LEI
COMPLEMENTAR Nº 2.212-A, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o
Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF do
Município de Marataízes - ES, de natureza financeira e contábil, com finalidade
de ampliação e melhoria das condições de oferta da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental em conformidade com as disposições da Lei
Estadual nº 10.787, de 18 de dezembro de 2017, alterada pela Lei
Estadual nº 11.257, de 30 de abril de 2021, e regulamentada
pelo Decreto nº 4907-R de 16/06/2021
Art. 2º O Fundo Municipal de
Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos, deve ser identificada
mediante a criação de unidade orçamentária específica.
Art. 3º O Fundo Municipal de
Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pela
Secretário (a) Municipal de Educação e auxiliado, no que couber, pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 4º Constituirão
recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental -
FMEIEF de Marataízes:
I - Os repasses oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental no Espírito Santo- FUNPAES;
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais
que lhe sejam destinados;
III - Os rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - Os saldos de exercícios anteriores;
V - Os recursos do Tesouro Municipal;
VI - Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 5º A utilização dos
recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental - FMEIEF deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de
Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições das condições de Oferta da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo- FUNPAES, ficando vedada a
sua utilização fora dos moldes estabelecidos pela legislação inerente a ele, e,
em despesas que não se enquadrem como despesas de capital.
Art. 6º O Poder Executivo
ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro
seguinte ao da utilização dos valores:
Demonstrativo Contábil informando:
Recursos arrecadados/ recebidos no período;
Recursos disponíveis; e
Recursos utilizados no período.
Relatório discriminado, contendo:
Número de projetos municipais, beneficiados; e Objeto e valores de
cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7º Os recursos a que se
refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.
Art. 8º O Fundo Municipal de
Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil
própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a
aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação
vigente.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano
Plurianual - PPA, na Lei Orçamentária Anual - LOA e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, para adequação às disposições da presente Lei.
Art. 10 Fica ainda o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentara presente Lei no que necessário,
mediante Decreto.
Art. 11 O Secretário
Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 O Fundo Municipal
de Educação da Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF terá vigência
até 2026, conforme prazo também fixado na Lei Estadual nº 11.257/ 2021.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Marataízes, 03 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.