LEI Nº
297, DE 26 DE ABRIL DE 2000
INSTITUI
SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei :
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Código de Obras do Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º São partes integrantes deste Código o
Glossário e as tabelas que o acompanham, sob a forma de anexos, numeradas de
I - Anexo 1
- Tabela 1 - Edificações Residenciais
Tabela 2 -
Edificações Comerciais e de Serviços
II - Anexo 2
– Glossário
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 3º Toda e qualquer construção, reforma e
demolição e movimento de terra efetuada a qualquer título no território do Município
é regulada pela presente Lei, observadas as normas federais e estaduais
relativas à matéria.
Art. 4º Para os efeitos deste código ficam
dispensados de apresentação do projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de
licença, as seguintes obras:
I - com
área de construção igual ou inferior a 60,00m2(sessenta metros quadrados);
II -
que não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de
III - conserto de pavimentação de passeio;
IV -
construção de muros no alinhamento dos logradouros, desde que apresentada
planta de situação do imóvel;
V -
rebaixamento de meio fio.
Art. 5º São isentos de pagamento da taxa de
licença para construção:
I - os serviços
de remendos e substituições de revestimentos de muros, substituição de telhas
partidas, calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior dos
terrenos edificados.
II - os serviços de pintura, reparo em
pisos, cobertura e revestimentos das edificações.
Parágrafo Único. Incluem-se neste
artigo os barracões para obra, desde que comprovada a existência do projeto
aprovado para o local.
Art. 6º O objeto deste código é disciplinar a
aprovação, a construção e a fiscalização assim como as condições mínimas que
satisfaçam a segurança, conforto, higiene, e a salubridade das obras em geral.
Art. 7º Além das exigências previstas neste
Código, os projetos de construção deverão estar de acordo com Plano Diretor
Urbano do Município de Marataízes.
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS
HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 8º São considerados profissionais
legalmente, habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município
de Marataízes, os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA-ES e matriculados na Prefeitura Municipal de Marataízes.
Art. 9º A responsabilidade pela elaboração
dos projetos, cálculos e especificações apresentadas, cabe exclusivamente aos
profissionais que os assinarem como autores, e a execução das obras aos que
tiverem assinado como seus responsáveis, não assumindo a Prefeitura, em
conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO
PROJETO E DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Todas as obras de construção,
acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas no Município de
Marataízes, serão procedidas dos seguintes atos administrativos:
I
- aprovação do projeto;
II
- licenciamento da construção;
Parágrafo Único. A aprovação e
licenciamento de que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos de uma só
vez, devendo, neste caso, os projetos estarem completos com todas as exigências
deste Código.
Art.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art.
I -
requerimento solicitando a aprovação do projeto arquitetônico, assinado pelo
proprietário ou procurador legalmente habilitado;
II -
cópia xerox autenticada do registro atualizado do terreno do cartório de
Registro Geral de Imóveis;
II - cópia xerox autenticada do
registro atualizado do terreno e suas benfeitorias, no cartório de Registro
Geral de Imóveis, ou através de outro documento idôneo que possa reconhecido
como justo título, e que comprove a posse no referido terreno de forma
documentada; (Redação
dada pela Lei nº 1685/2014)
III -
cópia xerox autenticada da Certidão Negativa de Tributo Municipal, relativa a
terreno ou casa conforme o caso;
IV- autorização do proprietário e do
cônjuge, se casado, acompanhadas do titulo de propriedade do imóvel, legalmente
registrado, caso a pretensa construção venha ser edificada sobre imóvel alheio;
V
- anotação de responsabilidade técnica (ART) pelo projeto arquitetônico;
VI
- aprovação do Corpo de Bombeiros, quando necessário;
VII - aprovação do órgão estadual e ou
municipal competente relativo à saúde pública e ao meio ambiente quando
necessário;
VIII -
projeto arquitetônico da construção em 04 (quatro) vias, sendo 01 (uma)
original em papel vegetal ou em sépia e 03 (três) cópias heliográficas;
IX -
planta de situação e localização do terreno, em 04 (quatro) vias, sendo 01
(uma) original em papel vegetal ou em sépia, e 03 (três) cópias heliográficas.
Parágrafo Único. A obrigação
estabelecida no inciso VI , deste artigo somente será obrigatório nos seguintes
casos:
a)
edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento térreo e em
subsolo ou edificações com área
total construída superior a 900,00m2 (novecentos metros
quadrados);
b)
locais de reuniões, como restaurantes, bares, boates, templos, cinema, teatros
e ginásios de esporte, que tenham capacidade para o número de pessoa igual ou
superior a 100 (cem) no pavimento de maior lotação;
c)
edificações que tenham exigência de escadas enclausuradas ou à prova de fumaça;
d)
postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, depósitos de
inflamáveis líquidos e indústrias ou depósito de explosivos.
Art. 13 Os projetos deverão ser apresentados
ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I -
planta de situação e localização do terreno na escala mínima de 1:500 (um para
quinhentos), ou 1:1000 ( um para mil )
quando a maior dimensão for superior a 100,00m ( cem metros ), constando :
a)
a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e outros elementos
existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua localização;
b)
as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação, em
relação às divisas, e a outra edificação por ventura existente;
c)
as cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote;
d)
orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, bem como da quadra correspondente;
f)
relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da
área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
II
planta baixa de cada pavimento distinto, na escala 1:50 (um para cinqüenta) ou
1:100 (um para cem) quando a maior dimensão for superior a 40,00m (quarenta metros), contendo:
a)
as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de
iluminação, ventilação, garagem e áreas de estacionamento;
b)
a finalidade de cada compartimento;
c)
os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d)
indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais das obras.
III
- cortes transversais e longitudinais indicando a altura dos compartimentos,
níveis de pavimentos, altura das janelas
e peitoris e demais elementos
necessários à compreensão do projeto, na
escala 1:50 ( um para cinqüenta ) ou 1:100 ( um para cem) quando a maior
dimensão da edificação for superior a 40,00m (quarenta metros) ;
IV
- planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala mínima de 1:200 ( um
para duzentos );
V
- elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala
1:50 (um para cinqüenta ) ou 1:100 (um para cem) quando a maior dimensão da
edificação for superior a 40,00m ( quarenta metros );
VI - legenda ou carimbo, do lado inferior
direito da prancha, contendo indicação da natureza e local da obra, numeração
das pranchas, nome do proprietário e assinatura, nome do autor do projeto,
assinatura e número do registro no CREA, nome do responsável técnico pela
execução da obra, assinatura e número do registro do CREA.
Art.
§ 1º Quando for
necessário, o comparecimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura,
o prazo ficará acrescido do período entre a data da notificação e a do seu
comparecimento, o qual não poderá exceder a 5 (cinco) dias úteis exceto no caso
em que o requerente não resida no Município, devendo ser notificado por A. R..
§ 2º O prazo será
dilatado nos dias que se fizerem necessários para ouvir outras repartições ou
entidades públicas estranhas à Prefeitura.
Art.
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO DA
CONSTRUÇÃO
Art. 16 O licenciamento da
construção será concedida mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento solicitando
licenciamento da edificação, constando o nome e a assinatura do profissional
habilitado, responsável pela execução dos serviços e prazo para a conclusão
destes;
II
- pagamento das taxas de licenciamento para execução dos serviços;
III - apresentação do projeto aprovado;
IV
- apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução da
obra;
V-
certidão negativa de tributos municipais.
Parágrafo Único. Junto ao pedido de
licença deverá ser requerido o Alvará de alinhamento do terreno.
Art. 17 Os pedidos de
licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em áreas de preservação,
edificações tombadas pelo Instituto
Brasileiro de Patrimônio Cultural (IBPC) ou áreas de marinha, deverão ser
precedidos de exames e aprovação dos respectivos órgãos.
SEÇÃO IV
DA VALIDADE DA
APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO
Art.
Art.
Art. 20 Será passível de
revalidação, observando-se preceitos legais da época da aprovação, o projeto
aprovado cujo pedido de licenciamento tenha ficado na dependência de ação
judicial para retomada de imóvel onde deva ser realizado a construção nas
seguintes condições:
I
- ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do
projeto aprovado;
II
- ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de 30 ( trinta )
dias da data da sentença passada e julgada, de retomada de imóvel.
Parágrafo Único. Na ocorrência da
hipótese prevista no “caput”, o licenciamento, que será único, deverá ser
requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do despacho deferitório da revalidação.
Art. 21 O licenciamento para
início da construção terá um prazo de validade de 12 (doze) meses, findo o qual
perderá validade, caso a construção não tenha sido iniciada.
Parágrafo Único. Considera-se
iniciada, a obra cujas fundações estejam concluídas desde que lançadas de forma
tecnicamente adequadas ao tipo de construção projetada.
Art. 22 Após a caducidade do
primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá
requerer e pagar novo pedido de licenciamento , desde que ainda válido o
projeto aprovado.
Art. 23 Se, dentro do prazo
fixado, a construção não for concluída deverá ser requerida a prorrogação de
prazo, desde que ainda válido o projeto aprovado.
SEÇÃO V
MODIFICAÇÕES DE
PROJETOS APROVADOS
Art. 24 As alterações de
projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter sua aprovação
requerida previamente.
Art. 25 As modificações que
não impliquem em aumento de área, não alterem a forma da edificação e nem o
projeto hidráulico-sanitário poderão ser executadas independente de aprovação
prévia, durante o andamento da obra, desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente Código.
Parágrafo Único. Nos casos previstos
neste artigo, durante a execução das modificações permitidas deverá, o autor do
projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar diretamente ao
departamento competente, planta elucidativa, em duas vias, das modificações
propostas, a fim de receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de
vistoria, apresentar o projeto modificado, em duas vias, para a sua aprovação.
SEÇÃO VI
REFORMAS,
REGULARIZAÇÕES E RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES
Art. 26 As edificações
existentes regulares poderão ser reformadas desde que a reforma não crie nem
agrave eventual desconformidade com esta Lei ou com o P.D.U.
Art. 27 As edificações irregulares
no todo ou em parte, poderão ser regularizadas e reformadas, desde que atendam
ao disposto nesta Lei e no P. D.U. expedindo-se Certidão Detalhada e Habite-se
para a área a ser regularizada e Alvará de Licença de Construção para a reforma
pretendida, e posterior emissão da Certidão Detalhada e Habite-se.
Parágrafo Único. Para regularização
de um imóvel é necessário que tenham quitado com o Município todos os debates e
demais taxas e multas previstas nas legislações Municipais.
Art.
Parágrafo Único. A P.M.M. poderá
recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores da
edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto nesta Lei ou no
P.D.U, que seja prejudicial ao interesse urbanístico.
Art. 29 Na reforma,
reconstrução ou acréscimo de obra, os projetos serão apresentados com
indicações precisas e convencionais, a critério de profissionais, de maneira a
possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir e acrescer.
Parágrafo Único - Nos projetos
referidos no “caput” deste artigo deverão ser utilizadas as seguintes
convenções:
I -
traço cheio para as partes a conservar;
II - tracejado para as partes a serem
demolidas;
III - traço cheio, com hachura interna, para
as partes novas acrescidas.
Art. 30 Na edificação que
estiver sujeita a desapropriação e demolição, para retificação de alinhamento,
alargamento de logradouro ou recuos regulamentares, só serão permitidas as
obras de reconstrução parcial ou reforma nas seguintes condições:
I
- reconstrução parcial ou acréscimo, se não forem nas partes a serem cortadas
nem tiverem área superior a 20% (vinte por cento) da edificação em causa;
II
- reforma, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos ou para realizar
pintura externa ou interna.
SEÇÃO
VII
DAS
DEMOLIÇÕES
Art.
§ 1º Tratando-se de
edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros)
de altura, ou tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre
uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a
responsabilidade de profissional habilitado.
§ 2º Em qualquer
demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, porá
em prática todos as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança
dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades
vizinhas.
§ 3º O órgão municipal
competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do
qual uma demolição deva ou possa ser executada.
§ 4º No pedido de licença
para demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá
ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do
departamento competente.
§ 5º Caso a demolição não
fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito as
multas previstas no presente Código.
§ 6º A retirada dos
entulhos, provenientes de demolição, é de inteira responsabilidades do
proprietário.
Art. 32 Far-se-á demolição
total ou parcial da edificação sempre que:
I
- deixar o infrator de ingressar com pedido de licença de construção de obra iniciada clandestinamente,
dentro de 30 ( trinta ) dias contados de sua interdição;
II - comprovada a impossibilidade de
recuperação da obra interditada, na forma do artigo 84, desta Lei.
Art. 33
Para
efetivar a demolição sob a forma do art. 32 desta Lei, de qualquer imóvel, o
Prefeito Municipal constituirá uma comissão especial, e dela farão parte
integrante, o Diretor da Fiscalização de Obras, um engenheiro, um arquiteto e
um advogado, que após as diligências e vistorias inerentes relatarão ao
Prefeito através de laudo técnico /jurídico, sugerindo as providências a serem
adotadas.
Art.
§ 1º Cabe recurso ao
Prefeito, no prazo previsto neste artigo, imediatamente ao recebimento da
comunicação estabelecida, desde que o recurso impetrado, traga em seu bojo
argumentos técnicos e legais, capazes de
propiciar uma segunda apreciação.
§ 2º Mantida a decisão
inicial descrita neste artigo, será concedido novo prazo de 48 horas ao
proprietário, sob as mesmas condições do primeiro.
§ 3º Esgotado o segundo
prazo concedido sem que haja atendimento, a Prefeitura executará imediatamente
a demolição, cobrando as despesas, decorrentes com acréscimo de 30% (trinta por
cento) sobre seu valor, a título de taxa de administração, sem prejuízo das
multas estabelecidas.
Art. 35 As construções não licenciadas,
edificadas ou em edificação sobre terreno do domínio da União, do estado ou da
Prefeitura Municipal de Marataízes que não apresentarem comprovante de
concessão, serão sumariamente demolidas, bastando para este ato, ser precedido
de ação fiscal, caracterizada por um Auto de infração, imputando-se ao
infrator/invasor, as despesas ocasionadas pela demolição, sem prejuízo da multa
estabelecida.
SEÇÃO VIII
OBRAS PÚBLICAS
Art. 36 Qualquer edificação
a ser construída por instituições oficiais ou oficializadas que gozem de
isenção de pagamento de tributos, em
conseqüência de legislação federal ou municipal, só pode ser executada com
projeto arquitetônico aprovado pelo órgão
competente da Prefeitura, com a concessão da licença para edificar e com Alvará
de alinhamento e de nivelamento, observados os dispositivos deste Código.
Art.
Art. 38 As obras
pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, as determinações
do presente Código, quer seja a repartição que as execute ou sob cuja
responsabilidade estejam estas obras.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES
RELATIVAS A TERRENOS
SEÇÃO I
DOS TERRENOS NÃO
EDIFICADOS
Art. 39 Os terrenos não
edificados, localizados na zona urbana, deverão ser mantidos limpos, capinados,
drenados e obrigatoriamente fechados nas respectivas testadas, por meio de muro.
Art. 40 Em terrenos de
aclive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas
de chuvas e, pela sua localização possam ocasionar problemas à segurança de
edificações próximas, bem como a limpeza e livre trânsito dos passeios e
logradouros, é obrigatório a execução de medidas visando à necessária proteção,
segundo os processos usuais de conservação do solo.
Art. 41 Os proprietários dos
imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou sejam
dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os
passeios em frente do seus lotes, atendendo aos seguintes requisitos:
I - declividade de 2% (dois por cento) do
alinhamento para o meio-fio;
II-
largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela
Prefeitura;
III-
proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por
cento);
IV- vedação de utilização de revestimento
formando superfície inteiramente lisa.
SEÇÃO II
DO ARRIMO DE TERRAS,
DAS VALAS E ESCOAMENTO DE ÁGUAS
Art. 42 Será obrigatória a
execução de obras de arrimo de terras sempre que o nível de um terreno seja
superior ao logradouro onde se situa.
Parágrafo Único. Será exigida a
execução do arrimo de pedra no
interior de terrenos ou suas divisas, quando ocorrer qualquer diferença de
nível e a juízo dos órgãos técnicos.
Art. 43 Exigir-se-ão, para
condução de águas pluviais e as resultantes de infiltrações, sarjetas e drenos
comunicando-se diretamente com a rede do logradouro, de modo a evitar danos à
via pública ou aos terrenos vizinhos.
Art. 44 Será exigida a
canalização ou a regularização de cursos d’água e de valas nos trechos
compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo as obras serem
aprovadas previamente pela Prefeitura Municipal;
§ 1º Sempre que as obras
de que trata este artigo resultarem em canalização fechada, deverão ser
instalados, em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de
areia
§ 2º As medidas de
proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pela
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 Para fins de
documentação e fiscalização os Alvarás de alinhamento, nivelamento e licença
para obras em geral deverão permanecer no canteiro de obras, juntamente com o
projeto aprovado, devendo ser exibidos aos agentes fiscalizadores, sempre que
solicitados.
Art. 46 Durante a execução das
obras ou demolições, o proprietário e o responsável técnico deverão preservar a
segurança e a tranqüilidade dos operários, das propriedades vizinhas e do
público, através, especialmente das seguintes providências:
I
- manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente
desobstruídos e limpos;
II - instalar tapumes e andaimes, dentro das
condições estabelecidas nesta Lei;
III
- evitar o ruído excessivo ou desnecessário, principalmente nas vizinhanças de
hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores
residenciais;
Art. 47 Qualquer entidade
que tiver de executar serviços ou obra em logradouro deverá, previamente,
comunicar, para as devidas providências, à outras entidades de serviço público
porventura atingidas pelo referido serviço ou obra.
SEÇÃO II
DOS TAPUMES E
ANDAIMES
Art. 48 Nas construções,
demolições e reparos a serem executados
até 3,00m ( três metros ) do alinhamento dos logradouros públicos, será
obrigatório a colocação de tapumes em toda a testada do lote.
Parágrafo Único. O tapume deverá ser
mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança dos
pedestres que se utilizam dos passeios dos logradouros e deverá atender as
seguintes normas:
I
- a faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à metade da
largura do passeio;
II
- altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e exigência de
bom acabamento;
III
- deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos
elementos e garantir efetiva proteção ás árvores, aparelhos de iluminação
pública, postes e outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa
eficiência de tais aparelhos.
Art. 49 Nas edificações afastadas
mais de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro, o tapume
será feito no alinhamento do gradil.
Art. 50 Para as obras de
construção, elevação, reparos e demolição de muros até 3,00m (três metros), não
há obrigatoriedade de colocação de tapume.
Art. 51 Os andaimes não
poderão ocupar mais do que a metade do passeio, devendo deixar a outra
inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único. Os passadiços não
poderão situar-se abaixo da cota de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)
em relação ao nível do logradouro com o lote.
Art. 52 Nas obras ou
serviços que se desenvolvem a mais de 9,00m (nove metros) de altura, será
obrigatória a execução de plataforma de segurança a cada 8,00m (oito metros) ou
03 (três) pavimentos.
Art. 53 Os tapumes e
andaimes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo
de fiscalização da Prefeitura, a fim de ser verificada a sua eficiência e
segurança.
SEÇÃO III
OBRAS PARALISADAS
Art. 54 Os tapumes e
andaimes das obras paralisadas por mais de 120 ( cento e vinte ) dias terão que
ser retirados, desimpedindo o passeio e deixando em perfeitas condições de uso.
Art. 55 No caso de se
verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta)
dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro,
por meio de um muro dotado de portão de entrada.
§ 1º Tratando-se de
construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverão ser dotado de porta, devendo
todos os outros vãos, para logradouros serem fechados de maneira segura e conveniente.
§ 2º No caso de continuar
paralisada a construção, depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias,
será o local examinado pelo Departamento competente a fim de verificar se a
construção oferece perigo à segurança
pública e promover as providências que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO VII
DA CONCLUSÃO DA OBRA
E DO HABITE-SE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 Uma obra é considerada
concluída quando tiver condições de habitabilidade estando em funcionamento as
instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 57 Concluída a obra, o
proprietário ou responsável técnico, solicitará
à Prefeitura Municipal a vistoria da edificação, através de requerimento
assinado pelo proprietário, juntando a petição, o Alvará de Habite-se da Saúde
Pública e do Corpo de Bombeiros, quando
for o caso, sem o que, a Municipalidade não processará a petição .
Art. 58 Não será concedido o
Alvará de Habite-se se constatado que:
I - o projeto não foi executado
integralmente;
II
- não estiver adequadamente pavimentado todo o passeio que contorna a área
edificada, havendo meios fios assentados;
III
- não houver sido feita a ligação de esgoto de águas servidas com a rede de
logradouro e na falta desta, a necessária instalação de fossa filtrante,
sendo obrigatório o uso de fossa séptica.
IV
- não estiver assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais no terreno
edificado;
V
- não tiver sido expedido o Alvará de Habite-se de Saúde Pública e do Corpo de Bombeiro nos casos previstos em
Lei.
Art. 59 Por ocasião da
vistoria, se for constatado qualquer inobservância no projeto aprovado, o proprietário
da obra será autuado de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a
demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o
projeto aprovado.
Art. 60 Procedida a vistoria
e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado
obriga-se a Prefeitura a expedir o Habite-se no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a partir da data de entrada do requerimento.
Art. 61 Poderá ser concedido
Habite-se parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal, desde
que:
I - o acesso a unidade construída esteja em
perfeita condições de uso;
II
- o acesso a unidade construída não seja utilizado para o restante das obras da
edificação.
III
- se tratar de mais de uma construção feita independentemente, no mesmo lote;
IV
- se tratar de edificação em vila ou condomínio estando seu acesso devidamente
concluído.
Parágrafo Único. No caso em que a
unidade construída esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um
elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de
funcionamento.
Art. 62 Nenhuma edificação
poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido
o respectivo Habite-se.
SEÇÃO II
DA CERTIDÃO DETALHADA
Art.
Parágrafo Único. A Certidão Detalhada poderá
ser requerida a qualquer tempo e descreverá as principais características da
edificação; cuja validade será de 01 (um) ano.
TÍTULO II
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 As infrações a esta
Lei, serão punidas com as penalidades seguintes:
I - multa;
II - embargo da obra;
III - interdição do prédio;
IV- demolição.
Parágrafo Único. A aplicação de uma
das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se
cabível.
SEÇÃO I
DAS NOTIFICAÇÕES E AUTO
DE INFRAÇÃO
Art. 65 Verificando-se
inobservância a qualquer dispositivo deste Código, o agente fiscalizador
expedirá notificação indicando ao proprietário ou ao responsável técnico o tipo
de irregularidade apurada e o artigo infringido.
§ 1º Expedida a
notificação, esta terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para ser cumprida.
§ 2º Esgotados o prazo de
notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 66 Não caberá
notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I
- quando ocorrer início de qualquer construção ou demolição, sem concessão do
Alvará respectivo;
II - quando houver embargo ou interdição;
III -
quando o proprietário não cumprir as determinações e prazos fixados na
notificação.
Art. 67 O auto de infração
será lavrado em 03 (três) vias, assinado pelo autuado, sendo as duas primeiras
retiradas pelo autuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo Único. Quando o autuado não
se encontrar no local de infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará este fato, que deverá ser firmado por
testemunhas, devendo ser o auto de infração encaminhado por via postal com
aviso de recebimento.
Art. 68 O auto de infração
deverá conter:
I
- a designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi
constatada pelo autuante;
II - fato ou ato que constitui a infração e a
designação da Lei infringida;
III - nome e assinatura do infrator ou
denominação que o identifique, residência ou sede;
IV - nome e assinatura do autuante
e sua categoria profissional;
V -
nome e assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.
Art. 69 Lavrado o auto de
infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do seu recebimento, findo o qual será o auto encaminhado à
decisão da autoridade Municipal competente.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 70 Julgada improcedente
a defesa apresentada pelo infrator, sendo a mesma apresentada no prazo fixado
no artigo 69 desta Lei; será imposta multa correspondente à infração, sendo o
infrator intimado a pagá-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 71 As multas,
independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e as
do presente Código, serão aplicadas:
I
- quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou
forem falseados cotas e indicações do
projeto ou qualquer elemento do processo;
II
- quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e com a
licença fornecida;
III - quando a obra for iniciada sem projeto
aprovado ou sem licença;
IV
- quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo
Habite-se;
V - quando decorrido 30 (trinta) dias da
conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
VI - quando não for obedecido o embargo
imposto pela autoridade competente.
VII
- quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se a obra sem o devido
pedido de prorrogação do prazo.
Art. 72 Imposta a multa,
será dada conhecimento desta ao infrator, no local da infração ou em sua
residência, mediante a entrega da primeira via do auto de infração, do
qual deverá constar o despacho da
autoridade competente que o aplicou;
§ 1º Nos casos em que o
infrator não resida no Município, o contaato deverá
ser feito via postal com A.R.
§ 2º Da data da imposição
da multa, terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento
ou interpor recurso.
§ 3º Decorrido o prazo
sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva e será cobrada
por via executiva.
Art.
Parágrafo Único. Não efetuado o
pagamento da multa os valores serão lançados em divida ativa incidindo sobre o
terreno.
Art. 74 O não atendimento ás
exigências dispostas nesta Lei, sujeitará o infrator às penalidades cabíveis,
de acordo com as disposição estabelecidas neste Capítulo.
Art. 75 Pela construção, sem
aprovação do projeto arquitetônico e sem a devida licença de construção, serão
aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I
- quando a fiscalização tiver elementos para definir a área e a finalidade da
edificação:
a)
edificação Residencial de madeira tipo comum .............................1,5
UFIR/m2;
b)
edificação Residencial de madeira tipo
Especial ...........................2,5 UFIR/m2;
c)
edificação Residencial de alvenaria até 4 pavimentos .....................3,0
UFIR/m2;
d)
edificação Residencial de alvenaria acima de 4 pavimentos............3,5
UFIR/m2;
e) edificação
destinada a indústrias, comércios ou prestação de
serviços...................3,5 UFIR/m2;
f)
muros e muralhas
........................................................................ 2,0
UFIR/m2.
II
- quando a fiscalização não encontrar elementos capazes de caracterizar a
finalidade e a área de construção, o valor da multa será definido pelo Secretário de Obras, com base nos
seguintes critérios:
1) Para edificações de madeira:
a)
do tipo comum ........................................................ 50 UFIRs
b)
do tipo especial ....................................................... 300
UFIRs
2) Para edificações de alvenaria, com
área estimada de:
a)
até 100m2 .............................................................................. 200 UFIRs
b)
acima de 100 até
c)
acima de 200 até 400m2 ....................................... 800 UFIRs
d)
acima de 400 até 600m2 ....................................... 1.500 UFIRs
e)
acima de 600m2 ate 1000m2 ................................ 2.000 UFIRs
f)
acima de 1000m2 .................................................. 3.000 UFIRs
Art. 76 Nos casos abaixo
previstos serão aplicadas as seguintes penalidades:
I -
execução de obras em desacordo com o projeto aprovado - 250 UFIRs.
II
- ausência, no local da obra, do projeto aprovado e do Alvará de construção
ou de prorrogação - 100 UFIRs.
III - terreno sem estar murado - 50 UFIRs.
IV
- terreno sem calçada para logradouro público, havendo meio-fio assentado - 50
UFIRs.
V - jogar e depositar entulho de construção
em logradouro - 50 UFIRs.
VI - inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes - 100 UFIRs.
VII - desobediência ao embargo ou interdição
da obra - 50 UFIRs / dia.
Art. 77 - Pelas demolições
executadas sem a Licença Municipal, serão aplicadas penalidades cujas
multas corresponderão aos seguintes valores:
I - demolição de casa de madeira .................................................50
UFIRs;
II - demolição de casa de madeira tipo
especial ............................80 UFIRs;
III - demolição de edificação em alvenaria
............................... ..200UFIRs.
Art. 78 Pela ocupação de
imóveis sem a concessão de Alvará de Habite-se:
I
- residencial com até 03 (três) pavimentos, destinados à ocupação unifamiliar,
por
pavimento...................................................................100
UFIRs;
II- edifícios comerciais e de serviços, por unidade ocupadas ...100
UFIRs;
III
- edifícios residenciais de apartamentos, por apartamento
......................................................................................
ocupado .150 UFIRs;
IV
- edifícios industriais , por m2 de construção ...................... 1 UFIR/M2;
Art. 79 Em casos de
reincidência, o valor da multa, será progressivamente aumentada,
acrescentando-se ao último valor
aplicado o valor básico respectivo.
§ 1º Para os fins desta Lei,
considera-se reincidência:
I
- o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da
mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;
II - a persistência no descumprimento da Lei,
apesar de já punido pela mesma infração.
§ 2º O pagamento da multa
não implica regularização da situação nem obsta nova notificação em 30 ( trinta
) dias, caso permaneça a irregularidade.
Art.
