O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas
atribuições legais que dispõe a Lei Orgânica,
considerando a necessidade de converter a nota fiscal manual pra nota fiscal de
serviços eletrônica e regulamentar o disposto nos artigos
21, 45, 46, 47 e 58 da Lei
Municipal 750/2003. DECRETA:
Art. 1º A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e, é um documento de existência exclusivamente
digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as
operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º Na Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e constarão:
I - brasão e nome da Prefeitura;
II - numero
sequencial;
III - código de verificação de autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de serviços,
com:
a - nome ou razão
social;
b - nome de fantasia;
c - endereço;
d - inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
e - inscrição
municipal.
VI - identificação do tomador de serviços,
com:
a - nome ou razão
social;
b - inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
c - inscrição
municipal, quando sediado no Município.
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - código de serviço;
X - valor total das deduções, quando legalmente
permitido;
XI - valor da base de cálculo;
XII - alíquotas do ISSQN;
XIII - valor do ISSQN;
XIV - indicação do serviço tributável pelo
Município, quando for o caso;
XV - indicação de retenção de ISSQN na fonte,
quando for o caso;
XVI - indicação de outras retenções, quando
for o caso.
Art. 3º A utilização da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte ao
Cadastro Econômico, a partir do dia 10.08.2015.
§ 1° Os contribuintes com
pendência quanto a débitos municipais só poderão se credenciar para emissão da
NFS-e após regularização de sua situação junto aos setores competentes da
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2° A autorização e o
acesso a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e esta condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas
por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido
cancelamento.
Art. 4º A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelo responsável
pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastrado da Prefeitura no
endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1° A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser
entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por “e-mail” ou outro
meio eletrônico ao tomador de serviços.
§ 2° A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com situação fiscal
ou cadastral suspensa, paralisada ou baixada.
§ 3º As Notas Fiscais
Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis para consulta no site da
Secretaria Municipal de Finanças, pelo prazo decadencial. Após este prazo
qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento
administrativo.
Art. 5º A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no aplicativo
da NFS-e, até 30 (trinta) dias da data da emissão, desde que não tenha ocorrido
pagamento do imposto. Após o prazo de trinta dias o pedido de deferimento do
cancelamento será efetuado por meio de procedimento administrativo junto ao
Setor de Tributação.
§ 1° Ficará disponível no
aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que
constará o número das notas fiscais canceladas por período.
§ 2° O procedimento
administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
deverá conter os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido a autoridade fiscal
competente, descrevendo o motivo do cancelamento;
II - termo de cancelamento;
III - declaração do tomador do serviço, em
papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal
ou o seu não recebimento.
IV - comprovante de recolhimento do imposto,
nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.
§ 3° O cancelamento de
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios anteriores, quando
couber valores a serem ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto ao
Setor de Tributação por meio de procedimento administrativo de restituição,
observado os requisitos do § 2° e Caput deste artigo.
§ 4° O valor do ISSQN
compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e cancelada
estará sujeito a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição
de penalidades.
§ 5° Cancelamento sem
motivação ou em desacordo com este artigo sujeitará o infrator às penalidades
cominadas no artigo 58 da Lei Municipal
750/2003, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de
autorização de funcionamento do estabelecimento, por nota cancelada.
Art. 6º A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecera com o “status”
“cancelado” tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que
consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Art. 7º A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação
de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o estado.
§ 1° O contribuinte que
exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá manifestar-se por meio de procedimento
administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de
Serviços.
§ 2° Setor de Tributação
será competente para autorização do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
-NFS-e, e, somente após o retorno do contribuinte ao regime normal de emissão
de nota fiscal de vendas mercantis.
Art. 8º Considera-se Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será emitido
apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu
procurador, no Setor de Tributação.
§ 1° A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter
excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante previa analise do
Auditor Fiscal.
§ 2° A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a
comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Art. 9º Ao contribuinte que
optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
serão concedidos os seguintes benefícios:
I - dispensa da escrituração do Livro de
Registro de Notas Fiscais de Serviços;
II - dispensa da autorização para impressão
de documentos fiscais – AIDF;
III - dispensa do prazo de validade para
utilização de notas fiscais;
IV - redução de custos de impressão e de
armazenagem de notas fiscais;
V - geração automática da guia de
recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.
Art. 10 A não apresentação
do pedido de cancelamento ao setor competente da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e, cancelada pelo próprio prestador no aplicativo da NFS-e, no
prazo de 30 dias, acarretara às penalidades cominadas no artigo 58 da Lei
Municipal 750/2003, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e
de autorização de funcionamento do estabelecimento.
Art. 11 0 Recibo Provisório
de Serviços - RPS e um documento de emissão autorizada pela Secretaria
Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuinte inscritos no Município,
no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
devendo ser substituído pela referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° A substituição
prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente
via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do poder executivo.
§ 2° A não substituição
no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades
cominadas nos artigos 58 da Lei Municipal
750/2003, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização
de funcionamento do estabelecimento, por Recibo Provisório de Serviços – RPS.
Art. 12 A retenção do ISSQN
pelos Tomadores de Serviços sediados no Município, elencados no Código
Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de construção
civil no Município, também disposto Código Tributário Municipal, ficam
obrigados a reter e a recolher ao Município o imposto por meio do módulo de
substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo
Único.
Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o serviço
prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código Tributário Municipal o tomador do serviço por
meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e do
Município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes naquele
regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, o
imposto retido.
Art. 13 O Documento Auxiliar
de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente
digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as
operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situados no
Município de Marataizes/ ES, e sujeito a substituição
tributária, nos termos de regulamento expedido pelo poder executivo.
Art. 14 As Notas Fiscais
Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no
sistema no prazo de 5 anos da sua emissão. Após este prazo o Município poderá
atender eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo efetuado pelo
prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de serviço.
Art. 15 A emissão de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será obrigatória a partir de 13 de
outubro de 2015 para todos os contribuintes com atividade de prestação de
serviços.
Art. 16 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 10.08.2015,
revogando-se as demais disposições em contrário.