Retificação do DECRETO publicado em 28 de maio de 2013 e publicação do
respectivo ANEXO.
DECRETO-N Nº 1.346,
DE 15 DE MAIO DE 2013.
"REGULAMENTA O SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE EXAMES ESPECIALIZADOS, ANÁLISES CLÍNICAS E CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS,
E APROVA O RESPECTIVO REGULAMENTO".
O Exmo Prefeito Municipal de
Marataízes, Dr. Jander Nunes Vidal, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Marataízes:
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Município de
Marataízes o sistema de credenciamento de prestadores de serviços de exames
especializados, análises clínicas e consultas médicas especializadas, que será
gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de que
trata o art. 1º, constante do anexo único ao presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Marataízes-ES, 15 de maio de 2013.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal de Marataízes
PAULO ROBERTO DE PAULA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO GERENCIADO
PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
DO OBJETO
Art. 1º O
presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras gerais do Sistema de
Credenciamento de prestadores de serviços de exames especializados, análises
clínicas e consultas médicas especializadas a serem ofertados aos usuários da
Rede Municipal de Saúde de Marataízes/ES.
§ 1º O
credenciamento não tem caráter exclusivo, podendo o órgão ou entidade
contratante convocar, em igualdade de condições, todos os credenciados ao mesmo
tempo ou, mediante sorteio ou rodízio, um ou mais de um credenciado para a
realização do mesmo serviço, observadas as peculiaridades do serviço e do
credenciado.
§ 2º As
atividades a serem atendidas pelo credenciamento necessitam de grande agilidade
de execução e apresentam elevado grau de imprevisibilidade, abrangência, volume
e complexidade, fatores estes que favorecem a utilização da presente modalidade
de contratação.
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 2° O
credenciamento é justificado nos casos em que o interesse público possa ser
melhor atendido através da contratação prevista no § 1º do artigo anterior,
podendo ser por região ou não.
Art. 3° O credenciamento
obedecerá aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e da celeridade.
DO PROCEDIMENTO
Art. 2º Os
procedimentos de credenciamento serão iniciados mediante solicitação de
autorização ao Prefeito Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde
devendo ser autuados em Processo Administrativo no qual será elaborado o edital
de convocação dos interessados a se credenciarem.
Parágrafo Único. A convocação pública para credenciamento, visando
a prestação dos serviços observará as seguintes etapas:
I - Publicação do Aviso de Credenciamento no mínimo 01 (uma) vez em
jornal de grande circulação;
II - Recebimento e avaliação da documentação dos interessados quanto à
habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e
técnica;
III - Celebração de Contrato de prestação de serviços entre o Município
e as interessadas;
IV - Divulgação da lista dos prestadores de serviços credenciados em
todos os estabelecimentos da rede pública de saúde de Marataízes.
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 3º Poderão
se credenciar todos os interessados do ramo de atividade pertinente ao objeto
da contratação que atendam às exigências deste regulamento e dos editais
específicos.
DA DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO
Art. 4º Os
interessados deverão solicitar o seu credenciamento através de pedido dirigido
ao Prefeito Municipal protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal
de Marataízes, indicando quais os serviços que pretende realizar. O pedido
deverá ser instruído com os documentos elencados no Edital do respectivo
processo de credenciamento os quais, após análise da Comissão Permanente de
Credenciamento, serão autuados em Processo de Inexigibilidade de Licitação.
DA PROPOSTA
Art. 5º A
empresa interessada no Credenciamento deverá apresentar juntamente com a
documentação de habilitação relação dos itens que pretende executar.
§ 1º Os valores referentes aos procedimentos a serem
credenciados farão parte integrante de Edital específico, os quais permanecerão
fixos e irreajustáveis durante a vigência do Credenciamento.
