica;
c) Despacho da Secretaria de Turismo, da Procuradoria Jurídica e do
Setor de Tributação;
§ 3º - Atendida as exigências previstas
neste artigo, no caso do comércio eventual fixo, será fornecido documento
declaratório, para as providências junto a Secretaria de Estado da Fazenda,
quanto a inscrição Estadual ou Documento Equivalente,
atendendo a legislação Tributária Estadual em vigor.
§ 4º -
Após a obtenção da Inscrição Estadual ou Documento equivalente, deverá ser anexado ao Processo uma fotocópia autenticada, e encaminhado
à Procuradoria Jurídica, que dará parecer pela concessão ou não do Alvará; se
favorável, conceder-se-á o respectivo alvará após o despacho do Setor
Tributário Municipal, concomitantemente com o taxa devida pelo licenciamento.
§ 5º -
O alvará de Licenciamento é intransferível a qualquer título podendo, caso de
força maior, apenas membros da família trabalhar na atividade, e o seu
vencimento não excederá a 30 (trinta) dias, para o comercio ambulante e
eventual, podendo ser renovado por igual período.
§ 6º -
Os proprietários de caiaques responderão civil e criminalmente por acidente que
aconteça por falta de uso de colete salva vida, ou por caiaques sem condições
de uso na água.
Art. 3º - Toda e
qualquer atividade licenciada nos termos desta Lei, ficará sujeita a vistoria e
fiscalização Municipal.
§ 1º -
A infração as normas previstas na Legislação Municipal ou o descumprimento
desta lei, apurada pela fiscalização, ensejará penalidades de advertência,
multa e cassação do alvará de licenciamento, processada e aplicada na norma
legal, cabendo ao infrator recurso fundamentado para a autoridade máxima
municipal;
§ 2º -
O Alvará de licenciamento será cassado definitivamente, quando a fiscalização,
mediante notificação, constatar a ausência do responsável pela atividade, após
três vistorias consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 4º
- A partir da data da publicação desta lei, vencido o alvará de licenciamento,
ou estando a atividade sem a devida licença, todo o
material e mercadorias serão apreendidas pela fiscalização e depositadas em
dependência da Municipalidade, sem qualquer responsabilidade desta pelos danos
eventualmente causados.
§ 1º -
O responsável infrator, terá o prazo de três dias para retirar todo e qualquer
material em depósito, após o pagamento das multas previstas no Código
Tributário vigente.
§ 2º -
As mercadorias perecíveis apreendidas, desde que aptas ao consumo humano, serão
imediatamente destinadas ao Hospital e Maternidade Santa Helena, não gerando ao
infrator qualquer indenização por parte da Municipalidade.
§ 3º - Quanto aqueles não perecíveis e os materiais apreendidos, se
não retirados no prazo previsto, serão levados a leilão, revertendo o apurado
às obras sociais desenvolvidas pela Municipalidade, ou no que dispuser a
presente Lei.
DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL
Art. 5º - São
permitidas atividades relacionadas às diversões públicas, assim consideradas:
I –
Aluguel de caiaques, cavalos, barcos, banana-boat,
bicicletas, etc.
II –
Instalação de circo, pistas de Kart e outros veículos, parques de diversão,
bilhares e os jogos eletrônicos de qualquer espécie:
III –
Transporte Coletivo de passageiros, com finalidade turística ou de recreio
(treinzinhos), atendidas as exigências do Código Nacional de Transito;
IV –
Serviço de Sonorização e Vídeo;
V –
Boates e Congêneres.
§ 1º -
Além dos documentos alencados no Art. 2º da presente
Lei, aquele que pretender explorar atividade relacionada a
diversão pública, deverá acostar em sua documentação o alvará concedido pela
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, que será fornecido
pela Delegacia Civil local;
§ 2º - Os locais destinados às diversões
serão determinados pelo Município, através da Secretaria de Obras e Urbanismo e
aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, com objetivo de assegurar a paz,
segurança e a tranquilidade pública seguindo
rigorosamente o contido no Código de Obras e Postura vigente no Município;
§ 3º - Os
Circos ou parques de diversões deverão relacionar todas as atividades
comerciais e de serviços que compões a sua empresa individualizando-as, para
efeito de Tributação por atividade, sendo que cada uma deverá requerer licença
individualizada.
§ 4º -
Os proprietários dos circos ou parques de diversões responderão civil e
criminalmente por todo ou qualquer acidente que venha a causar danos a terceiros,
proveniente de negligência, imprudência ou imperícia, na operação dos
equipamentos elétricos, mecânicos ou eletrônicos, instalados sem a devida
observância das normas de segurança ou na apresentação de números artísticos,
não cabendo ao Município qualquer responsabilidade solidária.
§ 5º -
Os proprietários de circo ou parques de diversões deverão obrigatoriamente,
além da documentação descrita no Parágrafo Primeiro, apresentar apólice de
seguro suficiente para cobrir quaisquer donos que venha a causar a terceiros ou
a municipalidade.
Art. 6º - É permitida, após
estabelecimento pela Administração Municipal e pelo Conselho Municipal de
Turismo, a quantidade de licença a serem concedidas, para a instalação de
barracas padronizadas para a comercialização de caipifrutas
e similares.
Parágrafo Único – A
permissão será concedida mediante apresentação dos documentos previstos nos
incisos I, II, III, VII e VIII do Artigo 2º da presente Lei.
Art. 7º - O alvará de instalação
e funcionamento de “ TRAILER” , barraca ou similar,
somente será concedido quando instalado em terreno de propriedade particular,
mediante a autorização expressa do respectivo proprietário ou de contrato de
locação de imóvel, que não seja inscrito em dívida ativa ou qualquer outro débito
fiscal para com a Municipalidade, obrigando-se o autorizado ou locatário a
providenciar, no respectivo terreno, a instalação de Sanitários independentes,
construído de acordo com o Código de obras do Município, de fossas sépticas,
construídas rigorosamente de acordo com as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABTN), de padrões de energia
elétrica e água cumpridas rigorosamente as normas de Higiene contidas no Código
sanitário do Município e nesta Lei.
§ 1º -
O requerente deverá apresentar comprovante de quitação dos impostos e taxas
municipais relativo ao imóvel ocupado, e demais documentos
exigidos no artigo 2º desta Lei.
§ 2º -
Excetuam-se no caput deste artigo, as industrias de
sorvetes legalmente constituídas e instaladas no Município, que poderão
comercializar exclusivamente seus produtos em barracas padronizadas, na orla
marítima, ficando vedada a comercialização de outros produtos.
SEÇÃO II
DOS AMBULANTES
Art. 8º - O vendedor ambulante é
permitido, individualmente, o comércio dos seguintes produtos:
I –
Milho verde, coco, saladas, frutas e derivados;
II –
Picolés, sorvetes e derivados;
III –
Sanduíches, churrasquinhos, ostras e salgados em geral;
IV –
Pipoca, amendoim, churros e doces em geral;
V –
Sucos, refrescos e assemelhados;
VI –
Artesanatos regionais.
§ 1º - O ambulante para comercializar e seu
produto deverá requerer antecipadamente junto a Prefeitura alvará de
licenciamento, apresentando os documentos previstos nos incisos I, II, III, VI,
VII e VIII do artigo 22 da presente Lei e informando o endereço onde serão
adquiridos e/ou industrializados os produtos destinados ao consumo alimentar,
para fins de fiscalização do Serviço de Vigilância Sanitária do Município;
§ 2º -
Quando se tratar de produto adquirido em indústria ou em comércio, deverá
obrigatoriamente portar a respectiva nota fiscal.
Art. 9º - Fica proibida a
comercialização por vendedor ambulante, em qualquer espécie de transporte
automotivo e ou reboque exceto as pessoas que exerçam essa
atividade há mais de 6 meses consecutivos, dentro do Município de Marataízes,
possuindo residência fixa e domicílio comprovado, obedecendo também as regras
de funcionamento, ou seja, funcionar a mais de
Art. 10 –
Fica terminantemente proibida a comercialização, por vendedor ambulante, em
todo o território municipal, a qualquer título os seguintes produtos biquínis,
maiôs, shorts, mantas, vestuários e confecções em geral, sandálias, calçados,
perfumarias, brinquedos de qualquer procedência, cabides, bolsas, bóias,
cadeiras de praia, guarda-sol ou sombrinhas de praia, quadros, redes, panelas
utensílios domésticos, eletro eletrônicos, laticínios embutidos, medicamentos e
outros produtos farmacêuticos.
§ 1º - Os produtos constantes deste artigo,
somente poderão ser comercializados nos estabelecimentos comerciais,
devidamente constituídos e legalizados perante o fisco Federal, Estadual e
Municipal ou nas Feiras, quando autorizadas.
§ 2º -
A inobservância do disposto neste artigo, acarretará na apreensão e
recolhimentos das mercadorias ao Depósito Municipal, facultado ao infrator a
sua retirada no prazo de 03 (três) dias, mediante comprovação por nota fiscal
da propriedade dos respectivos produtos além das penalidades cabíveis.
§ 3º - Quando se tratar de mercadorias
desacompanhadas da respectiva nota fiscal, se de procedência estrangeira, será
comunicada à Delegacia da Receita Federal e se nacional à Delegacia da Receita
Estadual, para as providências cabíveis.
Art. 11 – A licença para a
exploração de atividade de comércio ambulante, será de caráter individual,
intransferível a qualquer título. A não
observação desta disposição acarretará o cancelamento definitivo do alvará, sem
a devolução da taxas anteriormente paga ao Município.
SEÇÃO III
DAS NORMAS SANITÁRIAS
Art. 12 – Aplicam-se às
atividades de que esta Lei as normas contidas no Código Sanitário do Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Fica o Poder executivo
autorizado a instalar postos de fiscalização tributária, sanitária e de
informação turística, para atendimento e o cumprimento das obrigações desta
Lei.
Art. 14 – Para o cumprimento
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado se necessário a contratar temporariamente
mediante contrato administrativo por prazo não superior a 02
(dois) meses, improrrogável, de pessoas comprovadamente qualificadas,
para o exercício de fiscalização em quantidade suficiente ao atendimento de
suas necessidades.
Art. 15 – As despesas decorrentes
para o cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
vigentes e a viger, suplementadas quando necessárias.
Art. 16 – Não serão aceitos
quaisquer requerimentos para a concessão de alvarás previstos nesta Lei, que
não estejam acompanhados de toda a documentação exigida por essa Lei.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Marataízes - ES., 18 de dezembro
de 1998.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL