MESA DIRETORA
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES
2º Legislatura – 6º Sessão Legislativa
2002
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº. 010/2002
PRESIDENTE
DILCÉA MARVILA DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
SEBASTIÃO MARVILA CLAUDIANO
1º SECRETÁRIO
IONE BELARMINO ALVES
Art. 1º A Presidente da
Câmara Municipal de Marataízes, no uso de suas atribuições legais, e....
CONSIDERANDO que a atual Lei Orgânica Municipal padece de enorme atualização;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 de maio de
2000);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal vem sendo seguidamente emendada, inclusive
em pontos vitais para o bom andamento do Serviço Público;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uma carta política atualizada e
compatibilizada com a Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de democratizar a elaboração das emendas e do projeto,
antes de submetê-lo à apreciação plenária...
RESOLVE
Art. 2º NOMEAR a
“Comissão Legislativa Especial” na forma do art. 42-X da Lei Orgânica, onde
irão compor a Comissão Especial baseada no ”.( art. 156 e ss. do REGIN)
I – Presidente – CLEBER JUNIOR PEREIRA BENTO
Vice- Presidente - ENEDINA MARVILA DA SILVA
Relator - FARLEY SANTOS PEDRADA
Membros - SEBASTIÃO MARVILA CLAUDIANO
EUCI FERNANDES DA ROCHA
II – A Coordenação dos aspectos técnico-jurídicos caberá ao Procurador , Dr.
Edmilson Gariolli, que prestará a assessoria que os
parlamentares necessitarem, inclusive parecer prévio à admissão de qualquer
emenda, se assim for solicitado;
III – A Comissão será secretariada pela funcionária Daiana
Araújo Carvalho de Oliveira que ficará à inteira disposição dos Nobres
Vereadores, prestando-lhes toda assistência e informação interna necessária à
boa execução dos serviços no prazo estabelecido;
Art. 3º A Comissão
ouvirá previamente o parecer do Assessoramento técnico-jurídico e contábil da
Câmara, e, após, num prazo máximo de 15 dias, emitirá seu parecer final sobre o
texto, propondo, inclusive, emendas se forem necessárias, obedecida a forma
regimental para sua tramitação;
Art. 4º Emitido o
parecer da “Comissão Especial Regimental”, o texto será levado ao conhecimento
da população
Art. 5º Cumpra-se,
publique-se;
Marataízes, em 03 de setembro de 2002, do Plenário
Elias Silva da Câmara Municipal.
DILCÉA MARVILA
DE OLIVEIRA
Presidente
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2002
Texto original promulgado em 08/12/98,
modificado/consolidado pelo Projeto de Lei 005, de 03 de setembro de 2002,
aprovado em 1º turno em 01/10/02 e em 2º turno, dia 11 de outubro de 2002.
Lei
Orgânica do Município de Marataízes Estado do Espírito Santo
Projeto
de Emenda à Lei Orgânica nº. 005/02
Autoria:
Vereadores:
Dilcéa Marvila de Oliveira
Euci Fernandes da
Rocha
Ione Belarmino Alves
Arcelino Marques de
Almeida
Revisão
de texto:
Dr. Edmilson Gariolli
Dr. Rodrigo Cardoso Soares Bastos
Fabiano da Silva Peixoto
Daiana Araújo de
Carvalho Oliveira
Kelly de Almeida Balduino
Jaqueline Texeira Morais
Edilza Leal Sales
Digitação
- Editoração - Arte capa
Fabiano da Silva Peixoto
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N°005, de 03 de
setembro de 2002
Súmula: Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município
de Marataízes, adequando-a às emenda constitucionais vigentes, consolida as
alterações havidas até a presente data e dá outras providências.
“PREÂMBULO”
Nós, Vereadores, com a participação popular, para
instituímos o ordenamento básico do Município, em consonância com os
fundamentos, princípios e objetivos expressos na Constituição da República
Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Espírito Santo,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de
Marataízes.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do parágrafo 2°
do artigo 50 da Lei Orgânica c/c art. 29 da Constituição Federal, promulga a
seguinte.
EMENDA A LEI ORGÂNICA:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Marataízes, atendendo disposições
contidas nas emendas constitucionais publicadas até 30 de abril de 2002 e
consolidando as alterações havidas até a presente data, passa a vigorar com a
seguinte redação:
TÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de
Marataízes, criado pela Lei Estadual nº.4619/1992, que integra com autonomia
político-administrativa a República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito
Santo, e está localizado na região Sul do Estado numa área de 132,50 Km2,
limitando-se com os municípios de Itapemirim, Presidente Kennedy e Oceano
Atlântico.
Art. 2º O povo é sujeito
da vida política e da história do Município de Marataízes.
Art. 3º Todo poder emana
do povo, que será sempre exercido por meio de representantes eleitos
diretamente nos termos desta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados
os princípios constitucionais da República e do Estado do Espírito Santo:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III - promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade de
vida de sua população e a integração urbano-rural;
IV - erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização, e reduzir as
demais desigualdades sociais;
V - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e
garantias fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais previstos na
Constituição Federal.
Art. 4º A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 5º O Plebiscito e o
referendo são consultas formuladas à população para que esta delibere sobre
matéria de acentuada relevância, de natureza legislativa ou administrativa:
§ 1º O plebiscito
será convocado com anterioridade e o referendo com posterioridade ao processo
legislativo ou ato administrativo, cabendo aos eleitores diretamente
interessados na matéria aprovar ou denegar pelo voto o que lhes tenha sido
submetido.
§ 2º O plebiscito ou
o referendo será convocado mediante decreto-legislativo proposto por no mínimo
1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovado por maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 3º A tramitação dos
projetos de decretos-legislativos para plebiscito ou para o referendo obedecerá
às normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
§ 4º Aprovada a
realização de plebiscito ou de referendo, o Presidente da Câmara dela dará
ciência à Justiça Eleitoral, que definirá os procedimentos a serem adotados
para a realização.
§ 5º O resultado do
plebiscito ou do referendo será determinado pelo voto da maioria simples,
independentemente do número de votantes.
§ 6º Convocado o
plebiscito, o projeto legislativo ou a medida administrativa não efetivados,
cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terão sustada sua
tramitação até que o resultado das urnas seja proclamado.
§ 7º O referendo pode
ser convocado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação de
lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com
a consulta popular.
§ 8º O resultado da consulta
popular é determinante para a tramitação ou eficácia da matéria consultada,
devendo a Câmara tomar as medidas cabíveis para tanto.
§ 9º Fica vedada a realização de plebiscito ou de referendo nos seis meses
que antecederem a qualquer pleito eleitoral.
Art. 6º A iniciativa
popular consiste na apresentação de projeto de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros à Câmara Municipal, subscrito por no mínimo
5% (cinco por cento) do eleitorado do Município:
§ 1º O projeto de lei
de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º O projeto de que
trata este artigo não poderá ser rejeitado por vício de forma, devendo a
comissão competente da Câmara providenciar a correção de eventuais
impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
§ 3º Cumpridas as
exigências para a apresentação, o projeto seguirá a tramitação estabelecida no
Regimento Interno da Câmara.
TÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I: DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo,
é unidade da Federação Brasileira, com personalidade jurídica de direito
público interno, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, nos termos assegurados pelas Constituições da República e do Estado
do Espírito Santo e rege-se por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada pela maioria de 2/3 dos membros
da Câmara Municipal.
Art. 8º São Poderes do
Município independentes e harmônicos entre si, o Poder Legislativo e o Poder
Executivo:
§ 1º É vedado aos
Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2º O cidadão
investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro.
Art. 9º Constituem
patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a
qualquer título lhe pertencem e os que vierem a lhe ser atribuídos.
Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no resultado de qualquer
exploração de recursos minerais de seu território.
Art. 10 São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino representativos
de sua cultura e história.
Art.
Art. 12 O Município
buscará integração e cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios
para a consecução dos seus objetivos.
Art. 13 Ao Município é
vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si.
SEÇÃO II: DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 14. O Município poderá dividir-se para fins
administrativos em distritos.
Art. 15. A criação, a incorporação, a fusão ou o
desmembramento de distritos dar-se-á por lei municipal específica, atendidos os
seguintes requisitos, além dos previstos
I - população da área objeto da medida proposta superior a mil habitantes;
II - eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população da área
objeto da medida proposta;
III - centro urbano constituído com número de casas superior a 60 (sessenta);
IV - existência de escola pública e de postos de saúde e policial.
§ 1º O projeto de lei
de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distrito será de
iniciativa do Prefeito Municipal ou de qualquer Vereador.
§ 2º O projeto de lei
deverá estar acompanhado de certidões dos órgãos públicos competentes
comprovando o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo e de
representação subscrita por, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) dos eleitores residentes nas áreas diretamente interessadas.
§ 3º O projeto deverá
apresentar a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
§ 4º Atendidas as
exigências estabelecidas neste artigo, a tramitação do projeto será precedida
de consulta plebiscitária à população diretamente interessada, nos termos do
artigo 8° desta Lei.
§ 5º A instalação de
distrito far-se-á na sua sede perante o Juiz Eleitoral da Comarca.
§ 6º Não será
admitido o desmembramento de distrito quando esta medida importar na perda dos
requisitos estabelecidos neste artigo pelo distrito de origem.
§ 7º Poderá haver
supressão de distritos pelo não-atendimento aos
requisitos estabelecidos no caput ou por interesse público devidamente
justificado, medida esta que se dará nos termos dos parágrafos 1° e 2° deste
artigo.
SEÇÃO III: DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 16 Compete ao
Município de Marataízes:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, obrigando-se a prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
IV - instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, autárquica e fundacional;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observados os requisitos
estabelecidos na legislação estadual e nesta Lei Orgânica;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - manter relações com Estados, Municípios e entidades objetivando o
incremento educacional, científico e cultural;
VIII - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento, controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população, ao menor e ao idoso carente;
X - instituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens,
serviços, instalações extensivamente a todo o patrimônio histórico, cultural,
artístico e paisagístico local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual;
XI - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e
empresas, visando a promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses
locais e peculiares, respeitadas a legislação ambiental e a política de
desenvolvimento municipal;
XII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços
e similares;
XIII - solicitar, mediante aprovação da Câmara Municipal, a intervenção do
Estado, quando este:
a) deixar de entregar ao Município receitas fixadas na Constituição
Federal, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
b) negar observância ou ferir, por qualquer meio, o exercício do princípio
constitucional da autonomia municipal.
XIV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial.
Art. 17. É competência comum do Município, da União e do Estado:
I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
II - proteger os documentos, as obras, bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, o
esporte e lazer;
V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VI - preservar as florestas, a fauna, a flora, a vida marinha e os
manguezais;
VII - fomentar a produção agropecuária, a pesca e organizar o abastecimento
alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa
e exploração de recursos hídricos, minerais e outros em seu território,
inclusive com direito de participar em seus resultados;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito;
XII - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
XIII - organizar os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito,
estabelecendo os limites circunscricionais de suas
atuações.
Art. 18. O município embargará, diretamente, no exercício de seu poder de polícia,
ou através de pleito judicial, para que a União exerça seu poder de polícia, a
concessão de direitos, autorizações ou licenças para pesquisa, lavra ou
exploração de recursos hídricos e minerais que possam afetar o equilíbrio
ambiental, o perfil paisagístico ou a segurança da população e dos monumentos
naturais de seu território.
SEÇÃO IV: DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 19. A administração pública municipal direta, indireta ou funcional de ambos
os Poderes, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, e também aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros,
na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei municipal de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois (2) anos,
podendo a critério da administração ser prorrogado uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
respeitado o disposto no item anterior, aquele aprovado em concurso público de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego na carreira;
V - o limite de idade para admissão no serviço público, será de no mínimo 18
anos, vedado o estabelecimento de limite máximo;
VI - a convocação do aprovado em concurso dar-se-á mediante publicação
oficial e/ou por correspondência pessoal;
VII - o candidato aprovado em concurso público que, na data da admissão não
tiver completado 18 anos, cederá vez ao classificado seguinte, não perdendo
contudo, a sua condição de aprovado, durante o prazo de validade do concurso;
VIII - contribuição espontânea efetuada por servidor a favor do sindicato da
classe, será repassada ao sindicato até o dia 05 do mês subseqüente
ao desconto;
IX - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
X - a lei reservará percentual de cinco por cento dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência, e definirá os critérios de sua
admissão;
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo e vice-versa;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público municipal, observado o disposto na
Lei Orgânica;
XIII - a lei estabelecerá os casos de contratações, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XIV - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
XV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvados os casos expressos em Lei;
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso o disposto no
artigo 37, XI, da Constituição Federal:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor ou outro, técnico científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista suas
subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou indiretamente pelo Poder
Público;
XX - os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último
dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores se tal prazo for
ultrapassado;
XXI - somente por lei municipal específica poderão ser criadas empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condição a todos os concorrentes com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A inobservância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei
federal.
§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 3º Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções
na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30
(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas
por pelo menos 15 (quinze) dias.
§ 4º A não observância da exigência de concurso público, sua validade ou
prorrogação, bem como as nomeações para o cargo em comissão em desacordo com a
lei, implicará em nulidade do ato e responsabilização da autoridade que
praticou ou permitiu.
§ 5º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei municipal.
§ 6º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação pena cabível.
§ 7º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento serão previstos em lei federal.
§ 8º A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não
poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§ 9º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra a
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 10. Fica garantido às pessoas portadoras de deficiência, participantes em
concurso público municipal, completa assistência para adaptação dos recursos
materiais e ambientais bem como alocação de recursos humanos de apoio.
Art. 20. A despesa com o pessoal ativo e inativo do município, não pode exceder
os limites estabelecidos na lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04 de
maio de 2000).
Parágrafo único. A concessão de
vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou alteração de
estrutura de carreira, e admissão de pessoal ou contratação, a qualquer título,
por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só
poderá ser feito:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e sociedade de economia mista.
Parágrafo único. É nulo de pleno
direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o
disposto nos Arts. 21, 22 e 23 da Lei Complementar
101, bem como outras vedações previstas na lei complementar.
SEÇÃO V: DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 21. O município instituirá conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
§ 3º O Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
§ 4º O município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento
profissional através de programas de formação de mão-de-obra,
aperfeiçoamento e reciclagem;
§ 5º Os programas mencionados no parágrafo anterior, terão caráter
permanente, podendo o Município manter convênios com instituições
especializadas.