SEÇÃO III
DO EMBARGO
Art. 81 - Qualquer
edificação ou obra parcial em execução ou concluída poderá ser embargada, sem
prejuízo das multas, quando:
I
- for executada sem a licença da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo
for necessário conforme previsto na presente Lei.;
II - em desacordo com o projeto aprovado;
III
- o proprietário ou responsável pela obra se recusarem a atender qualquer intimação da Prefeitura referente ás
condições deste Código;
IV
- não forem observadas as indicações de alinhamento e nivelamento fornecidos
pelo órgão municipal competente;
V
- estiver em risco sua estabilidade ocorrendo perigo para o público ou para o
pessoal que as execute.
Art. 82 O embargo será feita
através de auto de infração que
automaticamente, pelo dispositivos infringidos, determinará a aplicação da
multa de acordo com os valores estabelecidos
nesta Lei.
Art.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO
Art. 84 Proceder-se-á
interdição sempre que se constatar:
I
- execução da obra que ponha em risco a estabilidade das edificações, ou
exponha a perigo o público ou os operários da obra ;
II - prosseguimento da obra embargada.
§ 1º A interdição no caso
do inciso I, será sempre precedida de vistoria, na forma da Lei.
§ 2º A interdição, no
caso do inciso II, se fará por despacho no processo de embargo.
Art. 85 Até cessarem os
motivos da interdição será proibida a ocupação, permanente ou provisória sob
qualquer título da edificação, podendo a obra ficar sob vigilância do órgão
investido do poder de policia.
Art. 86 Não atendida a
interdição, não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso,
terá início a competente ação judicial.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 87 Das penalidades impostas
nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor
recurso, contados da hora e dia do recebimento da notificação ou do auto de
infração .
Parágrafo Único. Findo o prazo para
defesa sem que esta seja apresentada, ou seja julgada improcedente, será
imposta multa ao infrator, que, cientificado através de ofício, procederá o
recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a
outras penalidades, caso não cumpra o
prazo determinado.
Art.
Art. 88 A defesa contra a notificação ou o auto de infração,
será apresentada por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias pelo
notificado ou autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada
das razões e provas que a instruam, e será dirigida em primeira instância a
Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre
toda e qualquer infração prevista na presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1850/2016)
§ 1º Julgada procedente a
defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal, e o fiscal responsável pelo auto de
infração terá vistas ao processo, podendo recorrer da decisão do Prefeito Municipal.
§ 2º Consumada a anulação
da ação fiscal, será a decisão final sobre a defesa apresentada comunicada
imediatamente ao pretenso infrator, através do ofício
§ 3º Sendo julgada
improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se
imediatamente ao infrator para que
proceda ao recolhimento da importância relativa à multa, no prazo de 48 (
quarenta e oito ) horas .
Art. 89 Da
decisão do órgão competente cabe interposição de recursos ao Prefeito Municipal
no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da
correspondência mencionada no art. 88 § 3º, desta Lei.
Art.
89
Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) cabe interposição de recursos no
prazo de 15 (quinze) dias para o Conselho de Recursos Fiscais.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1850/2016)
§ 1º Nenhum recurso ao
Prefeito Municipal no qual tenham sido
estabelecidas multas, será recebido sem o comprovante de haver o recorrente recolhido
o valor da multa aplicada.
§ 2º Provido o recurso
interposto, restituir-se-á ao recorrente a importância depositada.
TÍTULO III
DOS ELEMENTOS
CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 O dimensionamento, a
especificação e o emprego dos materiais
e elemento construtivos deverão
assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das obras, edificadas e equipamentos, de
acordo com os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ( ABNT ) e neste Código.
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES E
ESTRUTURAS
Art. 91 As fundações serão
executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados
nas especificações da Associação Brasileira de Normas e Técnicas ( ABNT ).
§ 1º As fundações não
poderão invadir o Leito da via pública;
§ 2º As fundações das
edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis
vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES, PISOS E
TETOS
Art. 92 Na execução das
paredes deverão ser fielmente respeitados os alinhamentos, dimensões,
espessuras e demais detalhes estabelecidos no projeto arquitetônico ou no
projeto estrutural, este quando for o caso.
Art. 93 As paredes externas
de uma edificação serão sempre impermeáveis.
Art. 94 As paredes
divisórias entre unidades independentes, mas contíguas, assim como as
adjacentes às divisas do lote, garantirão perfeito isolamento térmico e
acústico.
Art. 95 As paredes de banheiros,
despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso
e resistente.
Art. 96 Os pisos dos
compartimentos assentos diretamente sobre o solo deverão ser impermeabilizados
Art. 97 Os pisos de banheiro
e cozinha deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO III
DAS COBERTURAS E
FACHADAS
Art. 98 As coberturas das
edificações serão construídas com material que possuam perfeita
impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 99 As águas pluviais
provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não
sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único. Os edifícios
situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas
canalizadas por baixo do passeio.
Art. 100 É livre a composição
da fachada, excetuando-se as localizadas em zonas tombadas devendo, neste caso,
ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.
SEÇÃO IV
DAS MARQUISES E
BALANÇOS
Art. 101 Será permitida a
construção de marquises na testada de edificações, construídas no alinhamento
obedecido os requisitos seguintes:
I -
nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público;
II - a construção de marquise não poderá
prejudicar a urbanização, a iluminação pública e deverá ser provida de
dispositivos que impeçam a queda de águas sobre o passeio.
§ 1º A construção de marquise na edificação
construídas no alinhamento, não poderão exceder a ¾ (três quartos) da largura
do passeio
§ 2º A construção de marquise nas edificações que
possuam recuo frontal obrigatório não poderão exceder a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do afastamento conforme o que dispõe o art. 51 da Lei de Uso e
Ocupação do Solo - Plano Diretor Urbano - do Município de Marataízes.
Art. 102 Nas edificações, será permitido o
balanço sobre a área de afastamento mínimo frontal, acima do pavimento térreo,
de acordo com o disposto no art. 52 da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Plano
Diretor Urbano - do Município de Marataízes.
Parágrafo Único. Excetua-se do
disposto no “caput”as edificações construídas no alinhamento.
DOS MUROS, CALÇADAS E
PASSEIOS
Art.
Art. 104 Os proprietários de terrenos baldios
nas ruas pavimentadas são obrigados a executar muros de alvenaria ou cercas
vivas.
Art. 105 Os proprietários dos imóveis que
tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são
obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus
lote.
Parágrafo Único. Em determinadas vias
a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos
passeios, por razões de ordem técnica e estética.
SEÇÃO VI
DOS JIRAUS
Art. 106 Será permitida a construção de jirau
em galpões, em grandes áreas cobertas ou em lojas comerciais, desde que
satisfaça as seguintes condições:
I -
ocupe área equivalente a, no máximo 35% (trinta e cinco por cento) da área do
compartimento onde for construída;
II
- tenha pé direito mínimo de 2,50 (dois
metros e cinqüenta centímetros);
III-
quando destinado a depósitos, poderão ter altura mínima de 1,90m (um metro e
noventa centímetros) e escada de acesso móvel.
Art. 107 Não é permitido o fechamento de
jiraus com paredes ou divisas de qualquer espécie.
Art. 108 Será permitida a construção de jirau
em edificações residenciais, desde que satisfaça as seguintes condições:
I
- seja destinado exclusivamente a lazer e recreação de uso comum da edificação;
II-
ocupe área equivalente a no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do
pavimento tipo de uso privativo;
III-
tenha pé direito mínimo 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Art. 109 Nas condições descritas nesta seção,
os jiraus não serão contados como pavimento, para efeito de gabarito máximo da
edificação, conforme Lei de Uso e
Ocupação do Solo - Plano Diretor Urbano - do Município de Marataízes.
Art. 110 Quando da previsão de jirau nas
edificações residenciais, comerciais,
de serviço ou industriais, o pé
direito total, englobando a altura do jirau e de sua projeção, não poderá
exceder a 6,00m.
DAS INSTALAÇÕES
PREDIAIS
Art. 111 As instalações hidráulicas deverão
ser feitas de acordo com as especificações
do órgão competente.
Art.
Art. 113 É obrigatória a ligação de rede
domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via
pública onde se situa a edificação.
Art. 114 Enquanto não houver rede de esgoto,
as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas, no mínimo, 5,00m
(cinco metros) das divisas do lote e com
capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio
§ 1º Depois de passarem pela fossa séptica, as
águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouros convenientemente
construído.
§ 2º As águas provenientes de pias de cozinha e
de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro
§ 3º As fossas com sumidouro deverão ficar a uma
distância mínima de 15,00 (quinze metros) de raio , de poços de capitação de
água , situadas no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
§ 4º Não será permitida a descarga de esgoto
sanitário de qualquer procedência e despejos industriais “ in-natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em
qualquer curso d’água .
SEÇÃO VIII
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 115 O destino dos compartimentos será
considerado pela designação no projeto e, sobretudo pela finalidade lógica,
decorrente de sua distribuição em planta.
Art. 116 Para efeitos deste Código,
classificam-se os compartimentos como :
I
- de permanência prolongada;
II - de permanência transitória;
III - de permanência especial.
§ 1º Consideram-se compartimentos de permanência
prolongada;
a)
sala;
b)
dormitório
c)
gabinete e biblioteca
d)
escritório e consultório;
e)
cômodos para fins industriais ou comerciais;
f)
ginásio ou instalações similares;
g)
salas de aula;
h)
lojas e sobre lojas.
§ 2º Consideram-se compartimentos de permanência
transitória:
a)
vestíbulo e sala de espera;
b)
banheiro;
c)
circulações horizontais e verticais;
d)
despensa e depósito;
§ 3º Consideram-se compartimentos de permanência
especial:
a)
adegas;
b)
câmaras escuras;
c)
caixas fortes;
d)
frigoríficos;
f)
garagens.
Art. 117 Os compartimentos deverão atender aos
requisitos mínimos, quanto ao dimensionamento, iluminação e ventilação, constantes
no Anexo 1 desta Lei, nas seguintes tabelas:
I
- Tabela 1 - Edificações Residenciais;
II
- Tabela 2 - Edificações Comerciais e Serviços.
SEÇÃO IX
DA CIRCULAÇÃO
HORIZONTAL
Art. 118 Os corredores das edificações deverão
ter a largura mínima de:
a)
0,80m (oitenta centímetros) para edificações residenciais e quando internas em
unidades de edificações residenciais;
b)
1,20m (um metro e vinte centímetros) para edificações comerciais,
c)
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações educacionais;
d)
2,00m (dois metros) para edificações hospitalares;
e)
2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para galerias internas
Parágrafo Único - Nos corredores com
mais de 10,00m (dez metros) de comprimento deverão ter largura mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) e deverão ter iluminação natural e
ventilação permanente para cada 10,00m (dez metros) de extensão, no mínimo,
Art. 119 O pé direito mínimo de corredores
será 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 120 Os halls de elevadores deverão
subordinar-se às seguintes especificações:
a)
largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área de 5,00m2
(cinco metros quadrados) em todos pavimentos das edificações de destinação
residencial;
b)
largura mínima de 3,00m (três metros) com área mínima de 10,00m2 (dez metros
quadrados) no pavimento térreo e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) com
área de 5,00m2 (cinco metros quadrados) nos demais pavimentos das edificações
não residenciais.
SEÇÃO X
DA CIRCULAÇÃO
VERTICAL
SUBSEÇÃO I
DAS ESCADAS
Art. 121 As escadas deverão obedecer às
normas estabelecidas nos parágrafos
seguintes:
§ 1º Deverão dispor de passagens com altura livre
mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e largura útil mínima
de 0,80m (oitenta centímetros) considerando-se largura útil aquela que
se medir entre as fase internas dos corrimões ou das paredes que a limitarem
lateralmente.
§ 2º Os degraus das escadas deverão respeitar as
seguintes dimensões quanto a altura do espelho e largura do piso:
I -
quando de uso privativo:
a)
espelho máximo = 0,19m
b) piso
mínimo = 0,25m
II
- quando de uso coletivo ou comum
a)
espelho máximo = 0,18m
b) piso
mínimo = 0,27m
§ 3º Deverá haver um patamar para cada grupo de 18
(dezoito) degraus, com a dimensão mínima da largura para escada, citada neste
artigo e profundidade nunca inferior a 0,80m (oitenta centímetros).
§ 4º Nas escadas circulares deverá ficar assegurada
uma faixa de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, na qual os pesos
dos degraus terão as profundidades mínimas de 0,20m (vinte centímetros) nas
bordas internas e externas respectivamente.
§ 5º As escadas do tipo “marinheiro”, “caracol”,
ou em “leque”, só serão admitidos para acessos a torres, adegas, jiraus, casas
de máquinas ou entre pisos de uma mesma unidade residencial.
§ 6º Na instalação de escadas rolantes serão
obedecidas as Normas estabelecidas na NB-38 da ABNT.
§ 7º As escadas de uso comum ou coletivo -
escadas de segurança, deverão obedecer as normas do Corpo de Bombeiros.
SUBSEÇÃO II
DAS RAMPAS
Art. 122 Serão admitidas rampas de acesso
internas ou externas, sempre que sua declividade máxima não ultrapasse 10% (dez
por cento) e largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uso
coletivo e 0,90m (noventa centímetros) para uso exclusivo.
Parágrafo Único. Sempre que a rampa
de acesso à garagem se destine exclusivamente ao tráfego de veículos, o limite
máximo para a declividade é de 20% (vinte por cento) e largura mínima de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros).
SUBSEÇÃO III
DOS ELEVADORES
Art. 123 É obrigatória a instalação de elevadores
nas edificações com mais de quatro pavimentos, sendo o térreo considerado como 1º pavimento, contando a partir
do logradouro público que lhe der
acesso.
Parágrafo Único. Para fins deste
artigo não são considerados
pavimentos em subsolos.
Art. 124 O número de elevadores, cálculos de
tráfego e demais características do sistema mecânico de circulação vertical
obedecerão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS LIVRES DE
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 126 Todo compartimento deverá dispor de
abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação
e ventilação.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.
Art. 127 Não poderá haver aberturas em paredes
levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) da mesma.
Art.
I
- 1/6 (um sexto) da superfície do piso para compartimento de permanência
prolongada;
II-
1/10 (um décimo) da superfície do piso para compartimento de permanência
eventual.
Parágrafo Único. As áreas relativas
de que trata este artigo serão alterados, respectivamente, para ¼ (um
quarto) e 1/8 (um oitavo) da área do piso, sempre que as aberturas derem para varanda, alpendres, áreas de serviços.
Art. 129 Os poços destinados a iluminação e
ventilação fechados, deverão permitir ao nível de cada piso a inscrição de um
círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro mínimo para edificações de até 2
(dois ) pavimentos.
Parágrafo Único. Os poços das
edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão seu círculo de diâmetro
mínimo acrescido de 0,60m (sessenta centímetros) por pavimento, para
compartimentos de permanência prolongada e acrescida de 0,40m (quarenta
centímetros), por pavimento, para compartimentos de permanência eventual.
Art. 130 As reentrâncias destinadas à
iluminação e ventilação, deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) nas edificações com até 02 (dois) pavimentos.
Parágrafo Único. As reentrâncias das
edificações com mais de 02 (dois) pavimento terão sua largura acrescida de
0,50cm (cinqüenta centímetros) por pavimento, para compartimentos de
permanência prolongada e acrescida de 0,30cm (trinta centímetros) por
pavimento, para compartimentos de permanência eventual.
Art. 131 Os lavabos, banheiros e os
compartimentos de permanência especial poderão ter sua ventilação proporcionada
por dutos os quais deverão dispor de:
a)
acesso que permita fácil inspeção;
b) área
mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) e largura mínima de 0,60m (sessenta
centímetros).
Art. 132 Poderá ser dispensada, a critério do
órgão municipal competente, a abertura de vão para o exterior em cinemas,
auditórios, teatros, salas de cirurgia e em estabelecimento industriais,
institucionais, comerciais e de serviços, desde que:
I -
sejam dotados de instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá
ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;
II
- tenham iluminação artificial conveniente.
Art. 133 Para os banheiros admite-se, ainda que
a ventilação seja feita através de outro sanitário, desde que este tenha o teto
rebaixado, observada a distância máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) entre o vão de iluminação e o exterior.
TÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134 Toda edificação residencial será
constituída, no mínimo de 01 (um) compartimento habitável, 01 (um) banheiro e
01 (uma) cozinha, observado estes compartimentos a forma e o dimensionamento
que lhes são específicos, estabelecidos na tabela 01 do anexo 1 desta Lei.
Parágrafo Único. A sala e o dormitório
ou a sala e cozinha poderão constituir num único compartimento de 15,00m2
(quinze metros quadrados) ou 12,00m2 (doze metros quadrados) respectivamente.
SEÇÃO II
DAS CASAS POPULARES
Art. 135 As construções do tipo popular
destinadas a residência, deverão dispor de no mínimo: uma sala, um quarto, uma
cozinha e um banheiro e satisfazer as seguintes exigências:
I
- possuírem um único pavimento;
II
- terem área máxima de construção de 60,00m2 (sessenta metros quadrados);
III -
terem sala e dormitório com áreas mínimas de 9,00m2 (nove metros quadrados) e
7,00m2 (sete metros quadrados) respectivamente e pé direito mínimo de 2,70m
(dois metros e setenta centímetros);
IV -
terem compartimento destinado a banheiro com área mínima de 2,00m2 (dois metros
quadrados) e pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
V -
terem cozinha com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrado) e pé direito
mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
VI -
terem as aberturas de iluminação e ventilação em conformidade com as exigências
fixadas neste Código.
Parágrafo Único. Os banheiros não
poderão comunicar-se diretamente com a cozinha ou sala de refeição.
SEÇÃO III
DOS EDIFÍCIOS DE
APARTAMENTOS
Art. 136 Além de outras disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições :
I
- possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto
fechado;
II -
possuir equipamento para extinção de incêndio, de acordo com as exigências do
Corpo de Bombeiros;
Art. 137 Os edifícios de apartamentos de destinação
exclusivamente residencial poderão ter o pavimento térreo ocupado com no
máximo, 50% (cinqüenta por cento) de sua área com unidades residenciais, desde
que possuam até 04 (quatro) pavimentos.
Parágrafo Único. Somente as
edificações pertencentes a Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, poderão
ter o pavimento térreo totalmente ocupado com unidades residenciais, desde que
possuam até 04 (quatro pavimentos).
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS
DE HOSPEDAGEM
Art. 138 além de outras disposições deste
Código e das demais Leis municipais, estaduais e federais que lhes forem
aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer ás seguintes
exigências:
I
- hall de recepção com serviço de portaria e comunicações;
II
- entrada de serviços independentes da entrada de hóspedes;
III -
lavatório com água corrente em todos os dormitórios que não dispuserem de
instalações sanitárias privativas.
IV -
instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separados das
destinadas aos hóspedes;
V
- local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES NÃO
RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 139 As edificações de uso industrial deverão
atender além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as
seguintes:
I -
afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais, para as
indústrias de médio e grande porte;
II -
afastamento mínimo de 5,00 (cinco metros) da divisa frontal para as industriais
de médio e grande porte, sendo permitido neste espaço o pátio de
estacionamento;
III -
pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para locais de
trabalho dos operários;
IV - as
fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas devem ser
convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50m
(cinqüenta centímetros) das paredes;
V
- depósitos de combustíveis em locais adequadamente preparados;
VI
- as escadas e os entrepisos devem ser de material incombustível;
VII -
nos locais de trabalho a iluminação e ventilação corresponderá a 1/6 (um sexto)
da área do piso, sendo admitido lanternin ou shed;
Art. 140 As instalações sanitárias para
operários serão devidamente separadas por sexo e dotados de aparelhos nas
seguintes proporções:
I - no
sanitário masculino:
a) até
80 (oitenta) operários: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório
e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração;
b)
acima de 80 (oitenta) operários : 02 (dois) vasossanitários, 02 (dois)
lavatórios; 02 (dois) mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50
(cinqüenta) operários ou fração.
