DECRETO – N Nº. 1690, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
REGULAMENTA A
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A DESOBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NÃO
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA MENSAL SOBRE A PRESTAÇÃO SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA –
ISSQN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de
suas atribuições legais que dispõe a Lei Orgânica do Município, considerando a
necessidade de regulamentar a emissão de nota fiscal de serviços eletrônicos e
a desobrigação de declaração de não movimentação financeira mensal às empresas
que aderiram a NFS-E, contida na Lei 750/2003 e Decreto nº 1.633/2015.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam obrigados a todos os contribuintes
prestadores de serviços do município, bem como, prestadores de serviço de fora
do município cuja obrigatoriedade de recolhimento do Imposto Sobre Serviço De
Quaisquer Naturezas – ISSQn
ocorra no município, a emitirem nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e, instituída pelo Decreto nº 1.633/2015.
§ 1º - Os prestadores de serviços do município, após
adesão ao sistema de NFS-e, poderão a utilizar o
sistema oferecido pelo município por meio do sítio www.marataizes.es.gov.br para emitirem sua nota fiscal de serviços eletrônica, ou sistema
próprio de emissão de NFS-e, desde que previamente
homologado pelo Município.
§ 2º - Os prestadores de serviço identificarão na nota
fiscal de serviços
eletrônica cada tomador de serviços, informando o respectivo CPF/CNPJ,
endereço, telefone, email, exceto os prestadores de serviços elencados no Art.
2º deste decreto.
Art. 2º . Facultam ao prestador de serviço a emitir nota fiscal de serviço
eletrônica individualizada ao tomador, salvo solicitada pelo mesmo, tornando
obrigatória sua emissão pelo prestador, os seguintes estabelecimentos:
I – Camping, Motel, Clubes e Casa de Recreação;
II – Serviços de diversões, lazer, entretenimentos e congêneres;
III - Serviços
Notariais e de Registros;
IV – Bancos e Instituições Financeiras;
V- Academias;
§ 1º. Os prestadores descritos no inciso I devem manter
o registro de movimentação escriturada em livro à disposição do fisco municipal
para averiguação quando necessário.
§ 2º. Os prestadores descritos no inciso II devem utilizar
ingressos, bilhetes, cartões ou similar, numerados e chancelados pelo fisco
municipal.
§ 3º. Os prestadores descritos no inciso III devem
manter relatório de declaração do FARPEN e FUNEPJ recebidos pelo Tribunal de
Justiça à disposição do fisco municipal para averiguação quando necessário.
§ 4º. Os prestadores contidos no inciso IV deverão
manter relatório COSIF enviado ao Banco Central à disposição do fisco municipal
para averiguação quando necessário, bem como, declarar mensalmente em sistema próprio
de Declaração Mensal Eletrônica de ISSQN.
§ 5º. Os prestadores contidos neste artigo emitirão no
mínimo uma nota fiscal mensal não identificando o tomador do serviço
assinalando em campo próprio esta opção.
§ 6ª. O Fisco poderá utilizar de estimativa ou
arbitramento para fixar base de cálculo e cobrança do imposto relativo a prestação de serviço.
Art. 3º. Ficam os prestadores de serviços do município
desobrigados a emitirem declaração de não movimentação financeira mensal desde
que realizada a adesão ao sistema de nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e.
Art. 4º. Em caso de descumprimento das normas contidas nestes decreto e decreto nº 1.633/2015 aplicar-se-ão as
penalidades contidas nas Leis nº 279/2000 e 750/2003.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.