O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus; e
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, decreta:
Art. 1º Este Decreto visa a adoção das medidas necessárias com vistas a prevenção, redução de circulação e aglomeração de pessoas nos órgãos públicos da Prefeitura Municipal de Marataízes, em razão do Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Fica SUSPENSO o atendimento presencial ao público externo nas repartições da Prefeitura Municipal de Marataízes, sem prejuízo dos serviços, no período de 02 a 30 de junho de 2020. (Prazo prorrogado até 31/08/2020 pelo Decreto-E nº 722/2020)
(Prazo prorrogado até 31/07/2020 pelo Decreto-E nº 712/2020)
§ 1º A SUSPENSÃO de que trata este artigo não se aplica aos serviços de saúde (UPA 24 horas, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de ESF, Serviços de Ambulância e Resgate, Serviços de Transporte de Paciente, Farmácia Básica e Vigilância em Saúde), segurança pública e assistência social, fiscalização (Vigilância Sanitária, Obras e Posturas, Rendas e Meio Ambiente), Tributação, Cadastro Imobiliário, Cadastro Econômico e Dívida Ativa, Setor de Protocolo, Recursos Humanos, bem como o setor de Licitação que por sua natureza e em razão do interesse público, torna-se indispensável à continuidade do serviço.
§ 2º Os atendimentos para os serviços de fazenda pública, setor de protocolo e recursos humanos, deverão ser previamente agendados, conforme disposto abaixo:
a) Tributação, cadastro imobiliário, cadastro econômico e dívida ativa - através do telefone (28) 3532 3947 ou e-mail sefin_dativa@marataízes.es.gov;
b) Setor de Protocolo - agendamento através do telefone (28) 3532 3410 e e-mail semad@marataízes.es.gov.br;
c) Setor de Recursos Humanos (RH) - através do telefone (28) 3532 2855 e e-mail [email protected];
§ 3º Os demais atendimentos aos cidadãos, necessários para a manutenção dos serviços públicos, deverão ser praticados por meio virtual ou telefone.
Art. 3º Os órgãos públicos municipais de Marataízes, no período de que trata o art. 2º, funcionarão com seus servidores e estagiários trabalhando em conformidade com a sistemática de trabalho e escalas elaboradas pelo Gestor da Pasta, de acordo com a necessidade do serviço público municipal. (Redação dada pelo Decreto-E nº 722/2020)
§ 1º Cada gestor das Secretarias Municipais deverá adotar um sistema de trabalho que não prejudique os serviços públicos e nem o andamento dos trabalhos internos, ficando o mesmo responsável pelo bom funcionamento do órgão, o cumprimento das metas de trabalho, os prazos a serem atendidos internamente e externamente e de todas as ações voltadas ao bom atendimento ao cidadão. (Redação dada pelo Decreto-E nº 722/2020)
§ 2º Em caso de necessidade de serviço, o gestor da pasta poderá, a qualquer tempo, solicitar ao servidor a presença contínua até a finalização dos trabalhos que originaram a referida solicitação. (Redação dada pelo Decreto-E nº 722/2020)
§ 3º É de responsabilidade do gestor da pasta cumprir e fazer cumprir todas as medidas estabelecidas para o controle e a prevenção da COVID-19 no que se refere aos servidores com trabalhos presenciais, bem como nos atendimentos presenciais ao cidadão, se porventura ocorrer. (Redação dada pelo Decreto-E nº 722/2020)
§ 4º O funcionamento de que trata o caput
abrangerá os setores administrativos da Prefeitura Municipal de Marataízes,
exceto os serviços considerados essenciais, como: saúde, segurança pública,
assistência social, limpeza pública, manutenção e conservação das vias urbanas
e rurais, agricultura e Procuradoria Geral, bem como o setor de Licitação. (Redação dada pelo Decreto-E nº 722/2020)
Art. 4º Ficam dispensados de exercer as atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, durante o período estabelecido no art. 2º deste decreto:
I - Servidores e estagiários que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II - Servidoras e estagiárias grávidas;
III - Servidores e estagiários portadores de doenças respiratórias e crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico;
IV - Servidores e estagiários que utilizam medicamentos imunossupressores.
§ 1º Os servidores e estagiários enquadrados nos incisos II, III e IV deverão apresentar, documentos médicos comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, que providenciará o encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração, para fins de registro.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores e empregados públicos municipais especialistas da área de saúde.
Art. 5º Todo servidor público municipal, bem como os estagiários que retornarem do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Marataízes e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.
Art. 6º Os Secretários Municipais poderão estabelecer atividades a serem exercidas no sistema de trabalho remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
Parágrafo Único. Considera-se trabalho remoto, o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
Art. 7º Fica suspenso o atendimento de consultas e exames eletivos laboratoriais em todas as unidades próprias da Rede Municipal de Saúde, excetuando os casos de urgência e emergência, com efeito a contar de 02 de junho de 2020. (Prazo prorrogado até 31/08/2020 pelo Decreto-E nº 722/2020)
(Prazo prorrogado até 31/07/2020 pelo Decreto-E nº 712/2020)
Art. 8º Ficam suspensos das suas atividades laborais, no período de 02 a 30 de junho de 2020, os servidores de Apoio Administrativo e de Apoio Operacional e Logístico das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, ficando a titular da referida pasta autorizada, se necessário, elaborar escalas especiais. (Prazo prorrogado até 31/08/2020 pelo Decreto-E nº 722/2020)
(Prazo prorrogado até 31/07/2020 pelo Decreto-E nº 712/2020)
Parágrafo Único. Se necessário, fica a Secretária Municipal de Educação autorizada a editar Portaria para orientar a Rede Municipal de Ensino em relação ao teor do "caput".
Art. 9º Autoriza-se às Secretarias Municipais a editar portarias necessárias ao cumprimento do teor deste decreto.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável por cumprir e fazer cumprir as medidas internas administrativas deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 01 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.