O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Código regula as medidas de polícia administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, além do comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o Poder Público e os Munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
LIVRO I
DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo, permitindo o contraditório e a ampla defesa estabelecida ao possível infrator em conformidade com o Código Tributário Municipal e o Capítulo II desta Lei.
Parágrafo único. As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º É defeso às pessoas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código transacionarem com a administração municipal, a qualquer título, quer participando de concorrências, tomadas ou coletas de preços, quer celebrando contratos ou negócios jurídicos, salvo se extintas as penas impostas, pelos modos admitidos na Lei.
Art. 7º As multas serão impostas na forma estabelecida pelo Código Tributário.
§ 1º Na imposição da multa ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
§ 2º Nas reincidências específicas as multas serão
cominadas
§ 3º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.
§ 4º As infrações cujas multas não estejam previstas no Código Tributário, serão fixadas no valor correspondente a 0,3 (três décimos) da UFIR – Marataízes – ES.
Art. 8º Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
Art. 10 No caso de apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Prefeitura, salvo se a isto não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.
§ 1º Quando as cousas apreendidas forem perecíveis ou decomponíveis, serão doadas a instituições assistenciais, mediante recibo.
§ 2º Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Prefeitura de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.
Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12 Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:
I - os incapazes, na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 14 Os contribuintes, por embaraço à fiscalização e desacato aos representantes do fisco, serão autuados, para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber.
Art. 15 São penalidades fiscais:
I - a multa;
II - a apreensão de mercadorias;
III - a interdição do estabelecimento;
IV - a cassação da licença de funcionamento.
TITULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 16 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes às Posturas Municipais.
Art. 17 Dá motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada, devendo ainda ser lavrado Termo de Ocorrência pelo Fiscal Competente por escrito, que deverá ser protocolada na Prefeitura Municipal, de onde obedecerá ao rito das infrações tributárias estabelecidas pelo CTM (Código Tributário Municipal).
Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 18 São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais do Departamento de Serviços Municipais ou outros funcionários para isso designados.
Art. 19 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor do Departamento ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 20 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou;
III - o nome do infrator, sua profissão ou atividade;
IV - indicação do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e residência, no caso previsto no artigo 17, Parágrafo Único;
V - a descrição do fato que constitua a infração administrativa com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
VI - o dispositivo legal infringido;
VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver;
VIII - certidão de notificação de despesas ocorridas para lavratura do auto de infração aplicado.
Art. 21 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 22 A recusa de assinatura, pelo infrator, não invalida o auto de infração.
Art. 23 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo Correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).
Seção I
Dos Prazos
Art. 24
O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa quando for
por qualquer motivo autuado ou notificado do cometimento de qualquer infração
estabelecida neste código, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Sr.
Prefeito Municipal, que após ter tomado ciência, encaminhará o feito ao setor
devido.
Art. 24 A defesa contra a notificação ou o auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias pelo notificado ou autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que a instruam, e será dirigida em primeira instância a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista na presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.849/2016)
§ 1º Expedida a notificação e formalizado o Auto de Infração, que poderá ser elaborado na própria Prefeitura Municipal, por funcionário competente, esta terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para ser cumprida, após o recebimento por parte do possível infrator.
Art. 25 A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 26 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art. 27 Findo os prazos a que se referem os artigos 24 e 25 deste Código o Chefe da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 28 As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização, podendo ainda ser nomeado um assistente técnico, cujas despesas ficarão a cargo do autuado.
Art. 29 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 30 O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 31
Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a
defesa, o procedimento será presente à autoridade julgadora que proferirá
decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 31 Findo prazo para a produção de provas do direito de apresentar a defesa, o procedimento será dirigido em primeira instância a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista na presente Lei. Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) cabe interposição de recursos no prazo de 15 (quinze) dias para o Conselho de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.849/2016)
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo de 10 (dez) dias, a cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no procedimento.
§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção II do Capítulo II, deste Título prosseguindo-se na forma dos artigos seguintes.
Art. 32 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, fixando expressamente os seus efeitos.
Art. 33 A decisão que concluir pela improcedência ou nulidade da ação fiscal conterá, obrigatoriamente, o recurso “ex-officio” à instância superior, salvo se a importância em litígio não exceder a uma unidade fiscal da Prefeitura Municipal de Marataízes (UFIR).
Parágrafo único. Se o julgador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo à instância superior.
Art. 34 Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da mesma.
Art. 35 O recurso é interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do Departamento de Serviços Municipais e dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 36 É vedado reunir em uma só petição recursos diferentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
LIVRO II
DO PODER DE POLÍCIA
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem e vendam bebidas e produtos alimentícios.
Art. 38 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tanques situados em praças, bosques ou nas vias públicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III - conduzir para a cidade, doentes portadores de doença infecto-contagiosa, salvo com as devidas precauções de higiene e para fins de tratamento;
V - queimar, mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI - aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.
Parágrafo único. É expressamente proibida a lavagem de roupas residenciais ou não por lavadeiras em logradouros públicos, de acordo com este artigo.
Art. 39 Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem a correção dos agentes poluentes ou, conforme o caso, no prazo fixado pela autoridade.
Art. 40 Em cada inspeção que for verificada a irregularidade e a mesma for da alçada do Governo Federal ou Estadual, apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o qual será encaminhado à autoridade, solicitando providências a bem da higiene pública.
Art. 46 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
Art. 47 É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos, ressalvada a simples limpeza.
Art. 48 Fica proibido o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, no território do Município.
Art. 49 Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com os Governos da União ou do Estado, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços de combate a ratos, insetos, guinchamento e outros, enquanto não organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante concorrência pública.
Seção I
Das Residências
Art. 50 Não é permita a existência de terrenos cobertos de mato, ou pantanosos, ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.
Art. 51 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no Município.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao proprietário.
Art. 52 Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento da água produzida para não incomodar o transeunte.
Art. 53 O lixo residencial será recolhido em dia designado pelo Executivo Municipal através de Decreto que regulamentará a execução do serviço.
Art. 54 O lixo residencial do Município de Marataízes – ES, será depositado no aterro sanitário localizado no Bairro de Jacarandá.
Art. 55 Fica autorizado o particular, com condução própria, a depositar lixo residencial no aterro sanitário municipal.
Art. 56 Estará sujeito a multas e imposição de penalidade os munícipes que der destinação diversa ao seu lixo residencial, depositando-o em ruas, logradouros, entre outros locais não permitidos por Lei.
Art. 57 Estará sujeito a penalidade os munícipes que derem destinação diversa ao aterro sanitário municipal com o depósito diverso do não residencial sem o que seja autorizado por Lei.
Art. 58 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para efeito deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 59 É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste Código determinará a interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 3º Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 64 O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, incorrerá nas penalidades previstas no artigo anterior.
Art. 65 Incorrerá nas mesmas penalidades, do artigo 63, o comerciante que, tendo conhecimento da fabricação, vender ou expuser à venda, produtos falsificados ou adulterados.
Art. 66 O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 67 Nenhuma licença será concedida para barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhagem de esterilização.
Art. 68 As fábricas de massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés, barbearias, farmácias, restaurantes e similares somente serão licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos e paredes impermeabilizadas, sendo tolerado nas paredes o limite de 2,00m (dois metros) na impermeabilização.
Art. 69 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhantes;
II - a higienização de louças e talhes deverá ser feito com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros serão de tipo que permitem a retirada do açúcar, sem a retirada da tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados quando não em uso, em armários que possam protegê-los de poeira;
VI - a louça com fenda ou fissura é considerado inservível;
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo, ficam obrigados a manter em lugar visível ao público, as instruções com números de telefones do órgão do Município encarregado da fiscalização da higiene, de acordo com a Lei ou Decreto que regulamente a matéria.
Art. 70 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 71 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de golas e toalhas individuais.
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 72 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicadas, é obrigatório:
I - a existência de uma lavanderia a quente, com instalação completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupas servidas;
III - a instalação de cozinha, copa para distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, depósito de gêneros, devendo os pisos e paredes, serão impermeabilizados; e
IV - a existência obrigatória de coletar o lixo hospitalar separado do lixo comum, levando-o para o aterro sanitário municipal, previamente estabelecido pelo Poder Executivo, através de Decreto ou Portaria.
Art. 73 A instalação de necrotérios e capela mortuária será feita em prédio isolado, distante no mínimo de 15,00m (quinze metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.
TÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Art. 74 A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.
Art. 75 A Prefeitura poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que foram danosos à saúde, aos bons costumes ou à segurança pública.
Art. 76 As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 77 Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vedam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento.
Art. 78 É expressamente proibido, sob pena de multa, no período de antes das 07:00 horas e depois das 22:00 horas:
I - perturbar o sossego público com ruídos ou sons e excessivos, evitáveis, tais como:
a) os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
b) os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
c) a propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e alto-falantes sem prévia licença da Prefeitura;
d) os produzidos por arma de fogo:
e) os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;
f) apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois de vinte e duas horas.
II - executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências;
III - promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades municipais. Não se compreende nesta vedação os bailes e reuniões familiares.
§ 1º As normas utilizadas para o controle dos ruídos e indicativas dos níveis mínimos de intensidade de som tolerados pelo homem, são as da "ASA" (American Standard Association - Sociedade Americana de Padrões), e serão medidas em “Decibels” (db), "Medidor de Som", padronizado pela referida Sociedade.
§ 2º A exigência a que se refere o item III não isenta os interessados da obrigação das licenças das autoridades federais estaduais, se exigidas.
§ 3º Excetuam das proibições deste artigo os apitos dos rondas e guardas policiais, os timpários, sinetes ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço.
Art. 79 Não será tolerada a mendicância, na forma da Lei Penal em vigor, devendo os mendigos serão encaminhados para Secretaria de Ação Social, onde serão encaminhados para os seus familiares.
Art. 80 Só poderão ser asilados no Município os mendigos que provarem residir nele há mais de um ano.
Parágrafo único. Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do Município de sua naturalidade ou de onde haja procedido, pela Secretaria de Ação Social, na forma da Lei Penal vigente, tudo assistido pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 81 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos público, bem como nas ruas, praças e passeios do Município.
Art. 82 Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após as 20:00h e até as 06:00h do dia seguinte.
Art. 83 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença;
Art. 84 É absolutamente proibido nas ruas da cidade:
I - conduzir veículos de tração animal, permitidos estes apenas nos bairros;
II - conduzir animais sem necessária precaução de segurança pública;
III - conservar animais sobre passeios e praças;
IV - transportar arrastando, madeira, ferrugens ou qualquer outro material;
V - armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença da Prefeitura;
VI - atirar na via pública ou logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 85 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, trânsito ou indicação de logradouro.
Art. 86 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 87 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:
I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais ou objetos em postes, árvores, grades ou portas;
V - colocar vasos de plantas ou assemelhastes nos peitorais das janelas do edifício com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;
VI - varias de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo único. Excetuam-se ao item II, carrinhos de crianças, de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil nas ruas de pequeno movimento e nas praças.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Seção I
Da Definição e Exigências Gerais
Art. 88 Divertimentos públicos, para efeito deste código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos de livre acesso ao público.
Art. 89 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:
I - habite-se do imóvel;
II - alvará da saúde pública, para teatros e cinemas;
III - alvará do corpo de bombeiros;
IV - autorização da polícia, nos casos exigidos.
Art. 90 Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 91 Em todos os teatros, cinemas, circos ou salas de espetáculos serão reservados lugares para autoridades policial e fiscal em serviço.
Art. 92 Não possuindo a casa de espetáculo exaustores suficientes deve, entra a saída e a entrada dos espectadores, nas sessões sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Seção II
Dos Requisitos para Funcionamento das Casas de Diversão
Art. 93 Em toda casa de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além de outras exigidas em legislação própria:
I - a sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer higienicamente limpos;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos, sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saídas encimadas pela inscrição Saída, bem legível à distância, com luminosidade suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - as instalações de inocência deverão ser mensalmente testados, sendo obrigatória adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII – durante o espetáculo as portas deverão conservar-se abertas, vedadas com apenas repositores ou cortinas;
IX – deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
X - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça, de modo que atrapalhe sistematicamente a pessoa que estiver às suas costas e ou fumar no local das funções.
Subseção I
Dos Teatros
Art. 94 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições deste código, deverão ser observadas as seguintes:
I - parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca senti dependência de parte destinada à permanência do público.
Subseção II
Dos Cinemas
Art. 95 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – só poderão funcionar em pavimento térreo;
II – os aparelhos de projeção ficarão em caibas de fácil saída, construídas de material incompatíveis;
III – no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente ao serviço.
Subseção III
Dos Circos
Art. 96 A armação de circos de lona ou parques de diversões depende de licença da Prefeitura.
§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias, sendo facultado ao Poder Público Municipal renovar a licença, se assim entender.
§ 2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Poderá a Prefeitura, atendendo a interesse público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de diversões.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município.
Art. 97 Para permitir armação de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir, se o julgar conveniente, um depósito como garantia, arbitrado com base na UFIR.
Subseção IV
Dos Dancings, Bailes Públicos e Festejos Carnavalescos
Art. 98 Na localização de “dancings” ou estabelecimentos de diversões noturnos a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 99 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetua-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 100 É proibido durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, na forma da Lei Penal vigente, ou seja, de tal modo que infrinja o decoro médio do público alvo, e ou atirar qualquer substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado, salvo com licença especial das autoridades.
Seção III
Da Programação e dos Preços
Art. 101 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora marcada.
§ 1º O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa, transferência de horário ou não sendo realizado o espetáculo.
§ 2º Quando da apresentação de artistas ou grupos de outros Estados o programa deverá conter, obrigatoriamente, a realização de um “show de espera”, com a apresentação de um artista ou grupo do mesmo gênero, radicado no Espírito Santo.
§ 3º Cabe ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou grupo que fará a apresentação, sendo que estes deverão estar devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Marataízes.
§ 4º Aplicam-se as disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo aos espetáculos que tenham à disposição do público acima de 500 (quinhentos) ingressos, ou qualquer público caso o show promovido pelo Poder Público.
Art. 102 As disposições do artigo anterior aplicam-se também as competições esportivas, quando exigido o pagamento de entrada.
Art. 103 Os bilhetes de entrada não poderão ser vencidos por preço superior ao anunciado e em número excedente do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 104 As igrejas, templos e casas de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 105 As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 106 É proibido a permanência de animais na via pública e na areia da praia.
Art. 107 Os animais encontrados na via pública e na areia serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 108 É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.
Parágrafo único. Aos proprietários de áreas atualmente existentes na sede Municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Código, para remoção dos animais.
Art. 109 É igualmente proibido, no perímetro urbano, a criação de qualquer outra espécie de gado.
Art. 110 Poderá ser permitida a estabulação de gado bovino, mediante licença da Prefeitura, desde que o local permita.
Parágrafo único. Os estábulos e cocheiras além de outras disposições que lhes foram aplicáveis, deverão obedecer o seguinte:
I - possuir muros divisórios, contendo três metros de altura mínima separando-o dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância de dois metros e meio entre a construção e a divisão do lote;
III - possuir sarjeta de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para água de chuva;
IV – possuir depósito para estrume a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, o qual deve ser diariamente removido para a zona rural;
V – possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI – manter completa separação entre possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII – obedecer a um recuo de, pelo menos, vinte e metros do alinhamento do logradouro.
Art. 111 Os cães de qualquer espécie obedecerão a Lei Municipal específica que tratar do assunto.
Art. 112 Para o aporte, propriedade e posse de cães é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que deverá ser feita anualmente, de acordo com a Ordem de Serviço da Secretaria Municipal de Saúde, deste Município, podendo, ainda, ser feita por entidade pública ou particular, devidamente registrada no Centro de Medicina Veterinária Competente, a critério do proprietário do cão.
Art. 113 Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade.
Art. 114 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 115 É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana. Quanto à abelha africana a proibição é para todo território do Município;
II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III – criar suínos ou possuir pocilgas na zona urbana do Município.
Art. 116 É expressamente proibido a qualquer pessoal maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
II – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes extremados ou feridos;
III – reunir animais em depósito insuficiente e sem água, ar, luz e alimentos.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCISOS
Art. 117 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e os cupinzeiros dentro de sua propriedade.
Art. 118 Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros e ou cupinzeiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando o prazo de sete dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 119 Se no prazo fixado não for extinto o formigueiros e ou cupinzeiros, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 50% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente.
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS
Seção I
Das Obras na Via Pública
Subseção I
Do Passeio dos Logradouros
Art. 120 A construção e conservação dos passeios dos logradouros em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não edificados, competem, obrigatoriamente, aos proprietários, atendendo aos requisitos seguintes:
a) declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para o meio fio sendo permitida, em casos especiais, declividade maior, a juízo do Departamento de Serviços Municipais;
b) especificações, largura, tipo e material planejado e indicado pelo Departamento de Serviços Municipais;
c) proibição de letreiro ou anúncio gravado no piso ou que tenha característica de permanente ou não;
d) proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
e) intimado o proprietário para fazer reparos de conservação ou obras de recuperação deverá providenciar o serviço em 30 (trinta) dias, sob pena do Departamento executá-lo, recebendo do proprietário o seu valor.
§ 1º As rampas nos passeios destinados à entrada de veículos, serão feitas mediante licença e só em casos especiais, a juízo do Departamento de Serviços Municipais, poderão interessar mais de sessenta centímetros (0,60cm), no sentido da largura, não podendo comprometer uma extensão maior do que a julgada indispensável para cada caso.
a) o rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver lugar à entrada de veículos nos terrenos ou prédios, com travessia do passeio do logradouro;
b) é proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material, fixas ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículos;
c) o Departamento de Serviços Municipais indicará, no alvará de licença, a espécie de calçamento que deva ser adotada sobre a rampa, como em toda faixa do passeio interessada na passagem, atendendo à espécie de veículo que sobre ela vai trafegar.
§ 2º Não construindo o proprietário a rampa, depois de notificado, aplica-se a alínea “e”, do caput deste artigo.
Subseção II
Dos Tapumes
Art. 121 Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executem obras de construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via pública.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência os muros e gradis de altura interior a três metros (3,00m).
Art. 122 Os tapumes deverão ter altura mínima de dois metros e quarenta centímetros (2,40m) e poderão avançar até a metade da largura do passeio, observado o máximo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
Parágrafo único. Em casos especiais, quando for tecnicamente indispensável para execução de obras, serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado, a critério do Departamento de Obras da Prefeitura.
Art. 123 Após a execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume, quando situado na zona central, ou em logradouros de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública e construída cobertura com pé direito mínio de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) para proteção de pedestres.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os pontaletes do tapume, que poderão permanecer nos locais primitivos s servir de apoio à cobertura.
§ 2º O tapume poderá ser feito no alinhamento originário, por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.
§ 3º Cessam os pagamentos das taxas devidas referentes ao tapume, quando recuado este para o alinhamento da via pública.
§ 4º Quando o tapume for construído em esquina de logradouro, as placas de nomenclatura, as placas indicadoras de trânsito e outras de interesse público serão nele afixados, de forma bem visível.
Subseção III
Dos Andaimes
Art. 124 Durante a execução da estrutura de edifícios a alvenarias será obrigatória a colocação de andaimes de proteção tipo bandejas, salva-vidas, com espaçamento de três (3) pavimentos até o máximo de dez metros (10,00m), em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos ou fechados.
§ 1º Os andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de um metro e vinte centímetros (1,20m) de largura mínima, dotado de guarda-corpo até a altura de um metro (1,00m) com inclinação aproximada de quarenta e cinco graus (45º).
§ 2º Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados os andaimes mecânicos, mediante licença do Departamento de Obras.
§ 3º Esses andaimes deverão ser dotados de guarda-corpo, em todos os lados livres, mediante comunicação prévia à Prefeitura.
§ 4º Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes mecânicos dependerá de colocação prévia de um andaime de proteção, à altura mínima de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m), acima do passeio.
§ 5º As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito quando não disponham de andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical de dez centímetros (0,10m) entre tábuas, ou tela apropriada.
§ 6º O tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de continuidade de sessenta centímetros (0,60m), em toda a extensão da fachada, para fins de iluminação natural.
§ 7º A abertura de que trata o parágrafo anterior será localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.
§ 8º As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas na face interna dos pontaletes.
§ 9º Os andaimes fechados e os de proteção poderão avançar sobre o passeio até o prumo da guia, observado o máximo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m).
§ 10 Em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.
§ 11 Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra, é obrigado a regularizar o passeio em frente à esma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
§ 12 Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.
§ 13 Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra dentro de cinte e quatro (24) horas, contados da descarga dos mesmos.
Subseção IV
Da sinalização Diurna e Noturna
Art. 125 As obras e serviços nas vias públicas serão executados atendendo adequada sinalização, durante o dia ou à noite, usando obrigatoriamente os elementos de sinalização anexadas a este Código.
Seção II
Dos Palanques na Via Pública
Art. 126 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovadas pela Prefeitura quando à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV – serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do encerramento dos festejos;
Parágrafo único. Uma vez decorrido o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 127 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 82 deste Código.
Seção III
Da Arborização e Ajardinamento na
Via Pública
Art. 128 O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições da Prefeitura.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 129 É proibido podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do Departamento de Serviços Municipais.
Art. 130 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes, anúncios, nem a fixação de cabos e fios, sem prévia autorização do Departamento de Serviços Municipais.
Seção IV
Dos Postes, Caixas, Aparelho e
Suporte de Serventia Pública
Art. 131 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais e telefônicas, os avisadores de incêndios, as balanças para pesagem de veículos somente poderão ser instalados mediante prévia aprovação da Prefeitura, que indicará os locais mediante o plano de urbanização.
Art. 132 As colunas e suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença do Departamento de Serviços Municipais.
Subseção V
Das Bancas de Jornais e Revistas
Art. 133 As bancas de jornais e revistas serão instaladas de acordo com as seguintes normas:
§ 1º Nas bancas de jornais e revistas só poderão ser vendidos:
I - jornais, revistas, livros de bolso, publicações em fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade e opúsculos de Leis;
II - álbuns e figurinhas, que não sejam objeto de sorteios ou prêmios;
III – bilhetes de loteria instantânea federal e estadual se explorados pelo poder público ou por este concedido;
IV - qualquer publicação periódica de sentido cultural. artístico ou cientifico;
V - selos da Empresa de Correios e Telégrafos, fichas de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de cartas, envelopes, adesivos, botons ou etiquetas;
VI - cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas e barbeadores;
VII - faixas, bandeirolas, galhardetes, balões inflamáveis e flâmulas, desde que acondicionadas em envelopes ou sacos plásticos;
VIII - tickets pedágio, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;
IX – sorvetes, balas, chocolates, doces e biscoitos, desde que embalados pelos fabricantes;
X - artigos de papelaria de pequeno porte, pequenos brinquedos e presentes, artesanato, brindes, artigos para festas infantis e natalinas, artigos de armarinho, fitas magnéticas para vídeo e gravador;
XI - vendas de jornais e revistas por menores ambulantes estritamente na área de domínio de banca, sendo a eles obrigatório o uso de jaleco com distintivo que identifique a banca;
XII - confecções de chaves;
XIII - plastificação de documentos;
XIV - recebimento de filmes fotográficos para revelação;
§ 2º O espaço utilizado na prestação dos serviços de que trata este artigo, não poderá exceder a 1/3 (um terço) da área total da banca.
§ 3º O uso das faculdades previstas neste artigo, sujeitará o permissionário à fiscalização dos órgãos controladores dos serviços adicionais prestados, quando for o caso.
§ 4º É permitida a venda de jornais e revistas por vendedores ambulantes, a tiracolo e a mais de 100 metros das bancas autorizadas, quando pertencerem a instituições de amparo a menores.
§ 5º O formato das bancas será aprovado pela autoridade competente devendo a instalação e medidas obedecer a presente Lei.
§ 6º A prestação de serviços autorizados neste artigo, não terão validade, se existir num raio de 50 metros, algum comerciante já estabelecido exercendo a atividade pretendida como a principal.
Art. 134 Constituem infrações puníveis com multas:
I - modificar o modelo da banca sem autorização;
II – vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes;
III - fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou a área por ela ocupada;
IV - não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene;
V - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo.
§ 1º As multas a que se refere o caput deste artigo serão equivalentes a 2 (duas) Unidade Fiscal do Município de Marataízes (UFIR) e, em caso de reincidência, dobrarão de valor, acrescido de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor total, até o prazo de 30 (trinta) dias para correção da infração. Findo este prazo, e permanecendo a irregularidade, será cassada a licença de funcionamento.
§ 2º Não será considerada infração qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiros, caso em que o proprietário da banca será intimado a reparar o dano no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A autorização para instalar bancas de jornal e revistas será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levado em consideração os processos arquivados, peremptos e indeferidos.
Seção VI
Dos Bares e Similares
Art. 135 Os estabelecimentos comercias, destinados a cafés, lanchonetes e bares, poderão ocupar, com meses e cadeiras, parte dos passeios dos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:
I - prévia autorização do poder público, devendo o pedido estar acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a testata do estabelecimento, a pargura do passeio, o nome e a disposição das mesas e cadeiras;
II - reservar e manter livre de qualquer ocupação uma faixa contínua de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros, ao longo do meio-fio, correspondente à testada do estabelecimento, para o trânsito de pedestres;
III - corresponder. apenas às testadas dos estabelecimentos citados, exceto quando houver comprovação de anuência expressa e unânime dos vizinhos envolvidos, vedada a ocupação da faixa correspondente ao acesso à portaria, hall ou galeria de entrada de prédios ou residências.
Seção VII
Das Estátuas, Relógios e Fontes
Art. 136 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.
§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico indicando o local da construção.
§ 2º Os relógios públicos, para que sejam instalados é necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão horária).
§ 3º Os relógios colocados nos logradouros públicos. em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento (precisão horária).
Art. 137 Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não é permitido aos vendedores ambulantes se localizarem.
Parágrafo único. Permanecendo nos locais. após notificados. terão as mercadorias apreendidos.
CAPÍTULO VII
DAS FEIRAS LIVRES
Seção I
Da Finalidade
Art. 138 As feiras livres têm caráter supletivo e seu redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação. bem como extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo do Departamento de Serviços Municipais, não podendo esta ultrapassar os limites impostos pelo Código Tributário Municipal.
Art. 139 As feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular. especialmente destinado a esta finalidade pelo Departamento de Serviços Municipais.
Seção II
Do Feirante
Art. 140 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da legislação em vigor. ou cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município.
Art. 141 A licença será deferida ao feirante por despacho do Diretor do Departamento de Serviços Municipais, e salvo exceções legais, será sempre remunerada, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.
Art. 142 O requerimento de inscrição conterá o número do registro geral indicado na cédula de identidade do candidato. com indicação do Estado que a expediu, e o número do seu cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - atestado negativo de antecedentes policiais;
II - atestado de residência fornecido pela autoridade da circunscrição de onde sejam domiciliados os candidatos;
III - carteira de saúde fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado;
IV - três fotografias 3x4cm.
Parágrafo único. Para os comerciantes de galináceos será exigida na sua inscrição as disposições do caput e incisos deste artigo.
Art. 143 O Departamento de Serviços Municipais poderá cancelar as inscrições dos feirantes, nos seguintes casos:
I - ceder a terceiros. a qualquer título. e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre;
II – faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração;
III - adulterar ou rasurar o documento necessário às atividades de feirante;
IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla das leis e regulamentos;
V - proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;
VI - desacatar servidores municipais no exerci cio de sua função ou em razão dela;
VII - resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
VIII - não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;
IX - não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;
X - não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade decorrente de sua condição de feirante bem como revalidar sua matrícula de dois em dois anos.
Parágrafo único. Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste artigo.
Art. 144 Será revogada a inscrição de permissão de feirante, peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por sentença irrecorrível, transitada em julgado por prática de crime ou contravenção.
Art. 145 Em caso de nascimento de filho o feirante poderá faltar a uma feira no decorrer da semana seguinte a outra feira, para o fim de efetuar o registro civil.
Art. 146 Em caso de gravidez será permitido à gestante feirante o afastamento por período não superior a 90 (noventa) dias mediante apresentação de atestado médico oficial.
Art. 147 Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser prorrogado por mais de duas semanas a critério da administração.
Art. 148 Em caso de casamento de feirante poderá ele afastar-se das feiras por período não superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva.
Art. 149 Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se, para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito ao Departamento de Serviços Municipais, indicando desde logo o seu substituto que deverá possuir inscrição com base nas exigências do artigo 146.
