DECRETO-N Nº 1.745 DE 03 JUNHO DE 2016.
DISPÕE
SOBRE O FUNCIONAMENTO DA “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR E PESCA
ARTESANAL” DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
do Município.
DECRETA:
CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Oficializar e
disciplinar o funcionamento da Feira da Agricultura Familiar e da Pesca
Artesanal de Marataízes, estabelecendo as regras e critérios estabelecidos
entre agricultores, feirantes, consumidores, associações de agricultores e
pescadores e a Prefeitura Municipal, para garantir a qualidade da feira e
direcionar situações pertinentes ao bom funcionamento.
Art. 2º- A feira livre deve
fornecer aos consumidores, produtos saudáveis nutritivos, sem contaminantes
químicos e fortalecer a Agricultura Familiar e Pesca Artesanal por meio de um
processo de produção ambientalmente equilibrado e socialmente justo.
Art. 3º- A Feira Livre da
Agricultura Familiar e da Pesca Artesanal de Marataízes, na área urbana do
Município, em local a ser definido pelo Executivo Municipal, em conjunto com o
“COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”.
Art. 4º- Considera-se agricultor
familiar e empreendedor familiar rural aquele que realiza atividades no meio
rural, atendendo aos seguintes critérios:
I -
utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; excetuando-se as atividades
desenvolvidas por diaristas e meeiros;
II -
tenha renda familiar oriunda predominantemente de atividades econômicas rurais
exploradas;
III -
possua propriedade de até quatro módulos rurais;
IV- tenha
renda comprovada de até R$360.000,00 ao ano por família.
Art. 5º- Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia
familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde
que:
I - Não utilize embarcação;
II - Utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda
que com auxílio de parceiro;
III - Na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de
até 10(dez) toneladas de arqueação bruta.
CAPÍTULO II –
DOS CRITÉRIOS E OBJETIVOS
Art.
6º- A Feira Livre da Agricultura Familiar e Pesca
Artesanal de Marataízes é uma atividade destinada ao fortalecimento da
agricultura familiar/pesca artesanal. É um espaço coletivo que visa à
comercialização varejista de produtos da agricultura familiar, pesca artesanal
e suas formas associativas e a interação destes com os consumidores.
Art. 7º- Objetivos principais
são os que se seguem:
I –
Promover a comercialização direta entre agricultores/pescadores e consumidores;
II -
Promover e difundir o conceito e consumo de produtos oriundos da agricultura
familiar e pesca artesanal;
III –
Ser espaço de troca de informações e experiências entre agricultores/pescadores
e consumidores.
CAPÍTULO III –
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º- No que tange às
condições de participação na feira serão observados os seguintes critérios:
I - O
agricultor familiar/ pescador artesanal terá prioridade em ocupar os
espaços/barracas destinados à comercialização.
Parágrafo Primeiro - O
Agricultor Familiar ou pescador artesanal deverá solicitar o ingresso à feira
por escrito ao Comitê Gestor da Feira Livre da Agricultura Familiar e Pesca
Artesanal (CGFAP) e aguardar a aprovação da mesma.
I - O feirante deverá assinar um termo com
o (CGFAP) de cumprimento do
Regimento Interno e ficará sujeito às penalidades caso não cumpra com suas
obrigações previstas neste Regimento.
II - O feirante estará sujeito a todas as
normas e legislação vigentes determinadas pela administração local (município) em que se realiza a feira.
III -
Em caso de desistência de algum feirante, cabe à CGFAP deliberar sobre nova
ocupação da barraca.
Art. 9º - Serão solicitados documentos pessoais e comprovantes da atividade
agrícola e pesqueira e ainda de titularidade do terreno, que deverão ser
apresentados pelos feirantes para aprovação junto ao Comitê Gestor.
CAPÍTULO
IV –
DAS
BARRACAS
Art.
10 - As barracas deverão seguir o padrão estabelecido
pela Prefeitura.
Art. 11 - Após indicação e autorização
do local da feira pela Prefeitura, a localização e posicionamento das barracas
será definida pela CGFAP.
