REVOGADA PELA LEI Nº 2.421/2026
LEI Nº 1.951, DE 29 DE AGOSTO DE 2017
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA-ME, EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1108/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno
Porte – EPP, em consonância com o artigo 146 -
inciso III, alínea “d”, o artigo 170 - inciso IX, e o artigo 179, todos da
Constituição Federal e da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no
âmbito do Município de MARATAIZES/ES.
Art. 2º. Esta Lei estabelece
normas relativas a:
I – incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário
dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais;
II – inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco
considerado alto;
VIII – simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa
de inscrição;
IX – regulamentação do parcelamento de débitos municipais de
qualquer natureza;
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos
públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta Lei, com as
competências a seguir especificadas:
I – coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas
específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II – coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III – orientar e assessorar a formulação e coordenação da política
municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual;
IV – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no
âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do
Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
V – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;
VI – gerenciar e/ou assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua
criação;
VII – promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de
fomentar e discutir as questões relativas às MPEs.
§ 1°. Com o objetivo de
viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs,
o Comitê Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políticas
relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei.
§ 2°. O Comitê Gestor
Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade,
pelo debate prévio dos textos de suas propostas, para posterior encaminhamento
ao Executivo, da seguinte forma:
I – projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os
membros do Comitê;
II – relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência,
quando não houver consenso entre os membros do Comitê;
§ 3°. As funções de
membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como
relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4°. As reuniões do
Comitê deverão ser relatadas em atas.
§ 5°. Caberá ao Comitê Gestor Municipal convocar subgrupos para atender
demandas específicas no que couber mediante avaliação da necessidade dos
trabalhos identificada pelo CGM.
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal será
formado por Representantes do Poder Executivo Municipal e Sociedade Civil, do
município de Marataízes-ES, todos com afinidades ao desenvolvimento local.
§ 1° - A representatividade será composta pelas
seguintes entidades:
I – Poder Executivo Municipal: Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Sustentável – SEPLADES; Secretaria Municipal de Finanças –
SEFIN; Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Pesca
– SEAPE; Secretaria Municipal da Saúde – SESA; Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMA; Secretaria Municipal de Educação – SEMED; Secretaria Municipal
de Turismo – SETUR e Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.
II – Sociedade Civil: a representatividade será composta pelas
seguintes entidades: CDL, INCAPER e Conselhos Municipais das Secretarias:
Agricultura, Turismo, Meio Ambiente e da Casa do Artesão da Municipalidade.
§ 2° - A nomeação do CGM
será feita através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
resguardando a representatividade mencionada no § 1º do Art. 4º da presente
Lei.
§ 3° - Cada
representatividade deverá ter um titular e seu respectivo suplente.
§ 4° - A presidência do CGM
deverá ser eleita pelos membros titulares do referido CGM.
§ 5° - Os membros do CGM
deverão ter um período inicial de 2 (dois) anos de atuação em caráter
irrevogável, sendo permitido a respectiva recondução por igual período.
§ 6° - A desistência de
qualquer membro do CGM, titular ou suplente poderá ser aceita por uma questão
de foro íntimo, por solicitação da entidade que o representa ou por deliberação
do CGM quando for avaliado a não participação e o desinteresse nos respectivos trabalhos.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5º. Considera-se Microempreendedor Individual, para efeitos desta lei, o
empresário individual, previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas
alterações, bem como na forma das resoluções do Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN.
Parágrafo Único. A teor do § 3º, do artigo 18-E da LC
123/2006, introduzido pela LC 147/2014, o MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições
ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações,
em função da sua respectiva natureza jurídica.
Art. 6º. Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes
previstos na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 7º. Aplica-se ao
produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no
Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o
inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º
e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei
Complementar 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de
junho de 2008.
Parágrafo Único. A equiparação de
que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei
Complementar 123/2006.
Art. 8º. Os dispositivos
desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a todas as
microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos
artigos 5º, 6º e 7º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples
Nacional, por vedação ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA
BAIXA
Seção I
Da Inscrição, do
Alvará e da Baixa
Art. 9º. Todas as Secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo
de inscrição e baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de
Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para
tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º. O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as
Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para
solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º. A Administração
Municipal poderá firmar convênio com
outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando
padronização nas informações constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 10. Ressalvados os
aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as microempresas e
empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu,
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento.
Art. 11. O Município de Marataízes poderá adotar documento único de arrecadação
das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º. Ficam reduzidos a 0
(zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição,
ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações
e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 2º. O agricultor
familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e
identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem
como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e
outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 12. Fica vedado às
concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por
conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 13. As Secretarias e
órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta
prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas
cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal,
principalmente em relação ao disposto no Plano Diretor Municipal – PDM.
§ 1º. O Município de Marataízes permitirá que o Microempreendedor
Individual, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte exerçam suas atividades
em endereço residencial, desde que não exerçam atividade considerada de
risco, não tenham circulação de pessoas, nem causem transtornos para vizinhança
e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida.
§ 2º. No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no
parágrafo primeiro deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de atividades de prestação de
serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em
estoque.
§ 3º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará,
automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os
procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto,
violação de domicilio.
§ 4º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial não implicará
em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU como se imóvel
comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel
enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
§ 5º. A tributação
municipal do Imposto Predial
Territorial Urbano – IPTU deverá assegurar tratamento mais favorecido ao
MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante
aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou
comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade
existente.
§ 6º. O disposto no parágrafo 4º 5º deste artigo não se aplica à Empresa de Pequeno
Porte que exerça suas atividades em endereço residencial, que deverá recolher o
Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU como imóvel comercial.
§ 7º. A permissão contida no parágrafo 1º não será aplicada, em hipótese
alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto,
conforme previsto na legislação do Município.
§ 8º. O Município de Marataízes terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para emissão do Alvará Provisório para as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a atividade seja de
baixo risco e que tenha atendido à consulta prévia de que trata o caput deste
artigo.
§ 9º. O Município de Marataízes deverá observar quanto ao Alvará de
Localização e Funcionamento provisório do Microempreendedor Individual, que não
exerça atividade de alto risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto
na Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento.
Art. 14. Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§1º. Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 2º. Fica facultada à
Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos
municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal,
quando for o caso.
Art. 15. A baixa não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e
apuradas em processo administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários,
pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
§ 1º. Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º. A fim de viabilizar
a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual, o Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos
existentes perante a Receita Municipal para o CPF – Cadastro de Pessoa Física
do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual, emitindo, assim, Certidão
Negativa de Débitos Municipais.
Art. 16. Considerando que o
Município de Marataízes possui regulamentação própria de
classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e
legalização, em conformidade com esta Lei Complementar 123/2006 e com as
resoluções do CGSIM, o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada
após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações,
independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada
no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
Art. 17. Fica autorizado o
Município a promover a remissão dos débitos decorrentes do valor previsto na
alínea c do inciso V do § 3º
do artigo 18-A da LC 123/2006 inadimplidos pelo Microempreendedor Individual -
MEI.
Art. 18. As multas relativas
à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias
para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na
ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI,
microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as Microempresas ou Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo Único. As reduções de que
tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias
após a notificação.”
Art. 19. Consideram-se
atividades de alto risco, além das previstas na classificação adotada pelo
Município, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio
ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 20. Na falta de
legislação municipal específica relativa à definição do grau de risco da
atividade aplica-se resolução do CGSIM.
Art. 21. A classificação de
baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do
licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições
por declarações do titular ou responsável.
Art. 22. Esta Lei não exime
o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos
competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Do Alvará de
Localização e Funcionamento
Art. 23. Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e
Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à
localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público,
à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, observado o
seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto,
conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro;
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença
para localização e funcionamento será concedida após a vistoria inicial das
instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à
fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento
da respectiva taxa.
Parágrafo Único. O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 24. Depois de cumpridas
todas as exigências, mediante requerimento da parte, a Administração Municipal
substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo Alvará de
Localização e Funcionamento, que terá vigência por prazo indeterminado, não tendo
necessidade de ser renovado.
§ 1º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo
alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade
ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades,
sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer outra alteração,
concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 2º. Não se expedirá Alvará de Localização sem que o local de exercício
da atividade esteja em área autorizada pelo Plano Diretor Municipal seja zona
urbana ou rural e esteja de acordo com as exigências mínimas de
funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida pela Secretaria
Municipal de Saúde, e quando for o caso pela Secretaria de Meio Ambiente
através de seus órgãos ou setores competentes, com exceção daquelas empresas, cujas atividades são consideradas de baixo risco e que
não serão exercidas em local fixo.
Art. 25. As atividades que não serão exercidas em local fixo ou que sejam
exercidas em local onde não há circulação de pessoas e atendimento aos
clientes, desde que sejam consideradas de baixo risco, ficarão dispensadas de
apresentação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 26. Exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município
conceder Alvará de Localização e Funcionamento para Microempreendedores
Individuais, Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área
ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive
habite-se.
Art. 27. É obrigatória a
fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para
localização e funcionamento.
Art. 28. A Administração Municipal poderá instituir o
alvará on line que
permitirá o início de operação do estabelecimento, imediatamente após o
protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as
restrições previstas na legislação em vigor.
§ 1º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras
definidas em norma específica.
§ 2º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em
regulamentação do Município.
Art. 29. O pedido de Alvará de Localização e
Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de
localização.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 30. A consulta prévia
informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Parágrafo Único. A validade da consulta prévia será de 60
(sessenta) dias após sua emissão.
