O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da CRFB/88;
CONSIDERANDO o estado de pandemia causado pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) estabelecido pela Organização Mundial de Saúde - OMS, no dia de 11/03/ 2020;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia CORONAVÍRUS (COVID-19);
CONSIDERANDO o contido no Boletim COVID-19 nº 19 da Secretaria Estadual de Saúde - SESA, por meio do Centro de Operações Estratégicas - COE, que contabilizou, nesta segunda-feira (16/03/2020), 122 (cento e vinte e dois) casos suspeitos de CORONAVÍRUS (COVID-19), dos quais 04 (quatro) foram confirmados;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e a transmissão local e preservar a saúde de membros, servidores, estagiários, terceirizados e funcionários, além do público em geral;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do CORONAVÍRUS (COVID-19) no Brasil, bem como a confirmação de sua transmissão comunitária no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO ser o Município de Marataízes é destino turístico de relevância local, regional e nacional; decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas neste Decreto as medidas que poderão ser adotadas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19), poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - Isolamento;
II - Quarentena;
III - Exames médicos;
IV - Testes laboratoriais;
V - Coleta de amostras clínicas;
VI - Vacinação e outras medidas profiláticas; ou
VII - Tratamentos médicos específicos;
VIII - Estudo ou investigação epidemiológica;
IX - Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
X - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do CORONAVÍRUS (COVID-19);
II - Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do CORONAVÍRUS (COVID-19).
§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na "tabela SUS", quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos posteriormente por ato do Poder Executivo emanados com período de vigência não superior à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19), e envolverá, em especial:
a) hospitais privados independente da celebração de contratos administrativos;
b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
Art. 3º A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do CORONAVÍRUS (COVID-19), mediante motivação.
Art. 4º Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer da Procuradoria Geral do Município, na forma do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Parágrafo Único. Os processos de licitação e dispensa que trata o caput desse artigo, terá tramitação prioritária e especial em relação a qualquer outro.
Art. 5º Ficam suspensos, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, prorrogável por igual período:
I - O atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
II - As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de 50 (cinquenta) ou mais pessoas;
III - A participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens intermunicipais e interestaduais;
IV - Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a 50 (cinquenta) ou mais pessoas.
V - As atividades realizadas no Centro de
Convivência Renascer CCR. (Dispositivo incluído
pelo Decreto-E nº 673/2020)
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias no que se refere a higienização dos ambientes escolares, como medida preventiva, com acompanhamento pelos gestores escolares de alunos ou profissionais do magistério que apresentarem qualquer sintoma que seja considerado de alerta, em harmonia com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º No âmbito dos Gabinetes do Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador Geral, Ouvidoria Geral e Controladoria Municipal, compete aos respectivos titulares dispor sobre as restrições ao atendimento presencial do público externo.
Art. 8º Fica determinada a limpeza e higienização de todos os objetos e móveis com álcool a 70% (setenta por cento) nos Órgãos e nas Unidades da Administração Pública Municipal, devendo os servidores responsáveis pela limpeza das instalações públicas implementar esforços para manter as condições de higiene das instalações.
Art. 9º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.
Parágrafo Único. Nos eventos privados abertos recomenda-se a distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas, não devendo ultrapassar o quantitativo de 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 10 Os servidores e os empregados públicos que estiverem fora do território do Estado do Espírito Santo na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo Único. A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 11 Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do CORONAVÍRUS (COVID-19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I - Os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II - Os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O desempenho das atividades do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pelo Secretário da Pasta.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada.
§ 3º Exaurido o período de quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao trabalho.
§ 4º A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser realizada pela Junta Médica ou por profissional da rede pública ou privada de saúde.
Art. 12 O disposto nos arts. 8º e 9º deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 13 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I - Adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes no art. 10 deste Decreto;
II - Conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Saúde deverá pautar suas ações nas determinações da federação ou estado, obedecendo com rigor o Plano de Contingência Estadual, visando a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados.
Art. 15 Todos os Órgãos Públicos Municipais deverão afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o CORONAVÍRUS (COVID-19), bem como no site da Municipalidade e em todas as suas redes sociais, por exemplo:
I - Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar (etiqueta da tosse e espirro - Utilizar a dobra interna do cotovelo em vez das mãos);
II - Utilizar lenço descartável para higiene nasal (e para banheiros públicos, utilizar toalhas descartáveis);
III - Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
IV - Higienizar corrimões, alça de teto de carros e barras de segurança nos transportes coletivos que são grandes fontes contaminantes;
V - Não compartilhar objetos de uso pessoal;
VI - Limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;
VII - Lavar as mãos por pelo menos 20 (vinte) segundos com água e sabão ou usar antisséptico de mãos à base de álcool a 70% (setenta por cento);
Art. 16 Fica criado o Gabinete de Prevenção, composto pelo Secretário Municipal de Governo, Secretário Municipal de Saúde, Secretária Municipal de Educação, Secretária Municipal de Assistência Social e o Supervisor de Estratégia de Saúde da Família, que estarão sob a presidência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 Em casos excepcionais e devidamente justificados, fica permitida a internação compulsória dos pacientes que apresentem quadro clínico compatível e que se recusarem a cumprir as recomendações estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e/ou da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 18 Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos Órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhes der causa, a infração prevista no art. 10, VII, do da Lei Federal nº 6.437/1977, bem como o previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 19 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do CORONAVÍRUS (COVID-19), na forma do art. 36, III, da Lei Federal nº 12.529/2011, e do art. 2º, II, do Decreto Federal nº 52.025/1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 20 Os hospitais e laboratórios que confirmarem a doença CORONAVÍRUS (COVID-19), adotando o exame específico para a SARS-CoV2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), deverão informar, imediatamente, às autoridades sanitárias do Município de Marataízes e do Estado, o seu resultado, na forma do art. 7º, I, da Lei Federal nº 6.259/1975, e do art. 14 do Decreto Federal nº 78.231/1976.
Parágrafo Único. Os laboratórios e hospitais que não informar os resultados dispostos caput ficarão sujeitos às penalidades impostas pela legislação, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei Federal nº 6.259/1975 e o art. 10, VI e XXXI, da Lei Federal nº 6.437/1977.
Art. 21 Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto no art. 1º, §§ 2º e 3º, bem como do art. 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979/2020.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 16 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.