Art. 150 Após a matrícula do feirante, peixeiro e comerciante de galináceos, será entregue o cartão identificador no qual constará obrigatoriamente:
I - nome do titular:
II - sua fotografia:
III - número de matricula:
IV – categoria;
V - legenda "Pessoal e Intransferível";
VI - cadastro de pessoa física (CPF), do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O Departamento de Serviços Municipais manterá um histórico da vida dos matriculados.
Seção III
Dos Produtos Comerciáveis
Art. 151 Os produtos comercializados ficam assim classificados:
GRUPO 01 - verduras. legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos. cogumelos e palmitos;
GRUPO 02 - frutas frescas;
GRUPO 03 - ovos;
GRUPO 04 - pescados de todas as espécies, frescos. resfriados ou congelados;
GRUPO 05 - aves abatidas e miúdos de animais de corte;
GRUPO 06 - flores naturais cortadas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro;
GRUPO 07 - produtos de produção exclusiva de entidades assistenciais, manufaturadas ou não;
GRUPO 08 - cercais e grãos alimentícios, bacalhau e peixes secos, alimentos enlatados, café em pó empacotado, açúcar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho, gelatinas, amidos, óleos, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar-mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos, papel higiênico, ceras, velas, fósforos, talcos, pasta dentifrícia, pasta para calçados, palha de aço e palhinhas, sabão e creme para barba, escovas de dentes, palitos, pinhão e torcidas para lampião;
GRUPO 09 - batata, cebola e alho;
GRUPO 10 - produtos derivados do leite, gelatinas e doces enlatados, ou empacotados, conservas em geral, rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e condimentos, azeitonas, picles, molho e margarina;
GRUPO 11 - massas alimentícias em geral, produtos derivados de farinha (biscoito, macarrão, panetone, etc.), balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massas preparadas e enfeites para festas;
GRUPO 12 - linguiças, paios, salsichas, salames frios em geral, carnes e toucinhos defumados e salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos;
GRUPO 13 - café moído e em grão torrado;
GRUPO 14 – desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de palha, esteira, chapéu de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandres, plásticos, vidro ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talhes de mesa;
GRUPO 15 - armarinho em geral, rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos em geral, suspensórios, ligas, cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos, alpargatas, roupas feitas de malha, linha ou lã, gravatas, meias, lenços e toalhas e roupas de cama e mesa.
Art. 152 Os equipamentos para exposição e vendas dos produtos comercializados nas feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pelo Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.
§ 2º O feirante poderá vender em seu equipamento todos os produtos para o qual se matriculou.
Art. 153 As feiras-livres funcionarão no horário das 05:00h às 12:00h.
Art. 154 A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre estes uma passagem de sessenta centímetros no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.
Parágrafo único. A armação e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder nem ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o início e término das feiras-livres.
Art. 155 Nas horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.
Art. 156 Não será permitida nas feiras-livres a venda de carnes "in natura" exceto aquelas compreendidas nos grupos 04 e 05 previstas no artigo 155.
Art. 157 A venda de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos e equipamentos especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério do Departamento de Serviços Municipais.
Parágrafo único. A comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só será permitida em invólucros de plásticos transparentes e fechados, dos quais conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência.
Art. 158 A exposição dos produtos referidos no artigo anterior só será permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro material, a critério do Departamento de Serviços Municipais, devendo a água proveniente de degelo e os resíduos serem recolhidos cm recipiente apropriado.
Art. 159 A manteiga, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos que possam ou devam ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente.
Art. 160 Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os balcões usados para a sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os produtos cortados protegidos por vitrinas.
Art. 161 O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem.
Art. 162 O óleo a granel será retirado de seu recipiente através de aparelho medidor próprio, devidamente aferido, e deverá ter indicação bem visível, de sua procedência e qualidade. Em se tratando de produto composto, será obrigatória a indicação da respectiva percentagem.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E
EXPLOSIVOS
Seção I
Dos Inflamáveis
Art. 163 São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral:
IV - os carburetos. o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas:
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Seção II
Dos Explosivos
Art. 164 Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Seção III
Da Proibição,
Permissão, Localização e Transporte
Subseção I
Da Proibição e
Permissão
Art. 165 É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às diligências quanto à construção e segurança;
III - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados e em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável e explosivo que não ultrapasse a venda provável de vinte dias.
§ 2º Os pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinquenta metros da habitação mais próxima e a cento e cinquenta metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m, é permitido depósito de maior quantidade de explosivos.
§ 3º Dependerá de prévia autorização dos órgãos Federais competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.
Subseção II
Da Localização
Art. 166 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na Lona rural mediante licença especial da Prefeitura e com material incombustível.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão constituídos de material incombustível não se admitindo o uso de qualquer material combustível.
Subseção III
Do Transporte
Art. 167 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
Seção IV
Da Polícia Quanto aos Fogos Juninos
Art. 168 E proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com aberturas para os mesmos logradouros;
II - soltar balões no perímetro urbano e rural;
III - fazer fogueiras em logradouros públicos, sem prévia autorização do Departamento de Serviços Municipais;
IV - utilizar armas de fogo.
Parágrafo único. A proibição de que trata os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença do Departamento de Serviços Municipais, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante inspeção.
Seção V
Dos Postos de Gasolina
Art. 169 A instalação de postos de abastecimento de veículos. bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença da Prefeitura para o seu funcionamento.
§ 1º A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE
PEDREIRAS E OLARIAS
Seção I
Da licença para
Pedreiras
Art. 170 A exploração de pedreiras depende de licença prévia da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivo este será exclusivamente do tipo e espécie mencionado na respectiva licença.
Art. 171 Não será concedida licença para exploração de pedreiras nas zonas urbanas. Poderá, entretanto, ser licenciada a exploração se estiver distante duzentos ou mais metros de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não ofereça perigo ao público.
§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também a interesse público, como, dentre outros, o alargamento de via pública.
§ 2º A licença do parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a população adjacente.
§ 3º Não se aplica o parágrafo segundo à licença para exploração a fogo ou a frio, ressalvadas a sua natural precariedade.
Art. 172 Para exploração de pedreiras com explosivos será observado o seguinte:
I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, de pelo menos cem metros de distância;
II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 173 A licença para exploração de pedreira deverá ser precedida de um termo de responsabilidade pelo explorador ou proprietário, assinado no órgão jurídico da Municipalidade, que exigirá a prova de propriedade da área e ainda autorização do Ministério das Minas e Energia.
Art. 174 Ao caso de se tratar de exploração de pedreira a frio, poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Art. 175 Ao conceder a licença, a Prefeitura deverá fazer as restrições que julgar conveniente.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Seção II
Da Licença para Olaria
Art. 176 A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
I - não será permitida a queima com combustível vegetal;
II - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
III - se o barro utilizado for retirado de área dentro do Município o explorador ou proprietário da área deverá proceder ao aterro escavado, para evitar a formação de água estagnadas.
CAPÍTULO X
DO CORTE E PLANTIO
DE ÁRVORES E DAS QUEIMADAS
Seção I
Do Corte e Plantio
de Árvores
Art. 177 Fica proibida qualquer devastação de florestas existentes, por qualquer pretexto, sem autorização, por escrito do órgão municipal e estadual competente.