Art. 31. Poderá ser disponibilizada no site do
município a solicitação de consulta prévia para registro das empresas,
constando também todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.
Art. 32. O Órgão municipal
competente dará resposta à consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido
ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a
compatibilidade do local com a atividade solicitada.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS
FISCAIS
Art. 33. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
que se instalarem no Município de Marataízes, aquelas já em atividade e, ainda,
as que reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ gozarão de incentivos e
benefícios nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – Os incentivos e benefícios, do caput deste artigo, deverá ter
legislação municipal complementar específica.
Art. 34. Serão adotadas as alíquotas conforme tabela de alíquotas das empresas
optantes pelo Simples Nacional da Receita Federal, para as microempresas e as
empresas de pequeno porte que não podem optar pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo Único - Para efeito de
determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada
nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 35. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do
Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos interessados as
informações necessárias à:
I – Consulta Prévia;
II – cadastro no
Portal do Empreendedor;
III – emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV – consulta a
Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V – emissão do
Alvará Provisório;
VI – orientação acerca
dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributária dos contribuintes;
VII – emissão de
certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento
de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos
fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na
Sala do Empreendedor.
§ 2º. Para a consecução
dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração
Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 36. Nas contratações
públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal,
estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo Único - Subordinam-se a
esta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 37. Para ampliação da
participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública poderá:
I – instituir e manter atualizado cadastro das microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais
sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de
compras públicas;
II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão
de datas das contratações, no site oficial do município, em murais públicos,
jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e
representação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos de comunicação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a
serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a formação
de parcerias e subcontratações.
Art. 38. As contratações
diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da
Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente
realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais sediadas no Município ou região.
Art. 39. Exigir-se-á das
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais, para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:
I – ato constitutivo, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para
fins de qualificação;
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal,
conforme objeto licitado;
IV – comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas;
V – eventuais licenças, certificados e atestados que forem
necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administração.
Parágrafo Único – Quaisquer outros documentos que se fizerem necessários deverão ser
objetos de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 40. A administração
pública municipal deverá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nas contratações cujo
valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações;
II – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 41. A administração
pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º. Na hipótese do
caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º. A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 42. Os benefícios
referidos nos artigos 40 e 41 desta lei poderão, justificadamente, estabelecer
a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor
preço válido.
Parágrafo Único: A localização das MPE's, em caráter
regional, deverá ser objeto de regulamentação via Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 43. Não se aplica o
disposto nos artigos 40, 41 e 42 desta lei quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma
Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 40 desta
lei.
Art. 44. As microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, deverão apresentar
toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5
(cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período,
a critério da administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º. A não-regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º. Deverá ser
comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão.
Art. 45. Nas licitações
municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
§ 1º. Entende-se por
empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Na modalidade
pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 46. Para efeito do
disposto no art. 45 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I – a microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a
contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 35 desta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que
se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não
contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto neste
artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual.
§ 3º. No caso de pregão, a
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem
classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 47. A aquisição de
gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único - Preferencialmente,
a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração
terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do
município ou da região, devendo seguir regras do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e
Agricultura Familiar.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 48. Caberá ao Poder
Executivo Municipal fomentar capacitações e promover a designação de servidor e
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos
previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º. A função de Agente
de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor
local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º. O Agente de
Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área
da comunidade em que atuar;
II – haver
concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser
exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento
buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
§ 4º. Caberá o Poder
Executivo Municipal fomentar capacitações para os Agentes de Desenvolvimentos -
AD's existentes bem como aumentar o número de AD's em conformidade com as vocações do município.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO
CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 49. A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará
a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por
meio de instituições, tais como Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito
ao Empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas
ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.
Parágrafo Único – A Administração Pública Municipal também poderá apoiar o fomento de
Banco Comunitário que tenha filiação à Rede Brasileira de Bancos Comunitários
com atuação local.
Art. 50. A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas
legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da
região.
Art. 51. A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais.
Art. 52. A Administração
Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
Microempreendedores Individuais, das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento
anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado
ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
ORIENTADORA
Art. 53. A fiscalização, no
que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de
segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1°. Será observado o
critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2°. Quando constatada
flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou
omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos
casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos
termos da legislação vigente.
§ 3°. A orientação a que
se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de Notificação.
§ 4°. Configura-se
superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não
cumprimento do Termo de Notificação.
§ 5°. Os autos onde
conste Termo de Notificação são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na
repartição, a quem protocolize pedido de vistas.
§ 6º. O disposto no § 1º
aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias
relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de
forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 7º. A inobservância do
critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem
cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal
ou acessória da obrigação.
§ 8º. Os órgãos e
entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 9º. A inobservância do
disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 10. O disposto no caput
deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da
reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de
áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 54. O Poder Executivo
incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma
prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 55. A Administração
Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Parágrafo Único - O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput
deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em
novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de
custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas
tecnologias.
Art. 56. O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através de:
I – estímulo à forma
cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
II – estabelecimento
de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da
população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
III – criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
IV – cessão de bens
móveis e imóveis do Município.
Art. 57. Fica vedada aos
conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações
diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006 e nesta Lei Municipal
para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO
EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 58. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de
Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedores
Individuais - MEI, Associativismo, Cooperativismo, Empreendedorismo e assuntos
afins.
§ 1º. Estão compreendidos
no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2º. Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 59. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os
objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
§ 1º. Compreende-se no
âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a
oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino
básico público e ações de capacitação de professores.
§ 2º. Compete ao município
o fomento de incubadoras como uma iniciativa de valorização e incentivo a
criatividade local.
Art. 60. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e
pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento
de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou
outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação
e informação das empresas atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet;
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o
uso de computadores e de novas tecnologias;
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação; e
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E
DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 61. O Poder Público
Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de
ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a
produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos
produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de
conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e
de empresas de pequeno porte.
§ 1º. Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e
médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais
de interesse comum.
§ 2º. Estão compreendidas
também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto - sustentação; a
maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias
não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
consumo.
CAPÍTULO XIII
DA PESCA E DA
AQUICULTURA
Art. 62. A municipalidade
poderá buscar a sustentabilidade ambiental, econômica e social da pesca e da
aquicultura atuando em consonância com os órgãos gestores da pesca e da
aquicultura existentes no Brasil com a promoção de programas para a
qualificação profissional relativos ao setor.
Art. 63. Incentivará
parcerias para orientar pescadores e aquicultores na organização e na
comercialização dos produtos, em consonância com a legislação vigente.
Art. 64. Propor incentivos e
apoiar politicas de desenvolvimento sustentável da
pesca e aquicultura industrial, artesanal, amadora, esportivas e
comercialização dos produtos.
Art. 65. Fomentar acordos ou
convênios para apoio à pesquisa da pesca e aquicultura com entidades públicas
ou privadas municipais, estaduais ou federais focando no desenvolvimento
sustentável.
Parágrafo Único – Poderá a
municipalidade incentivar a existência de incubadoras.
Art. 66. Promover, através da
Secretaria Municipal pertinente, a articulação necessária para elaboração de
leis, realização de seminários, conferências, diagnósticos e outros para
objetivar a valorização do setor com foco no desenvolvimento sustentável.
Art. 67. Deverá o setor
pertinente promover a otimização da ecologia e da inclusão social para
favorecimento aos negócios sustentáveis.
Parágrafo Único – A promoção da
inclusão social poderá ocorrer através de atividades paralelas ligadas aos
setores de: turismo, cultura, educação, esporte e outros afins.
CAPÍTULO XIV
DO ESTÍMULO À
INOVAÇÃO
Art. 68. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os
benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de
MPE e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica, conforme os
parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam
de caráter estratégico para o Município.
Art. 69. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e
criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou
privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I – o Fundo Municipal de Inovação
Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação
tecnológica nas MPE locais;
II – incubadoras de empresas de base
tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de
empresas de base tecnológica;
III – Parques Tecnológicos com o objetivo
de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de
base tecnológica.
Art. 70. Os órgãos e
entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas
aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 65 da LC 123/2006, em
programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte,
transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro
trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva
relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
CAPÍTULO XV
DO TURISMO E SUAS
MODALIDADES
Art. 71. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do
município.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e
Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
microempreendedores urbanos e rurais.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste
artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos,
e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do
CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º. Assegurar-se-á o
registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.
§ 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 5º. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região, com
valorização do Agroturismo, Economia Criativa, Turismo de Aventura, Ecológico,
Religioso, Gastronômico e outros em consonância com o desenvolvimento
sustentável, priorizando as vocações do município.
CAPÍTULO XVI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 72. A Administração
Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB
- Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar
e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores
individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74
e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na
data da publicação desta lei, terão até 90 (noventa) dias para realizarem a
inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará
provisório, emitido pela Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas
as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação
cadastral lançada como suspensa.
Art. 74. Fica instituído o
Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será
comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 75. Todos os órgãos
vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus
procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 76. O Poder Executivo
Municipal expedirá, anualmente, até o dia 30 de novembro, em seu respectivo
âmbito de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável
relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 77. O Poder Executivo
deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade,
com vistas a sua plena aplicação.
Art. 78. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subsequente a sua publicação.
Art. 79. Revoga-se a Lei
Municipal Nº 1.108/2008, bem como as demais
disposições em contrário.
Marataízes/ES, 29 de agosto de 2017.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.