§ 6º Estende-se ao servidor público municipal, aos servidores da
Administração Direta do Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações
Públicas Municipais.
Art. 22. O servidor público fica obrigado a devolver ao responsável pelo controle
dos bens municipais aqueles que estiverem sob sua guarda, mediante documento devidamente
protocolado, nas hipóteses de dispensa, exoneração ou investidura em outro
cargo, sob pena de retenção de valores que lhe seja devido sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 23. Aplicam-se aos servidores municipais, dentre outros, os seguintes
direitos:
I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos, de modo
a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário ou vencimento;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo;
IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
VI - salário-família pago em razão dos dependentes do trabalhador nos termos
da lei federal;
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho na forma da lei;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - serviço
extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta
por cento a do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço mais que o
salário ou vencimento normal;
XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
a duração de cento e vinte dias;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XIII - adicionais de tempo integral e nível universitário;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas saúde,
higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
penosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de trabalho e de critério de admissão por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - livre associação profissional ou sindical, nos termos estabelecidos no
Art. 8º da Constituição Federal;
XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro
e aos dependentes, na forma da lei;
XIX - assistência gratuita em creche e pré escola, aos filhos e dependentes,
desde o nascimento até seis anos de idade;
XX - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas
e com escolaridade exigida para seu desempenho;
XXI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices, farse-á sempre na mesma data, por lei
específica, observada a iniciativa privada em cada caso;
XXII - aos servidores comissionados, desde que contribuintes do IPAM, fica
assegurado em caso de demissão, o ressarcimento da contribuições vertidas ao
instituto, atualizadas monetariamente, mês a mês pelos índices de remuneração
das cadernetas de poupança, no prazo de 60 (sessenta) dias após o desligamento,
caso em que não terá o tempo averbado desta Lei Orgânica. Lei Complementar
disporá sobre o valor a ser ressarcido;
XXIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XXIV - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XXV - licença-especial, conforme dispuser a lei, em caso de adoção;
XXVI - assistência
educacional gratuita ao deficiente físico em Centro de Portadores de Deficiente
Físico e Mental.
§ 1º Ao servidor público, que por acidente ou doença torna-se inapto para
exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e
vantagens a eles inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 2º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á respectiva
habilitação profissional.
§ 3º O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei.
§ 4º O Município providenciará para que os processos de aposentadoria sejam
solucionados, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.
§ 5º Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma
de todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público.
Art. 24. É
garantido ao Servidor Público estudante, competindo ao Poder Executivo e/ou
Legislativo, a alocação de recursos, previamente orçados os seguintes
incentivos:
Artigo
alterado pela Emenda nº. 6/2005
I - Auxílio - Bolsa de 50% sobre o valor da mensalidade
escolar, limitado ao máximo de um salário mínimo mensal, quando aprovado em
concurso vestibular, ou admitido por outro modo a freqüentar
curso superior, pós graduação e mestrado, em entidade reconhecida legalmente a
ministrar tais cursos;
Parágrafo único - O ônus financeiro decorrente desta concessão caberá
ao Poder a que estiver vinculado o servidor;
II - Faltar justificadamente ao serviço em dia e
véspera de provas ou qualquer outro tipo de avaliação de caráter eliminatório,
desde que requerida com antecedência mínima de 72 horas;
Parágrafo
único - A ausência de
que trata este inciso, poderá a critério do superior hierárquico do requerente,
ser compensada com a prestação de hora complementar.
Art. 24-A Fica assegurado ao servidor público efetivo que estiver à disposição
SUBSEÇÃO II: DO SERVIDOR COM MANDATO ELETIVO
Art. 25. Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação
sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego a
partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda
que nas condições de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
§ 1º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos
não eleitos.
§ 2º É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou
associação de classe o afastamento de seu cargo ou emprego sem prejuízo dos
vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 26. É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato
eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos da lei.
Art. 27. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, em exercício de mandato eletivo se aplicam as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo, emprego ou função;
II - investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, em caso de afastamento, os
valores serão determinados com se no exercício estivesse.
Art. 28. Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa
fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob
pena de demissão do serviço público.
SUBSEÇÃO III: DA ESTABILIDADE
Art. 29. são estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
para cargo de provimento efeito em virtude de concurso público:
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público
estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
SUBSEÇÃO IV: DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 30. O subsídio mensal dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, será fixado por Lei Ordinária privativa da Câmara, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinções de índices, sujeito
aos impostos gerais, inclusive o imposto sobre a renda.
§ 1º O subsídio do Prefeito não poderá ser inferior ao maior salário ou
vencimento pago a servidor do município e do Vice-Prefeito não poderá
ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) daquele
estabelecido para o Prefeito Municipal.
§ 2º O subsídio dos Vereadores é fixado pela Câmara Municipal em cada
legislatura para o subseqüente obedecido o disposto
nos Arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, tendo
como parâmetro o subsidio dos Deputados Estaduais, não podendo o total desta
despesa ultrapassar o montante de cinco por cento (5%) da receita do Município.
§ 3º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores, previstos neste artigo, serão fixados em parcela única, vedado o
acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de
representação ou outra espécie remuneratória.O subsídio dos Secretário
Municipal não poderá ser superior ao fixado para o Vereador.
§ 4º No recesso parlamentar é devido o subsídio aos vereadores, como férias
remuneradas.
§ 5º As sessões extraordinárias da Câmara Municipal serão remuneradas,
independentemente de quem as convoque, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
§ 6º O valor de que trata o parágrafo anterior será calculado na forma
regimental.
§ 7º O limite de gastos obedecerá sempre o que determina a Lei Complementar
101, de 04-05-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 31. Os Secretários Municipais, são considerados Agentes Políticos e terão, no
que couber, o mesmo impedimento aplicável aos Vereadores, enquanto permanecerem
no cargo.
SEÇÃO VI: DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 32. A Administração Municipal é constituída de órgão integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria:
§ 1º O órgão da administração direto que compõem a estrutura administrativa
da Prefeitura se organiza e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis
ao bom desempenho de sua atribuição.
§ 2º As entidades que compõem a administração indireta do Município se
classificam em :
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criado por lei, para
exploração de atividades econômicas que a Prefeitura seja levada a exercer, por
força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades
econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de
direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do
Município e de outras fontes.
§ 3º A fundação pública, adquire personalidade jurídica com o registro da
escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
não se aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às
fundações.
SUBSEÇÃO II: DA PUBLICIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 33. A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa
oficial do município, estadual, local e por afixação na sede da Prefeitura ou
da Câmara Municipal, conforme o caso, obedecido o que despuser
Lei Estadual ou Federal:
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos
administrativos far-seá através de licitações, em que
se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos far-se-á mediante simples afixação
do texto no Quadro de Editais do Poder expedidor.
Art. 34. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente
poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal
de autoridade ou servidor público.
§ 1º Trimestralmente, a administração direta, indireta e fundacional
publicará, na Imprensa Oficial do Município, ou local, relatório das
despesas realizadas com a propaganda e
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os
nomes dos órgãos veiculadores.
Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a atender às
requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária e a fornecer a
qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações
de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de
atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição, vedado o abuso no direito de
peticionar.
Art. 36. O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - Os relatórios de gestão fiscal e outros previstos pela lei complementar
101;
III - Decretos, Portarias e Resumos de Contrato.
SUBSEÇÃO III: DOS LIVROS
Art. 37. O Município
manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços;
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema convenientemente autenticado.
§ 3º Tais livros, após preenchidos, deverão permanecer no arquivo morto por
um período mínimo de dez (10) anos e, sendo possível, microfilmados, para
mostrar a memória histórica do desenvolvimento do Município.
SUBSEÇÃO IV: DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 38. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos
com a obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguinte casos:
a) regulamentações de leis;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de
lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado
por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Interno;
i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) provimento e vacância dos cargos públicos;
k) fixação e alteração de preços e tarifas, mediante a aprovação da Câmara
Municipal.
II- portaria, nos seguintes casos:
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos
desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ 1º Os atos constantes nos itens II e III deste artigo poderão ser
delegados.
§ 2º Os decretos serão assinados pelo Prefeito pelos Secretários das
respectivas áreas.
§ 3º Os atos praticados por uma portaria e os contratos referidos neste
artigo, poderão ser delegados.
§ 4º Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos,
instruções ou avisos da autoridade responsável.
SUBSEÇÃO V: DAS CERTIDÕES
Art. 39. A Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores, são obrigados a
fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões
dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar
ou retardar a sua expedição.
§ 1º No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for
fixado pelo juiz.
§ 2º As certidões relativas do Poder Executivo serão fornecidas pelo
Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto das declaratórias
de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente
da Câmara.
§ 3º As certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesses pessoal do requerente, independem de pagamento de taxas.
SUBSEÇÃO VI: DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 40. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes,
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou vierem a pertencer ao
Município.
§ 1º Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público,
assegurado o respeito aos princípios e normas de proteção ao ambiente e ao
patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, e garantindo o interesse
social.
§ 2º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a
competência da Câmara de Vereadores quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 41. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em
regulamento os quais ficarão sob a responsabilidade e controle do chefe da
Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Parágrafo único. Órgão
responsável pelo controle dos bens municipais, de qualquer dos Poderes, exigirá
e atestará a evolução ou não, pelo servidor demitido, dispensado ou exonerado
ou investido em outro cargo, dos bens que estavam sob sua guarda.
Art. 42. Os bens patrimoniais deverão ser classificados:
I - pela natureza;
II- em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverão ser
feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens
existentes e, na prestação de contas de exercício, será incluído o inventário
de todos os bens municipais.
Art. 43. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá
as normas gerais de licitação, instituídas pela lei federal e às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública dispensada esta
nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais
ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 44. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência pública:
§ 1º Obedecida prioritariamente à Lei Federal de licitações, a concorrência
poderá ser dispensada, quando o uso se destinar a concessionária de serviços
públicos, a entidades assistenciais, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis confrontantes de áreas urbanas
remanescentes e improveitáveis para edificações,
resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa, dispensando a licitação, desde que não incompatível
com a Lei Federal de licitações.
§ 3º As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão delineadas nas
mesmas condições previstas no parágrafo anterior quer sejam aproveitável ou
não.
Art. 45. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 46. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse
público devidamente justificado, observada a legislação pertinente.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos dominiais de uso especial dependerá
de lei e de licitação, dispensada esta nos casos especificados na lei federal
de licitações, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada
mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a
título precário por decreto precedido de licitação e, em se tratando de bens
imóveis, a permissão somente será concedida mediante autorização legislativa.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita
por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obras
públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração destas.
Art. 47. A lei definirá os critérios para a concessão e permissão de bens imóveis
de uso comum pertencentes ao Município.
Art. 48. São proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão de direito real
de uso, a permissão de uso e as dações em pagamento de qualquer área ou fração
destinada a praça no âmbito do Município, exceto com autorização da Câmara Municipal
na forma da Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos seguintes casos:
I - se a área for destinada aos setores da educação ou da saúde, caso este
que o respectivo projeto deverá ser instruído com parecer dos órgãos municipais
responsáveis pela respectiva área;
II - se, decorridos 10 (dez) anos de sua afetação, a área ainda não tiver
sido arborizada nem recebido as benfeitoria próprias de sua destinação.
Art. 49. O Município poderá, nos termos da lei, permitir a particulares, a título
oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo de
logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou ao
conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse
urbanístico.
SUBSEÇÃO VII: DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 50. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração
Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas,
recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta
mediante a concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública a
título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de
chamamento de interessados para escolha de melhor pretendente, sendo que a
concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato,
precedido de concorrência pública, verificando que a iniciativa privada esteja
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento nesta Lei
Orgânica.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município incumbido, aos que os executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços ou concedidos,
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles
que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º A prestação dos serviços públicos à comunidade de baixa renda
independerá de reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou
registraria das áreas em que se situem as suas edificações ou construções.
§ 5º As concorrências para concessão de serviço público deverão ser
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em
órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado
resumido.
Art. 51. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços
públicos de interesse local, incluídos os de caráter essencial.
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao
ambiente;
VI - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução dos
serviços públicos;
VII - as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos.
Art. 52. Os preços públicos, em que se incluem as tarifas dos serviços públicos
deverão ser fixadas pelo Executivo, e aprovados pela Câmara Municipal ,
tendo-se em vista a justa remuneração e não podendo ser superiores aos
praticados pelo mercado.
Art. 53. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim,
através de consórcio, com outros Municípios.
Art. 54. Sempre que entender necessária a verificação de irregularidades em obras
e serviços municipais, poderá a Câmara Municipal, nos termos da lei, constituir
Comissão de Inquérito ou, por decisão da maioria simples dos Vereadores,
contratar auditoria externa, ficando o Poder Executivo, neste caso, obrigado a
repassar recursos suplementares para tal fim.
Art. 55. O Município, na prestação de serviços de transportes públicos, fará
obedecer os seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto de passageiros, garantindo em especial, acesso às
pessoas portadoras de deficiência física;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade dos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos e aos deficientes físicos;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de
itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários
no planejamento e na fiscalização dos serviços.
SUBSEÇÃO VIII: DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 56. A Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços do
Município, regerse-á por Lei Complementar Municipal, que
disporá sobre o acesso, deveres, direitos, vantagens e regime de trabalho, com
base na hierarquia e disciplina:
§ 1º Aplicam-se aos guardas municipais os dispostos nesta Lei Orgânica para
os servidores públicos.
§ 2º O Município buscará orientação junto ao órgão estadual competente para
treinamento e aperfeiçoamento dos membros da Guarda Municipal, bem como
orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em
caso de calamidade pública.
TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I: DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I: DA CÂMARA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída por
representantes do povo, Vereadores eleitos para cada Legislatura dentre cidadãos
maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto
e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade:
I - ser de nacionalidade brasileira;
II - estar em pleno exercício dos direitos políticos;
III - ter efetivado o alistamento eleitoral;
IV - ter domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V - possuir filiação partidária;
VI - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º O número de vereadores será proporcional a população do Município,
observado-se o mínimo de 09 e máximo de 21 até o limite populacional de Um
Milhão de habitantes na conformidade do que estabelece a Constituição Federal a
respeito.
§ 3º A população do Município será aquela existente até 31 de dezembro do ano
anterior à eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente.
§ 4º Compõe a Câmara Municipal:
I - a Mesa Diretoria;
II - Plenário;
III - as Comissões.
