LEI COMPLEMENTAR Nº
2.425, DE 19 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE
SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027 DO MUNICÍPIO
DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Em observância ao art.
165, § 2º da Constituição
da República Federativa do Brasil, da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e demais legislações pertinentes,
o Orçamento do Município de MARATAÍZES, para o exercício de 2027 será elaborado
e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as prioridades e
metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e
estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes
gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as diretrizes para
execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições
finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de
recursos no Orçamento de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, podendo, caso necessário, serem incluídos outros perante
abertura de créditos especiais conforme disposto no art. 27 desta Lei.
Parágrafo único. Na elaboração da
proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas e prioridades elencadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 3º As propostas que
resultam em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado,
entendidas aquelas que constituam ou venham a constituir em obrigação
constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto no Art. 17 da
Lei
Complementar nº 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Sustentável e à Secretaria Municipal de Finanças para que se manifestem sobre a
compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, para aprovação pelo
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento para o
exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1º Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo
e modalidade de aplicação.
§ 2º Na
indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e Encargos
Sociais (1);
b) Juros e Encargos da
Dívida (2);
c) Outras Despesas
Correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões
Financeiras (5);
f) Amortização da
Dívida (6).
§ 3º A
reserva de contingência, prevista nesta Lei, será identificada pelo dígito 9,
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º O
Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD - poderá ser detalhado em nível de
elemento e alterado por Lei Específica.
§ 5º As
emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária, do Poder Legislativo, serão
disponibilizadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde e estão alocados nos projetos/atividades: Reserva de Emenda Impositiva
e Reserva de Emenda Impositiva Saúde.
§ 6º Para
o cumprimento do parágrafo anterior, o Poder Legislativo aprovará em plenária
as emendas impositivas remetendo as mesmas ao Poder Executivo para inclusão na
Lei Orçamentária Anual até 16/08/2026.
§ 7º Quando
se tratar de emendas impositivas destinadas à repasse para custeio de entidades
sem fins lucrativos, o Poder Legislativo deverá indicar na emenda o objeto e o
beneficiário com CNPJ.
§ 8º O
Poder Executivo no atendimento às emendas impositivas obedecerá ao disposto no
§ 2, 814 - Incisos I, III e IV, 815, 816 e 817 da Emenda
Constitucional nº 86/2015.
Art. 5º Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - PROGRAMA: o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual - PPA;
II - ATIVIDADE: um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - PROJETO: um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL:
as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
V - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 6º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto
e operação especial, identificará a função, a subfunção, o programa de governo,
a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação,
de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º Os orçamentos, fiscal e
da seguridade social, compreendem a programação dos Poderes do Município.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 O Orçamento do
Município para o exercício de 2027 será elaborado visando garantir a gestão
fiscal equilibrada dos recursos públicos, a viabilização da capacidade própria
de investimento e a captação de recursos com os Governos Estadual e Federal e
organizações financeiras nacionais e estrangeiras, visando à aplicação de tais
recursos para incremento da infraestrutura municipal.
Parágrafo único. Os processos de
elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 e sua
respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar transparência
da gestão fiscal.
Art. 11 No projeto de Lei
Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes,
estimados para o exercício de 2027, levando em consideração as alterações da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período e o
crescimento econômico projetado com base nas potencialidades municipais, em
especial, nas suas riquezas naturais, com base, inclusive, na reprojeção de arrecadação para
2026, tendo como parâmetro a arrecadação real do primeiro trimestre/2026.
Parágrafo único. Considerando que poderá
ocorrer discrepância de projeções, tanto na estimativa da receita quanto na
fixação da despesa, nos anexos constantes desta Lei, quando da elaboração da
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 tais valores poderão ser reajustados.
Art. 12 Na programação de
investimentos, serão observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. Deverão ser incluídos
no PPA 2026-2029 os investimentos que irão figurar
na Lei Orçamentária Anual, bem como as ações que assegurem sua manutenção.
Art. 13 A estimativa de receita
de operações de crédito, para o exercício de 2027, obedecerá ao disposto nas
Resoluções 40/01 e 43/01, com suas posteriores alterações, expedidas pelo
Senado Federal.
