DECRETO-N
Nº 1282 DE 02 DE JANEIRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE
APROVEITAMENTO DE SERVIDOR COLOCADO EM DISPONIBILIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de
Marataízes, Estado do Espírito Santo, Dr. JANDER
NUNES VIDAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que os servidores ocupantes do extinto cargo de vigia foram colocados em
disponibilidade, por força do Decreto-N n.º 1.205/2012;
CONSIDERANDO
que o extinto cargo de vigias tem atribuições compatíveis com o cargo de guarda
municipal, até porque, tem o mesmo universo de atuação, que é a salvaguarda do
patrimônio público;
CONSIDERANDO
que o extinto cargo de vigia ocupa o mesmo grupo ocupacional e classe dos
guardas municipais, qual seja segurança pública;
CONSIDERANDO
que são compatíveis os vencimentos dos cargos de vigia e guarda
municipal;
CONSIDERANDO
que os requisitos para a investidura no cargo de guarda municipal seriam o
provimento em concurso público e com escolaridade Ensino Fundamental,
requisitos também exigíveis para o extinto cargo de vigia;
CONSIDERANDO
que os servidores ocupantes do extinto cargo de vigia fizeram o curso de formação
inicial, exigido por Lei para atuar como guarda municipal;
CONSIDERANDO
que o aproveitamento dos servidores colocados em disponibilidade é vantajoso ao
interesse público, na medida em que permite a racionalização dos gastos
públicos, posto que mantém em exercício servidores que já vinham atuando como
guardas municipais, sem necessidade de realizar novas contratações e/ou
nomeações;
CONSIDERANDO que
a realização da prova prática destinada à nomeação de novos guardas municipais
foi suspensa por força da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil
Pública n.º 0014193-91.2012.8.08.0069 o que retira da administração a
possibilidade de proceder a substituição dos servidores que vem exercendo com
zelo e dedicação a salvaguarda do patrimônio público, mediante o exercício do
cargo de guarda municipal;
CONSIDERANDO que
manter a salvaguarda do patrimônio público é atribuição da administração
municipal;
CONSIDERANDO
que deve ser mantido o serviço público oferecido pela guarda municipal, em
homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO
que o aproveitamento de servidores colocados em disponibilidade tem fundamento
no art. 45 e ss. da Lei Complementar 053/1997;
CONSIDERANDO
que se o aproveitamento não fosse possível, a Administração Pública ficaria impedida de fazer
qualquer reestruturação de carreiras ou reclassificação de cargos;
CONSIDERANDO
que se as atribuições são semelhantes, se os servidores foram habilitados
mediante concurso público; se atenderam às exigências para o respectivo
provimento, não há impedimento para o seu aproveitamento na nova situação;
CONSIDERANDO
que o próprio Supremo Tribunal Federal tem feito distinção entre as formas
válidas de provimento e as que contrariam o artigo 37, II, da Constituição, já
que, ao apreciar a ADIN 1591-5/RS, julgou-a improcedente, aprovando, por
unanimidade, o voto do Ministro Gallotti, do qual constou que “Julgo que não se
deva levar ao paroxismo o princípio do concurso para acesso aos cargos
públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras similares
venha a cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os
antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da
abertura de processo seletivo ou, então, do aproveitamento dos disponíveis,
hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a
propositura da ação visa a conjurar.” (julgamento pelo Plenário em 19.8.98;
acórdão publicado no DJU de 30.6.2000).
CONSIDERANDO
que extinto o cargo de vigia, todos os servidores que o ocupavam, sendo
estáveis, tem direito à disponibilidade remunerada, na forma do artigo 41, §
3º, da Constituição, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, situação
que aqui se pretende fazer;
Considerando a semelhança de
atribuições entre o cargo extinto e o que se pretende aproveitar, além do fato
de que, ao longo do tempo, dado o exercício das atividades pelos guardas
municipais, ocorreu uma gradativa simbiose dessas carreiras que o presente
Decreto visa apenas racionalizar;
CONSIDERANDO
o voto do Ministro Sepúlveda Pertence quando afirmou que “Com a exatidão de
sempre, o eminente Relator, Ministro Octávio Gallotti, caracterizou o caso como
uma reestruturação, por confluência, de carreiras similares. Não tenho dúvida
de que, na origem, eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe
indagar dos motivos disso – um processo de gadativa simbiose dessas careiras
que a lei questionada veio apenas racionalizar.”
CONSIDERANDO
outra decisão em que o Supremo Tribunal Federal examinou a matéria, qual seja,
a proferida na ADI 2.713-1-DF, onde a Ministra Ellen Gracie levou em
consideração a equivalência de carreiras, a identidade de requisitos para
ingresso, o nível de remuneração, bem como de ser legítimo o “propósito da
Administração Pública em racionalizar duas atividades que possuíam o mesmo
universo de atuação" (DJU de 7.3.2003).
CONSIDERANDO
que a racionalização administrativa já foi adotada pelo STF na ADI 2.713-1-DF,
quando a Ministra Ellen Gracie volta à idéia de que "a lei impugnada
ligou, por um fio de racionalidade, como diz o Ministro Gilmar Mendes, QUATRO CARREIRAS QUE TINHAM COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÕES, EM PARTE, IDÊNTICAS E, EM PARTE, EXTREMAMENTE SEMELHANTES,
FUNDINDO-AS EM UMA ÚNICA CARREIRA: O QUE SIGNIFICA RACIONALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA."
CONSIDERANDO,
enfim, a necessidade de aproveitamento dos servidores colocados em disponibilidade
e o contido no Processo Administrativo nº 29.008/2012;
DECRETA:
Art. 1º
O servidor municipal ocupante do extinto cargo de vigia, constantes do ANEXO I,
parte integrante deste Decreto, será aproveitado, na forma do que dispõe o art.
45 da Lei 053/1997, no cargo de Guarda Municipal.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal
Vilsimar Batista
Ferreira
Secretário de
Administração
Marcos Aurelio
Pedrosa
Secretário de Defesa
Social e Segurança Patrimonial
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
|
Nº de Ordem |
Nome do Servidor |
|
01 |
EZEQUIEL DOS SANTOS MARVILA |