“DISPÕE SOBRE APROVEITAMENTO DE SERVIDORES COLOCADOS EM
DISPONIBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES,
Estado do Espírito Santo, Dr. Jander Nunes Vidal, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO que os
servidores ocupantes do extinto cargo de vigia foram colocados em
disponibilidade, por força do Decreto-N n.º 1.205/2012;
CONSIDERANDO que o
extinto cargo de vigias tem atribuições compatíveis com o cargo de guarda
municipal, até porque, tem o mesmo universo de atuação, que é a salvaguarda do
patrimônio público;
CONSIDERANDO que o
extinto cargo de vigia ocupa o mesmo
grupo ocupacional e classe dos guardas municipais, qual seja segurança pública;
CONSIDERANDO que são compatíveis os vencimentos dos cargos de vigia e guarda
municipal;
CONSIDERANDO que os requisitos para a investidura no cargo de guarda municipal
seriam o provimento em concurso público e com escolaridade Ensino Fundamental,
requisitos também exigíveis para o extinto cargo de vigia;
CONSIDERANDO que os servidores ocupantes do extinto cargo de vigia fizeram o curso de formação inicial, exigido por Lei
para atuar como guarda municipal;
CONSIDERANDO que o aproveitamento dos servidores colocados em disponibilidade
é vantajoso ao interesse público, na medida em que permite a racionalização dos
gastos públicos, posto que mantem em exercício servidores que já vinham atuando
como guardas municipais, sem necessidade de realizar novas contratações e/ou
nomeações;
CONSIDERANDO que a realização da prova prática destinada à nomeação de novos
guardas municipais foi suspensa por força da decisão liminar proferida nos
autos da Ação Civil Pública n.º 0014193-91.2012.8.08.0069 o que retira da
administração a possibilidade de proceder a substituição dos servidores que vem
exercendo com zelo e dedicação a salvaguarda do patrimônio público, mediante o
exercício do cargo de guarda municipal;
CONSIDERANDO que manter a salvaguarda do patrimônio público é atribuição da
administração municipal;
CONSIDERANDO que deve ser mantido o serviço público oferecido pela guarda
municipal, em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que o aproveitamento de servidores colocados em disponibilidade
tem fundamento no art. 45 e ss. da Lei Complementar
053/1997;
CONSIDERANDO que se o aproveitamento não fosse possível,
a Administração Pública ficaria impedida de fazer qualquer reestruturação de
carreiras ou reclassificação de cargos;
CONSIDERANDO que se
as atribuições são semelhantes, se os servidores foram habilitados mediante
concurso público; se atenderam às exigências para o respectivo provimento, não
há impedimento para o seu aproveitamento na nova situação;
CONSIDERANDO que o
próprio Supremo Tribunal Federal tem feito distinção entre as formas válidas de
provimento e as que contrariam o artigo 37, II, da Constituição, já que, ao
apreciar a ADIN 1591-5/RS, julgou-a improcedente, aprovando, por unanimidade, o
voto do Ministro Gallotti, do qual constou que “Julgo que não se deva levar ao paroxismo o princípio do concurso para
acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de
carreiras similares venha a cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da
extinção de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos
ocupantes seguida da abertura de processo seletivo ou, então, do aproveitamento
dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na
situação que a propositura da ação visa a conjurar.” (julgamento pelo
Plenário em 19.8.98; acórdão publicado no DJU de 30.6.2000).
CONSIDERANDO que
extinto o cargo de vigia, todos os servidores que o ocupavam, sendo estáveis,
tem direito à disponibilidade remunerada, na forma do artigo 41, § 3º, da Constituição,
até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, situação que aqui se pretende
fazer;
CONSIDERANDO a
semelhança de atribuições entre o cargo extinto e o que se pretende aproveitar,
além do fato de que, ao longo do tempo, dado o exercício das atividades pelos
guardas municipais, ocorreu uma gradativa simbiose dessas carreiras que o
presente Decreto visa apenas racionalizar;
CONSIDERANDO o voto
do Ministro Sepúlveda Pertence quando afirmou que “Com a exatidão de sempre, o eminente Relator, Ministro Octávio
Gallotti, caracterizou o caso como uma reestruturação, por confluência, de
carreiras similares. Não tenho dúvida de que, na origem, eram elas
inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe indagar dos motivos disso – um
processo de gadativa simbiose dessas careiras que a lei questionada veio apenas
racionalizar.”
CONSIDERANDO outra
decisão em que o Supremo Tribunal Federal examinou a matéria, qual seja, a
proferida na ADI 2.713-1-DF, onde a Ministra Ellen Gracie levou em consideração
a equivalência de carreiras, a identidade de requisitos para ingresso, o nível
de remuneração, bem como de ser legítimo o “propósito
da Administração Pública em racionalizar duas atividades que possuíam o mesmo
universo de atuação" (DJU de 7.3.2003).
CONSIDERANDO que a
racionalização administrativa já foi adotada pelo STF na ADI 2.713-1-DF, quando
a Ministra Ellen Gracie volta à idéia de que "a lei impugnada ligou, por um fio de racionalidade, como diz o
Ministro Gilmar Mendes, quatro carreiras que tinham competência e atribuições,
em parte, idênticas e, em parte, extremamente semelhantes, fundindo-as em uma
única carreira: o que significa racionalização administrativa."
CONSIDERANDO,
enfim, a necessidade de aproveitamento dos servidores colocados em
disponibilidade;
DECRETA:
Art. 1º Os servidores
municipais ocupantes do extinto cargo de vigia, constantes do ANEXO I, parte
integrante deste Decreto, serão aproveitados, na forma do que dispõe o art. 45 da Lei 053/1997, no cargo de Guarda
Municipal.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 07 de
Agosto de 2012.
Marataízes
– ES, 15 de agosto de 2012
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal
Vilsimar Batista Ferreira
Secretário de Administração
Luciano Gomes Mattos
Secretário de Defesa Social e Segurança Patrimonial
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
|
Nº DE ORDEM |
NOME DO SERVIDOR |
|
01 |
ADEMIR GONÇALVES
VIEIRA |