DECRETO-N Nº 1.267, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

REGULAMENTA O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 279/00, de 15 de março de 2000 - CTM,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 279, de 15 de março de 2000, que define normas de parcelamento e pagamento de créditos do município de Marataízes.

 

Art. 2º As disposições deste Decreto se aplicam aos créditos do Município devidamente constituídos, de ofício ou espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa e de quaisquer origens, independente da fase de cobrança.

 

Art. 3º O parcelamento será formalizado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual deverá constar:

 

I - identificação e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do devedor e/ou do responsável;

 

III - número de inscrição municipal e endereço completo e contato telefônico do devedor e/ou do responsável, inclusive endereço eletrônico (e-mail), se houver;

 

IV - origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;

 

V - valor total da dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor de cada parcela;

 

VIII - normas pertinentes ao parcelamento efetuado;

 

IX - valor da parcela inicial ou 1ª parcela, bem como as demais parcelas comprometidas.

 

Art. 4º O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da parcela inicial ou da 1ª parcela, que se dará no ato do parcelamento.

 

Art. 5º O parcelamento poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.

 

Art. 6º  Os valores das parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Art. 7º Os parcelamentos incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de acordo com a quantidade de parcelas, conforme disposto no artigo 147 da Lei nº 713/2003.

 

Art. 8º O atraso no pagamento das parcelas, na data do vencimento, acarretará aplicação de multas, conforme o disposto no artigo 56 da Lei nº 750/2003.

 

Art. 9º O não pagamento de qualquer parcela no prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento e em antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 06 de dezembro de 2012.

 

Jander Nunes Vidal

Prefeito da Cidade de Marataízes

 

Joares Lamas

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.