DECRETO-N Nº 1.223, DE 15 DE AGOSTO DE 2012.

 

“DISPÕE SOBRE APROVEITAMENTO DE SERVIDORES COLOCADOS EM DISPONIBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, Dr. Jander Nunes Vidal, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que os servidores ocupantes do extinto cargo de vigia foram colocados em disponibilidade, por força do Decreto-N n.º 1.205/2012;

 

CONSIDERANDO que o extinto cargo de vigias tem atribuições compatíveis com o cargo de guarda municipal, até porque, tem o mesmo universo de atuação, que é a salvaguarda do patrimônio público;

 

CONSIDERANDO que o extinto cargo de vigia ocupa o mesmo grupo ocupacional e classe dos guardas municipais, qual seja segurança pública;

 

CONSIDERANDO que são compatíveis os vencimentos dos cargos de vigia e guarda municipal;

 

CONSIDERANDO que os requisitos para a investidura no cargo de guarda municipal seriam o provimento em concurso público e com escolaridade Ensino Fundamental, requisitos também exigíveis para o extinto cargo de vigia;

 

CONSIDERANDO que os servidores ocupantes do extinto cargo de vigia fizeram o curso de formação inicial, exigido por Lei para atuar como guarda municipal;

 

CONSIDERANDO que o aproveitamento dos servidores colocados em disponibilidade é vantajoso ao interesse público, na medida em que permite a racionalização dos gastos públicos, posto que mantem em exercício servidores que já vinham atuando como guardas municipais, sem necessidade de realizar novas contratações e/ou nomeações;

 

CONSIDERANDO que a realização da prova prática destinada à nomeação de novos guardas municipais foi suspensa por força da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0014193-91.2012.8.08.0069 o que retira da administração a possibilidade de proceder a substituição dos servidores que vem exercendo com zelo e dedicação a salvaguarda do patrimônio público, mediante o exercício do cargo de guarda municipal;

 

CONSIDERANDO que manter a salvaguarda do patrimônio público é atribuição da administração municipal;

 

CONSIDERANDO que deve ser mantido o serviço público oferecido pela guarda municipal, em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos;

 

CONSIDERANDO que o aproveitamento de servidores colocados em disponibilidade tem fundamento no art. 45 e ss. da Lei Complementar 053/1997;

 

CONSIDERANDO que se o aproveitamento não fosse possível, a Administração Pública ficaria impedida de fazer qualquer reestruturação de carreiras ou reclassificação de cargos;

 

CONSIDERANDO que se as atribuições são semelhantes, se os servidores foram habilitados mediante concurso público; se atenderam às exigências para o respectivo provimento, não há impedimento para o seu aproveitamento na nova situação;

 

CONSIDERANDO que o próprio Supremo Tribunal Federal tem feito distinção entre as formas válidas de provimento e as que contrariam o artigo 37, II, da Constituição, já que, ao apreciar a ADIN 1591-5/RS, julgou-a improcedente, aprovando, por unanimidade, o voto do Ministro Gallotti, do qual constou que “Julgo que não se deva levar ao paroxismo o princípio do concurso para acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa a conjurar.” (julgamento pelo Plenário em 19.8.98; acórdão publicado no DJU de 30.6.2000).

 

CONSIDERANDO que extinto o cargo de vigia, todos os servidores que o ocupavam, sendo estáveis, tem direito à disponibilidade remunerada, na forma do artigo 41, § 3º, da Constituição, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, situação que aqui se pretende fazer;

 

CONSIDERANDO a semelhança de atribuições entre o cargo extinto e o que se pretende aproveitar, além do fato de que, ao longo do tempo, dado o exercício das atividades pelos guardas municipais, ocorreu uma gradativa simbiose dessas carreiras que o presente Decreto visa apenas racionalizar;

 

CONSIDERANDO o voto do Ministro Sepúlveda Pertence quando afirmou que “Com a exatidão de sempre, o eminente Relator, Ministro Octávio Gallotti, caracterizou o caso como uma reestruturação, por confluência, de carreiras similares. Não tenho dúvida de que, na origem, eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe indagar dos motivos disso – um processo de gadativa simbiose dessas careiras que a lei questionada veio apenas racionalizar.”

 

CONSIDERANDO outra decisão em que o Supremo Tribunal Federal examinou a matéria, qual seja, a proferida na ADI 2.713-1-DF, onde a Ministra Ellen Gracie levou em consideração a equivalência de carreiras, a identidade de requisitos para ingresso, o nível de remuneração, bem como de ser legítimo o “propósito da Administração Pública em racionalizar duas atividades que possuíam o mesmo universo de atuação" (DJU de 7.3.2003).

 

CONSIDERANDO que a racionalização administrativa já foi adotada pelo STF na ADI 2.713-1-DF, quando a Ministra Ellen Gracie volta à idéia de que "a lei impugnada ligou, por um fio de racionalidade, como diz o Ministro Gilmar Mendes, quatro carreiras que tinham competência e atribuições, em parte, idênticas e, em parte, extremamente semelhantes, fundindo-as em uma única carreira: o que significa racionalização administrativa."

 

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de aproveitamento dos servidores colocados em disponibilidade;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os servidores municipais ocupantes do extinto cargo de vigia, constantes do ANEXO I, parte integrante deste Decreto, serão aproveitados, na forma do que dispõe o art. 45 da Lei 053/1997, no cargo de Guarda Municipal.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 07 de Agosto de 2012.

 

Marataízes – ES, 15 de agosto de 2012

 

Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal

 

Vilsimar Batista Ferreira

Secretário de Administração

 

Luciano Gomes Mattos

Secretário de Defesa Social e Segurança Patrimonial

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

 

ANEXO I

 

Nº DE ORDEM

NOME DO SERVIDOR

01

ADEMIR GONÇALVES VIEIRA