Art. 12- O feirante só poderá
mudar o local da barraca, após prévia solicitação ao Comitê da Feira e se for
aprovada a mudança.
Art. 13 - As barracas deverão
estar em bom estado de conservação, cabendo a cada feirante a responsabilidade
pela limpeza e higienização.
Art. 14 - Os tabuleiros deverão
ser padronizados, no que se refere ao tamanho, modelo e cor.
Art. 15 - Os feirantes deverão
adotar práticas de higienização estabelecidas pela vigilância sanitária.
Especialmente para os produtos prontos para consumo.
Art. 16 - Em caráter
excepcional e aprovado pelo Comitê Gestor as barracas serão cedidas através de
contrato pelo poder público.
Parágrafo
primeiro: Quanto à cessão de barracas e outros equipamentos, o CCFAP junto a
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca deverão deliberar sobre termo de
cessão e uso.
Parágrafo segundo: O
feirante será responsável pelo uso, guarda e danos ao patrimônio cedido para
comercialização na feira.
Parágrafo terceiro: Cada
feirante tem direito a um box (2m2) da barraca por família, sendo
que o feirante que tiver necessidade de espaço maior (até 4m2)
deverá arcar com a despesa.
CAPÍTULO
V –
DA
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 17 - Os itens comercializados pelo agricultor/pescador feirante devem constar na ficha de cadastro dos
feita na Secretaria de Agricultura e Pesca. Informação prestada no ato de
cadastro pelo próprio feirante.
Art. 18 - Será permitida a
troca e venda de produtos entre os feirantes. Em especial a comprovação da
origem dos produtos.
Art. 19- O feirante poderá comercializar produtos de terceiros desde que:
II - Os
produtores fornecedores sejam oriundos da agricultura familiar e pesca
artesanal;
III -
Seja comunicado ao Comitê Gestor da Feira com uma semana de antecedência, por
escrito para gerar prova;
IV -
Não gerem concorrência desleal com os demais feirantes.
Parágrafo primeiro: Toda sobra de material orgânico deverá
retornar para a propriedade ou poderá ser doado para instituições
filantrópicas.
Art. 20 - Serão permitidos, em
termos de comercialização, os produtos abaixo relacionados:
I)
Frutas, legumes, e verduras;
II)
Plantas;
III)
Lanches, sucos e similares;
IV)
Artesanato;
V)
Carnes e derivados, peixes e aves abatidas;
VI)
Doces, rapaduras, queijos;
VII) Pães,
bolos e biscoitos;
VIII) Condimentos
e Cereais.
Art. 21 - Constituem obrigações dos
feirantes no tocante a comercialização de seus produtos:
I-
FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES:
a)
Separar adequadamente cada tipo de produto;
b)
Proteger os alimentos dos raios solares;
c)
Não misturar os alimentos os alimentos estragados
com alimentos bons;
d)
Não colocar nenhum tipo de alimento no chão (solo);
e)
Embalar os alimentos somente com sacolas brancas,
transparentes, próprias para alimentos;
f)
Não enrolar alimentos em jornal;
g)
Comercializar produtos de boa qualidade.
II-
LANCHES, SUCOS E SIMILARES:
a)
Proteger os alimentos em estufas ou caixas
térmicas, usar pegador de salgados, copos descartáveis e guardanapos de forma a
assegurar perfeitas condições de higiene;
b)
Manter próximo à banca um cesto para colocar lixo;
c)
O fabrico de alimentos deverá ser feito em casa,
sendo permitido, no máximo, a fritura de pastéis e salgados no ato da
comercialização, ou a critério da Vigilância Sanitária Municipal.
d)
Não manipular alimento e dinheiro simultaneamente.
III-
ARTESANATO:
a)
Manter a banca e seus acessórios em bom estado de
conservação e aparência.
IV-
CARNES
a)
Usar veículo (caixa) isotérmica para transportar a
carne;
b)
A carne deverá ser refrigerada para comercialização
e mantida em temperatura exigida;
c)
A exposição deverá ser em pouca quantidade;
d)
As embalagens devem ser transparentes, próprias
para alimentos;
e)
Para o comércio de carne, o feirante deverá
portar-se de comprovante de origem da mercadoria.