§ 2º O pedido de credenciamento e a respectiva proposta
da interessada não assegura direito à contratação, bem como a realização da
contratação não assegura qualquer direito à realização dos serviços,
considerando que as quantidades a serem realizadas pela credenciada dependerá
da necessidade dos credenciados pelo usuário, assim como da disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
DO JULGAMENTO
Art. 6º O pedido
com a documentação da interessada será submetido à apreciação da Comissão
Permanente de Credenciamento, que promoverá a análise obedecido o seguinte:
I - Na hipótese de ser constatada a falta de documentação necessária
para o Credenciamento, ou existir documentação com prazo de validade vencido, a
Comissão Permanente de Credenciamento solicitará o envio deste, devendo a
empresa interessada atender ao solicitado em até 08 (oito) dias úteis, sendo
que expirado este prazo a solicitação de Credenciamento será indeferida;
II - A Comissão decidirá sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias
úteis contados a partir da data de protocolo, que em igual número de dias
promoverá a intimação da interessada;
III - A interessada poderá apresentar recurso no prazo de 05 (cinco)
dias úteis contados da data da intimação;
IV - O recurso deverá ser dirigido à Comissão Permanente de
Credenciamento que o fará subir através da Procuradoria Geral do Município ao
Prefeito Municipal, que proferirá julgamento no prazo de 10 (dez) dias úteis
contados do encaminhamento.
DOS PRAZOS, DA CONTRATAÇÃO, DA EXECUÇÃO DO OBJETO
DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º O
credenciamento terá prazo de vigência definido pelo respectivo Edital de
Credenciamento, ficando durante este prazo aberta a possibilidade dos
interessados se credenciarem.
I - A data de término do prazo de vigência do Contrato de Prestação de
Serviços coincidirá com a data de término do prazo de vigência do Edital de
Credenciamento;
II - Deferido o pedido de credenciamento e ratificado pelo Prefeito
Municipal, a Credenciada será convocada para firmar o Contrato de Prestação de
Serviços no prazo de 03 (três) dias úteis contados da data da convocação;
III - Os exames deverão ser realizados preferencialmente no Município de
Marataízes e adjacentes, conforme determinado no Edital próprio;
IV - A Administração Pública reserva-se no direito de, a qualquer tempo,
paralisar ou suspender a execução dos serviços, mediante pagamento único e
exclusivo daqueles já executados e devidamente atestados pelo departamento
competente;
V - Após a realização do contrato, o credenciado poderá solicitar
acréscimos ou supressões de itens do objeto através de pedido Protocolizado
junto à Prefeitura Municipal de Marataízes, atendidas as exigências do art. 4º,
no que couber;
VI - Os acréscimos e supressões serão formalizados por Termo Aditivo ao
contrato.
DO PAGAMENTO
Art. 8º Os
pagamentos serão realizados em até 15 (quinze) dias contados da data de
apresentação da liquidação e da nota fiscal pelo Fundo Municipal de Saúde à
Secretaria de Finanças. As respectivas liquidações, advindas do Contrato de
Credenciamento, deerão, ainda, ser atestadas pelo setor ou servidor competente
da fiscalização do respectivo Contrato.
I - Nos Edital de Credenciamento constará a dotação orçamentária
indicada pelo Município;
II - As despesas decorrentes da execução dos Contratos de Prestação de
serviços serão empenhadas de acordo com agendamento realizado pela Secretaria
Municipal de Saúde.
DAS SANÇÕES
Art. 9º Os
editais específicos disciplinarão as sanções de acordo com a Lei nº 8.666/93.
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 10 A
Administração terá direito a vistoriar as instalações, aparelhos e locais de
prestação dos serviços das credenciadas.
Art. 12 A
Administração a qualquer tempo poderá rescindir o contrato por decisão
fundamentada, quando da ocorrência de fato superveniente ou circunstância
desabonadora da credenciada.
Art. 13 O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes-ES, 15 de maio de 2013.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal de Marataízes
PAULO ROBERTO DE PAULA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes