DECRETO-N, Nº 1487, DE 30 DE JULHO DE 2014.

 

“Regulamenta a concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos públicos utilizados, sob a forma de suprimento de fundos para o Conselho Tutelar de Marataízes/ES, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do disposto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como o artigo 28 da Lei Municipal 361/01 alterada pela Lei Municipal 1253/09 e tendo em vista a necessidade de estabelecer normas sobre a execução de despesa, a fixação de limites e a adoção de medidas de controle para a concessão, aplicação e comprovação dos recursos liberados a título de Suprimento de Fundos para o Conselho Tutelar de Marataízes/ES,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos no Conselho Tutelar obedecerão às normas gerais estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 2º Considera-se Suprimento de Fundos o numerário concedido a servidor, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal.

 

Art. 3º O Suprimento de Fundos será concedido sobre a responsabilidade do (a) Presidente do Conselho Tutelar de Marataízes/ES para tomador de despesa.

 

Art. 4º O valor do Suprimento de Fundos, ficará limitado, por tomador ou agente pagador, ao valor de dispensa de licitação, por ano, em parcelas máxima de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais), para cada adiantamento, para aplicação no período máximo de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela solicitação do empenho prévio anual para custeio da presente despesa em favor do Conselho Tutelar.

 

§ 2º O valor do adiantamento, de que trata o caput deste artigo, poderá ser reduzido de acordo com a demanda ou necessidade do Conselho Tutelar.

 

Art. 5º A liberação de novo adiantamento, fica condicionada a prestação de contas de valor recebido anteriormente.  

 

Art. 6º A data para a prestação de contas de cada adiantamento, é de até 30 (trinta) dias, a contar da finalização do período de aplicação.

 

Parágrafo Único - A prestação de contas não poderá ultrapassar o exercício financeiro referente a execução da despesa e ao da liberação da parcela.

 

Art. 7º A prestação de Contas será realizada com as Notas Fiscais ou Recibo de Autônomo, quando for o caso, devidamente justificados;

 

Art. 8º O valor de cada documento de despesa não deverá ser superior a R$ 200,00 (Duzentos Reais);

 

Art. 9º Havendo a necessidade de efetuar despesas com valor superior ao fixado no artigo anterior, desde que não superior a R$ 500,00 (Quinhentos Reais), deverá ser justificada a necessidade desse procedimento.

 

Art. 10 As despesas que poderão ser pagas com recursos do regime de adiantamento para suprimento de fundos, são: despesas postais, cópias xerográficas, material de expedientes complementar e fotográfico, papelaria, gráfica, encadernação, peças de reposição para veículos e maquinários ou equipamentos, consertos de máquinas e equipamentos, cartuchos, cargas ou recargas de cartuchos para impressoras, alimentação/ lanches, suprimento de cantina e cozinha em pequena quantidade, combustível quando em viagem, desde que fora do município, e no interesse da administração, viagem sem diárias, pedágio, estacionamento, inscrição em simpósios ou congressos, serviços de manutenção predial ou de equipamento e outros serviços e compras, desde que o objetivo seja o de dar agilidade ao processo administrativo;

 

§ 1º Exclui-se da relação de despesas de que trata o caput deste artigo, aquelas que possam subordinar-se ao processo regular de empenho.

 

§ 2º O Conselho Tutelar deverá comprovar a indisponibilidade do material ou serviço custeado com recurso do Suprimento de Fundos, através de ofícios de requerimentos submetidos a Secretaria Municipal de Assistência Social em que se encontra administrativamente vinculado, salvo casos de urgência devidamente justificados.   

 

Art. 11 O descumprimento do objetivo deste Decreto ou de quaisquer de suas exigências, implicará na responsabilização administrativa do agente responsável pela aplicação dos recursos oriundos do regime de adiantamento;

 

Art. 12 Não se aplica ao regime de adiantamento, objeto desta Lei, aquisição de equipamentos, material permanente, realização de obras ou outra despesa de classificação patrimonial;

 

Art. 13 Quando ocorrer antecipação na aplicação dos recursos e prestação de contas, desde que devidamente justificado, poderá ser liberado novo valor, limitando-se ao teto anual, fixado por este Decreto;

 

Art. 14 Os comprovantes de despesas em desacordo com as normas fixadas por esse Decreto, serão glosadas e o responsável efetuará o depósito à titulo de restituição;

 

Art. 15 As notas de prestação de contas deverão ser emitidas em nome desta Prefeitura Municipal de Marataízes/ES e sempre recibadas;

 

Art. 16 A Prestação de contas será realizada pelo Conselho Tutelar e submetida a Secretaria Municipal de Assistência Social a quem competirá o envio a Controladoria Interna, a Contabilidade e a Procuradoria Jurídica para análise técnica e legal.

 

Parágrafo ÚnicoApós apreciação técnica e cumprida as normas legais a prestação de contas poderá ser submetida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ciência das aplicações pelo Conselho Tutelar. 

 

 Art. 17 A liberação de recursos para o suprimento de fundos será empenhada à conta da dotação da Secretaria Municipal de Assistência Social, na qual o Conselho Tutelar encontra-se vinculado administrativamente e serão classificas na rubrica 33903600000 – outros serviços de terceiros – pessoa física. 

 

Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUQLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Marataízes-ES, 30 de Julho de 2014.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.