Art. 178 O Departamento de Serviços Municipais, através de programas específicos, promoverá entre os Municípios o incentivo ao plantio de árvores.
Art. 179 Cabe exclusivamente à Prefeitura o plantio de árvores nos logradouros públicos, bem como a sua poda.
Art. 180 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Seção II
Das Queimadas
Art. 181 Fica proibido atear fogo em matas. capoeiras. lavouras ou campos alheios, em conformidade com a Lei Penal em vigor.
Art. 182 Fica proibido atear fogo em roçados, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I – preparar aceiros;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência, declarando o dia e a hora para o lançamento de fogo.
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art. 183 São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do código civil.
Art. 184 Fica proibida a construção de cerca com arame farpado, e muros encimados por cacos de vidro, exceto na zona rural.
CAPÍTULO XII
DO EMPACHAMENTO E
DA PUBLICIDADE
Seção I
Do Empachamento
Art. 185 Constitui empachamento:
I - a ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes, ou por qualquer outro processo que ocupe espaço inclusive nas paredes e muros;
II - a ocupação de espaço na via ou logradouro público.
Seção II
Da Publicidade
Art. 186 A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade, com base no empachamento, depende de prévia licença do Departamento de Serviços Municipais.
Parágrafo único. A publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção.
Art. 187 Depende ainda, de prévia licença:
I - mostruário ou vitrina, luminoso ou não;
II - qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, em recinto de acesso público ou por meio de veículos.
§ 1º Fica, também, sujeito a licença previa o anúncio em edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.
§ 2º Está isenta de licença a publicidade de atividade e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realiza sessão da diversão anunciada.
Art. 188 A propaganda falada em lugar público, por meio de ampliadores de voz, alto-falante e propagandistas, como feita por meio de cinema, embora mudo, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 189 Na parte externa de casa de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.
Seção III
Dos Requisitos Técnicos para a Licença
Art. 190 Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:
I - a indicação do local em que será colocado ou distribuído;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões.
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 191 Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer:
I - sistema de iluminação:
II - tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada);
III - se o anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminosos, ou se apenas moldurados por luminoso ou lâmpadas.
Parágrafo único. Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.
Art. 192 Anúncios, placas ou qualquer tipo letreiro luminoso ou não, com saliência sobre o plano da fachada, só serão permitido quando:
I - não ficar instalado cm altura inferior a 2,70m do passeio;
II - não possuir balanço que exceda a 1,20m;
III - não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no 1º pavimento;
IV - quando instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo dois metros.
Art. 193 A colocação de anúncios poderá ser concedida:
I - no interior de terreno baldio (excetuados os da zona comercial), desde que o respectivo anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo 1,00m do alinhamento do logradouro ou vias de transporte;
II - sobre edifício de zona comercial ou industrial;
III - em tapume de obras que não estejam paralisadas;
IV - no interior de casas de diversões;
V - no interior de estação de embarque e desembarque;
VI - em campo de esporte em geral.
Seção IV
Do Poder de
Polícia
Art. 194 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos, crenças e instituições;
IV - contenham incorreção de linguagem;
V - obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;
VI - façam uso de palavras ou redigido em língua estrangeira salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados;
VII - quando executados em pano em forma de faixa;
VIII - quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a estas em forma de painel;
IX - pelo seu número ou má distribuição. prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.
Art. 195 O anúncio e letreiro deverão ser conservados em boas condições, renovada e conservada sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.
Art. 196 É proibido o reclame ou a publicidade que possa trazer qualquer prejuízo ao público ou à higiene da cidade, como bandeirolas ou fitas de papéis, alegorias em algodão, paina ou similares, lanternas iluminadas a vela ou lamparina e pinturas que se desfaçam sob ação das chuvas.
Art. 197 Todo sistema e aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou iluminado deverá ser mantido em estado de funcionamento quando ligado.
Art. 198 No regulamento ficará estabelecido o critério para concessão de licença para exploração de anúncio por meio de relógios, postes, quadros murais, cartazes móveis, balões aéreos, embarcações ou dispositivos flutuantes e qualquer outro meio não previsto neste Código.
CAPÍTULO XIII
DOS PESOS E
MEDIDAS
Art. 199 Os pesos e medidas, nas atividades comerciais, deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal de pesos e medidas.
Art. 200 As pessoas físicas ou jurídicas. exercendo atividade comercial, são obrigadas a apresentar anualmente à Fiscalização Municipal, o exame feito em seus aparelhos de medida e pesagem, no órgão federal próprio, instalado no Município.
TÍTÚLO III
DO FUNCIONAMENTO
DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO
DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Art. 201 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou comércio eventual ou ambulante poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados.
Art. 202 Os pedidos de licença para atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão ser instruídos de acordo com o Decreto estabelecendo o zoneamento do Município e, ainda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) contrato de locação do imóvel onde funcionará o estabelecimento;
b) título de propriedade do imóvel, caso o mesmo seja de propriedade do requerente.
Art. 203 E expressamente proibido o licenciamento de indústria que, pela sua natureza, pelas matérias primas utilizadas. pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possa prejudicar a saúde pública ou meio ambiente, devendo estes estabelecimentos respeitar as normas impostas pelo SEAMA e Corpo de Bombeiros do Estado.
Art. 204 O licenciamento para funcionamento de comércio. indústria ou prestação de serviço, precederá de inspeção no local e sempre que se fizer necessário o pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente.
Art. 205 Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 206 Para mudança de local de estabelecimentos referidos no art. 208 deste Código, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.
Art. 207 A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do licenciado;
II - como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança públicos;
III - por ordem Judicial declarativa da interdição, transitada em julgado.
Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 208 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do "ALVARÁ".
CAPÍTULO II
O COMÉRCIO
AMBULANTE OU EVENTUAL
Art. 209 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licença concedida pelo Departamento de Serviços Municipais, não podendo estas atividades em momento algum contrariar o que fora disposto no CTM (Código Tributário Municipal).
§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 3º A prática do comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidas em regulamento.
Art. 210 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I - carteira de saúde expedida pelo órgão oficial do Estado;
II - cadastro de pessoa física (CPF) do comerciante, se for maior;
III - residência do comerciante ou responsável;
IV - atestado negativo de antecedentes policiais;
V - duas fotografias 3x4.
Parágrafo único. O vendedor ambulante receberá do Departamento de Serviços Municipais um cartão identificador contendo:
I - nome do titular;
II - número de matricula;
III – fotografia;
IV – atividade;
V - legenda "PESSOAL E INTRANSFERÍVEL".
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DOS ESTACIONAMENTOS
Seção I
Do Funcionamento
em Horário Normal
Art. 211 Ressalvadas as restrições previstas neste Código, é o seguinte o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:
I - Estabelecimentos Comerciais Atacadistas: de segunda a sábado, de 08:00h às 18:00h;
II – Estabelecimentos Industriais: de segunda a sábado, de 07:00h às 17:00h;
III - Estabelecimentos Prestadores De Serviços: de segunda a sexta-feira, de 09:00h às 19:00h e sábado, de 09:00h às 12:00h;
IV – Estabelecimentos Comerciais Lojistas em Geral: de segunda a sexta-feira, de 08:00h às 22:00h e sábado de 08:00h às 18:00h;
V – Estabelecimentos Comerciais de Gêneros Alimentícios: (mercearias. supermercados, hipermercados) de segunda a sábado, de 08:00h às 22:00h;
VI – Estabelecimentos Comerciais de Gêneros Alimentícios: (açougues, quitandas, casas de comércio de hortifrutigranjeiros), de segunda a sábado, de 07:00h às 20:00h e domingo, de 07:00h às 12:00h.
