LEI COMPLEMENTAR Nº 2.021, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

 

ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART 6º, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.325, DE 18 DE AGOSTO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo único do artigo 5º da Lei Municipal 1.325/2010, de 18 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º .....................................................................................

 

Parágrafo único. A prescrição será reconhecida por requerimento do contribuinte ou de ofício no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio alternativamente da Diretoria Tributária, da Junta de Impugnação Fiscal ou qualquer órgão de assessoria compreendido em sua estrutura administrativa, que trate diretamente com o lançamento, cobrança e arrecadação de tributos.”

 

Art. 2º O caput do art. 6º da Lei Municipal 1.325/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º O reconhecimento administrativo da prescrição dos créditos tributários será homologado pelo Secretário Municipal de Finanças, após manifestação do Setor de Dívida Ativa, órgão que integra a Diretoria Tributária e pela Procuradoria Municipal.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes-ES, 12 de setembro de 2018.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.