O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da CRFB/88;
CONSIDERANDO o estado de pandemia causado pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) estabelecido pela Organização Mundial de Saúde - OMS, no dia de 11/03/ 2020;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia CORONAVÍRUS (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e a transmissão local e preservar a saúde de membros, servidores, estagiários, terceirizados e funcionários, além do público em geral;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do CORONAVÍRUS (COVID-19) no Brasil, bem como a confirmação de sua transmissão comunitária no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO ser o Município de Marataízes é destino turístico de relevância local, regional e nacional;
CONSIDERANDO a edição do Decreto-E nº 692/2020 pelo Executivo Municipal que estabelece medidas restritivas e obrigatórias no Município de Marataízes, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Central de Fiscalização COVID-19, de natureza temporária, com a finalidade de intensificar as ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19.
Art. 2º Para fins deste Decreto, são tidas como incompatíveis as atividades e condutas vedadas ou em desacordo com as normas editadas pela União, pelo Estado do Espírito Santo ou pelo Município de Marataízes, sendo que no caso de conflito de normas, deverá prevalecer a normatização mais rigorosa.
Art. 3º A Central de Fiscalização instituída por este Decreto possui as seguintes atribuições e competências:
I - Promover o atendimento às demandas de fiscalização das atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, no Município de Marataízes, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que estejam sujeitos à fiscalização do Município, bem como atividades, eventos ou reuniões nos espaços públicos e privados;
II - Prestar suporte às diligências necessárias ao exercício da fiscalização;
III - Apontar e encaminhar às instituições competentes as infrações civis e criminais previstas na legislação;
IV - Adotar os procedimentos administrativos necessários à aplicação de penalidades nos limites da competência da Administração Pública Municipal, com a celeridade que a situação de emergência requer;
V - Planejar, supervisionar, programar, coordenar, orientar, elaborar e controlar as atividades preventivas, educativas e de fiscalização das ações referentes à pandemia da COVID-19;
VI - Solicitar apoio operacional de outros órgãos/entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada para efetivação das ações realizadas por seus agentes públicos;
VII - Receber e distribuir as denúncias referentes à pandemia da COVID19 preferencialmente por meio do "DISK DENÚNCIA 153", remetendo-as por qualquer meio de comunicação compatível com a celeridade do momento;
VIII - Requisitar equipamentos, insumos e materiais necessários ao cumprimento das atividades da Central de Fiscalização COVID-19;
IX - Implementar os protocolos, conforme as determinações expressas nas normas e diretrizes estabelecidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
X - Lavrar notificações/orientações, intimações, autos de imposição de penalidades e autos de infração; e
XI - Proceder à interdição de estabelecimentos.
§ 1º Os processos analisados pela Central de Fiscalização COVID-19 terão prioridade de tramitação, podendo ocorrer supressão, devidamente justificada, de etapas ou ritos previstos na legislação vigente.
§ 2º O funcionamento da Central de que trata este artigo poderá ocorrer de forma remota, ressalvadas as hipóteses de abordagens presenciais.
Art. 4º A Central de Fiscalização COVID-19 será composta por servidores dos seguintes órgãos/entidades, designados pelos respectivos titulares, sob a coordenação técnica do titular da Secretaria Municipal de Saúde e coordenação estratégica do titular da Secretaria de Defesa Social e Segurança Patrimonial, que atuarão, em conjunto ou não, no âmbito de suas competências, sendo que na vigência deste Decreto e para fins de fiscalização as competências passam a ser comuns às Secretarias Municipais de Saúde, Defesa Social, Finanças, Meio Ambiente e Obras e Urbanismo, bem como às Equipes de Fiscalização: Vigilância Sanitária, Obras e Posturas, Fiscalização Ambiental, Fiscalização de Renda, Guarda Civil Municipal, com o apoio das Equipes de Guarda Vidas.
§ 1º Os órgãos/entidades previstos neste artigo, deverão atender às convocações da Central de Fiscalização COVID-19 de servidores para compor a equipe e atender às suas demandas, em especial aqueles que exerçam o cargo de Auditor Fiscal.
§ 2º Na ausência de previsão de aplicação de tipificações e penalidades para condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, na legislação dos fiscais de que trata este artigo, serão aplicadas as disposições da Lei Municipal Complementar nº 2.042/2019, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Marataízes.
§ 3º A abertura dos procedimentos de autuação das infrações tipificadas nos termos do §3º deste artigo serão processadas nos contenciosos dos órgãos ou entidades de lotação dos fiscais autuadores.
Art. 5º Os infratores identificados nos termos deste Decreto estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação administrativa sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando for o caso.
Parágrafo Único. Caberá ao coordenador da Central de Fiscalização COVID-19, encaminhar à Delegacia de Polícia competente as autuações cujos fatos configurem crime.
Art. 6º O estabelecimento que for flagrado em funcionamento e em desacordo com as determinações legais de enfrentamento à pandemia da COVID-19, será obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação operando seus efeitos enquanto perdurar o Estado de Calamidade em Saúde Pública causado pela pandemia da COVID-19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Art. 8º Compõem este Decreto os anexos:
I - ANEXO I - NOTIFICAÇÃO DE FECHAMENTO APÓS HORÁRIO ESTABELECIDO;
II - ANEXO II - NOTIFICAÇÃO DE BARES;
III - ANEXO III - TERMO DE INTERDIÇÃO; E,
IV - ANEXO IV - AUTO DE INFRAÇÃO.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto no art. 1º, §§ 2º e 3º, bem como do art. 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979/2020.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 14 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.