REVOGADO PELO DECRETO-N Nº 3.014/2022
REVOGADO
PELO DECRETO Nº 616/2019
REVOGADO
PELO DECRETO Nº 592/2018
DECRETO-E Nº 589, DE 10 DE ABRIL DE
2018
CRIA A COMISSÃO INTERSETORIAL PARA A
ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que o Fortalecimento do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo requer o esforço conjunto das políticas setoriais;
CONSIDERANDO que Art. 5º, da lei 12.594/12 estabelece as competências na
execução do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e ainda a
elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade
com o Plano Nacional;
CONSIDERANDO os Artigos 7º, 8º e respectivos parágrafos da Lei
12.594/12 define que a construção dos Planos de Atendimento Socioeducativo
deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação,
saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para
os adolescentes atendidos; e
CONSIDERANDO ainda os termos do processo administrativo nº 11118/2018.
Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito Municipal, a Comissão
Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, com a
finalidade de promover a articulação, a integração e a pactuação dos órgãos e
entidades envolvidos na execução do Atendimento Socioeducativo, na elaboração e
no planejamento de ações estratégicas destinadas ao atendimento de adolescentes
cumprindo medidas socioeducativa.
Art. 2º Compete à Comissão Intersetorial do Sistema Socioeducativo
do Município de Marataízes/ES:
I
- Elaborar, por meio do processo participativo, o Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo, definindo as ações que possibilitem complementar o
atendimento de adolescentes a quem se atribua a autoria do ato infracional, em
conformidade com o Plano Nacional e respectivo Plano Estadual, e submetê-lo à
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA;
II
- articular os programas e serviços que compõem o Sistema de Garantia de
Direitos para assegurar as competências, atribuições e recursos necessários;
III
– Instituir pauta e agenda de compromisso conjunto para a elaboração do Plano;
IV
- estabelecer mecanismos de construção de diagnósticos das políticas,
monitoramento das atividades programadas e ações desenvolvidas no âmbito do
Sistema Municipal do Atendimento Socioeducativo;
V
- propor, às autoridades municipais competentes, a edição de normas
complementares e a adoção das medidas cabíveis para a organização e
funcionamento dos programas do Sistema de Atendimento Socioeducativo no
Município;
VI
– Promover o envolvimento e apropriação no processo de planejamento
orçamentário e financeiro, com vistas a assegurar a previsão de recursos
necessários à implementação das ações propostas.
Art. 3º A Comissão Intersetorial Municipal do Sistema
Socioeducativo será composta por:
I.
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
e Trabalho;
II.
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III.
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio
Histórico;
IV.
1 (um) representante da Superintendência do Trabalho;
V.
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
VI.1
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII.
1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII.
1 (um) representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente;
IX.
1 (um) representante do Conselho Tutelar;
X.1
(um) Representante do Poder Judiciário;
XI.
1 (um) representante da Delegacia de Polícia Civil;
XII.
1 (um) representante de Usuário em atendimento Socioeducativo.
Parágrafo Único. Cada representante deverá ser indicado pela Chefia
imediata de cada setor.
Art. 4º A comissão que se refere esse decreto terá o prazo de 90
(noventa) dias para apresentação dos resultados do trabalho ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para oportuna apreciação e
recusas, se houver, complementação ou aprovação do Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto – E nº 429/2015 e Decreto
– E nº 495/2016.
Gabinete
do Prefeito
Marataízes/ES,
10 de abril de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataízes.