DECRETO – N Nº. 1690, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

REGULAMENTA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A DESOBRIGAÇÃO DE  DECLARAÇÃO DE NÃO MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA MENSAL SOBRE A PRESTAÇÃO SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições legais que dispõe a Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de regulamentar a emissão de nota fiscal de serviços eletrônicos e a desobrigação de declaração de não movimentação financeira mensal às empresas que aderiram a NFS-E, contida na Lei 750/2003 e Decreto nº 1.633/2015.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam obrigados a todos os contribuintes prestadores de serviços do município, bem como, prestadores de serviço de fora do município cuja obrigatoriedade de recolhimento do Imposto Sobre Serviço De Quaisquer Naturezas – ISSQn ocorra no município, a emitirem nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e, instituída pelo Decreto nº 1.633/2015.

 

§ 1º - Os prestadores de serviços do município, após adesão ao sistema de NFS-e, poderão a utilizar o sistema oferecido pelo município por meio do sítio www.marataizes.es.gov.br para emitirem sua nota fiscal de serviços eletrônica, ou sistema próprio de emissão de NFS-e, desde que previamente homologado pelo Município.

 

§ 2º - Os prestadores de serviço identificarão na nota fiscal de  serviços eletrônica cada tomador de serviços, informando o respectivo CPF/CNPJ, endereço, telefone, email, exceto os prestadores de serviços elencados no Art. 2º deste decreto.

 

Art. . Facultam ao prestador de serviço a emitir nota fiscal de serviço eletrônica individualizada ao tomador, salvo solicitada pelo mesmo, tornando obrigatória sua emissão pelo prestador, os seguintes estabelecimentos:

 

I – Camping, Motel, Clubes e Casa de Recreação;

 

II – Serviços de diversões, lazer, entretenimentos e congêneres;

 

III -  Serviços Notariais e de Registros;

 

IV – Bancos e Instituições Financeiras;

 

V- Academias;

 

 

§ 1º. Os prestadores descritos no inciso I devem manter o registro de movimentação escriturada em livro à disposição do fisco municipal para averiguação quando necessário.

 

§ 2º. Os prestadores descritos no inciso II devem utilizar ingressos, bilhetes, cartões ou similar,  numerados e chancelados pelo fisco municipal.

 

§ 3º. Os prestadores descritos no inciso III devem manter relatório de declaração do FARPEN e FUNEPJ recebidos pelo Tribunal de Justiça à disposição do fisco municipal para averiguação quando necessário.

 

§ 4º. Os prestadores contidos no inciso IV deverão manter relatório COSIF enviado ao Banco Central à disposição do fisco municipal para averiguação quando necessário, bem como, declarar mensalmente em sistema próprio de Declaração Mensal Eletrônica de ISSQN.

 

§ 5º. Os prestadores contidos neste artigo emitirão no mínimo uma nota fiscal mensal não identificando o tomador do serviço assinalando em campo próprio esta opção.

 

§ 6ª. O Fisco poderá utilizar de estimativa ou arbitramento para fixar base de cálculo e cobrança do imposto relativo a prestação de serviço.

 

Art. 3º. Ficam os prestadores de serviços do município desobrigados a emitirem declaração de não movimentação financeira mensal desde que realizada a adesão ao sistema de nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e.

 

Art. 4º. Em caso de descumprimento das normas contidas nestes decreto e decreto nº 1.633/2015 aplicar-se-ão as penalidades contidas nas Leis nº 279/2000 e 750/2003.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

 

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.