Art. 14 A Reserva de
Contingência será fixada em valor limitado de até 3% (três por cento) da
receita corrente líquida estimada, sendo 1,2% da RCL destinada ao Orçamento
Impositivo.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva
de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e, de eventos fiscais imprevistos, ainda na obtenção de resultado
primário positivo, se for o caso, bem como para abertura de créditos adicionais
suplementares a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 As alterações do Quadro
de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesa,
categoria econômica, projeto-atividade, operação especial e/ou unidade orçamentária,
poderão ser incluídas para atender às necessidades de execução financeira
orçamentária do Executivo e Legislativo Municipal;
Art. 16 As alterações
decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento de despesa e reger-se-ão pelo disposto no Art. 167 da Constituição
Federal, incisos V e VI e legislação específica sobre a matéria.
Art. 17 Constituem riscos
fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso
se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e
também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2026 e, se for o caso, com limitação de
empenhos.
Art. 18 O projeto de Lei
Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto
de anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa, na forma definida
nesta Lei.
Art. 19 As emendas ao projeto
de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser
acatadas:
I - no caso de
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
e/ou inclusão nos mesmos;
II - caso indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas;
III - caso sejam
relacionadas:
a) com correção de
erros ou omissões; ou
b) com dispositivos do
texto do projeto de lei.
IV - caso não visem
recursos vinculados.
Art. 20 A celebração de
parcerias mediante termos de colaboração, de fomento e de cooperação com
recursos da Municipalidade a instituições educacionais, culturais, sociais,
esportivas, de saúde, e, ainda, termos de repasse e/ou de compromisso, poderão
ser realizados através de recursos orçamentários a serem inseridos na proposta
orçamentária para o exercício de 2027, a título de subvenção, contribuição e/ou
outros serviços de pessoa jurídica, cumpridos os dispostos na Lei
Federal nº 13019/2014.
Art. 21 O Município na condição
de interveniente poderá projetar a realização de convênio ou outros
instrumentos legais com a Petrobras e outras instituições não governamentais e
privadas, para desenvolvimento de projetos em parceria.
Art. 22 O Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 16 de agosto de
2026.
Parágrafo único. As Secretarias
Municipais, através de seus respectivos representantes, deverão encaminhar até
o dia 12 de julho de 2026 à Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Sustentável, suas propostas orçamentárias, que deverão constar
no PPA 2026-2029;
Art. 23 O Poder Executivo
enviará o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2027, à
Câmara Municipal, até 30 de Setembro de 2026.
Parágrafo único. Caso o projeto de lei
orçamentária de 2027 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, será
utilizado 1/12 (um doze avos) do orçamento vigente no exercício
de 2026.
Art. 24 O Município poderá
receber bens ou valores em dação de pagamento:
Parágrafo único. Os bens ou valores
poderão ser objetos de alienação ou outras destinações devidamente autorizadas
por lei.
Art. 25 Os projetos de Lei
Orçamentária e de Créditos Adicionais, Especiais ou Extraordinários, bem como
suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta
Lei.
§ 1º O
projeto de Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
suplementares, no percentual equivalente de 60% (sessenta por cento) do total
da proposta orçamentária, com transposição, transferência e remanejamento de
dotações orçamentárias em cada Secretaria ou de uma para outra, utilizando os
recursos previstos no Art. 43, § 1º, inciso I, II e III da Lei Federal
4.320/64, sendo regulamentados por Decretos de competência do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º Não
oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, as
seguintes situações:
I - as suplementações
utilizadas para cobertura de despesas com indicações de Emendas Impositivas dos
Vereadores da Câmara Municipal;
II - as suplementações
utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais
insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
III - as suplementações
ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios,
conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV - as suplementações
quando utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit
financeiro;
V - as suplementações
de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de
sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e
ajustes;
VI - as suplementações
de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo;
VII - as suplementações
efetuadas de uma fonte de recurso para outra, de um mesmo elemento de despesa
(mesma ficha orçamentária), uma vez que tratar-se de movimentação de dotação,
bem como fica autorizado à inserção de fontes de recurso, em projetos/atividades
constantes da mesma, quando necessário, para execução financeiro-orçamentária
da despesa, em consonância com as Novas Normas Contábeis.
Art. 26 O controle de custos
das ações desenvolvidas pelo Poder Público obedecerá ao estabelecido no art.
50, § 3º, da LRF.
§ 1º Os
custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base
as metas fiscais previstas e executadas nas planilhas das despesas, com
preenchimento mensal em formulário próprio por cada Secretaria Municipal (Anexo
Unificado da IN SPO nº 001/2015).
§ 2º Os
referidos formulários deverão ser encaminhados quadrimestralmente à Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, que consolidará os relatórios de
programas e de gestão, dando publicidade e encaminhamentos aos Órgãos de
Controle, Câmara Municipal e outros, conforme arts.
8º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativa SPO nº 005/2015.
§ 3º Após
apuração anual dos resultados dos programas definidos no PPA, a Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável promoverá Audiência
Pública para divulgar esses resultados à sociedade que deverá ser realizada até
o último dia útil do mês de abril de cada exercício. (Art. 19 e 20 da IN SPO nº
001/2015)
Art. 27 Os programas
priorizados por esta lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a
Lei Orçamentária de 2027, serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 4º, I, "e", da LRF).
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 28 Caso seja necessário a
limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para
atingir as metas fiscais previstas no artigo 9º, e no inciso II, §1º, do art.
31, da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, esta será feita no prazo de 30 (trinta)
dias subsequentes ao término do prazo de publicação dos anexos da LRF, de
forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de
"outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras" da Administração Direta e Indireta do
Município.
Parágrafo único. Não serão objetos de
limitação de empenho as despesas relativas as obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da
dívida pública.
Art. 29 Durante a execução
orçamentária de 2027, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir
novos programas, projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
anual, bem como elementos de despesa na forma de Crédito Adicional Especial.
Parágrafo único. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares, destinados ao órgão do Poder Legislativo, serão entregues na
forma do disposto no artigo 168, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 A Lei Orçamentária para
o exercício de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de
Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite legal de
endividamento, com base nas receitas correntes líquidas apuradas até o segundo
mês imediatamente anterior ao da assinatura do contrato.
Art. 31 A contratação de
operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, conforme art.
32, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 Os Poderes Executivo e
Legislativo poderão utilizar como parâmetro na elaboração de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento do mês
imediatamente anterior à elaboração da proposta orçamentária, projetada para o
exercício de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 33 A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - houver prévia
dotação orçamentária suficiente.
II - observados os
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
III - observada a
margem de expansão das despesas de caráter continuado reprojetada no período da
elaboração da proposta orçamentária;
Art. 34 O Executivo Municipal adotará
as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal:
I - exoneração de
servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - demissão de
servidores admitidos em caráter temporário;
III - eliminação de
despesas com horas extraordinárias;
IV - eliminação de
vantagens concedidas a servidores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 O Poder Executivo
Municipal poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou
beneficiar contribuintes com baixa renda, desde que autorizado por Lei.
Art. 36 As alterações na
legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS,
ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a
serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 37 Quaisquer projetos de
lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade
econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios
de natureza econômica ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos
tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no
Art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 38 Através de Lei
específica, o Poder Executivo poderá proceder ao cancelamento dos tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para
cobrança judicial sejam superiores ao crédito tributário, não se constituindo
como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 As propostas de atos
que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em
obrigação constitucional ou legal do Município com a sua execução por um
período superior a dois exercícios, face ao disposto no Art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças para que se manifeste sobre a
adequação orçamentária e financeira destas despesas.
Art. 40 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2026 poderão ser reabertos,
no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2027 conforme o disposto no § 2º do Art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 41 Cabe à Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, ouvida a Secretaria
Municipal de Finanças e as demais Unidades Administrativas e Orçamentárias, a
responsabilidade pelo processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 42 Autoriza-se ao Chefe do
Poder Executivo delegar competências ao titular do Planejamento Municipal e/ou
da Secretaria de Finanças para a adoção de medidas de contingenciamento
orçamentário e/ou contenção de despesas.
Art. 43 Deverão ser inseridos
no PPA, para o exercício de 2027, os projetos e atividades constantes nesta
Lei.
Art. 44 Entende-se para efeito
do § 3º do Art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações posteriores.
Art. 45 Integram esta Lei os
anexos I, II, III e IV contendo:
ANEXO I - PRIORIDADES E
METAS LDO 2027;
ANEXO II - MEMÓRIA E
METODOLOGIA DE CÁLCULO (OS DEMAIS DEMONSTRATIVOS);
ANEXO III - METAS
FISCAIS (COMPOSTO DOS DEMONSTRATIVOS: METAS ANUAIS, AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR, METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES, EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS; ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA, MARGEM E EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO);
ANEXO IV - RISCOS
FISCAIS (COMPOSTO SOMENTE DO DEMONSTRATIVO RISCOS FISCAIS);
Art. 46 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes/ES,
19 de junho de 2026.
ANTONIO BITENCOURT
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.