§ 5º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira.
§ 6º Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 58. Fica fixado em 11 (onze) o número de vereadores que compõe a Câmara
Municipal de Marataízes, obedecida a proporcionalidade populacional, de
conformidade com § 2º do artigo 20.
Parágrafo único. O Poder
Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o orçamento do
município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas públicas,
autarquias, ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites
estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e nos limites estipulados na
legislação federal que regular a matéria.
SUBSEÇÃO II: DA INSTALAÇÃO
Art. 59. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezoito horas,
em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus
membros, que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo
cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do
Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município de Marataízes, observar
as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me
foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu
povo”.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, na forma da
lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será renovada ao término do
mandato.
Art. 60. A Presidência convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito para
prestarem o compromisso, após o que os declarará empossados.
SUBSEÇÃO III: DA MESA DA CÂMARA
Art. 61. Imediatamente depois da posse, os vereadores deliberarão, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e mediante maioria
absoluta de votos. A Sessão Preparatória para eleição da Mesa Executiva será
instalada em seguida ou em prazo que não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas,
contadas do início da sessão a que se refere o artigo 59 desta Lei.
§ 1º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por meio de escrutínio secreto,
exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro
escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.
§ 2º O mandato da Mesa será por 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesma
legislatura.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o Vereador
mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária
de cada sessão legislativa, observado o biênio e os procedimentos previstos nos
Parágrafros acima, empossando-se os eleitos no
primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente.
SUBSEÇÃO IV: DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 62. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para
as matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município especialmente:
I - sobre assuntos de interesse local, inclusive suplemento a legislação
federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, a assistência pública, a proteção, e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
b) à proteção dos documento, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, a educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação dos distritos industriais;
h) ao fomento da criação agropecuária e à organização do abastecimento
alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as
condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o
trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei complementar
federal;
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e
anistias e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais;
IV - deliberar sobre obtenções e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílio e subvenções;
VI - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis;
VIII - autorizar a aquisição de bens móveis, salvo quando se tratar de doação
sem encargos;
IX - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
X - criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar a
respectiva remuneração;
XI - aprovar o plano diretor urbano;
XII - criar e modificar denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - instituir a Guarda Municipal destinada a proteger os bens, serviços e
instalações do Município;
XIV - legislar sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo
urbano;
XV - legislar sobre organização e prestação de serviços públicos.
Art. 63. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;
II - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III - eleger sua Mesa Executiva, bem como destituí-la na forma desta Lei
Orgânica e do seu Regimento Interno, e constituir suas comissões;
IV - elaborar o Regimento Interno;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e mudança de sua
sede;
VI - dispor sobre a organização, funcionamento, política, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando
não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão
legislativa;
VIII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
IX - apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;
X - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta do Município;
XI - suspender, por meio de decreto-legislativo, no todo ou em parte, a
eficácia de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão
irrecorrível do Tribunal competente;
XII - sustar, por meio de decreto-legislativo, a eficácia dos atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
XIII - convocar, por si ou por qualquer de suas comissões, Secretário Municipal
ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito
Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, podendo estes serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de
recusa ou de informações falsas;
XIV - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;
XV - sustar as despesas não autorizadas, na forma desta Lei;
XVI - fixar por lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 29, V, VI, 37, XI, 39,
§ 4°, 150, II, 153, III e 153, 2°, I, da Constituição Federal;
XVII - fixar por lei, em cada legislatura para a subseqüente,
o subsídio dos Vereadores, observados os limites de que trata o artigo 29, VI e
VII e o que dispõem os artigos 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal;
XVIII - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Lei;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - solicitar intervenção do Estado no Município em conformidade com a
Constituição do Estado.
§ 1º A renúncia de Prefeito ou de Vice-Prefeito submetido a processo de
cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
daquele.
§ 2º Independentemente da convocação a que se refere o inciso XIII, poderá
qualquer autoridade municipal prestar esclarecimentos ou solicitar providências
legislativas em hora e dia designados pela Câmara para ouvi-la.
§ 3º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os pedidos de informação
de que trata o inciso XIV deste artigo sejam atendidos, importando em infração
político-administrativa do Prefeito a informação falsa, a recusa ou o não-cumprimento do prazo.
§ 4º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade de legislação vigente, a
intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5º Havendo alteração do número de habitantes, apurada por órgão federal
competente, após a fixação dos subsídios de que trata o inciso XVII deste
artigo, poderá, por iniciativa da Mesa Executiva da Câmara e mediante lei
ordinária, ser alterado o valor dos subsídios dos Vereadores de acordo com os
limites estabelecidos no artigo 29, VI, da Constituição Federal, e atendidos os
demais dispositivos constitucionais.
§ 6º Apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
§ 7º Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas competente, a fiscalização
financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
§ 8º Deliberar sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observando o seguinte:
§ 9º O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3
(dois terços) do membros da Câmara.
§ 10. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as
contas serão incluídas em pauta para deliberação, sobrestando-se as demais
proposições.
§ 11. Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos na Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na
Legislação Federal aplicável.
§ 12. Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de
qualquer natureza, de interesse do Município.
§ 13. Aprovar e autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento
celebrado pelo Município com a União, o Estado, ou pessoas jurídicas de direito
público e privado e ratificar os que por motivo de urgência ou de interesse
público, for efetivado sem autorização, desde que encaminhada à Câmara
Municipal nos 10 (dez) dias subseqüentes à sua
celebração, sob pena de nulidade.
§ 14. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, bem como quaisquer outros
declarados inconstitucionais.
§ 15. Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência
exceder a 15 (quinze) dias.
§ 16. Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta e fundacional.
§ 17. Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por
cometimento de infrações político-administrativas, nos termos da lei.
§ 18. Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado e com
prazo certo, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
§ 19. Solicitar informações por escrito ao Prefeito Municipal, sobre assuntos
referentes à administração.
§ 20. Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto, de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nestas Lei
Orgânica.
Art. 64. Compete ainda, à Câmara conceder título de “Cidadão Honorário” a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviços ao município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela
maioria simples de seus membros.
SUBSEÇÃO V: DAS LIMITAÇÕES DAS DESPESAS
Art. 65. O total das despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, obedecerá aos limites fixados no
artigo 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159 da Carta Magna, efetivamente realizado no
exercício anterior:
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
§ 2º O limite de gastos obedecerá sempre o que determina a Lei Complementar
101, de 04-05-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara a
inobservância aos limites estabelecidos neste artigo.
SEÇÃO II: DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, sendo-lhes
garantido na forma desta Lei:
I - transporte gratuito em toda a jurisdição do Município nas empresas
concessionárias de serviço público;
II - entrada gratuita em todo e qualquer show, musical ou não, evento
cultural em geral, cinemas, teatros, espetáculos circenses, esportivo, parques
de diversões, clubes e similares;
III - é assegurado ao Vereador, ainda, no exercício de seu mandato, e em
função dele, amplo e irrestrito acesso a qualquer repartição pública municipal
ou subvencionada com verbas públicas para verificação de cumprimento das normas
municipais e tratar de assuntos afins.
Art. 67. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante à sua Câmara,
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 68. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a
recepção de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II: DA POSSE
Art. 69. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1o de
janeiro no primeiro ano da Legislatura para a posse de seus membros.
§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os demais
vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 2º O Presidente da Câmara prestará compromisso prometendo cumprir as
Constituições, a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o
mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e
bem-estar de seu povo.
§ 3º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado
para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador para declarar que: “Assim Prometo”.
§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo pela Câmara municipal.
§ 5º No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão
apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio,
resumida em ata e registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
SUBSEÇÃO III: DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 70. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na
alínea “a” do inciso I.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas
entidades referidas na alínea “a” do Inciso I;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a letra “a” do Inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. É vedado ao
Vereador eleito aceitar qualquer cargo, emprego, ou função pública em que seja
remissível “ad nutum”,
antes ou depois da posse.
Art. 71. Perderá o mandato o Vereador:
II - que infringir a qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial
autorizada;
V - que deixar de comparecer, no período legislativo ordinário, a cinco
sessões extraordinárias consecutivas, salvo nos casos previstos no inciso
anterior;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
da República;
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença de que já não caiba recursos;
IX - que deixar de residir no Município;
X - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,
quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos do incisos I, II, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, VI e IX deste artigo, a perda do mandato
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de
qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
§ 4º A renúncia de Vereador submetido a processo de cassação de mandato terá
seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.
SUBSEÇÃO IV: DAS LICENÇAS
Art. 72. A Câmara concederá licença a seus membros:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que seja
superior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por
sessão Legislativa;
III – para ocupar cargo de Secretário, de diretor de autarquia, de empresa
pública, de fundação ou de sociedade de economia mista do Município ou equivalente
do Estado ou da União;
IV – para ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não perderá o
mandato o Vereador em missão de representação da Câmara.
§ 2º Na hipótese de investidura
em funções previstas no inciso III deste artigo, o Vereador será considerado
automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato, devendo,
entretanto, comunicar por escrito ao Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO V: DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 73. O suplente será convocado no caso de vaga, de licenças previstas no
incisos II e III e para tratamento de saúde quando esta exceder a 120 (cento e
vinte) dias, e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara:
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará
o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional eleitoral que
deverá providenciar a eleição se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o
término do mandato.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SUBSEÇÃO VI: DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 74. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições
estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, as contas do exercício anterior;
II- propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação respectiva
remuneração, observadas as determinações legais;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal;
IV - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
V - declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer
dos membros da Câmara, assegurando ampla defesa, nos termos do Regimento
Interno;
VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados
juntamente com o Poder Executivo na lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO III: DAS SESSÕES
Art. 75. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente em sua sede, nos períodos de
15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente
de convocação.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput”, realizar-se-ão
uma por semana, todas as terças-feiras, e serão automaticamente transferidas
para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias,
solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento interno.
§ 3º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto
lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária.
Art. 76. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento:
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causas
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por
decisão do Plenário da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 77. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante
de preservação ou decoro parlamentar.
Art. 78*. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por
outro membro da Mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço*) de seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á
presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o
início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 79. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á em caso de
urgência e interesse público relevante:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessário, estando o
Plenário em recesso;
II - pelo Presidente da Câmara, na forma regimental;
III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara.
*
Emenda nº 003/2003
Parágrafo único. Na Sessão
Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria
para a qual foi convocada.
SEÇÃO IV: DAS COMISSÕES
Art. 80. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais constituídas
na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento
Interno ou no ato de que resultar a sua criação:
§ 1º
§ 2º compete às Comissões, em razão da matéria de sua competência:
I - estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e
oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre
assuntos inerentes às atribuições destes;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
§ 3º As Comissões Permanentes da Câmara, previstas no Regimento Interno,
serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, anualmente,
permitida a reeleição de seus membros.
§ 4º As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento de um
terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para
que este promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
§ 5º As Comissões Processantes serão instauradas para as hipóteses previstas
nesta Lei Orgânica e atuarão observando os procedimentos previstos nesta Lei,
no Regimento Interno e subsidiariamente na Legislação Federal aplicável à
espécie.
SEÇÃO V: DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 81. Compete a(o) Presidente da Câmara, além de outras atribuições
estipuladas no Regime Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ela promulgados;
VI - declarar extinto o Mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal as verbas que, por
força de lei, forem devidas a Câmara Municipal, e tomar todas as providências
necessárias para a obtenção de referidos recursos em prazos que permitam o
normal funcionamento do Poder Legislativo;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos
previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as
indicações partidárias;
XI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, obsevar as exigencias
legais cabíveis e obstado ao direito de peticionar;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão;
XIII - autorizar as despesas da Câmara;
XIV - nomear, contratar, promover, comissionar, conceder gratificações,
licença por disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da
Câmara Municipal, nos termos da lei;
XV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
XVI - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
Art. 82. O Presidente da Câmara, ou quem por ocasião o substituir, somente
manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, ou maioria absoluta;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV - demais situações previstas no Regimento Interno.
SEÇÃO VI: DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 83. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento
Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os
Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício,
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo
sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO VII: DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 84. Aos Secretários competem, além das atribuições contidas no Regimento
Interno, as seguintes:
I - redigir as atas das sessões secretas;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e
proceder à sua leitura;
III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do
Regimento Interno;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - substituir os demais Membros da Mesa, quando necessário.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo, constitui atribuição do Segundo
Secretário.
§ 2º As atribuiçãoes poderão ser delegafas aos funcionários da Câmara, sem contudo,
desvincular-se o delegante de sua obrigação.
SEÇÃO VIII: DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 85. O Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis Complementares;
III - leis Ordinárias;
IV - medidas Provisórias;
V - decretos Legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º Os processos legislativos iniciar-se-ão mediante a apresentação de
projetos cuja tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei e no Regimento Interno
da Câmara.
§ 2º Os projetos de que trata o parágrafo anterior serão declarados
rejeitados e arquivados quando, em qualquer dos turnos a que estiverem
sujeitos, não obtiverem o quórum estabelecido para aprovação;
§ 3º A matéria
constante de projetos rejeitados ou prejudicados não poderá constituir objeto
de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo a reapresentação proposta
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
SUBSEÇÃO II: DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 86. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, os dois terços dos votos
favoráveis dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou
de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§ 5º Será nominal a
votação de emenda à Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO III: DAS LEIS
Art. 87. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao
Prefeito Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção
articulada, subscrita, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos
eleitores inscritos no município, distrito ou bairro, contendo assuntos de seu
respectivo interesse específico.
§ 2º A proposta deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento pela
Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral
competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da
cidade ou do município.
§ 3º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às
normas relativas ao processo legislativo.
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo
pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da
Câmara.
Art. 88. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta de votos dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São matérias de
lei complementar, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Código Sanitário
V - Código de Meio Ambiente;
VI - Plano Diretor Urbano;
VII - Lei Instituidora da Guarda Municipal;
VIII - Plano Plurianual;
IX - Lei Orçamentária Anual;
X - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI - Estatuto dos Servidores Municipais;
XII - elaboração, Redação, Alteração e Consolidação das leis;
XIII - lei de instituir qualquer regime jurídico para seus servidores.
