O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Marataízes; decreta:
Art. 1º O artigo segundo do Decreto Municipal 1025, de 20 de julho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................................
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§ 3º Considerar-se-á como renúncia tácita ao exercício do mandato o não comparecimento de qualquer Membro Titular, justificado ou não, a 3 (três) sessões consecutivas ou alternadas, num mesmo exercício, devendo o Presidente da respectiva Junta solicitar imediatamente a efetivação do primeiro suplente como Membro efetivo." (NR)
§ 4º Quando verificada a ocorrência de renúncia tácita, o Membro renunciante não poderá ser reconduzido como Membro Titular ou suplente da Junta de Impugnação Fiscal ou de qualquer outro conselho municipal por um período de 04 (quatro) anos.
§ 5º As reuniões extraordinárias somente serão realizadas por motivo justo e com autorização expressa do Secretário Municipal da pasta, não podendo delas participar nenhum membro suplente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 04 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.