II - No
sanitário feminino:
a) até 80 (oitenta)
operários: 02 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório e 01(um) chuveiro para
cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração;
b)
acima de 80 oitenta operários: 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios
e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários.
Art. 141- As edificações de que trata este
Capítulo deverão dispor de compartimento para vestiário para os respectivos
sanitários, por sexo, com áreas de 0,50m2 (cinqüenta centímetros quadrados) por
operários e nunca inferior a 8,00m2 (oito metros quadrados).
Parágrafo Único. Os vestiários serão
dotados de armários afastados entre si ou das paredes opostas, no mínimo de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 142 Nas edificações para fins de
indústrias cuja lotação por turno de serviços seja superior 150 (cento e
cinqüenta) operários, será obrigatório a construção de refeitório, observadas
as seguintes condições:
I
- área mínima de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados) por operários;
II -
piso e paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
revestidos com material liso e impermeável.
Art. 143 Sempre que do processo industrial
resultar a produção de gases, vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos,
deverão existir instalações que proporcionam a eliminação ou exaustão e o
isolamento térmico.
Art. 144 As chaminés deverão ter altura que
ultrapasse de 5,00m (cinco metros), no mínimo a edificações mais alta em um
raio de 50,00m (cinqüenta metros).
Art. 145 As edificações destinadas à
fabricação e manipulação de gêneros alimentícios ou de medicamentos deverão
satisfazer, além das demais exigências previstas pelos órgãos estadual e
municipal competentes e por este Código, as seguintes condições:
I - as
paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material
liso resistente, lavável e impermeável;
II
- o piso revestido com material lavável e impermeável;
III
- assegurado a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV - as
aberturas de iluminação e ventilação providas de tela milimétrica ou outro
dispositivo que impeça a entrada de insetos no recinto.
Art. 146 Só será admitida edificação destinada
à industria ou depósito de explosivo ou inflamáveis em locais previamente
aprovados, observada a legislação federal
pertinente e os regulamentos administrativos.
Art. 147 As edificações destinados à indústria,
cuja operação seja indispensável a instalação de câmaras frigoríficas, além de
observarem as disposições deste Capítulo, deverão ter:
I
- rede de abastecimento de água quente e fria;
II
- sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial;
III -
revestimento em azulejos ou material similares até a altura mínima de 2,00
(dois metros) nos locais de trabalhos industriais;
IV
- compartimentos destinados à instalação de laboratórios de análise;
V
- compartimento destinado à instalação de forno crematório.
Parágrafo Único. Não se consideram
industriais as edificações de câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento
e revenda de produtos frigoríficos.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇOS E ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.148 Além das disposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio,
serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I -
reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa
encarregada do abastecimento de água totalmente independente da parte
residencial quando se tratar de edificações de uso misto;
II -
instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para as edificações de
apartamentos, quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos;
III -
pé-direito mínimo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) quando da
previsão do jirau no interior da loja.
SUBSEÇÃO II
DAS LOJAS, ARMAZÉNS E DEPÓSITOS
Art. 149 Será permitida a subdivisão de lojas,
armazéns e depósitos, desde que as áreas resultantes não sejam inferiores a
18,00m2 (dezoito metros quadrados) e tenham pé direito mínimo de 3,00m (três
metros) e máximo de 6,00m (seis metros).
Art. 150 As lojas que se abrem para galerias
poderão ser dispensadas de iluminação e ventilação diretas, desde que sua
profundidade não exceda a 04 (quatro) vezes a largura desta.
Art. 151 As edificações de que se trata esta
subseção deverão dispor de instalações sanitárias na seguinte proporção:
I - 01
(um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório, no mínimo, quando forem de uso de uma
ou mais unidade autônomas com área útil inferior a 75,00m2 (setenta e cinco
metros quadrados);
II - 02
(dois) vasos sanitários e 02 (dois) lavatórios, no mínimo, quando forem de uso
de uma ou mais unidades autônomas com área útil de até 150,00m2 (cento e
cinqüenta metros quadrados);
III -
mais 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 150,00m2 (cento e
cinqüenta metros quadrados) de área útil.
SUBSEÇÃO III
DOS RESTAURANTES, BARES E CASAS DE LANCHES
Art. 152 As edificações destinadas a
restaurantes, além de observarem as normas deste Capítulo deverão dispor de:
I
- salão de refeição, com área mínima de 30,00m2 (trinta metros quadrados);
II -
cozinha, com área equivalente a 1/5 (um quinto) do salão de refeições observados os mínimos de 10,00m2 (dez metros
quadrados) quanto à área, e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quanto a
menor dimensão.
Art. 153 Nos restaurantes serão exigidos
instalações sanitárias para uso do público contendo 02 (dois) vasos sanitários
, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios para cada 50,00m2 (cinqüenta
metros quadrados) do salão de refeição, observadas a separação por sexo e
isolamento individual quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo Único. As instalações de
uso privativo dos empregados deverão conter um vaso sanitário, um mictório, um
lavatório e um chuveiro para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) ou fração do
salão de refeições observadas a separação por sexo e o isolamento individual
quanto aos vasos sanitários, não sendo permitida a comunicação dos sanitários
com a cozinha.
Art. 154 Será obrigatória a instalação de
exaustores na cozinha.
Art. 155 As instalações sanitárias dos bares e
casas de lanche deverão atender ás disposições relativas ás edificações
destinadas a lojas, armazéns e depósitos contidas no art. 151 desta Lei.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES E LABORATORIAIS
Art. 156 As edificações destinadas a
estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa devem
obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além
das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E CRECHES
Art. 157 As edificações destinadas a escolas
deverão dispor de salas de aulas de :
I
- Pé direito mínimo de 3,00m (três metros);
II -
Área calculada à razão de 1,00m2 (um metro quadrado) no mínimo por aluno, não
podendo ter área inferior a 48,00m2 (quarenta e oito metros quadrados) e não
podendo sua maior dimensão exceder de 1,5 (uma vez e meia) a menor;
III -
Janelas apenas em uma de suas paredes asseguradas iluminação lateral esquerda e
tiragem do ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede
oposta;
IV -
Janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma
retangular.
Parágrafo Único. As salas especiais
não se sujeitam às exigências deste artigo desde que apresentam condições
satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade. ,
Art. 158 - As edificações destinadas às
escolas deverão dispor de instalações sanitárias dentro das seguintes
proporções, observando o isolamento individual para os vasos sanitários:
I -
masculino - 01 (um) mictório e um lavatório por grupo de 25 (vinte e cinco)
alunos, e um vaso sanitário por grupo de 15 (quinze) alunos ou fração;
II - feminino - 01 (um) lavatório por
grupo de 25 (vinte e cinco) alunas, e l (um) vaso sanitário por grupo de 15 (quinze)
alunas ou fração.
Art. 159 As edificações destinadas a creches
deverão dispor de salas de aula ou salas de atividades que atendam as seguintes
condições:
I - pé direito mínimo de 3,00 (três
metros);
II - área calculada à razão de 1,00m2 (um
metro quadrado) no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00m2
(quinze metros quadrados).
Art. 160 As edificações destinadas a creche
deverão dispor de instalações sanitárias dentro das seguintes proporções:
I -
banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e um lavatório para cada 06
(seis) crianças e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças.
Art. 161 As edificações destinadas a creches e
escolas deverão dispor de:
I -
área para recreio equivalente à metade da área prevista para salas de aula;
sendo 50% (cinqüenta por cento) coberta e 50%
(cinqüenta por cento) descoberta;
II -
instalações para bebedouros higiênicos, na proporção de 01 (um) aparelho por
grupo de 30 (trinta) alunos.
Parágrafo Único. Não são considerados
como pátios cobertos os corredores e passagens.
Art. 162 As escadas deverão observar as
larguras de 0,015m (um centímetro e meio) por aluno por turno, com o mínimo de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em lances retos, devendo seus degraus
terem 0,30m (trinta centímetros) de piso e 0,15m (quinze centímetros) de
espelho.
Parágrafo Único. Nenhuma escada
distará em cada pavimento mais de 30,00m (trinta metros) do ponto mais afastado
por ela servido.
Art. 163 Os refeitórios quando houver, deverão
dispor de áreas proporcionais a 1,00m2 (um metro quadrado) por pessoa , não
podendo ter área inferior a 30,00m2 (trinta metros quadrados) observado o pé
direito de 3,00 (três metros) para área de até 80,00m2 (oitenta metros
quadrados) e de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) quando excedida
esta área.
Art. 164 As cozinhas terão área equivalente a
1/5 (um quinto) da área do refeitório a que sirvam observado o mínimo de
12,00m2 (doze metros quadrados) de área e largura não inferior a 2,80m (dois metros
e oitenta centímetros).
SEÇÃO V
DOS GINÁSIOS
Art. 165 Os ginásios de esportes, anexos ou
não às escolas deverão ter área mínima de 550,00m2 (quinhentos e cinqüenta
metros quadrados).
Art. 166 O pé direito mínimo livre para
ginásio será de 6,00m (seis metros) em relação ao centro da praça de esportes.
Art. 167 Os ginásios deverão dispor de
instalações para vestiário na proporção de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada
10,00m2 (dez metros quadrados) de área da praça de esporte, dotados de armários
e comunicando-se com as instalações sanitários, observadas a separação por
sexo.
Art. 168 As instalações sanitárias dos
ginásios serão compostas de 01 (um) vaso sanitário, 03 (três) chuveiros, 02
(dois) lavatórios, 02 (dois) mictórios para cada 100,00m2 (cem metros
quadrados) de área de praça de esportes, observados a separação por sexo e
isolamento individual para os vasos sanitários e chuveiros.
Parágrafo Único. As instalações
sanitárias de uso público serão compostos de 01(um) vaso sanitário, 02 (dois)
lavatórios e 02 (dois) mictórios, por grupo de 100 (cem) espectadores.
SEÇÃO VI
DOS EDIFÍCIOS
PÚBLICOS
Art. 169 Além das demais disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda
as seguintes condições mínimas:
I - rampas de acesso ao prédio deverão
ter declividade máxima de 10% (dez por cento), possuir piso antiderrapante e
corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
II - na
impossibilidade de construção de rampas a portaria deverá ser no mesmo nível da
calçada;
III - quando da existência de elevadores,
estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40m (um metro e dez centímetros
por um metro e quarenta centímetro);
IV
- os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e
subsolos;
V
- todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
VI
- os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
VII - a
altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de
0,80m (oitenta centímetros).
Art. 170 Em pelo menos um gabinete sanitário
de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes
condições:
I -
dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta por um metro e oitenta
e cinco centímetros);
II - o
eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco
centímetros) de uma das paredes laterais;
III -
as portas poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo
0,80 (oitenta centímetros) de largura;
IV - a
parede lateral e mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado da porta
deverão ser dotados de alças de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros);
V
- os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00m (um
metro).
SEÇÃO VII
DOS POSTOS DE
ABASTECIMENTO
Art. 171 As edificações destinadas a postos de
abastecimento e lubrificação, além das exigências previstas nesta seção
deverão:
I -
dispor de pelo menos, dois acessos, guardados as seguintes dimensões mínimas:
6,00m (seis metros) de largura livre, 3,00m (três metros) de afastamento entre
si, distante 1,00m (um metro) das divisas laterais;
II -
possuir canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda a
extensão do alinhamento, do terreno convergindo para grelhas coletoras em
quantidade necessária capaz de evitar sua passagem para a via pública;
III
- ter construção em materiais incombustíveis;
IV -
possuir mureta ou jardineira, no alinhamento dos logradouros, com altura mínima
de 0,30m (trinta centímetros), com exceção das partes reservadas ao acesso e a
saída de veículos;
V - ter
as águas de lavagem canalizadas e conduzidas a caixas separadoras, antes de
lançadas na rede de águas pluviais;
VI -
possuir calçada ao longo de toda a delimitação com logradouros públicos,
excluídos os vãos de entrada e saída.
Art. 172 Os postos de abastecimento e
lubrificação deverão ter suas
instalações dispostas de modo a permitirem fácil circulação dos
veículos que eles se servirem.
§ 1º As bombas de abastecimento deverão estar
afastadas no mínimo 6,00m (seis metros) do alinhamento do gradil, de qualquer
ponto da edificação das divisas laterais e de fundo e, 2,00m (dois metros)
entre si.
§ 2º Será obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e
abastecimento de água, observado o recuo
mínimo de 4,00m (quatro metros) de
alinhamento de gradil.
Art. 173 Os postos de abastecimento e
lubrificação deverão ter instalações sanitárias independentes destinadas aos
funcionários e ao público.
§ 1º As dependências destinadas aos funcionários
serão dotados de no mínimo, um vaso sanitário, um lavatório e 01 chuveiro
separadas por sexo.
§ 2º As dependências destinadas ao público serão
dotadas de no mínimo, um vaso sanitário, um lavatório separadas por sexo
Art. 174 - Será permitida a instalação de bombas
para abastecimento em estabelecimento comerciais, industriais, empresas de
transporte e entidades públicas somente para uso privativo.
Art. 175 - É vedada a edificação de postos de
abastecimentos:
I - com
acesso direto por logradouros considerados arteriais em relação ao tráfego,
quando o terreno possuir menos de 40,00m (quarenta metros) de testada;
II - nas zonas de Interesse Ambiental.
Art. 176 Nas edificações destinadas a postos
de abastecimento a projeção da cobertura não deverá ultrapassar o alinhamento
do terreno com o logradouro público.
SEÇÃO VIII
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS E RECREATIVOS EM
GERAL
Art. 177 As edificações destinadas a reuniões
culturais e recreativas deverão satisfazer as seguintes condições além de
outras que se enquadrem, previstas neste Código:
I -
ante-sala com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área total do salão
de reuniões;
II - dispõem no mínimo de 02 (duas)
saídas para logradouros ou para outro espaço descoberto ou desobstruído;
Art. 178 Nos salões destinados a uso público,
a disposição das poltronas, deverá ser feita por setores, separados por
circulação longitudinais e transversais, não podendo o total de poltronas,
Art. 179 Para as poltronas de uso do público
deverão ser observadas as seguintes exigências:
I-
espaçamento mínimo entre filas, de encosto a encosto de 0,90m (noventa
centímetros);
II-
largura mínima de poltronas, medida do centro dos braços 0,55m (cinquenta e
cinco centímetros).
Art. 180 As edificações de que trata esta Seção deverão possuir instalações
sanitárias dotadas de um sanitário por grupo de 300 (trezentos) pessoas, um
mictório e um lavatório por grupo de 200 (duzentos) pessoas ou fração observadas
a separação por sexo e o isolamento individual, quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo Único. As instalações
sanitárias para uso de empregados serão independentes das de uso público,
observada a proporção de 01 (um) vaso, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro,
por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e
isolamento quanto aos vasos sanitários.
Art. 181 As edificações destinadas a cinemas,
além das disposições deste Capítulo, deverão:
I - ter
pé direito livre, mínimo na sala de projeção de 5,00m (cinco metros), admitida a redução para 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) sob o jirau, quando houver;
II -
dispor de bilheterias na proporção de uma para cada 600 (seiscentas)
pessoas ou fração com um mínimo de duas, vedada a abertura de guichês para logradouro público;
Parágrafo Único. As edificações destinadas a teatros, além das disposições
desta seção, deverão observar o dispostos nos incisos I e II deste artigo e
dispor de pelo menos, dois camarins individuais para artistas, com instalações
sanitárias privativas.
Art. 182 Os circos e parques de diversões
obedecem as seguintes disposições:
I -
serem dotadas de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos de
especificações de Corpo de Bombeiros;
II -
quando desmontáveis, sua localização e funcionamento dependerão de vistoria e
aprovação prévia do Setor técnico do órgão Municipal, sendo obrigatória a
renovação mensal da vistoria.
SEÇÃO IX
DOS CEMITÉRIOS
Art. 183 As áreas destinadas a cemitérios não
poderão apresentar área inferior a
Art. 184 Os acessos ou saídas de veículos
deverão observar um afastamento mínimo de 200m (duzentos metros) de qualquer
cruzamento do sistema viário principal, existente ou projetado.
Art. 185 As condições topográficos e
pedológicas do terreno deverão ser adequadas ao im
proposto, à critério dos órgão técnicos
da Prefeitura.
Parágrafo Único. O lençol d’água deverá
estar entre 2,00m (dois metros) e 3,00
(três metros) abaixo do fundo da
sepultura.
Art. 186 Os cemitérios deverão apresentar, em
todo o seu perímetro, uma faixa arborizada de no mínimo 10,00m (dez metros).
Parágrafo Único. As águas pluviais
da faixa arborizada deverão ser canalizadas ao coletor público, em tubulação
subterrânea, não sendo admitido o escoamento superficial da água em qualquer
ponto da divisa ou testada do cemitério.
Art. 187 Os cemitérios deverão dispor de áreas
para estacionamento interno, diretamente ligadas à via periférica, dimensionada
em razão de 2% (dois por cento) da área total do cemitério.
Art. 188 Os cemitérios deverão ter, no mínimo,
os seguintes equipamentos:
I -
câmaras mortuárias, composta por câmara ardente, sala de estar para familiares
e sanitários;
II
- local para atendimento ao público;
III
- sanitários públicos;
IV
- escritórios de administração;
V
- lanchonete para atendimento ao público.
VI
- dependências para zelador;
VII
- depósito de materiais;
VIII
- sanitários e vestiários para funcionários;
IX
- telefones públicos.
Parágrafo Único. Caso seja previsto
serviço de cremação, deverá ser reservado local adequado para as câmaras
crematórias.
Art.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 191 É obrigação do proprietário a
colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível
Art. 192 Fica o poder Executivo autorizado a
promover a regularização dos imóveis edificados sem a competente licença
Municipal, desde que as respectivas edificações tenham sido iniciadas em data
anterior à vigência desta Lei.
Parágrafo Único. As edificações
situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação são expressamente proibidos por
Lei em hipótese alguma serão regularizadas.
Art.
§ 1º Para a obtenção da regularização prevista
neste artigo, o interessado deverá apresentar junto ao Protocolo Geral do
Município, requerimento contendo a solicitação, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) projeto
arquitetônico, retratando fielmente o imóvel edificado;
b) três jogos de
cópias do projeto arquitetônico;
c) cópia do documento
comprobatório de propriedade do imóvel, devidamente registrada no Cartório do
Registro de Imóveis;
d) anotação de
responsabilidade técnica- ART, com laudo elaborado por responsável técnico
habilitado;
e) cópia de certidão
negativa de Tributos Municipais incidentes sobre o imóvel;
f) cópia das multas
devidamente quitadas.
§ 2º O projeto arquitetônico referido no parágrafo
anterior deverá ser apresentado de acordo com o exigido no art. 13 desta Lei.
§ 3º A edificação a ser regularizada deverá
apresentar as condições mínimas de habitabilidade exigidas nesta Lei.
Art. 194 No projeto arquitetônico referido no
artigo anterior, será aposto carimbo de Regularização de Imóvel, salientado que
confere com o existente “in loco”, após vistoria realizada por
servidor da Secretaria de Obras, designado para tal mister.
Art. 195 Quando na edificação existirem vãos
livres que iluminam cômodos, de forma permanentes ou transitória, voltados
diretamente para a divisa com terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente
a estes vãos, resultarem em
dimensões interiores a 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros), previstos no
Código Civil, será aceita a declaração com firma reconhecida em Cartório do
proprietário do imóvel vizinho, permitindo que o vão permaneça aberto, desde
que comprovadas a propriedade e/ ou posse do imóvel limítrofe.
§ 1º Quando o imóvel a ser regularizado na forma
deste artigo possuir recuo ou afastamento que não se enquadre nas disposições
do Plano Diretor Urbano – Lei de Uso e Ocupação do Solo, será aceito o
existente, desde que respeitados os limites do logradouro e ainda, que as águas
pluviais provenientes da cobertura não sejam lançadas para os terrenos
vizinhos.
§ 2º Quando se tratar de regularização de mais de
uma edificação no mesmo terreno, terá que ser feita a constituição de
condomínio prevendo a respectiva fração ideal das unidades, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 196 Para efeito da regularização prevista
no art. 192 desta Lei, fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses, que poderá
ser prorrogado por igual período, se julgado conveniente pela Municipalidade
por meio de parecer devidamente fundamentado.
Art. 197 Fica instituído o conselho Municipal
de Regularização de Edificações, órgão deliberativo com atribuições para
analisar e deliberar sobre os casos não previstos nesta Lei.
§ 1º A regulamentação e composição do Conselho
referido no “caput” será feita
através de ato do Executivo Municipal.
§ 2º Uma vez nomeados os seus Membros, o Conselho
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu regimento interno.
§ 3º Dos atos do Conselho Municipal de
Regularização de Edificações, não caberão recursos administrativos.
Art. 198 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Marataízes – ES., 26
de maio de 2000.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
|
TABELA 1 – Edificações Residenciais |
|||||||||||
|
Compartimento
Requesitos mínimos |
Sala |
Quarto |
Banho Social |
Copa |
Cozinha |
Área Serviço |
Quarto Serviço |
Banho Serviço |
Hall Vestíbulo |
Garagem |
Depósitos Serviço |
|
Menor Dimensão (m) |
2,50 |
2,50 |
1,20 |
1,50 |
1,50 |
1,00 |
2,00 |
0,80 |
0,80 |
2,50 |
0,80 |
|
Área Mínima (m2) |
10,00 |
9,00 |
2,80 |
4,00 |
4,50 |
2,00 |
4,00 |
1,80 |
1,00 |
11,25 |
1,80 |
|
Pé Direito Mínimo
(m) |
2,70 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
2,40 |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
2,30 |
2,70 |
|
Portas (m) |
0,80 |
0,70 |
0,60 |
0,70 |
0,80 |
0,70 |
0,70 |
0,60 |
- |
- |
0,80 |
|
Iluminação Mínima -
Ventilação Mínima |
1\6 |
1\6 |
1\8 |
- |
1\8 |
1\8 |
1\6 |
1\8 |
- |
1\20 |
1\8 |
|
Revestimento Parede |
- |
- |
Impermeável até
1,50m |
- |
Impermeável até
1,50m |
Impermeável até
1,50m |
- |
Impermeável até
1,50m |
- |
- |
- |
|
Revestimento Piso |
- |
- |
Impermeável |
- |
Impermeável |
Impermeável |
- |
Impermeável |
- |
Impermeável |
- |
Observações: 1 – A copa e a cozinha deverão comunicar-se entre
si..
2 –
Será permitida a existência de quarto reversível, desde que, estes se constitua
no terceiro dormitório, e atenda as dimensões e área mínima, prevista para o
quarto de serviço.
3 – Os
porões e sótãos deverão obedecer aos requisitos mínimos, constantes deste
código, de acordo com a utilização que lhe for dada.
|
TABELA 2 –
Edificações Comerciais e de Serviços |
||||||
|
Compartimento Requesitos Mínimos |
Ante Sala |
Sala |
Sanitário |
Cozinha |
Loja |
Garagem |
|
Menor Dimensão (m) |
1,80 |
2,50 |
0,80 |
0,90 |
3,00 |
2,50 |
|
Área Mínima (m2) |
4,00 |
10,00 |
1,50 |
1,50 |
12,00 |
11,25 |
|
Pé Direito Mínimo
(m) |
2,70 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
3,00 |
2,30 |
|
Portas (m) |
0,80 |
0,80 |
0,60 |
0,70 |
- |
- |
|
Iluminação Mínima
Ventilação Mínima |
- |
1\6 |
1\8 |
- |
1\6 |
1\20 |
|
Revestimento Parede |
- |
- |
Impermeável até |
Impermeável até |
- |
- |
|
Revestimento Piso |
- |
- |
Impermeável |
Impermeável |
- |
- |
Observações:
1 –
Para Mercados e Supermercados, o pé – direito mínimo será de 4,00 (quatro
metros) e a área mínima de iluminação e ventilação igual a 1\5 de área do piso,
sendo tolerados Lanternin ou Shed.
Anexo 2
GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO
- Aumento de uma edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido
horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já
existentes.
ADENSAMENTO
- Intensificação do uso do solo.
AFASTAMENTO
FRONTAL MÍNIMO - Menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida
deste.
AFASTAMENTO
LATERAL e de FUNDO MÍNIMO - Menor distância entre qualquer elemento construtivo
da edificação e as divisas laterais e de fundos, medida das mesmas.
ALINHAMENTO
- Limite divisório entre o lote e o logradouro público.
ANDAIME
- Estrutura provisória de metal necessária à execução de edificações.
ANDAR -
Qualquer pavimento acima do térreo.
ÁREA DE
CARGA E DESCARGA - Área destinada a carregar e descarregar mercadorias.
ÁREA DE
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - Área livre destinada a iluminação e ventilação,
indispensável aos compartimentos.
ÁREA DE
EMBARQUE E DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e desembarque de pessoas.
ÁREA DE
ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
ÁREA
COMPUTÁVEL - Área total edificada, deduzidas as áreas não computadas para
efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento.
ÁREA
LIVRE - Superfície não edificada do lote ou terreno.
ÁREA
TOTAL EDIFICADA ou CONSTRUÍDA - Soma das áreas de construção de uma edificação,
medidas externamente.
ÁREA DE
USO COMUM - Área de edificação ou do terreno destinada a utilização coletiva
dos ocupantes da mesma.
BALANÇO
- Avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo.
BRISE -
conjunto de elementos construtivos postos nas fachadas para controlar a
incidência direta da luz solar nos ambientes.
CASAS
GEMINADAS - Edificações que tendo paredes
comuns constituem uma unidade arquitetônica, para abrigo de duas unidades
familiares.
CENTRO
COMERCIAL - Unidades comerciais ou de serviços integradas, geralmente voltadas
para um centro de agências, compostas por mais de 40 lojas , com uma área construída
compreendida entre
CIRCULAÇÃO
HORIZONTAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um
mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.
CIRCULAÇÃO
VERTICAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um
pavimento para outro em uma edificação, como caixas de escadas e de elevadores.
COBERTURA
- Último pavimento de edificações residenciais com mais de duas unidades
autônomas agrupadas verticalmente.
COEFICIENTE
DE APROVEITAMENTO - Coeficiente que multiplicado pela área do lote, determina a
área computável edificada, admitida no terreno.
COMPARTIMENTO
- Cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional.
CONDOMÍNIO
HORIZONTAL - Conjunto de um determinado número de unidades unifamiliares, constituídas
por edificações térreas ou assobradadas.
COTA -
Medida de distância, em linha reta, entre dois pontos dados.
EDIFÍCIO
GARAGEM - Edificação vertical destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
EMBARGO
- Providência legal de autoridade pública, tendente a sustar o prosseguimento
de uma obra ou instalação cuja execução ou funcionamento esteja em desacordo
com as prescrições legais.
FACHADA
- Face externa da edificação.
GABARITO
- É o número máximo de pavimentos da edificação.
GALERIA
COMERCIAL - Unidades comerciais ou de serviços voltadas para uma circulação
interna ou externa com um ou mais acessos, compostos por no máximo 40 unidades
autônomas e até
GLEBA -
Área do terreno não loteada e superior a um lote.
GUARITA
- Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.
HABITE-SE
- Documento expedido por órgão
competente à vista da conclusão da obra, autorizando seu uso ou ocupação.
INTERDIÇÃO
- Impedimento por ato da autoridade municipal competente, de ingresso em obra
ou ocupação de edificação concluída.
LANTERNIM
- Corpo cinlíndrico ou prismático, mais alto que
largo, com aberturas de iluminação, situado sobre a cúpula. Clarabóia.
LOGRADOURO
PÚBLICO - Toda superfície destinada ao uso público, por pedestre ou veículos, e
oficialmente reconhecida.
LOJA DE
DEPARTAMENTO - Unidade de abastecimento isolada, de comercialização de produtos
variados e mercadorias de consumo e uso da população.
LOTE -
A menor parcela ou subdivisão de uma gleba destinada a edificação.
MARQUISE
- Estrutura em balanço sobre calçada destinada exclusivamente à cobertura e
proteção de pedestre.
PASSEIO
ou CALÇADA - Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestre.
PAVIMENTO
- Parte de edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.
PÉ
DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de compartimento.
PILOTIS
- Conjunto de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para
o fim de proporcionar área de livre
circulação.
PLAY
GROUND - Área coberta destinada a
recreação comum dos habitantes de uma edificação.
POÇO DE
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - Espaço interno delimitado por paredes interligadas
entre si, formando um raio de abertura até a última laje da cobertura da
edificação, destinado a iluminação e ventilação dos compartimentos que
delimitem este espaço.
RENOVAÇÃO
DE LICENÇA - Concessão de nova licença.
SHED -
Termo inglês que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para
designar certos tipos de lanternim, comuns em fábricas onde há necessidade de
iluminação zenital. Telhado em serra.