DECRETO-N Nº 2.765, DE 07 DE ABRIL DE 2021
REGULAMENTA
A LEI Nº 2061, DE 24 DE JUNHO DE 2019, QUE AUTORIZOU O PORTE FUNCIONAL DE ARMA
DE FOGO AOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município de Marataízes, decreta:
Art. 1º O porte
institucional de arma de fogo autorizado ao Guarda Civil Municipal lotado na
Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial ou a serviço de
outros órgãos conforme dispuser a lei, que preencher, na seguinte ordem, as
condições abaixo elencadas:
I - Ser aprovado em teste de capacidade psicológica;
II - Ser aprovado em exame toxicológico;
III - Ser aprovado em investigação social;
IV - Ser aprovado no curso de formação e requalificação
profissional;
V - Preencher os requisitos estabelecidos em legislação pertinente
e Instruções Normativas da Polícia Federal.
Parágrafo Único. O Guarda Civil
Municipal habilitado, conforme caput deste artigo, deverá cumprir fielmente os
princípios estabelecidos na Lei
Federal Nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 e Lei
Municipal Nº 2.035 de 28 de dezembro de 2018, bem como demais legislações pertinentes,
sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
Art. 2º O Guarda Municipal
deverá utilizar somente o armamento a ser fornecido pela Corporação, nos termos
previstos nesta Lei, vedada a utilização de armas particulares durante o
regular turno de serviço e convocações extraordinárias.
Art. 3º O armamento letal
será entregue ao Guarda Civil Municipal devidamente habilitado e que atuarem
em:
I - Ações integradas com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribua com a paz social;
II - Ações preventivas especiais, antecipadamente programadas,
desenvolvidas em locais determinados e que envolve situações de perigo à
segurança das pessoas;
III - Ações emergenciais o qual foi acionado que envolvam a prática
de crimes;
IV - Ações da Corregedoria bem como no transcorrer dos serviços
ordinários deste órgão;
V - Ações de proteção de autoridades e dignitários;
VI - Ações de segurança de grandes eventos, quando escalado;
VII - Ações para coibir práticas criminosas.
Art. 4º A entrega do
armamento e munição ao servidor referido nos artigos anteriores será realizada
através de registro em livro próprio de controle de entrega de bem patrimonial
móvel, ficando o detentor do material responsável por sua guarda e manutenção,
obrigando-se a repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos casos de extravio,
furto ou roubo, por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais medidas
disciplinares.
Art. 5º O detentor de
armamento deverá assinar obrigatoriamente, no ato da entrega do armamento, a
cautela de material bélico.
Art. 6º Não será autorizado
a receber o armamento e munição o servidor que:
I - Não preencha qualquer dos requisitos exigidos pela legislação
referida no art. 1º deste Decreto;
II - Figure como investigado em inquérito policial pela prática de crimes
contra a Administração Pública e aqueles tipificados na Lei Federal n
10.826/2003 ou esteja respondendo a processo judicial pela prática
de infração penal;
III - Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar pela
prática de qualquer ato relacionado às suas funções;
IV - Venha a utilizar do armamento para fins particulares,
notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço;
V - Tenha deixado de observar as cautelas necessárias para impedir
que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;
VI - Tenha disparado arma de fogo que esteja sob sua
responsabilidade sem justo motivo;
VII - Venha a portar arma de fogo ostensivamente ou com ela
adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas,
estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas,
excetuando - Se os casos em que o Guarda Civil Municipal esteja uniformizado,
em serviço ou escalado para o local do evento;
VIII - Tenha portado arma de fogo em estado de embriaguez ou sob
efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho
intelectual ou motor;
IX - Não tenha observado as devidas cautelas e técnicas
operacionais para porte da arma de fogo, expondo a risco desnecessário sua
integridade física ou de outrem;
X - Esteja afastado do serviço pelos seguintes motivos:
a) cumprimento de pena de suspensão;
b) licença para tratamento de saúde;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) demais licenças e afastamentos previstos em lei que
impossibilitem o porte.
XI - Esteja afastado do serviço para concorrer a cargo eletivo;
XII - utilizar arma particular durante o regular turno de serviço
ou convocações extraordinárias;
XIII - Estiver cedido para outros órgãos pertencentes aos entes
federativos, fora do limite territorial do Município.
§ 1º Poderá ser
preventivamente impedido de utilizar o armamento o integrante da Guarda Civil
Municipal cuja conduta seja considerada inadequada, a critério do Comandante,
mediante recomendação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
§ 2º As
faltas referidas nos dispositivos deste artigo ensejará o devido
Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 7º O Comandante da
Guarda Civil Municipal é responsável pela expedição da Cautela e pelo controle
do material bélico, fazendo a entrega do armamento e da munição mediante
registro no livro próprio, podendo tais funções ser delegadas a outra divisão
da Guarda Civil Municipal.
Art. 8º Os responsáveis
pelo controle do material bélico, sempre que houver ocorrência dos casos de
extravio, furto ou roubo de material, deverão enviar imediatamente para o
Comandante e a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, cópia do respectivo
Boletim de Ocorrência bem como relatórios necessários à apuração dos fatos.
Art. 9º O servidor que
portar arma de fogo deverá, sempre que se envolver em ocorrência que resultem
em disparo de arma de fogo, confeccionar e enviar, imediatamente, a sua chefia,
relatório circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo de utilização
da arma, devendo seu superior hierárquico encaminhar o referido relatório
diretamente ao Comandante e à Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único. Em caso de
necessidade legalmente fundamentada, ou a critério da autoridade policial, do
Comandante ou da Corregedoria, a arma de fogo deverá ser recolhida.
Art. 10 O servidor a quem
for concedido porte de arma, deverá ser submetido regularmente, a teste de
capacidade psicológica e exame toxicológico conforme normativa Federal e a
critério do Comandante e da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Art. 11 A Secretaria
Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial será responsável pelo
controle dos laudos de aptidão psicológica que devem ser realizados por
psicólogo do Departamento da Polícia Federal ou psicólogo credenciado pelo
Departamento da Polícia Federal, regularmente contratado para este fim,
cabendo-lhe:
I - Solicitar laudos;
II - Adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos
antes do respectivo vencimento;
III - Solicitar ao Comandante da Guarda Civil Municipal a
apresentação do efetivo, nos locais designados, para a realização dos testes
psicológicos.
§ 1º Cabe também ao
Comandante e à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a qualquer tempo, a
solicitação da realização de exames psicológicos e toxicológicos.
§ 2º Após receber
relatório que envolva disparo de arma de fogo, deverão os órgãos referidos no
parágrafo anterior avaliar o caso e, entendendo pertinente, solicitar a
realização de novos testes de capacitação psicológicas do servidor envolvido.
Art. 12 Todos os Guardas
Civis Municipais Marataízes são responsáveis pelo fiel cumprimento do presente
Decreto.
Art. 13 Os casos omissos
serão apurados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, sendo a
documentação pertinente encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 07 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Marataízes.