Art. 89. As leis exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples,
presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as
disposições em contrário previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 90. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
I - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, benefícios, vantagens e
reajuste da administração direta, autárquica e fundacional
no Município, ressalvada a competência da Câmara;
II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Município, fixação e aumento
de sua remuneração, observado o disposto no artigo 63, XVI desta Lei;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação, atribuições e extinção dos órgãos da
administração pública direta do município;
V - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
Art. 91. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, ressalvados,
os casos previsto nesta Lei Orgânica;
II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 92. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o
projeto será obrigatoriamente incluindo na ordem do dia, com ou sem parecer das
Comissões Permanentes, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a
deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto no que se refere a votação de
leis orçamentárias.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara
Municipal nem se aplica aos projetos de Códigos, Emendas à Lei Orgânica e
Estatutos.
§ 3º A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de
alteração da Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo principal
da matéria.
Art. 93. Concluída a votação do projeto de Lei e sendo este aprovado pela Câmara
será no prazo de 10 (dez) dias, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito
Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias e
encaminhará cópia original da lei à Câmara Municipal no prazo máximo de 3
(três) dias após a sanção.
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal
importará em sanção tácita.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento e
comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea.
§ 4º Comunicado o veto a Câmara Municipal aprecia-lo-á
dentro de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, com ou sem
parecer das Comissões Permanentes, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final, exceto quanto a votação das leis
orçamentárias.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal,
em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não
promulgar a lei, nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o
presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
§ 10. Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo
número da original.
§ 11. A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua promulgação.
§ 12. Caso não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara determinar
obrigatoriamente a sua publicação em igual prazo.
§ 13. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo
Municipal obrigado a suplementar as dotações próprias da Câmara, que provisionarão
as respectivas despesas consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Art. 94. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 95. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a
medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário,
devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será
convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. A medida
provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara
Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
SUBSEÇÃO IV: DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS
RESOLUÇÕES
Art. 96. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou
veto do Prefeito Municipal.
Art. 97. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se
dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que
couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 98. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A resolução,
aprovada pelo Plenário em turno único de votação, será promulgada pelo
Presidente da Câmara.
SEÇÃO IX: DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 99. A Consultoria
Jurídica, a supervisão dos serviços de Assessoramento Jurídico, bem como a
representação judicial da Câmara Municipal, são exercidos por integrantes da
Procuradoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada ao Presidente.
Parágrafo único. A carreira de
Procurador da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição
serão disciplinados em Resolução, que criará a sua estrutura administrativa,
ficando o ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso
público de provas e títulos.
TÍTULO IV: DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I: DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 100. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos
Secretários Municipais.
Art. 101. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro
anos, em eleição realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e
no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder.
§ 1º Será considerado eleito Prefeito, em primeiro turno, o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados aqueles em branco e os nulos.
§ 2º Não se obtendo o quórum especificado no parágrafo anterior,
realizar-se-á o segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º Se, antes de se realizar o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de
maior votação.
§ 4º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescerem, em segundo
lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 6º O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato
poderá ser reeleito para um único período subseqüente,
mas para concorrer a outros cargos, deverá renunciar ao respectivo mandato até
6 (seis) meses antes do pleito.
Art. 102. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene da Câmara
Municipal no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à
eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte
compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil,
a Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município de
Marataízes, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e
transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do
Município e pelo bem-estar de seu povo”:
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
§ 2º Se a Câmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito
e a do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juízo Eleitoral da Comarca.
§ 3º No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito
farão declaração de seus bens.
Art. 103. Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso
de vacância, o Vice-Prefeito do Município:
§ 1º O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para
missões especiais.
§ 2º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será
chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e,
na ausência deste, o Vice-Presidente.
§ 3º Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo
de Prefeito, renunciará “incontinênti” à sua função
de dirigente do Legislativo e será empossado no cargo de Presidente o
Vice-Presidente.
§ 4º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da
Prefeitura o Secretário de Governo do Município.
§ 5º Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o
Prefeito cometer crimes de responsabilidade ou infração
político-administrativa, ficará este sujeito ao mesmo processo de julgamento
estabelecido para o Prefeito Municipal mesmo que tenha cessado a substituição.
§ 6º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90
(noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 7º Ocorrendo a vacância dos dois cargos no último ano, a Câmara Municipal
realizará somente a eleição para o cargo de Prefeito em até 30 (trinta) dias
depois de vago ambos os cargos, observando o seguinte:
I - eleição indireta, com a participação somente dos vereadores, que votarão
e poderão ser votados;
II - sessão especialmente convocada para este fim pela Mesa Executiva,
aplicando-se, no que lhe couberem, os rituais de votação e posse estabelecidos
no Regimento Interno.
§ 8º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
§ 9º As normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito e o provimento
desses cargos em caso de licença, vacância ou cassação obedecerão a Legislação
Eleitoral Federal, e, subsidiariamente as aqui expostas.
SUBSEÇÃO I: DAS PROIBIÇÕES
Art. 104. O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de
perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de
serviço público municipal;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de
que seja demissível “ad nutum”, nas entidades
referidas no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de recurso público,
aplicando-se, nesta hipótese, o contido no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivos;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades que
goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça
função remunerada;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça função
remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
SUBSEÇÃO II: DAS LICENÇAS
Art. 105. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara
Municipal sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15
(quinze) dias.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração
integral, quando:
I - impossibilitando de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo no entanto
enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua
viagem.
§ 2º O Prefeito poderá gozar férias, anualmente, de 30 (trinta) dias ficando
a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 3º A remuneração do Prefeito é fixada pela Câmara Municipal na forma prevista
nos artigos nesta Lei Orgânica.
§ 4º As licenças previstas nos incisos II e III do parágrafo primeiro serão
solicitadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, que em igual prazo convocará o Vice-Prefeito para substituí-lo.
SUBSEÇÃO III: DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 106. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
nesta Lei:
I - exercer com auxílio dos seus auxiliares diretos a direção superior da
Administração Pública Municipal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
III - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - enviar à Câmara Municipal o plano diretor, o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal,
na forma da lei;
VI - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas;
VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando
providências que julgar necessárias;
VIII - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, os balanços e as contas
do Município referentes ao exercício anterior da administração pública
municipal, bem como, até o último dia útil do mês anterior o balanço relativo à
receita e à despesa do mês anterior;
IX - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, na
forma da lei e expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores, na
forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica;
X - decretar, observada a legislação, desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social e instituir servidões
administrativas, observados os requisitos legais pertinentes;
XI - celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumentos congêneres com
entidades públicas ou privadas e consórcio com outros municípios para a
realização de objetivos de interesse do Município;
XII - prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações
solicitadas, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do executivo,
face à complexidade da matéria ou a dificuldade de obtenção dos dados
solicitados;
XIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatórios da execução orçamentária;
XIV - publicar de conformidade com a Lei complementar 101 de 04 de maio de
2000, o relatório de Gestão fiscal e demais relatórios exigíveis;
XV - colocar à disposição da Câmara, os recursos que lhe são de direito, de
conformidade com o Art. 29-A da Constituição da República, recursos esse que
devem ser de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês;
XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las e
relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou apresentações que lhe
forem dirigidos;
XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse
público o exigir;
XX - aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos, obedecida a legislação municipal, a
Estadual e a Federal;
XXI - contrair empréstimos, internos ou externos, após autorização da Câmara
Municipal, observada o disposto na Legislação Federal;
XXII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de
seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei.
XXIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXIV - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como
daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na
legislação municipal;
XXV - requerer à autoridade judiciária competente, a prisão administrativa de
servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos
dinheiros públicos;
XXVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidos;
XXVII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
municipal ou estadual;
XXVIII - delegar, por decretos, atribuições de natureza administrativa que não
sejam exclusivas, aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, os quais
terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, respondendo o Prefeito,
solidariamente, pelos ilícitos eventualmente cometidos, e observados os limites
traçados nas delegações;
XXIX - praticar todos os atos de administração, bem como avocar e decidir, por
motivo relevante, qualquer assunto na esfera da administração municipal, nos
limites da competência do Executivo;
XXX - nomear e exonerar os ocupantes de Cargos Comissionados a ele vinculados;
XXXI - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras receitas, bem
como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro
das disponibilidades orçamentárias;
XXXII - autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XXXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXIV - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos e trânsito em
condições especiais, bem como as zonas de silêncio e azul;
XXXV - prover o transporte coletivo urbano e individual de passageiros, fixando
os locais de estacionamento;
XXXVI - declarar a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social para
fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
XXXVII - alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização legislativa;
XXXVIII - solicitar auxilio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de
seus atos.
§ 1º O Prefeito poderá, por Decreto, delegar as atribuições administrativas
que não sejam de natureza exclusiva.
§ 2º Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos
atos que praticarem, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos ilícitos
eventualmente cometidos.
SUBSEÇÃO IV: DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 107. Até 30 (trinta) dias do término do mandato do Prefeito Municipal e logo
após a divulgação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das
eleições municipais, o Prefeito deve preparar e entregar ao seu sucessor,
levantamento contendo, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive as dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de
operações de crédito de qualquer natureza;
II - situação do endividamento do Município, informando ao Prefeito eleito
sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de
qualquer natureza;
III - medidas necessárias à regulamentação das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
IV - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
V - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos para efeito de possível regulamentação;
VI - estado dos contratos de obras e serviços em execução, ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
executar e pagar com os prazos respectivos;
VII - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou convênios;
VIII - projetos de leis em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova
administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar
seu andamento ou retirá-los;
IX - situação dos servidores do município, custo e seu volume em termos monetários,
quantidade e setores em que estão localizados.
§ 1º Lei Complementar especificará a forma e os meios a serem observados
pelas partes envolvidas para alcance dos objetivos aqui trassados.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo que se opor ao cumprimento deste dispositivo
cometerá ato de improbidade administrativa, sujeitas as penalidades legais.
Art. 108. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros, para a execução de programas ou projetos após o término do seu
mandato, não previstos na legislação orçamentária, ou em desconformidade com o
estabelecido na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de Calamidade
Pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados
em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.
§ 3º Lei Complementar especificará a forma e meios a serem observadas pelas
partes envolvidas e alcance dos objetivos aqui traçados.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo, que se opor ao cumprimento deste dispositivo
cometerá ato de improbidade administrativa sujeito as penalidades legais.
SUBSEÇÃO V: DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 109. O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas e por infrigência ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Além de outros
definidos em legislação aplicável à espécie, constituem crime de
responsabilidade do Prefeito, de acordo com o artigo 29-A da Constituição
Federal:
I - o repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal que supere o limite
constitucional estabelecido;
II - o não-envio dos recursos da Câmara Municipal
até o dia vinte de cada mês;
III - o envio dos recursos da Câmara Municipal a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
Art. 110. Constituem infrações político-administrativas do Prefeito:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folha de pagamento e outros documentos constantes
de arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria regularmente
instituídas;
III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de
informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a
essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a
proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento-Programa e do Plano
Plurianual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias sem
autorização da Câmara;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI - deixar de fazer cumprir o estabelecido na Lei complementar 101 de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
§ 1º A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer Vereador, partido
político ou munícipe eleitor e será admitida pela maioria simples dos membros
da Câmara.
§ 2º No caso de denúncia formulada por Vereador, este não participará de
qualquer votação elativa à denúncia, especialmente
daquela do julgamento.
§ 3º A cassação do mandato de Prefeito será decidida pelo voto nominal e
aberto de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º O Regimento Interno da Câmara definirá o processo de julgamento
assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 111. As infrações político-administrativas do Prefeito Municipal e do
Vice-Prefeito do Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal, serão
apuradas e julgadas na conformidade desta Lei Orgânica, da legislação Federal
em vigor e na forma estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal,
assegurada ampla defesa, em processo no qual seja assegurado ao acusado,
observados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade e o despacho ou decisão motivada.
Art. 112. A perda de mandato de Prefeito dar-se-á por:
I - cassação nos casos de infração político-administrativa, na forma desta
Lei e da legislação Federal em vigor;
II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III - perda ou suspensão dos direitos políticos;
IV - decretação da Justiça Eleitoral;
V - renúncia por escrito;
VI - não-comparecimento à posse;
VII - falecimento.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos
II a VII, a Mesa da Câmara fará, por meio de decreto-legislativo, a declaração
de extinção do mandato do Prefeito.
SEÇÃO II: DOS AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. O Prefeito
Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições
dos seus auxiliares direto, definindo-lhes competência, deveres e
responsabilidades, além das delegadas.
Art. 114. Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto
com este pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 115. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declarações de
bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua
exoneração na forma prevista desta Lei Orgânica.
§ 1º Aplicam-se aos auxiliares diretos do Prefeito, no que lhes couber, as
incompatibilidades previstas.
§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito serão julgados e processados pela
Câmara por infração político-administrativa da mesma natureza e conexa com as
imputadas ao Prefeito Municipal e por infrigência ao
disposto nesta Lei, cujo procedimento dar-se-á nos termos aqui estabelecidos,
aplicando-se subsidiariamente a Legislação Federal e o Regimento Interno, no
que couber.
§ 3º O disposto acima, aplica-se aos demais ocupantes de cargos em comissão
da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do
Município.
§ 4º Nos crimes de responsabilidade os Secretários serão julgados pela
justiça monocrática e nos crimes conexos com o Prefeito, pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
SUBSEÇÃO II: DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 116. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único.
Compete ao Secretário Municipal, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Prefeito;
II - apresentar ao Prefeito Municipal relatórios anual das atividades
realizadas pela Secretaria;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito Municipal;
Art. 117. Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais.
SUBSEÇÃO III: DO CONSELHO DO MUNICÍPIO
Art. 118. O Conselho Municipal constitui organismo representativo, criado por lei
específica, com a finalidade de auxiliar as ações e o planejamento das
políticas a serem implementadas nas áreas de sua competência e dele participam:
I - o Vice-Prefeito;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - o Procurador Geral do Município;
IV - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo 18 (dezoito) anos de idade,
sendo três (3) nomeados pelo Prefeito e Três (3) eleitos pela Câmara Municipal,
todos com mandato de dois (2) anos, vedada a recondução e remuneração;
V - membro das Associações Representativas de Bairros por estar indicado
para período de dois (2) anos, vedada a recondução e remuneração.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficarão
obrigados a prestarem as informações necessárias ao funcionamento desse
Conselho e a fornecerem os documentos administrativos que lhes forem
solicitados.
§ 2º Na composição do Conselho Municipal, fica assegurada a
representatividade dos Poderes Executivo, Legislativo, e da sociedade civil
organizada.
Art. 119. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de
relevante interesse para o Município.