§ 1º Quando o estabelecimento comercial pretender funcionar em período extraordinário, não definido em Lei, será anexado ao requerimento de licença especial a declaração de anuência dos empregados, homologada pelo Sindicato da categoria.
§ 2º No mês de dezembro, os estabelecimentos mencionados neste artigo ficam autorizados a funcionar nos domingos que antecederem o Natal, sem prejuízo do direito do empregado, de acordo com a legislação trabalhista.
Art. 212 Os estabelecimentos aqui mencionados se regerão pelos seguintes horários:
I – barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicure, casas de banho, duchas e massagens, de segunda a sábado, de 08:00h às 20:00h;
II - cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente de 12:00h às 24:00h;
III – boites, dancings, cabarés e cassinos, diariamente, de 18:00h às 03:00h do dia imediato;
IV – padarias, peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além do horário estabelecido para os dias úteis, poderão funcionar aos domingos e feriados, de 6h30m às 12:00h;
V - os estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteio e bem assim, distribuidores de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis, de 6h30m às 18:00h e aos sábados de 8:30m às 12:00h;
VI - as agências bancárias ficam obrigadas a permanecerem abertas para o atendimento ao público de 10:00h (dez horas) às 15:00h (quinze horas), de segunda a sexta-feira, implicando o descumprimento do horário estabelecido na cassação da licença para os estabelecimentos.
Seção II
Dos Estabelecimentos não Sujeitos a Horário
Art. 213 Não estão sujeitos a horário de funcionamento:
I - as indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante petição dirigida ao Departamento de Serviços Municipais;
II – hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III – hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidade, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;
IV - garagens e postos de venda de combustíveis;
V – oficinas e jornais;
VI - estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública;
VII - exposição em geral;
VIII - agências de navegação e transportes em geral;
IX - clubes sociais;
X - casas funerárias;
XI – bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias;
XII - agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas;
XIII - estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada;
XIV - academias de ginástica;
XV - shopping centers;
XVI - padarias e pinarias;
XVII - locadoras de vídeo;
XVIII - postos de revendedores de combustíveis e derivados do petróleo;
XXI - rotisserias e similares;
Art. 214 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das demais farmácias durante a noite inclusive sábados, domingos e feriados, desde que atendam a legislação vigente.
Seção III
Do Funcionamento
dos Mercados Públicos e Feiras-Livres
Art. 215 Os estabelecimentos localizados em mercados mantidos ou administrados pela Prefeitura funcionarão nos dias úteis, no horário de 05:00h às 18:00h e nos domingos e feriados de 05:00h às 12:00h.
§ 1º É permitida mercado meia hora a entrada dos negociantes e seus empregados, ao interior do antes da abertura dos portões, tão somente para arrumação de mercadorias, mediante cartão de identificação expedido pela Administração do Mercado.
§ 2º Em caso de força maior, a critério da Administração do Mercado, será permitida a entrada fora do horário previsto, quando necessário, para proteger gêneros alimentícios de fácil deterioração.
Art. 216 Em dias preestabelecidos, será permitido o funcionamento de feiras-livres em logradouros públicos com uso de tabuleiros e barracas desmontáveis, as quais poderão funcionar diariamente de 05:00h ás 12:00h.
Seção IV
Do Funcionamento em Horário Extraordinário
Art. 217 E considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.
Parágrafo único. O funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestem serviços diretamente a consumidores finais.
Art. 218 A licença especial é concedida para funcionamento de estabelecimentos, em horário antecipado. prorrogado ou para domingos e feriados.
Art. 219 A concessão da licença especial dependerá do deferimento prévio do Diretor do Departamento de Serviços Municipais e do pagamento da taxa respectiva.
Art. 220 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00h e anteceder às 05:00h.
LIVRO III
DOS CEMITÉRIOS
TÍTLLO I
DA ADMINISTRAÇÃO E
DA POLÍCIA MORTUÁRIA
Seção I
Da Administração
Art. 221 Cabe à Prefeitura a administração dos cemitérios públicos municipais e prover sobre a Polícia Mortuária, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 222 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inhumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.
Art. 223 O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - domínio da área;
II - título de aforamento:
III - organização legal da sociedade;
IV - estatuto próprio, no qual terá obrigatoriamente, dispositivo:
a) autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais anos);
b) autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c) permitindo transferência, pelo proprietário antes de estar em uso;
d) proibindo carneiros ou jazigos gratuitos;
e) criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze avos da unidade de valor fiscal do Município (UFIR), fixada pela sociedade;
f) fixando percentual sobre o valor da transferência a terceiro, em benefício da sociedade;
g) a compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato, público ou particular, no público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;
h) cm caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 1º Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão trasladados para o ossuário do cemitério público mais próximo.
§ 2º O inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.
§ 3º O licenciamento de cemitérios deste tipo atenderá às conveniências de localização e do interesse público.
§ 4º Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou semelhante.
Art. 224 Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente das oito às doze e das treze às dezoito horas.
Art. 225 Os cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras e estas em ruas de largura não inferior a 2,20m.
Parágrafo único. As quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80m no sentido de seu comprimento.
Art. 226 Os cemitérios públicos municipais têm serviço de segurança diurno e noturno, mantido pela Prefeitura.
Art. 227 A administração dos cemitérios públicos municipais, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, manterá:
I - livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
e) número da sepultura e da quadra ou da uma receptiva das cinzas do cadáver cremado;
f) espécie da sepultura (temporária ou perpétua);
g) sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);
h) data e motivo da exumação;
i) pagamento de taxas e emolumentos;
j) número, página e data do talão e importância paga;
k) observações.
II - livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;
c) data do sepultamento;
d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e) número da quadra e do carneiro ou jazigo;
f) nome de quem assinou o aforamento;
g) nome do que foi sepultado;
h) nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;
i) pagamento do foro;
j) número, página, data do talão e importância paga;
k) observações.
III - livro para registro de cadáveres submetidos a cremação, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) número de ordem do registro na categoria de sepultamento por cremação;
c) data da cremação;
d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e) número da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
f) data e lugar do óbito;
g) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
h) espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade (testamento, documento público ou particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);
i) requerimento do viúvo ou viúva ou se o falecido era solteiro, do pai ou da mãe;
j) na falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;
h) certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final de que a morte foi resultado de uma causa natural;
l) certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de que não há impedimento para a cremação;
m) no caso de morte súbita - atestado médico considerando o evento como morte natural;
n) no caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da autópsia.
IV - livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d) número do nicho;
e) data do aforamento, número e página do livro;
f) data da exumação.
V - livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado civil filiação e naturalidade do falecido;
d) data da exumação.
Seção II
Das Construções
Art. 228 As construções funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro ao Diretor do Departamento de Serviços Municipais, com o projeto e o memorial descritivo das obras, em duas vias.
Parágrafo único. Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.
Art. 229 Sempre que julgar necessário a Administração exigirá que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.
Art. 230 Todas as construções estão sujeitas à fiscalização da Administração, que poderá embargá-las quando considerar infringentes das disposições regulamentares.
Art. 231 As construções sobre carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para a Prefeitura, por ocasião da exumação.
Art. 232 Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no período compreendido entre vinte e cinco de outubro e três de novembro.
Art. 233 Nos carneiros ou jazigos perpétuos as construções serão com base em pedras de granito ou mármore.
Art. 234 Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério para construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.
Art. 235 Os foreiros e concessionários de carneiros ou jazigos são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.
Art. 236 O preparo das pedras ou qualquer outro material não poderá ser feito no recinto do cemitério.
Parágrafo único. Fica proibido a obstrução com material de construção, das vias de acesso às quadras e às sepulturas.
Art. 237 As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a orientação e execução dos interessados. A Administração do cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 238 A ornamentação viva, por meio de pequenas plantas, pode ou não ser permitida, à critério da Administração.
Art. 239 No ato do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo será exigida importância correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em que estiver situada a sepultura.
Art. 240 O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Diretor do Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º Baixado o ato, o interessado será convocado por edital, publicado no Diário Oficial, para no prazo de trinta dias executar as obras de recuperação.
§ 2º Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nela existentes, mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos do sepultamento.
Seção III
Da Polícia Mortuária
Art. 241 Compete à Administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos predominantes.
Art. 242 Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Art. 243 É proibida a venda de alimentos como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos recintos do cemitério.
Art. 244 A empresa prestadora de serviços funerários necessita estar devidamente legalizada perante o Departamento de Serviços Municipais.
TÍTULO II
Seção I
Das Sepulturas
Art. 245 Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.
§ 1º Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 246 Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.
Art. 247 Mausoléu é a obra de arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou jazigo.
Parágrafo único. A lei poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiros destinados ao sepultamento de membros de sociedade científicas, culturais ou de Poderes Públicos.
Art. 248 O carneiro ou o Jazigo será constituído por concessão, pelo prazo de quatro anos.
§ 1º A concessão depende de título;
§ 2º Serve de título o comprovante do pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e obrigações do concessionário.
Art. 249 A perpetuidade do carneiro ou jazigo será constituída por aforamento.
§ 1º O aforamento depende de título, lavrado em livro próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do falecido e pelo Diretor da Divisão dos Serviços de cemitério.
§ 2º No título fica consignado que a perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consanguíneo.
§ 3º Pode a família foreira permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o terceiro grau.
§ 4º O cônjuge dos parentes consanguíneos falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou jazigo.
Art. 250 Os jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes afins e colaterais, até o sexto grau civil.
Art. 251 Extinto o prazo do carneiro ou jazigo. os ossos serão exumados, depois de publicado edital na Imprensa Oficial. convocando a parte interessada para as providências de lei.
Parágrafo único. Nenhum interessado comparecendo. os ossos serão colocados no ossuário.
Art. 252 O nicho tem as dimensões de setenta centímetros (0,70m) por quarenta centímetros (0,40m), construído de tijolos e fechado imediatamente após a colocação dos ossos.
§ 1º O nicho terá lápide em granito ou mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da família, se o quiser, gravadas de forma a resistir ao tempo.
§ 2º Cada nicho terá gravado o seu número, a critério da Administração.
§ 3º A ocupação do nicho só será permitida se o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pelo Departamento de Serviços Municipais.
Art. 253 O carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste Livro.
Art. 254 As sepulturas temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões:
I - para menores de doze anos: comprimento de um metro e sessenta centímetros (1,61m): profundidade de um metro e dez centímetros (1,10m); largura de sessenta centímetros (0.60m);
II - para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e dez centímetros (2,10m): profundidade de um metro e cinquenta centímetros (1,50m); largura de oitenta centímetros (0.80m).
Parágrafo único. A área ocupada pelas sepulturas temporárias não excederá o comprimento e a largura previstos neste artigo.
Art. 255 As áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes dimensões:
I - para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e quarenta centímetros (2,40m): largura de um metro e vinte centímetros (1,20m);
II - para menores de doze anos: comprimento de dois metros (2,00m); largura de um metro e dez centímetros (1,10m).
Parágrafo único. As áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.
Art. 256 O jazigo pode se constituir de um ou vários carneiros separados por espaços hermeticamente fechados.
Seção II
Das inhumações
Art. 257 Nenhuma inhumação poderá ser realizada com menos de doze (12) horas após o falecimento. salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 258 Não será feita inhumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição do lugar onde ele se verificou.
Parágrafo único. A inhumação poderá ser realizada, independentemente da apresentação de certidão de óbito. quando requisitada sua permissão à Administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial. que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.
Art. 259 A inhumação será feita em sepultura separada.
§ 1º O cadáver será inhumado dentro de caixão.
§ 2º Será permitida a inhumação em mortalha, atendendo a vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrido o falecimento.
Art. 260 O prazo mínimo entre duas inhumações no mesmo carneiro é de quatro anos.
Parágrafo único. Não haverá limite de tempo se o jazido possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 261 As inhumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste Código (Art. 231).
Parágrafo único. Em caso de inhumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para esta excessão.
Seção III
Das Exumações
Art. 262 O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inhumados nas sepulturas temporárias é de quatro anos, podendo ser reduzido, na forma estabelecida no regulamento.
Art. 263 Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados em recinto denominado ossuário.
Parágrafo único. Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.
Art. 264 A exumação determinada por decisão judicial será à vista de mandado assinado pelo Juiz que a determinou e com a presença de médico legista.
§ 1º A Administração do cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença de policiamento durante o ato da exumação.
§ 2º Em se tratando de trasladação de corpo, atendendo interesse da família, será processada com apenas a apresentação do mandado judicial.
Art. 265 O ato de exumação a que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas higiênicas necessárias.
Art. 266 O médico legista dará por escrito. circunstanciadamente, à administração do cemitério, a relação do material extraído do cadáver.
Parágrafo único. Tudo o que constar da relação será transcrito nos livros competentes onde estão os assentos referentes àquele cadáver.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 267 Cabe ao Departamento de Serviços Municipais a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 268 Quando dois dias seguidos forem considerados de repouso remunerado, aos estabelecimentos varejistas enumerados neste Código é permitido funcionar até às 12:00h no primeiro deles.
Art. 269 No caso de estabelecimento de mais de uma atividade será observado o horário para a atividade principal, assim considerada aquela fixada para o pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento desse estabelecimento.
Art. 270 Na quarta-feira de cinzas o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais terá início, obrigatoriamente, às 12:00h, podendo funcionar em horário normal apenas os que vendem refeições e gêneros alimentícios diretamente aos consumidores.
Art. 271 Antes de notificado o infrator. para atender à fiscalização, no prazo fixado, nenhum auto de infração será extraído.
Art. 272 A licença concedida para o exercício de comércio ao vendedor ambulante não impede a fixação da localização para a atividade, pelo Departamento de Serviços Municipais.
Art. 273 Aplicam-se a este Código as não incidências tributárias previstas no Código Tributário, com referência a posturas.
Art. 274 Os custos de serviços. concessões e laudêmios para os cemitérios públicos serão fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 275 Os dispositivos referentes à cremação de cadáveres somente serão aplicados depois de oficialmente inaugurado o forno crematório.
Art. 276 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes-ES, 31 de dezembro de 2003.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.