LEI Nº 1.705 DE 23 DE JUNHO DE 2014
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL – FMIIUR, EDUCAÇÃO, SAÚDE, MEIO
AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE, SEGURANÇA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA URBANA E
RURAL – FMIIUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação dada pela Lei nº
1711/2014)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele
sanciona a seguinte lei:
Art.
1º
Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura Urbana e Rural,
Educação, Saúde, Meio Ambiente, Sustentabilidade, Segurança e Desenvolvimento
Social – FUNDO MUNICIPAL, Mecanismo de natureza financeira contábil, com prazo
indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber os repasses do
Estado do Espírito Santo, oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal – FEADM, destinados a projetos municipais nas áreas
de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, meio ambiente,
sustentabilidade, segurança e desenvolvimento social.
Art.
1º Fica instituído o Fundo Municipal de
Investimentos em Infraestrutura Urbana e Rural – FMIIUR, de natureza financeira
e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de
receber repasses do Estado do Espírito Santo, oriundo do Fundo Estadual de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM, destinados ao apoio aos planos de
trabalhos municipais de investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e
rural, educação, esportes, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social,
agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente,
sustentabilidade e mobilidade. (Redação dada pela Lei nº
1711/2014)
§ 1º - A cada final de exercício financeiro, os
recursos depositados no FUNDO MUNICIPAL, não utilizados, serão transferidos
para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para
utilização.
§ 2º - O Poder Executivo, na forma de Decreto,
ficará obrigado a divulgar anualmente:
I –
Demonstrativo contábil informando:
a)
Recursos
arrecadados/recebidos no período;
b)
Recursos
utilizados no período;
c)
Recursos
disponíveis.
II –
Relatório discriminado, contendo:
a)
Número
de projetos municipais beneficiados;
b)
Objeto
e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 3º - O Poder
Executivo Municipal, na forma de Decreto, divulgará anualmente, até o dia 31 de
março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos
§§ 1º e 2º.
§ 4º - A Extinção do Fundo instituído por esta
Lei acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para Conta Única do
Tesouro Municipal.
Art. 2º Fica vedada a utilização dos
recursos do FUNDO MUNICIPAL para o pagamento de despesas que não sejam
enquadradas como investimentos.
Parágrafo Único – A utilização dos
recursos do FUNDO MUNICIPAL deverá observar a Legislação do Fundo Estadual de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM.
Art. 3º Constituem receitas do FUNDO
MUNICIPAL:
I –
Recursos oriundos do FEADM;
II –
Dotações Orçamentárias;
III –
Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
IV –
Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizados na forma da
Lei;
V - Os
Saldos dos exercícios financeiros anteriores;
VI -
Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Parágrafo Único - Os
recursos que se refere o artigo 3º desta Lei serão obrigatoriamente depositados
no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES. (Inclusão
dada pela Lei nº 1711/2014)
Art. 4º O FUNDO MUNICIPAL será gerido pela Secretaria
de Infraestrutura e Serviços Urbanos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar esta Lei em forma de Decreto.
Art. 6º Serão aplicados, ao FUNDO
MUNICIPAL, as normas legais de controle, prestação de tomadas de contas pelos
órgãos de controle interno do Município, sem prejuízo da competência específica
do Tribunal de Contas do Espírito Santo –TCEES.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Marataizes/ES, 23 de junho de
2014
Robertino Batista da Silva
Prefeito
Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.