Art. 120. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito sempre que entender
necessário.
Parágrafo único. O Prefeito poderá
convocar Secretário Municipal para participar da Reunião do Conselho, quando
constar na pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.
SEÇÃO III: DA PROCURADORIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO
Art. 121. A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda nos termos de lei especial,
as atividades de consultoria e assessoramento do poder Executivo, e,
privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Art. 122. O Município
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, compreendendo a assistência jurídica integral que
incluirá a orientação preventiva e a conscientização dos direitos individuais e
coletivos. (Suprimido pela Lei nº
1904/2016)
Parágrafo único. A Defensoria Pública
Municipal é Instituição a qual cabe a defesa gratuita dos interesses da
população mediante atuação forense, nos termos de Lei Complementar, vinculada
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cujos integrantes serão bacharéis em
direito, regularmente inscritos nos quadros da OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil), com reconhecidos conhecimentos jurídicos. (Suprimido pela Lei nº 1904/2016)
Art. 123. A Procuradoria e a Defensoria Pública do Município reger-se-ão por lei
própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nesta Lei
Orgânica, para os servidores públicos.
Art.
123 A Procuradoria do Município reger-se a por lei própria,
atendendo-se com relação aos seus integrantes, o disposto nesta Lei Orgânica,
para os servidores públicos. (Redação dada pela Lei nº 1904/2016)
§ 1º O ingresso na carreira de Procurador Municipal e Defensor Público
Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º A Procuradoria do Município e a Defensoria Pública Municipal têm por
chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito,
dentre advogados de reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada.
TÍTULO V: DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I: DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 124. São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas
gerais de direito tributários.
Art. 125. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – não compreendidos no
artigo 155,II, da Constituição Federal –, definidos em lei federal
complementar;
IV - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V - contribuição de melhoria decorrente de obra pública.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §
4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel;
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no Inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente forem a compra e a venda desses bens ou direitos, a locação de bens
imóveis ou o arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados no território do Município;
c) não incide sobre compromisso de compra e venda de imóveis.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei federal
complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência a exportação de serviços para o exterior.
§ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 126. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo
Município.
Art. 127. A contribuição de melhoria decorrente de obra pública, poderá ser
cobrada dos proprietários de imóveis por ela valorizados, tendo como limite a
despesa realizada e como limite individual a acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §
4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, do artigo 139
poderá:
c) ser progressivo em razão do valor do imóvel;
d) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º Em relação ao
imposto previsto no inciso III, do artigo 139 cabe à lei federal complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência a exportação de serviços para o exterior.
Art. 127-A. É assegurado a todo contribuinte de IPTU, compensar os débitos com esse
imposto Municipal, em realização de obras de infra-estrutura,
como calçamento de ruas;
construção de praças; passeios públicos,
asfaltamento de vias, “decks”, realização de plantio de árvores frutíferas na
orla marítima, em conformidade com os termos estabelecidos na Lei Ordinária nº
640/01, aqui recepcionada integralmente, exceto em seu art. 7º.
SEÇÃO II: DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 128. É vedado ao Município:
I - manter, subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço
de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político
partidária ou fins estranhos à administração que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
II - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas,
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
III - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
IV - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza em razão de sua procedência ou destino;
VI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores corridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os
instituiu ou aumentou;
I - utilizar tributos com efeitos de confisco;
II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
III - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros
municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendendo os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão.
§ 1º A vedação do inciso III , alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas em mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso III, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso III, alíneas “b” e “c”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º As vedações expressas nos incisos III e IX serão regulamentadas
§ 5º As vedações aqui não expressas, no que se refere à concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receitas, deverão obedecer o disposto no artigo 14 da Lei Federal
Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 129. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão relativas a impostos, taxas ou
contribuições só poderão ser concedidos mediante lei municipal específica, que
regule exclusivamente as matérias enumeradas no artigo anterior ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155,
§ 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
SEÇÃO III: DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 130. A administração e atividade essencial do Município deverá estar dotada
de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas
atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
III - inscrições dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança ou
encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 131. Do lançamento do tributo cabe recurso assegurado para sua interposição o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Parágrafo único. Considera-se
notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte,
nos termos da legislação pertinente.
Art. 132. O município promoverá, periodicamente a atualização da base de cálculo
dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano será atualizada
anualmente, antes do término do exercício podendo para tanto ser criada
comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes
dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de
qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos
índices oficiais de atualização monetária e podendo ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do
Poder da Política Municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização
monetária, e sua atualização dependerá de autorização Legislativa.
§ 4º A atualização da base de cálculo das de serviços levará em consideração
a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de
atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior à aqueles índices, a
atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual
restante para a atualização por meio de lei que deverá estar em vigor antes do
início do exercício subseqüente.
Art. 133. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de
autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal, observado o disposto
Art. 134. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei autorizativa ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 135. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido
e será sempre revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 136. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a
isenção em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de
infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela
legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 137. Ocorrendo prescrição de crédito tributário, abrir-se-á inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal,
qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e, independentemente do vínculo
que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente
pela prescrição dos débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindolhe indenizar o Município do valor dos créditos
prescritos, na forma da lei.
CAPÍTULO II: DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I: NORMAS GERAIS
Art. 138. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal
Direta, Indireta e Fundacional para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
Art. 139. A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
I - as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da
administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas,
incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;
III - os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de uma reavaliação da
realidade econômica e social do Município;
IV - orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento,
apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os
projetos de maior relevância;
VII - os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas
decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal;
VIII - autorização para a concessão de qualquer vantagens ou aumento de
remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como
a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da
administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista.
Art. 140. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o Orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
II - orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a elas vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo
setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia.
§ 2º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação de despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
a contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita, nos
termos da lei.
§ 3º Os orçamentos previstos nos itens I e II deste artigo serão
compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do governo municipal.
Art. 141. É obrigatória a inclusão, no orçamento de todos os órgãos da
administração pública municipal, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, cujo pagamento se fará até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º Fica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais para pagamento de precatórios, devendo
este ser efetuado exclusivamente na ordem cronológica de apresentação,
excetuados os de natureza alimentícia definidos no § 1º-A do artigo 100 da
Constituição Federal.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos destinados ao pagamento
de precatórios serão consignados diretamente ao Poder Judiciário.
Art. 142. Os orçamentos serão contabilizados com o plano plurianual e as
diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo
Municipal.
SEÇÃO II: DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 143. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e
especiais de iniciativa exclusiva do Prefeito, serão apreciados pela Câmara
Municipal na forma de seu Regimento Interno e dessa Lei Orgânica:
§ 1º Caberá à comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais,
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento,
sem prejuízo das demais Comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que
sobre elas emitirá parecer, sem prejuízo das demais comissões da Câmara, e
apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações, instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou emissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito nos termos de lei municipal,
observado o disposto na Constituição da República.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais em prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º Fica Assegurado a participação popular na elaboração do Orçamento
Municipal, incumbindo ao Poder Executivo, para tanto, e, previamente ao envio do
Projeto de Lei, realizar Audiência Pública nesse sentido.
SEÇÃO III: DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 144. São vedadas:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação
da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais,
suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e
objetivo;
II - o início de programa ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos especiais ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que
se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 da citada Constituição, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas nos
artigos 165, § 8°, e 167, § 4° da Constituição Federal;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscais e de seguridade social para suprir necessidades ou cobrir “deficit” de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
mesmo por antecipação de receita, pelos governos federal e estadual, inclusive
suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionistas do Município.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize
sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a
que se refere o artigo 139 e dos recursos de que trata o artigo 157 desta Lei,
para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de
débitos para com esta.
Art. 145. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 04 de maio de 2000):
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
SEÇÃO IV: DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 146. Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento e com base nos
limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de contas
trimestrais da despesa que cada unidade ficará autorizada a utilizar, com
objetivos definidos na lei 4.320/64 e suas auterações.
Art. 147. As alterações orçamentárias durante o exercício representar-se-ão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma
categoria de programação.
Art. 148. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesas,
será emitido o documento, “Nota de Empenho”, que conterá as características já
determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro e na Lei 4.320/64 e suas
alterações.
SEÇÃO V: DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 149. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios
fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação
pertinente em especial a lei 4.320/64 e suas alterações.
Art. 150. A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.
Art. 151. A contabilidade do Município será organizada para fins de:
I - evidenciar;
a) as transações e os efeitos sobre o patrimônio administrativo;
b) os recursos orçamentários consignados aos vários programas
governamentais, a despesa empenhada à conta desses recursos e das respectivas
disponibilidades orçamentárias;
c) perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer
forma, administrem recursos ou fundos de qualquer natureza que lhes pertençam,
ou que lhes forem confiados, bem como a situação dos que efetuem ou ordenem
gastos, ou assumam direitos e obrigações sem observarem as normas pertinentes;
II - informar sobre:
a) a situação patrimonial;
b) os resultados obtidos pelas unidades de serviços;
c) direitos e obrigações de qualquer natureza, resultantes de leis,
contratos , convênios, ajustes e acordos;
d) bens e valores de qualquer natureza, pertencentes ou confiados à guarda
ou custódia do Município;
e) custos dos serviços de qualquer natureza mantidos pelo Município;
f) a gestão dos fundos de qualquer natureza, determinados na Constituição
da República ou em lei municipal;
g) execução orçamentária.
§ 1º As autarquias e fundações municipais encaminharão as suas demonstrações
à contabilidade central do Município para fins de consolidação até 15 (quinze)
dias após o encerramento de cada bimestre.
§ 2º Mensalmente a contabilidade elaborará:
I - demonstrações da receita e despesa orçamentárias;
II - demonstrações de resultados por serviço.
§ 3º Até o dia 15 (quinze) de abril, após o encerramento do exercício, a
contabilidade elaborará as demonstrações contábeis, orçamentárias consolidadas,
acompanhadas do relatório anual e das notas explicativas, relativas às contas
do Governo Municipal.
SEÇÃO VI: DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 152. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade, à
economicidade, à aplicação das subvenções e às renúncias de receitas será
exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada poder.
Parágrafo único. Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais
o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 153. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido mediante
o acompanhamento permanente da execução orçamentária do Município, feito por
órgão técnico do Poder Legislativo e com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 154. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, na medida do possível, a
atividade do setor de fiscalização contábil, financeiro, patrimonial,
orçamentário e operacional, com objetivos de verificar e avaliar:
I - os procedimentos de contabilidade;
II - a execução orçamentária e financeira;
III - o fiel cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes de
qualquer natureza;
IV - a execução dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração
direta e indireta;
V - os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela
administração municipal direta e indireta;
VI - os direitos e obrigações de qualquer natureza do Município, independentemente
do objetivo e origem, assumidos pela administração direta e indireta ou pelas
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VII - as prestações de contas dos agentes da administração municipal, direta e
indireta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda
Pública Municipal;
VIII - as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeira qualquer que seja
o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos e entidades
da administração municipal direta e indireta;
IX - a utilização e a segurança dos bens de propriedade do Município que
estejam sob a responsabilidade de órgão e entidades da administração direta e
indireta;
X - o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos, inclusive os oriundos
do próprio governo municipal, pelos órgãos e entidades da administração direta
e indireta;
XI - as aplicações dos dinheiros públicos por entidades de direito privado.
§ 1º Caberá ao setor de fiscalização a responsabilidade pela tomada de contas
ao agente da administração que inobservar prazos e
outras condições estipuladas para as prestações de contas, fazendo a devida
representação ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º após as verificações ou inspeções nos setores da administração
municipal, direta e indireta, o setor de fiscalização opinará sobre a situação
encontrada, emitindo um certificado em favor do órgão fiscalizado, desde que
nenhuma anormalidade tenha sido constatada.
Art. 155. Os balancetes do Município, das entidades da administração indireta e
das fundações terão seus resumos publicados no órgão oficial municipal ou no
órgão da imprensa local de maior circulação, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente.
§ 1º Anualmente, até o dia 15 (quinze) de abril do exercício subsequente, os
balanços gerais do Município, das entidades de administração indireta e das
fundações serão obrigatoriamente publicados em conjunto em órgão oficial
municipal ou no órgão da imprensa local de maior circulação.
§ 2º todos os demonstrativos contábeis-financeiros
que compõem a prestação de contas geral, exigidos pela legislação pertinente,
serão assinados pelo Prefeito, pelo Secretário ou Diretor da Fazenda, pelo
responsável pela contabilidade do Município e seu tesoureiro, os quais
responderão solidariamente por irregularidades constatadas.
Art. 156. Os balancetes mensais do Município, das entidades da administração
indireta e das fundações deverão ser encaminhados à Câmara Municipal até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao encerrado, sob pena de
responsabilidade.
SEÇÃO VII: DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 157. As contas dos poderes Executivo e legislativo serão encaminhadas ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente às prestações de contas anuais
do Município, até o dia 31 de março do exercício seguinte, ou de outra forma se
a exigir a Lei Federal:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração
direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos
órgãos da administração direta com as dos fundos especiais das fundações e das
autarquias, instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras e consolidadas das
empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão os recursos públicos municipais no
exercício demonstrado.
Art. 158. As contas de que trata o artigo anterior ficarão à disposição para exame
dos contribuintes durante 60 (sessenta) dias, em cada exercício, no horário de
funcionamento, em local de fácil acesso ao público, que poderá questionar-lhes
a legalidade, nos termos do Art. 31 § 3º da Constituição Federal.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer
contribuinte, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de
qualquer autoridade.
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Prefeitura e haverá pelo
menos 03 (três) cópias à disposição do público.
§ 3º a reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Prefeitura;
III - conter elementos e provas nas quais fundamenta o reclamante.
§ 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Prefeitura terão a
seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado ou
órgão equivalente, mediante ofício;
II - a Segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo
prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, mediante
ofício;
IV - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser
autenticada pelo servidor que a receber no protocolo.
SEÇÃO VIII: DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 159. Pertencem ao Município, obeservado o disposto
na Constituição Federal:
I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural
relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no
território municipal;
IV - 25% (Vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Estado sobre
as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município mencionadas no inciso
IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
realizadas em seu território;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º cabe a lei complementar federal:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no § 1º, inciso I, deste
artigo;
II - dispor sobre o acompanhamento, pelo Município, do cálculo das quotas e
da liberação das participações previstas no “caput” deste artigo.
Art. 160. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços
e atividades municipais, será feita pelo Prefeito Municipal mediante edição de
decreto;
Parágrafo único. As tarifas dos
serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se
tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 161. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem a completa observância
do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04 de maio de 2000).
SEÇÃO IX: DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 162. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de
atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços
devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de
modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se
tornarem deficitários.
Art. 163. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços
públicos.
SEÇÃO X: DA GESTÃO DA TESOURARIA
Art. 164. As receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias
serão movimentadas através de caixa único.
§ 1º Independentemente de institucionalização de fundos especiais, os
pagamentos das despesas municipais poderão ser elevados através das respectivas
unidades que compõem a administração direta municipal, observando-se a
programação de caixa estabelecida para o período.
§ 2º A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria, por onde movimentará
os recursos que lhe forem liberados.
Art. 165. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da
administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas na rede bancária
oficial, em contas abertas individualmente.
Parágrafo único.
As arrecadações das receitas próprias do Município
e de suas entidades da administração indireta poderão ser feitas através da
rede bancária privada, mediante convênio.
SEÇÃO XI: DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 166. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma prevista nesta Lei
Orgânica, e na conformidade do que normatizar a respeito a Constituição
Federal.
SEÇÃO XII: DA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTAS
Art. 167. São sujeitos à tomada ou prestação de contas os agentes da administração
municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda
Pública Municipal.
Parágrafo único. O Tesoureiro ou
Servidor que lhe faça a vez no Município fica obrigado à apresentação do
boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da
Prefeitura Municipal.
TÍTULO VI: DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da
coletividade.
Art. 169. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será
permitida quando de relevante interesse coletivo, e autorizada por lei que
disporá sobre as relações da empresa com o Município e a comunidade.
Art. 170. O Município considerará o turismo como fator imprescindível ao seu
progresso e desenvolvimento social e econômico razão porque fica obrigado a
promovê-lo e incentivá-lo, mediante elaboração de programação anual que deveria
ser encaminhado à Câmara Municipal até 15 de novembro de cada ano.
Art. 171. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivar, por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, as:
I - microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei
federal;
II - atividades artesanais;
III - atividades pesqueiras;
IV - entidades beneficentes;
V - organizações de trabalho para pessoas portadoras de deficiência que não
possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;
VI - cooperativas que assistam aos trabalhadores.
Art. 172. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas
tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização
de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias
à apuração das invenções de capital e dos lucros auferidos pelas empresas
concessionárias.
Art. 173. É vedada a implantação e o funcionamento, no perímetro urbano do
Município e dos Distritos, de empresas, públicas ou privadas, cujas atividades
sejam voltadas à criação, à engorda ou ao abate de animais e, ainda, de
curtumes e atividades afins.
CAPÍTULO II: DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 174. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que
as atividades econômicas desenvolvidas em seu território contribuam para elevar
o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o
trabalho humano.
Parágrafo único. Para a execução
do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou
em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 175. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem
prejuízo de outras iniciativas no sentido de:
I - fomentar livres iniciativas;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos
consumidores;
VII - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de
governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsídio;
c) estímulo fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado;
Art. 176. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a
realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura
básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades
produtivas seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse
fim.
Parágrafo único. A atuação do
Município dar-se-á inclusive no meio rural, para a fixação de continentes
populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de
renda e estabelecendo a necessária infra estrutura destinada a viabilizar esse
propósito.
Art. 177. A atuação do Município na zona rural e na atividade pesqueira, terá como
principais objetivos:
I - assegurar ao pequeno produtor, ao pescador e trabalhador rural,
condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos
empreendimentos e a melhoria do seu padrão de vida;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 178. Fica assegurada às microempresas ou empresas de pequeno porte a
simplificação ou eliminação, através de ato do prefeito, de procedimentos
administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou
indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
CAPÍTULO III: DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando
a promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria
da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O
desenvolvimento do município terá por objetivo a realização plena de seu
potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e
preservado o seu patrimônio ambiental natural e construído.
Art. 180. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios
básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e
humanos disponíveis;
III - complementaridades e integração das políticas e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas e a partir do
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os
planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 181. O planejamento das atividades dos Governos Municipal obedecerá às
diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção
atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual;
IV - Plano Diretor Urbano;
Art. 182. Lei específica definirá o sistema, as diretrizes e as bases do
planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao
planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com eles se
compatibilizando, para atender:
I - ao desenvolvimento social e econômico municipal e regional;
II - à integração urbano-rural;
III - à ordenação territorial;
IV - à definição das prioridades municipais;
V - à articulação, à integração e à descentralização dos diferentes níveis
de governo e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional com atuação no Município, distribuindo-se
adequadamente os recursos financeiros.
Art. 183. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
municipal deverá assegurar:
I - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo
a essas atividades primárias;
II - a preservação, a proteção e a recuperação do ambiente natural e
cultural;
III - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental,
turístico ou de utilização pública.
SEÇÃO II: DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 184. O Município buscará por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das
associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único. Para fins deste
artigo entendeu-se como associação representativa, entidades devidamente
legalizadas, de fins lícitos, que tenham legitimidade para representar seus
filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
SEÇÃO III: DA POLÍTICA URBANA
Art. 185. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico
da política urbana a ser executada pelo Município.
Art. 186. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
Parágrafo único. As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em moeda corrente do País.
Art. 187. Na aprovação de loteamentos e desmembramentos, pelo Executivo, deverá
ser observado os requisitos estabelecidos na lei.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no
tempo;
III - desapropriação na forma da Lei.
Art. 188. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais
instrumentos e trabalho do pequeno agricultor empregados no serviço da própria
lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 189. O plano diretor e a lei de diretrizes gerais regulamentares, segundo as
peculiaridades locais, obedecerão às seguintes normas básicas, dentre outras:
I - proibição de construções e edificações sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagens de
cursos de água;
II - restrição à utilização de área que apresente riscos geológicos.
Art. 190. O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e
respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados
a melhorar as condições de moradia da população carente do município.
§ 1º Na programação de seus programas de habitação popular, o Município
deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e,
quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a
oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade da população.
§ 2º lei específica definirá critérios e percentual de terras públicas do
Município, não utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamento de
população de baixa renda.
Art. 191. O Município deverá manter articulação permanente com os demais
municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização
dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes
estabelecidas pela união.
SEÇÃO IV: DA POLÍTICA AGRÍCOLA, PESQUEIRA E DO MEIO
AMBIENTE
SUBSEÇÃO I: DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 192. A política agrícola a ser implantada pelo Município dará prioridade à
pequena produção e ao abastecimento alimentar através de sistema de
comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao poder
Municipal:
I - planejar e executar a política de desenvolvimento agrícola compatível
com a preservação do meio ambiente e conservação do solo;
II - difundir a tecnologia adequada à conservação dos recursos naturais e a
melhoria das condições de vida do trabalhador rural e suas famílias;
III - estimular e apoiar em todas as formas de associação e organização;
IV - atuar na área de bem-estar social, prioritariamente nos projetos de
educação, saúde, nutrição, artesanato, alimentação e organização rural na
unidade familiar e nas comunidades rurais;
V - criação de um Conselho Municipal de Agricultura, composto de representantes
da classe produtora, Poder Executivo, Poder Legislativo, representantes do
órgão oficial do Serviço de Extensão Rural, Cooperativas, Associações,
Sindicatos ou similares, como colaborador da Política Municipal Agrícola;
VI - instituir programa de ensino agrícola associado ao ensino não formal e a
educação para preservação do meio ambiente;
VII - utilizar equipamento, mediante convênio com cooperativas agrícolas ou
entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos
produtores e dos trabalhadores rurais, definidos em lei;
VIII - estabelecer convênios com o Estado para conservação permanente das
estradas vicinais, mediante elaboração com o serviço com o serviço de Extensão
Rural de um planejamento municipal de Política Agrícola;
IX - incumbe, ainda, ao Município, garantir:
a) execução da política agrícola, especialmente em favor de pequenos
produtores, proprietários ou não, garantindo-lhes, dentre outros incentivos a
isenção de taxas para comercialização de seus produtos;
b) controle e fiscalização de transporte interno e uso de agrotóxicos e
biocidas em geral, exigindo o cumprimento de receituário agronômicos.
Art. 193. A conservação do solo é de interesse público em todo o Município,
impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a
este:
I - estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de preservação dos
recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;
II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de
solos, através do serviço de extensão rural.
Art. 194. Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que se levem
em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a preservação do
solo, do ar, da água e da agricultura da zona rural do Município.
Art. 195. A política pesqueira do município, proverá o desenvolvimento da pesca,
do pescador e da sua comunidade, estimulando a organização cooperativa e
associativa, a recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentos à
pesquisa:
§ 1º o município, com a União e o Estado, definirá:
I - áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura mais adequados ao
exercício da pesca;
II - tamanho mínimo do pescado e tipo de embarcação para a pesca amadora;
III - critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora.
§ 2º Promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória,
estabelecendo calendário específico para seu início e término, especialmente
nas lagoas existentes no Município.
Art. 196. A lei estabelecerá planos, normas e diretrizes que visem o
desenvolvimento da pesca, devendo obrigatoriamente, participar às entidades
representativas dos pescadores, onde será assegurado:
I - prioridade aos pescadores artesanais;
II - a não degradação ambiental;
III - assistência técnica e serviço de extensão específica;
IV - criação de setor de fiscalização específico;
V - armazenagem em câmaras frias nas comunidades;
VI - comercialização direta com os consumidores;
VII - criação da Escola de Pesca.
Art. 197. É vedada e será sempre reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos,
com atribuições para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca
predatória sob qualquer de suas formas, além de:
I - práticas que causem riscos ao meio ambiente;
II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade
de renvação dos recursos pesqueiros;
III - nos lugares e época interditadas pelos órgãos competentes.
SUBSEÇÃO II: DO MEIO AMBIENTE
Art. 198. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e
equilibrado, incumbindo ao Poder Municipal.
I - zelar pela utilização dos recursos naturais;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético,
biológico, ecológico e paisagístico;
III - proteger a fauna e a flora ;
IV - estimular e promover reflorestamento ecológico em áreas degradadas,
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico
em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de
origem florestal e a preservação das florestas nativas;
V - proibição de despejo nas águas de calças ou vinhotos, bem como de
resíduos de dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente,
para o consumo e a utilização normais ou para sobrevivência da espécie;
VI - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a
qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de
substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
VII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental e os recursos oriundos de
multas, serão aplicados no desenvolvimento de tecnologia e na implantação de
projetos de recuperação do meio ambiente;
VIII - buscar a integração com órgãos federais, estaduais e particulares, nos
esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no
ambiente de trabalho;
IX - criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, de composição partidária,
no qual participarão os poderes Executivo e Legislativo, Comunidades
Científicas e Associações Civis, na forma da lei, além do Serviço de Extensão
Rural oficial.
Art. 199. compete ainda ao Município:
I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente, valendo-se de
todos os meios de publicidade possíveis, especialmente através de placas ou
painéis de orientação;
II - a nível urbano a educação ambiental será de responsabilidade dos
estabelecimentos de ensino público e privado;
III - a nível rural a educação ambiental será de responsabilidade da Secretária
de Educação ou Secretária do Meio Ambiente ou Agricultura, juntamente com o
Serviço Oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural;
IV - criação de programas e projetos de recuperação e preservação ambiental
do ecosistema.
Art. 200. A efetiva implantação de áreas ou pólos
industriais, bem como as transformações de uso, dependerá de estudo de impacto
ambiental e do correspondente licenciamento, na forma da lei.
Art. 201. São áreas de preservação permanentes:
I - as áreas de proteção das nascentes dos rios, das lagoas com sua fauna e
flora;
II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como
aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III - as paisagens notáveis.
Parágrafo único. Fica
terminantemente vedada qualquer construção nas proximidades das áreas
preservadas em distância inferior a 50 (cinqüenta)
metros de suas margens.
Art. 202. As coberturas florestais, existentes no Município, são consideradas
indispensáveis ao processo de desenvolvimento.
CAPÍTULO IV: DA POLÍTICA SOCIAL
SEÇÃO I: DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social:
§ 1º Compete ao Município, nos termos da lei, organizar a seguridade social
com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de
participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
§ 2º A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, do Estado e do Município e das contribuições sociais a que
se refere o art. 195 da Constituição Federal.
§ 3º A receita do Município destinada à seguridade social constará do
respectivo orçamento;
§ 4º A assistência social é direito do cidadão, cabendo ao Município prestar
assistência às crianças , aos adolescentes,
aos meninos de rua desassistidos de qualquer renda ou de benefício
previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de
deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes, independentemente de
contribuição à seguridade social.
§ 5º A coordenação da assistência social do Município deve ser exercida por
um Conselho Municipal de Assistência Social, integrado por entidades
representativas dos usuários, dos técnicos envolvidos nas ações de assistência
e por representantes das entidades prestadoras de serviços assistenciais,
governamentais e não governamentais.
§ 6º O Município promoverá convênios com entidade particulares e
comunitárias, reconhecidas de utilidade pública, que se dediquem ao trabalho
assistencial com crianças, adolescentes, idosos e dependentes de entorpecentes
ou drogas afins, subvencionando-as com amparo técnico e auxílio financeiro.
SEÇÃO II: DOS BENEFÍCIOS, DAS PENSÕES E DAS
APOSENTADORIAS
Art. 204. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observadas critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regimento de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma do parágrafo 3º deste artigo:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprindo tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se
homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30
(trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5
(cinco) anos em relação ao disposto no parágrafo 1º, III, “a”, para professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º A Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que
será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no parágrafo 3º desta Lei.
§ 8º Observado o disposto no artigo 57, XII, desta Lei, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mesmo quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da Lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contada para
efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 10. A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 91, XVII, desta Lei, à soma dos
proventos de inatividade, mesmo quando decorrentes da acumulação de cargo ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
provimentos de inatividade com remuneração do cargo acumulável na forma da
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de providência dos servidores
públicos municipais titulares de cargo efetivo observará, no que lhe couberem,
os requisitos e critérios fixados para o regime geral da previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do
requerimento da aposentadoria e sua não-concessão
importará a reposição do período de afastamento.
§ 15. Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo
de serviço nas atividades públicas e privadas, rural ou urbana, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal.
Art. 205. É facultado ao Município instituir regime de previdência complementar
para os seus servidores titulares de cargo efetivo, obedecido o disposto no
artigo 202 da Constituição Federal:
§ 1º O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de
que trata este artigo, poderá ter o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
poderá ser aplicada ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Art. 206. É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pelo
Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinar,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder à
do segurado.
Art. 207. Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores
públicos municipais bem como a contrapartida do Município destinados ao sistema
previdenciário deverão ser recolhidos, mensalmente, à entidade responsável pela
prestação desse benefício, na forma que a Lei dispuser.
SEÇÃO III: DA SAÚDE
Art. 208. A saúde é direito de todos e dever do poder público, assegurada mediante
políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doença e
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 209. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município
promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - acesso à terra e aos meios de produção;
II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
III - preservação do meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IV - serviços ambulatoriais e hospitalares, cooperando com o Estado e a
União, bem como os serviços privados e filantrópicos;
V - combate às doenças infecto-contagiosas;
VI - serviço especializado de atendimento materno-infantil;
VII - desenvolvimento de programas específicos da área de atenção básica à
saúde da população nos quais incluem-se a multivacinação, os programas de
controle da hipertensão arterial, da tuberculose, da hanseníase, do estímulo ao
aleitamento materno, da prevenção da doenças sexualmente transmissíveis, de
prevenção das afecções respiratórias agudas, da reidratação
oral e do programa de atendimento odontológico na pré-escola e no ensino
fundamental;
VIII - manter acesso universal e igualitário de todos os habitantes do
município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
qualquer discriminação;
Art. 210. Compete, ainda, ao Município:
I - manter setor de controle e avaliação dos serviços públicos, filantrópicos
e privados que prestem serviço de saúde à população;
II - executar ações de vigilância sanitária de acordo com a legislação
federal, estadual e o Código Sanitário Municipal;
III - manter setor de epidemiologia e informações, organizado no órgão gestor;
IV - controlar e fiscalizar a produção, transporte, guarda, dispersão e
utilização de substâncias tóxicas, psicoativas, radioativas e outras que possam
comprometer a saúde da população;
V - fiscalizar a qualidade e potencialidade da água de consumo humano;
VI - fiscalizar a produção e comercialização de alimentos em bares,
restaurantes, comércio ambulante e na indústria, de acordo com a legislação
pertinente;
VII - transferir para a conta bancária do Fundo Municipal de Saúde todos os
recursos e apresentar balancete mensalmente das receitas e despesas ao Conselho
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Assegurar que o
montante das despesas de saúde não sejam inferior 10 (dez) por cento das despesas
globais do orçamento anual do município, computadas as transferências
constitucionais.
Art. 211. O Sistema Único de Saúde no Município será financiado com recurso do
orçamento municipal, estadual, federal e da seguridade social, além de outras
fontes:
§ 1º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no Município
constituirão um Fundo Municipal de Saúde, vinculado e administrado pela
Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento, ao controle e à
fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 212. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste e mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos:
§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde repassará no quinto dia útil de cada mês
ao Hospital e Maternidade Santa Helena 30% (trinta por cento) da verba que lhe
for destinada pelo Município.
Art. 213. Ao Sistema Único de Saúde no Município, compete:
I - a coordenação, o planejamento, a programação, a organização e a
administração da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde,
em articulação com a sua direção estadual e nacional;
II - a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em
termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano
estadual de saúde e de acordo com as diretrizes dos Conselhos Municipal e
Distritais de Saúde;
III - a gestão, a execução, o controle e a avaliação de programas e projetos
para o enfrentamento de prioridades e situações emergenciais;
IV - o desenvolvimento de ações no campo de saúde ocupacional;
V - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam
ao trabalhador, em seu ambiente de trabalho:
a) a proteção contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental;
b) o acesso às informações sobre os riscos de saúde;
c) as informações sobre a avaliação de suas condições de saúde;
d) a avaliação das fontes de risco;
e) a interdição de máquina, de setor ou de todo o ambiente de trabalho
quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde;
f) a intervenção, com poder de polícia, em qualquer empresa para garantir a
saúde e a segurança dos empregados;
g) a interrupção de suas atividades quando houver risco grave ou iminente
no local de trabalho, sem prejuízo de quaisquer de seus direitos e até a
eliminação do risco;
h) uma política de prevenção de acidentes e doenças;
VI o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam
à mulher:
a) a saúde em todas as fases do seu desenvolvimento;
b) o atendimento médico para a prática de aborto nos casos excludentes de
antijuridicidade previstos na legislação penal;
c) o estímulo ao aleitamento materno;
d) a prevenção do câncer ginecológico;
e) a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
f) o tratamento das patologias ginecológicas mais comuns;
g) a assistência ao pré-natal, ao parto e ao puerpério;
VII - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam
à mulher, ao homem ou ao casal o direito à auto-regulação
da fertilidade, provendo-se meios educacionais, científicos e assistenciais
para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de
instituições públicas ou privadas;
VIII - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam a
prevenção de causas de deficiência e o atendimento especializado para os
portadores de deficiência;
IX - o desenvolvimento de programas educativos sobre os malefícios de
substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano;
X - o planejamento, a formulação e a execução de ações de controle do
ambiente e de saneamento básico;
XI - a participação na elaboração e atualização da proposta orçamentária de
que trata o inciso III do artigo 163 desta Lei Orgânica;
XII - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do Sistema de
Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XIII - a garantia do cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as
condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante – intensificando programas de conscientização
sobre a importância da doação de órgãos –, pesquisa ou tratamento, bem como a
coleta, o processamento e a transformação de sangue e de seus derivados, vedado
todo tipo de comercialização;
XIV - a normatização e a execução, no âmbito municipal, da política nacional
de insumos e equipamentos para a saúde;
XV - a promoção do desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de
medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos,
preferencialmente por meio da Central de Alimentos e Medicamentos da
Universidade Estadual de Londrina;
XVI - o estabelecimento de normas, a fiscalização e o controle de edificações,
instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias
e equipamentos que interfiram individual ou coletivamente na saúde do cidadão;
XVII - o desenvolvimento de ações de saúde que visem à prevenção, ao controle e
ao tratamento dos distúrbios e doenças mentais e crônico-degenerativas;
XVIII - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de programas que
garantam à criança:
a) a prevenção das doenças próprias da idade;
b) o acesso à alimentação balanceada com teor protéico-calórico
adequado;
c) a redução dos índices de acidentes mais comuns.
Art. 214. Fica o
poder público autorizado a criar, através de lei, o serviço de inspeção
fiscalização sanitária municipal, observando a legislação Federal e Estadual
sobre alimentos;
Art. 215. É
competência do Município assegurar atendimento médico de urgência e emergência
aos munícipes.
Art. 216. A lei
disporá sobre a organização e funcionamento do:
I - Sistema Único de Saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Fundo Municipal de Saúde;
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde é
um órgão de caráter consultivo e deliberativo, ligado ao Poder executivo e será
composto por representantes do município e representante de entidades
representativas da comunidade e de profissionais de saúde em bases paritárias.
Art. 217. O Município
deverá, no âmbito de sua competência, estabelecer medidas de proteção à saúde
dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes
coletivos, repartições públicas e demais estabelecimentos de grande afluência
de público.
Art. 218. O Município
deverá, no âmbito de sua competência, instalar Postos de Atendimento Médico-ondontológico nos bairros e distritos, bem como um
Banco de Aleitamento materno para atendimento à população.
Parágrafo Único - Para incentivar a amamentação caberá ao Município o desenvolvimento de
Programa de Incentivo à Doação de Leite Materno.
Art. 218-A. O Município
deverá, no âmbito de sua competência, criar um programa de incentivo às
mulheres a realizarem trabalho de parto normal, afim de atender às
recomendações do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO V: DO SANEAMENTO
Art. 219. O saneamento
básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a garantia inalienável
de:
I - abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a
adequada higiene e o conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e
drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do ambiente e
eliminar as ações danosas à saúde;
III - controle de vetores sob a óptica da proteção à saúde pública.
Art. 220. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com
a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de
promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitadas a capacidade de
suporte do ambiente aos impactos causados e as diretrizes estabelecidas no
Plano Diretor municipal:
§ 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se
pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o
objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico;
§ 2º A Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as
ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de
preservação do ambiente e de gestão dos recursos hídricos e buscará integração
com outros municípios nos casos que exigirem ações conjuntas.
Art. 221. A formulação da política de saneamento básico, a definição de
estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e
a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade
do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido em lei:
§ 1º Caberá ao Município, consolidado o planejamento das eventuais
concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o seu Plano Plurianual de
Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação prévia será submetida ao
Conselho Municipal de Saneamento Básico;
§ 2º O Município elaborará e atualizará periodicamente o Código Sanitário
Municipal, com auxílio do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 222. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de
saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de
distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de
compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
Art. 223. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de
resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico
adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o
ambiente:
§ 1º A coleta de lixo no Município será seletiva.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo propiciar:
I - o tratamento e destino final adequados do material orgânico;
II - a comercialização dos materiais recicláveis por meio de consórcios
intermunicipais e bolsas de resíduos;
III - a destinação final do lixo hospitalar por meio de incineração.
Art. 224. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir, da fonte
geradora, nos termos da lei:
I - prévia seleção;
II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o
ambiente;
III - destino adequado.
Art. 225. É vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas
públicas e privadas, e nos corpos d’água.
Art. 226. As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e
áreas verdes.
SEÇÃO IV: DA EDUCAÇÃO
Art. 227. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão
correspondente às necessidades locais de educação geral, visando o preparo para
o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, respeitas as
diretrizes e bases fixadas pela legislação federal, as disposições supletivas
das legislações federal e estadual:
§ 1º O Município organizará, em regime de colaboração com a União e o Estado,
seu sistema de ensino.
§ 2º O Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação
Infantil, e Especial, devendo buscar de todas as formas possíveis conveniar-se
com o Governo Estadual visando a implantação do Ensino Médio na Rede Municipal.
§ 3º O Município e o Estado definirão formas de colaboração de modo a
assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 228. O sistema de ensino municipal compreenderá, obrigatoriamente:
I - serviços de assistência educacional que assegurem condições de
eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de
cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição de
material escolar, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário e outras
formas de assistência familiar;
II - entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de
colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.
III - participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no
processo educacional, podendo, para esse fim, instituir conselhos escolares a
cada unidade educacional;
IV - plano de carreira do magistério municipal;
V - estatuto do magistério municipal;
VI - plano municipal de educação;
VII - organização da gestão democrática do ensino público municipal;
VIII - Conselho Municipal de Educação.
Art. 229. O Município aplicará, obrigatoriamente, em cada ano, no ensino, nunca
menos de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de seus impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino público municipal.
Parágrafo único. Fica criado,
para ser viabilizado com os recursos acima, o Programa de Doação de Bolsa
Escola para estudantes universitários carentes, que estejam cursando Faculdades
públicas ou particulares, cabendo ao Poder Executivo Municipal a conceder ajuda
de custo de mensalidades a alunos, residentes no Município de Marataízes, na
forma da Lei Ordinária nº 031/02, de 24 de abril de 2002.
Art. 230. As verbas destinadas à educação serão aplicadas, com exclusividade, na
manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for
plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público municipal.
Art. 231. A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal de ensino, a
participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo
educacional:
§ 1º Os servidores das escolas municipais, bem como seus alunos, a partir de
10 (dez) anos de idade, e responsáveis (Pai, Mãe ou outro representante legal),
farão a escolha dos diretores escolares respectivos, através de eleições
diretas, realizadas sob supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º A duração do mandato de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos,
permitida a reeleição.
Art. 232. O Conselho municipal de Educação, incumbido de normatizar, orientar e
acompanhar o ensino da rede pública e privada, cujas atribuições serão
definidas em lei, será composto paritariamente por membros indicados pelo Poder
Executivo, pelo Poder Legislativo, por entidades mantenedoras de ensino, e por entidades
representativas dos profissionais de educação.
Art. 233. A lei definirá os deveres, as atribuições e prerrogativas do conselho
Municipal de Educação, na forma de eleição, a duração do mandato de seus
membros e garantirá o seguinte:
I - igualdade de condição para o acesso e permanência na escola;
II - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na
idade própria, na rede municipal;
III - garantia de padrão de qualidade;
IV - atendimento à Educação Infantil em creches e escolas;
V - gestão democrática do ensino;
VI - pluralismo de idéias e de concepção
pedagógica;
VII - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público fundamental e
pré-escolar municipal;
VIII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência na
rede escolar municipal, em Centro de Portadores de Deficiência Física e Mental,
Instituições sem fins lucartivos, através de
convênios e prestação de serviços por servidores públicos;
IX - garantir inclusão, nos planejamentos de ensino, de temas específicos,
afetos à realidade local.
Art. 234. O Plano Municipal de Educação, a ser elaborado até o final do ano de
2002, deverá manter permanente adequação aos planos Nacional e Estadual de
educação:
§ 1º O Plano Municipal de Educação referir-se-á à educação infantil, ao
ensino fundamental e a educação especial, visando a articulação e o desenvolvimento
do ensino, bem como a integração das ações do poder público que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
§ 2º O plano de que trata este artigo deverá ser elaborado em conjunto ou de
comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, diversos outros segmentos
da sociedade na forma estabelecida pela lei federal.
Art. 235. Fica assegurada a prática da educação física como disciplina dos
horários normais das escolas da rede municipais de ensino fundamental, por se
tratar de uma atividade formativa e da socialização do educando.
Parágrafo Único. Nos
estabelecimentos de ensino, deverão ser reservados espaços para prática de
atividades físicas, equipados materialmente e com recursos humanos
qualificados.
Art. 236 As disciplinas
de “Educação Ambiental, Sociologia e Filosofia” serão obrigatórias nos
currículos de Ensino Fundamental e Ensino Médio da rede municipal de educação,
com um mínimo de 01 (uma) hora/aula por semana.
Art. 237 É dever do
Município garantir:
I - obrigatoriedade e gratuidade do ensino fundamental e educação infantil;
II - oferta suficiente de vagas do ensino obrigatório e gratuito;
III - expansão da rede escolar para atender a demanda;
IV - condições adequadas para o exercício do magistério, no que diz respeito
à conservação da rede física, material didático-escolar, equipamentos e curso
de aperfeiçoamento e atualização dos professores;
V - atenção especial aos alunos portadores de deficiências, independente do
limite de idade.