V-
PEIXE
a)
Usar veículo (caixa) isotérmico para transporte;
b)
O gelo deve ser limpo e de água tratada;
c)
Expor somente a mercadoria com gelo;
d)
Usar embalagens transparentes próprias para
alimentos;
e)
Para comércio de pescado, o licenciado deverá
portar-se do comprovante de origem da mercadoria.
VI-
AVES ABATIDAS
a)
Usar veículo (caixa) isotérmico para transporte da ave
abatida;
b)
Manter refrigerado dentro da caixa de isopor, com
gelo (água tratada);
c)
As embalagens devem ser transparentes contendo a
data de validade, data de abate e procedência.
VII-
DOCES, RAPADURAS E QUEIJOS:
a)
Manter estes alimentos com a data de validade,
peso, procedência e embalados em bandejas de envoltos de filme de PVC (no caso
dos doces) e/ou embalados em sacolas plásticas, brancas, transparentes,
próprias para alimentos;
b)
Os queijos deverão ser transportados e mantidos em
caixa isotérmica, sendo permitida a exposição de no máximo, 5 peças e pelo
tempo que não cause perda de frio.
VIII-
PÃES, BOLOS E BISCOITOS:
a)
Os produtos devem ser embalados em bandejas de
isopor e envoltos de filme de PVC, e/ou em sacolas plásticas, brancas,
transparentes (próprias para alimentos) sobre o qual deve conter etiqueta onde
conste data de validade, peso e procedência.
IX-
CONDIMENTOS:
a)
Os condimentos deverão ser protegidos contra
insetos e poeira;
b)
Colocar data de fabricação, validade e procedência (endereço
da pessoa que fabrica);
c)
Usar embalagens plásticas para comercialização;
d)
Podem ser fracionadas de acordo com o comerciante.
CAPÍTULO VI –
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 22- O feirante e sua barraca deverá estar devidamente identificado obedecendo
a padrões e critérios estabelecidos pela comissão de feira e a prefeitura
local.
Art. 23 - O feirante deverá
utilizar crachá padronizado com destaque do nome /ou a entidade que o
representa.
Art. 24 - A barraca deverá ser numerada
de acordo com a localização definida pela comissão de feira a vista dos
consumidores.
CAPÍTULO VII –
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 25 - As infrações poderão
ser classificadas como: leve, grave ou gravíssima a critério da CGFAP.
I -Serão consideradas infrações leves:
1) O
feirante que mudar o local da barraca sem avisar a CGFAP;
2) O
feirante sem identificação e vestimenta estabelecida pelo regimento;
3) O
feirante fora dos padrões de higienização estabelecido pelo regimento.
II - Serão consideradas infrações graves:
1) O
feirante comercializando produtos de terceiros sem informação prévia à CGFAP.
2) O
feirante praticando concorrência desleal
e política de preços fora dos padrões estabelecidos para a feira.
3)
Feirante ou pessoas auxiliando nas barracas visivelmente embriagados, ou sobre
efeito de qualquer droga.
III - Serão consideradas infrações
gravíssimas:
1) O
feirante comercializando produtos do
feirante suspenso ou excluído da feira da Agricultura Familiar e Pesca
Artesanal.
2)
Feirante que faltar três feiras consecutivas sem justificativa.
3)
Feirante que não cumprir o dia de feira (sexta-feira) e o horário de chegada
(7:00hs), sem antes justificar ao Comitê Gestor.
3)
Desrespeito ao próximo, a ordem e a civilidade.
7)
Feirante que faltar a Assembleia geral sem justificativa.
Art. 26- Penalidades previstas neste
regimento:
I – No caso de infração leve:
1)
Notificação por escrito;
2)
Reincidência, suspensão pelo período de 2 feiras;
II – No
caso de infração grave:
1) Notificação
por escrito, com suspensão pelo período de 2 feiras;
2)
Reincidência, suspensão pelo período de 30 dias.
III – No caso de infração gravíssima:
1)
Notificação por escrito e suspensão pelo período de 60 dias;
2)
Reincidência, exclusão da feira;
Art. 27 - Em caso de suspensão ou
exclusão nenhum produto do feirante poderá ser vendido na feira, por outro
feirante.
Art. 28- Durante o período de
suspensão o participante arcará com todas as despesas previstas pelo regimento.
Art. 29- Em caso de doença ou
outros motivos de força maior o feirante poderá ser substituído por um membro
da família desde que esteja cadastrado e tenha crachá.
CAPÍTULO VIII –
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE DA
AGRICULTURA FAMILIAR E PESCA ARTESANAL DE MARATAÍZES
Art. 30- O Comitê terá as seguintes atribuições:
I - Fazer cumprir o regimento
interno;
II - Organizar, discutir e
suplementar o regimento interno;
III - Realizar o cadastramento e direcionamento de todos os feirantes, para
sua ocupação na feira;
IV - Ser o responsável pelo diálogo entre aos feirantes e os parceiros e
poder público;
V - Encaminhar discussão de mercado e planejamento de produção;
VI - Estimular junto aos agricultores e entidades de apoio a organização
da produção e a oferta dos produtos na Feira da Agricultura Familiar e Pesca
Artesanal de Marataízes visando a diversificação da produção;
VII - Estimular a discussão da prática de preço justo entre feirantes e
consumidores promovendo avaliações periódicas;
VIII - Ser responsável pelo recebimento das sugestões denuncias e
reclamações da feira, seja ela por escrito ou não que serão averiguadas pelas
Entidades de Apoio, ficando no anonimato quem denunciou. Podendo para isso,
existir uma caixa de reclamações, sugestões e outros;
IX - Estimular a discussão entre agricultores e consumidores sobre o uso
de Embalagens e questões ambientais;
X - Convocar semestralmente a assembleia geral dos feirantes
extraordinariamente e assembleias gerais ordinárias, mensalmente ou
bimestralmente sempre que necessário;
XI - Propor, discutir e promover, ações de marketing para a feira,
objetivando a busca de novos clientes.
Art. 31- Fica designado o Coordenador Geral do Comitê Gestor da
Feira Livre: o Secretário Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento
e Pesca, tendo por Suplente o gestor imediato na sequência da hierarquia na
Secretaria.
Art. 32- O Coordenador Geral do Comitê Gestor da Feira Livre do Município terá
atribuições específicas de coordenar, supervisionar e gerenciar os trabalhos do
referido Comitê, com foco nas ações estruturantes e implementares da Feira
Livre.
Art. 33- Os servidores designados para integrar essa Comissão não farão jus a
nenhum acréscimo remuneratório e/ou gratificação.
CAPÍTULO IX –
DAS ENTIDADES DE APOIO
Art. 34- Para o bom
funcionamento da feira, os agricultores/feirantes contarão com apoio técnico e
assessoria de entidades de apoio à agricultura familiar:
I
-SEMAG;
III -
INCAPER
VI –
Prefeitura Municipal
CAPÍTULO X –
ASSEMBLEIA GERAL:
Art. 35 - Os feirantes deverão
se reunir em assembleia geral ordinariamente uma vez a cada 06 (seis) meses e
extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 36 - Poderá participar e votar todo feirante cadastrado, sendo um voto
por barraca;
Art. 37 - As assembleias gerais
ordinárias serão convocadas pelo coordenador do CGFAP com no mínimo 15 dias de
antecedência.
Art. 38 - As Assembleias gerais
extraordinárias serão convocadas pelo coordenador do CGFAP com no mínimo 05
dias de antecedência.
Art. 39 - As assembleias terão
início em primeira convocação no horário estabelecido no edital com quórum de
50% mais um votantes, ou em segunda convocação 30 minutos após o horário
estabelecido no edital com a presença de 1/3 (um terço) do quórum total
previsto.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito de Municipal
Este
texto não substitui o original publicado arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.