DECRETO-N Nº 1633, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.

 

INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E E DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições legais que dispõe a Lei Orgânica, considerando a necessidade de converter a nota fiscal manual pra nota fiscal de serviços eletrônica e regulamentar o disposto nos artigos 21, 45, 46, 47 e 58 da Lei Municipal 750/2003.  DECRETA:

 

Título I

 

Capítulo I

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Seção II

Das Informações Necessárias Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e

 

Art. 2º Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão:

 

I - brasão e nome da Prefeitura;

 

II - numero sequencial;

 

III - código de verificação de autenticidade;

 

IV - data e hora da emissão;

 

V - identificação do prestador de serviços, com:

 

a - nome ou razão social;

b - nome de fantasia;

c - endereço;

d - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e - inscrição municipal.

 

VI - identificação do tomador de serviços, com:

 

a - nome ou razão social;

b - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c - inscrição municipal, quando sediado no Município.

 

VII - discriminação do serviço;

 

VIII - valor total da NFS-e;

 

IX - código de serviço;

 

X - valor total das deduções, quando legalmente permitido;

 

XI - valor da base de cálculo;

 

XII - alíquotas do ISSQN;

 

XIII - valor do ISSQN;

 

XIV - indicação do serviço tributável pelo Município, quando for o caso;

 

XV - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;

 

XVI - indicação de outras retenções, quando for o caso.

 

Seção III

Da Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 3º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte ao Cadastro Econômico, a partir do dia 10.08.2015.

 

§ 1° Os contribuintes com pendência quanto a débitos municipais só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto aos setores competentes da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2° A autorização e o acesso a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e esta condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento.

 

Seção IV

Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastrado da Prefeitura no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por “e-mail” ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.

 

§ 2° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com situação fiscal ou cadastral suspensa, paralisada ou baixada.

 

§ 3º As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis para consulta no site da Secretaria Municipal de Finanças, pelo prazo decadencial. Após este prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento administrativo.

 

Seção V

Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no aplicativo da NFS-e, até 30 (trinta) dias da data da emissão, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto. Após o prazo de trinta dias o pedido de deferimento do cancelamento será efetuado por meio de procedimento administrativo junto ao Setor de Tributação.

 

§ 1° Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.

 

§ 2° O procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;

 

II - termo de cancelamento;

 

III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento.

 

IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.

 

§ 3° O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios anteriores, quando couber valores a serem ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto ao Setor de Tributação por meio de procedimento administrativo de restituição, observado os requisitos do § 2° e Caput deste artigo.

 

§ 4° O valor do ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e cancelada estará sujeito a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição de penalidades.

 

§ 5° Cancelamento sem motivação ou em desacordo com este artigo sujeitará o infrator às penalidades cominadas no artigo 58 da Lei Municipal 750/2003, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento, por nota cancelada.

 

Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecera com o “status” “cancelado” tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.

 

Seção VI

Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o estado.

 

§ 1° O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá manifestar-se por meio de procedimento administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços.

 

§ 2° Setor de Tributação será competente para autorização do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e, e, somente após o retorno do contribuinte ao regime normal de emissão de nota fiscal de vendas mercantis.

 

Seção VII

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa

 

Art. 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu procurador, no Setor de Tributação.

 

§ 1° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante previa analise do Auditor Fiscal.

 

§ 2° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.

 

Seção VIII

Dos Benefícios pela Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 9º Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios:

 

I - dispensa da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços;

 

II - dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais – AIDF;

 

III - dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais;

 

IV - redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais;

 

V - geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.

 

Seção IX

Das Sanções Fiscais

 

Art. 10 A não apresentação do pedido de cancelamento ao setor competente da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, cancelada pelo próprio prestador no aplicativo da NFS-e, no prazo de 30 dias, acarretara às penalidades cominadas no artigo 58 da Lei Municipal 750/2003, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento.

 

Capítulo II

 

Seção I

Do Recibo Provisório de Serviços - RPS

 

Art. 11 0 Recibo Provisório de Serviços - RPS e um documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuinte inscritos no Município, no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo ser substituído pela referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1° A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do poder executivo.

 

§ 2° A não substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades cominadas nos artigos 58 da Lei Municipal 750/2003, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento, por Recibo Provisório de Serviços – RPS.

 

Seção II

Da Substituição Tributária

 

Art. 12 A retenção do ISSQN pelos Tomadores de Serviços sediados no Município, elencados no Código Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de construção civil no Município, também disposto Código Tributário Municipal, ficam obrigados a reter e a recolher ao Município o imposto por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.

 

Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código Tributário Municipal o tomador do serviço por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e do Município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, o imposto retido.

 

Seção III

Do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS

 

Art. 13 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situados no Município de Marataizes/ ES, e sujeito a substituição tributária, nos termos de regulamento expedido pelo poder executivo.

 

Título II

Capítulo I Disposições Gerais

 

Art. 14 As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema no prazo de 5 anos da sua emissão. Após este prazo o Município poderá atender eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo efetuado pelo prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de serviço.

 

Art. 15 A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será obrigatória a partir de 13 de outubro de 2015 para todos os contribuintes com atividade de prestação de serviços.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 10.08.2015, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Marataízes, 11 de agosto de 2015.

 

ROBERTINO BASTISTA DA SILVA

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.