SEÇÃO V: DA CULTURA
Art. 238 O Município
garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de
cultura municipal e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais, mediante:
I - criação e manutenção de espaço público devidamente equipados e
acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, inclusive
através de próprios municipais;
II - instalação de biblioteca pública na sede do Município, com aquisição
periódica de obras culturais, científicas e infantis;
III - proteção dos documentos das obras e outros bens culturais e históricos, artísticos
e científicos, monumentos, prédios, sítios arqueológicos e paisagens notáveis;
IV - instalação de arquivo público, aberto à população.
§ 1º O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas
e afrobrasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional;
§ 2º Lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.
§ 3º O Município fica autorizado a criar, dentro de seus limites e no âmbito
de sua competência, um local denominado Espaço da Bíblia, conforme Lei
específica.
Art. 239 Constituem
patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico.
§ 1º Cabe ao Município
manter órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao
patrimônio cultural nele existente, por meio da comunidade ou em nome desta.
§ 2º A lei
estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
Art.
Parágrafo Único. Fica assegurado aos estudantes, a partir da promulgação desta Lei, o pagamento
de meia entrada (50% do valor cobrado) em shows culturais de todas as espécies,
inclusive musicais, cinemas, teatros e similares, como forma de incentivo à
cultura no Municípío.
CAPÍTULO VI: DA HABITAÇÃO
Art.
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento, prioritariamente, à família carente que resida no Município
há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e
autoconstrução;
V - construção de moradias dentro de padrões de segurança, conforto, saúde e
higiene.
Parágrafo Único. Fica assegurada
a participação popular na formulação e na execução da política habitacional do
Município.
Art. 242 Na construção de casas populares, observar-se-á a proporcionalidade da
área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão, conforme a
lei.
Art. 243 O Município
criará mecanismos de apoio à construção de moradias no meio rural para pequenos
produtores e trabalhadores rurais, mediante recursos canalizados
especificamente para este fim, sejam estes oriundos do próprio Município, do
Estado ou da União.
SEÇÃO VI: DO TRANSPORTE
Art. 244 O transporte é
um direito fundamental do cidadão e são de responsabilidade do Poder Público
Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários meios de
transporte coletivo.
Art. 245 Lei específica
criará o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, com a finalidade de
auxiliar a Administração Pública Municipal nas questões afetas ao transporte
coletivo urbano.
Art.
Parágrafo Único. É assegurado a
todo o trabalhador, desconto na tarifa de transporte, durante o horário de
trabalho na forma da Lei Ordinária nº 488/01, aqui recepcionada integralmente.
Art. 247 Fica assegurado
ao cidadão o acesso a todas as informações sobre o sistema de transporte
coletivo, que lhe serão prestadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Caberá ao Poder
Público Municipal a confecção de faixas de sinalização de ruas, bem como a
manutenção periódica e preventiva das mesmas, na seguinte forma:
I - Faixas de pedestres;
II - Faixas de acostamentos;
III - Faixas de sinalização de quebra-molas.
Art. 248 Todas as linhas
de transporte coletivo contarão, em percentual definido por lei, com ônibus
adaptados ao transporte de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 249 Fica assegurado
o transporte coletivo gratuito aos estudantes, aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos, aos aposentados por invalidez ou não, aos portadores de
deficiência e aos menores de 6 (seis) anos, nas zonas urbana e rural do
Município, na forma da lei.
Parágrafo Único. Os benefícios do “caput” ficam automaticamente estendidos aos
acompanhantes dos portadores de deficiência física e mental.
SEÇÃO VII: DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal a viabilização de Guardas Municipais
para o controle de trânsito em frente a colégios, hospitais e eventos públicos.
SEÇÃO VIII: DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 251 É dever do
Município fomentar práticas desportivas, inclusive para pessoas portadoras de
deficiências, como direito de cada um, através de:
I - criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas
escolas;
II - construção de quadras de esportes nos bairros do município.
Art. 252 O Município
incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
I - reserva de espaços verdes livres, em forma de parques, bosques, jardins
e assemelhados, como base física de recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e
edifícios de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de recursos naturais, como locais de passeio
e distração;
IV - apoio a eventos que beneficiem a entidades filantrópicas ou ainda como
hospitais, comunidades carentes, escolas públicas, APAEs,
Centro de Recuperação e demais Órgãos de valorização da pessoa humana.
Art. 253 O Município
promoverá , estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a atividade
física sistematizada, cabendo-lhe:
I - estabelecer, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares
públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de
área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário, nos termos da
lei;
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para
desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de
esporte, ginásio, área de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do
esporte amador nos bairros da cidade;
III - destinar recursos para esse fim;
IV - apoiar as manifestações espontâneas da comunidade e preservar as áreas
por ela utilizadas;
V - ampliar as áreas públicas destinadas a pedestres.
§ 1º O Município, por
meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao
atleta integrantes de quadros de entidade amadorística carente de recursos.
§ 2º O Município
garantirá, ao portador de deficiência, atendimento especial no que se refere à
educação física e à prática de atividade esportiva sobretudo no âmbito escolar.
Art. 254 O atleta
selecionado para representar o Município, Estado ou País em competições
oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das competições,
seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos , de forma integral sem
prejuízo de sua ascensão funcional.
Art. 255 Caberá ao Poder
Executivo instituir, por Lei, o Conselho Municipal do Desporto e do Lazer, incumbido
de normatizar, orientar e acompanhar as práticas desportivas e atividades de
lazer e recreação, cujas atribuições serão definidas em lei, composto
paritariamente por membros indicados pelo Poder Executivo, Poder Legislativo,
por entidades desportivas, por entidades representativas dos desportistas e por
entidades ou associações de usuários:
§ 1º Afim de
contribuir com o desenvolvimento das práticas esportivas, fica autorizado o
Poder Executivo Municipal, a fazer repasses financeiros aos Clubes Amadores ou
Profissionais locais, desde que, previamente cadastrados e autorizados junto a
Prefeitura Municipal.
I - o Poder Executivo fica autorizado a pagar ajuda de custo, em forma de
diárias, aos atletas amadores ou profissionais, devidamente identificados e
cadastrados junto a Prefeitura Municipal, por ocasião de eventos ou competições
fora do município.
SEÇÃO IX: DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO DEFICIENTE E DO IDOSO
Art. 256 O Município
promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante
aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil.
Parágrafo Único. O Município criará o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de natureza deliberativa e de composição
paritária, entre representantes das políticas públicas e das entidades
representativas da sociedade, definirá as políticas relativas à criança e ao
adolescente, o controle das ações e a aplicação dos recursos previstos no
parágrafo único, Artigo 227, da Constituição Estadual.
Art.
Art. 258 É dever do
Município assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena
inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas
potencialidades, obedecendo os seguintes princípios:
I - proibir a adoção de critérios diferentes para a admissão, a promoção, a
remuneração e a dispensa no serviço público municipal, garantindo-se adaptação
de provas, na forma lei;
II - assegurar às pessoas portadoras de deficiências o direito à assistência
desde o nascimento, incluindo a estimulação precoce, a educação de primeiro e
segundo graus e profissionalizante, obrigatórias e gratuitas, sem limite de
idade;
III - garantir às pessoas portadoras de deficiência o direito à habilitação e
reabilitação com todos os equipamentos necessários;
IV - com a participação estimulada de entidades não-governamentais,
prover a criação de programas de prevenção de doenças ou condições que levem à
deficiência, e atendimento especializado para os portadores de deficiência
física, sensorial, ou mental e de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência;
V - elaborar lei que disponha sobre as normas de construção dos logradouros
e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiências;
VI - garantir às pessoas portadoras de deficiência física, pela forma que a
lei estabelecer, a adoção de mecanismos capazes de assegurar o livre acesso aos
veículos de transporte coletivo, bem assim, aos cinemas, teatros e demais casas
de espetáculos públicos;
VII - no exame de saúde realizado quando da admissão de servidor na
administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, não será exigido o preenchimento de requisitos que não sejam
imprescindíveis ao exercício do cargo ou emprego, devendo a autoridade
especificar qual o requisito imprescindível não preenchido, em caso de não
aprovação.
Art. 259 Cabe ao Poder
Público Municipal celebrar convênios necessários a garantir aos deficientes
físicos as condições ideais para o convívio social, o estudo, o trabalho e a
locomoção, inclusive mediante reservas de vagas nos estacionamentos públicos,
cabendo ainda a obrigatoriedade de construção de rampas nas calçadas, nas
escolas, em hospitais, nos Órgãos Públicos, nas creches, nas praças e demais
locais onde forem necessárias.
SEÇÃO X: DA POLITICA DO TURISMO
Art. 259-A O Município
incentivará e apoiará o desenvolvimento do turismo através de:
I - criação juntamente com integrantes da iniciativa privada que atuam no
setor de diretrizes políticas e estratégias de ação para o turismo regional e
municipal;
II - criação e regulamentação do uso e fruição dos bens naturais, históricos
e culturais relacionados às áreas de interesse turístico definidas no plano
diretor;
III - implantação de infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento das atividades turísticas, observadas as estratégias de ação
definidas;
IV - incentivo à formação de pessoal especializado para o setor turístico,
com cadastramento dos guias de turismo e dos profissionais e entidades
relacionadas com setor;
V - promoção, sensibilização e conscientização do público para valorização e
preservação dos bens históricos, culturais e naturais;
VI - incentivo e apoio à produção artesanal e às tradições culturais e
folclóricas da região;
VII - promoção e apoio à realização de feiras artesanais, exposições e outros
eventos, com prioridade para os projetos que utilizem e preservem os valores
artísticos populares, bem como à realização de campanhas promocionais que
concorram para a divulgação das potencialidades turísticas do Município.
§ 1º No incentivo e no apoio ao desenvolvimento do turismo, de que trata este
artigo, o Município criará o Conselho de turismo, com atribuição de definir as
diretrizes da política de desenvolvimento do turismo.
§ 2º O Município instituirá bairro turístico da Cidade de Marataízes, de
forma a redefinir, na área, as funções urbanas e a vocação econômica,
submetendo-se à aprovação da Câmara Municipal.
VIII - criação do Centro de Eventos Culturais, Comerciais e Esportivo.
TÍTULO VII: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260-A É vedado ao
Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - alterar os nomes dos próprios públicos municipais que contenham nomes de
pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos
termos da lei;
V - inscrever símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas
indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da
administração pública direta, indireta ou fundacional
do Município;
VI - atribuir nomes de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza
pertencente ao Município.
Parágrafo único.
O projeto de lei que vise a dar nome de pessoa falecida
a próprios, vias, logradouros e outros bens públicos de qualquer natureza deve
ser instruído com o “curriculum vitae”
ou os dados biográficos do homenageado e com o atestado ou outro documento que
lhe comprove o óbito, cabendo aos familiares optar pelo nome declarado no
registro civil ou pelo nome ou apelido pelo qual o homenageado era conhecido.
Art. 261 Lei específica
criará e regulamentará o Conselho Municipal de Trânsito para promover, com
exclusividade, o envolvimento da comunidade no processo de orientação e
educação do trânsito e do tráfego no Município:
§ 1º fica o Poder Público autorizado a criar, implantar e coordenar, o
Estacionamento Rotativo Municipal, bem como ceder concessão as instituições sem
fins lucrativos, com aprovação do Legislativo, afim de contribuir com a geração
de empregos no Município.
Art.
Art. 263-A Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal repassar ás Instituições
Filantrópicas 1% (um por cento) da arrecadação do Município até o quinto dia
útil de cada mês:
I - as Instituições Filantrópicas para serem beneficiadas com o repasse
deverão ser previamente cadastradas junto a Prefeitura Municipal, comprovada
por documentação hábil sua função e finalidade.
Art. 264 Ficam derrogadas,
de pleno direito, todas as leis resoluções, decretos ou outros atos normativos
que, no ato da promulgação desta Lei Orgânica, estiverem em conflito com
qualquer de seus termos.
Art. 265 Nas hipóteses não contempladas nesta Lei Orgânica aplicar-se-á o
disposto a respeito na Constituição Estadual.
TÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito
Municipal, O presidente da Câmara e os Vereadores, prestarão o compromisso de
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua
promulgação.
Art. 2º O Município
procederá o censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições
sócio-econômicas, culturais e profissionais e das
causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.
Art. 3º A lei disporá
sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos
de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado à pessoas portadoras
de deficiência.
Art. 4º Promulgada esta
Lei Orgânica, com as modificações aqui realizadas, o Município editará as leis
necessárias à aplicação ou adaptação nela previsto do sistema tributário
municipal.
Art. 5º A revisão desta
Lei Orgânica, bem como a aprovação de emendas, será realizada pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 6º Lei disporá
sobre o número de táxis no Município, a concessão o credenciamento desse
serviço e sobre a criação de pontos em bairros e distritos.
Art. 7º As concessões em
caráter precário, após a promulgação da Lei Orgânica, só poderá ser pelo prazo
máximo de 04 (quatro) anos, ouvido previamente a Câmara Municipal.
Art. 8º O Município
promoverá a edição popular do texto integral da Lei Orgânica, que será posta,
gratuitamente, à disposição da sociedade, dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, escolas, igrejas sindicatos e outras
instituições representativas da comunidade.
Art. 9º Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de
seus membros.
Art. 10 Ao Poder
Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 2º Esta Lei Orgânica entrará em vigor no dia 1º de janeiro 2003.
Plenário “Elias Silva”, 11 de outubro de 2002.
Dilcéa Marvila de Oliveira
Presidente da C.M.M.
Sebastião Marvila Claudiano Ione Belarmino Alves
Vice Presidente
Secretário
Agissé Melchiades de Souza Filho
Arcelino Marques de Almeida
Cleber Junior
Pereira Bento
Edmo Carlos Brandão Mendes
Enedina Marvila da Silva
Euci Fernandeds da Rocha
Farley Santos Pedrada
João de Almeida Marvila
Em homenagem:
Os Vereadores que em 09 de dezembro de 1998, aprovaram
a 1ª Lei Orgânica do Município de Marataízes.
Farley Santos Pedrada
Presidente da C.M.M.
Herminio Barbosa de Souza Enedina Marvila
da Silva
Vice Presidente
Secretária
Agissé Melchiades de Souza Filho
Dilcéa Marvila de Oliveira
Fabiano Elias Vieira
Heraclito Ferreira Brandão
José Rubens Brumana
Luiz Marques
Alves
Paulo Cézar de Azevedo Rezende
Pedro Silva de
Oliveira
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataizes