DECRETO-N Nº 1.745  DE 03 JUNHO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA “FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR E PESCA ARTESANAL” DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I –

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º- Oficializar e disciplinar o funcionamento da Feira da Agricultura Familiar e da Pesca Artesanal de Marataízes, estabelecendo as regras e critérios estabelecidos entre agricultores, feirantes, consumidores, associações de agricultores e pescadores e a Prefeitura Municipal, para garantir a qualidade da feira e direcionar situações pertinentes ao bom funcionamento.

 

Art. 2º- A feira livre deve fornecer aos consumidores, produtos saudáveis nutritivos, sem contaminantes químicos e fortalecer a Agricultura Familiar e Pesca Artesanal por meio de um processo de produção ambientalmente equilibrado e socialmente justo.

 

Art. 3º- A Feira Livre da Agricultura Familiar e da Pesca Artesanal de Marataízes, na área urbana do Município, em local a ser definido pelo Executivo Municipal, em conjunto com o “COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE”.

 

Art. 4º- Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que realiza atividades no meio rural, atendendo aos seguintes critérios:

 

I - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; excetuando-se as atividades desenvolvidas por diaristas e meeiros;

 

II - tenha renda familiar oriunda predominantemente de atividades econômicas rurais exploradas;

 

III - possua propriedade de até quatro módulos rurais;

 

IV- tenha renda comprovada de até R$360.000,00 ao ano por família.

 

Art. 5º- Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

I - Não utilize embarcação;

 

II - Utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

 

III - Na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 10(dez) toneladas de arqueação bruta.

 

CAPÍTULO II –

DOS CRITÉRIOS E OBJETIVOS

 

 Art. 6º- A Feira Livre da Agricultura Familiar e Pesca Artesanal de Marataízes é uma atividade destinada ao fortalecimento da agricultura familiar/pesca artesanal. É um espaço coletivo que visa à comercialização varejista de produtos da agricultura familiar, pesca artesanal e suas formas associativas e a interação destes com os consumidores.

 

Art. 7º- Objetivos principais são os que se seguem:

 

I – Promover a comercialização direta entre agricultores/pescadores e consumidores;

 

II - Promover e difundir o conceito e consumo de produtos oriundos da agricultura familiar e pesca artesanal;

 

III – Ser espaço de troca de informações e experiências entre agricultores/pescadores e consumidores.

 

CAPÍTULO III –

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º- No que tange às condições de participação na feira serão observados os seguintes critérios:

 

I - O agricultor familiar/ pescador artesanal terá prioridade em ocupar os espaços/barracas destinados à comercialização.

 

Parágrafo Primeiro - O Agricultor Familiar ou pescador artesanal deverá solicitar o ingresso à feira por escrito ao Comitê Gestor da Feira Livre da Agricultura Familiar e Pesca Artesanal (CGFAP) e aguardar a aprovação da mesma.

 

I - O feirante deverá assinar um termo com o (CGFAP) de cumprimento do Regimento Interno e ficará sujeito às penalidades caso não cumpra com suas obrigações previstas neste Regimento.

 

II - O feirante estará sujeito a todas as normas e legislação vigentes determinadas pela administração local (município) em que se realiza a feira.

 

III - Em caso de desistência de algum feirante, cabe à CGFAP deliberar sobre nova ocupação da barraca.

 

Art. 9º - Serão solicitados documentos pessoais e comprovantes da atividade agrícola e pesqueira e ainda de titularidade do terreno, que deverão ser apresentados pelos feirantes para aprovação junto ao Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO IV –

DAS BARRACAS

 

 Art. 10 - As barracas deverão seguir o padrão estabelecido pela Prefeitura.

 

Art. 11 - Após indicação e autorização do local da feira pela Prefeitura, a localização e posicionamento das barracas será definida pela CGFAP.

 

Art. 12- O feirante só poderá mudar o local da barraca, após prévia solicitação ao Comitê da Feira e se for aprovada a mudança.

 

Art. 13 - As barracas deverão estar em bom estado de conservação, cabendo a cada feirante a responsabilidade pela limpeza e higienização.

 

Art. 14 - Os tabuleiros deverão ser padronizados, no que se refere ao tamanho, modelo e cor.

 

Art. 15 - Os feirantes deverão adotar práticas de higienização estabelecidas pela vigilância sanitária. Especialmente para os produtos prontos para consumo.

 

Art. 16 - Em caráter excepcional e aprovado pelo Comitê Gestor as barracas serão cedidas através de contrato pelo poder público.

 

Parágrafo primeiro: Quanto à cessão de barracas e outros equipamentos, o CCFAP junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca deverão deliberar sobre termo de cessão e uso.

 

Parágrafo segundo: O feirante será responsável pelo uso, guarda e danos ao patrimônio cedido para comercialização na feira.

 

Parágrafo terceiro: Cada feirante tem direito a um box (2m2) da barraca por família, sendo que o feirante que tiver necessidade de espaço maior (até 4m2) deverá arcar com a despesa.

 

CAPÍTULO V –

DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS

 

Art. 17 - Os itens comercializados pelo agricultor/pescador feirante devem constar na ficha de cadastro dos feita na Secretaria de Agricultura e Pesca. Informação prestada no ato de cadastro pelo próprio feirante.

 

Art. 18 - Será permitida a troca e venda de produtos entre os feirantes. Em especial a comprovação da origem dos produtos.

 

Art. 19- O feirante poderá comercializar produtos de terceiros desde que:

 

II - Os produtores fornecedores sejam oriundos da agricultura familiar e pesca artesanal;

 

III - Seja comunicado ao Comitê Gestor da Feira com uma semana de antecedência, por escrito para gerar prova;

 

IV - Não gerem concorrência desleal com os demais feirantes.

 

Parágrafo primeiro: Toda sobra de material orgânico deverá retornar para a propriedade ou poderá ser doado para instituições filantrópicas.

 

Art. 20 - Serão permitidos, em termos de comercialização, os produtos abaixo relacionados:

 

I)            Frutas, legumes, e verduras;

 

II)          Plantas;

 

III)         Lanches, sucos e similares;

 

IV)         Artesanato;

 

V)           Carnes e derivados, peixes e aves abatidas;

 

VI)         Doces, rapaduras, queijos;

 

VII)       Pães, bolos e biscoitos;

 

VIII)      Condimentos e Cereais.

 

Art. 21 - Constituem obrigações dos feirantes no tocante a comercialização de seus produtos:

 

I-            FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES:

 

a)           Separar adequadamente cada tipo de produto;

b)           Proteger os alimentos dos raios solares;

c)           Não misturar os alimentos os alimentos estragados com alimentos bons;

d)           Não colocar nenhum tipo de alimento no chão (solo);

e)           Embalar os alimentos somente com sacolas brancas, transparentes, próprias para alimentos;

f)            Não enrolar alimentos em jornal;

g)           Comercializar produtos de boa qualidade.

 

II-          LANCHES, SUCOS E SIMILARES:

 

a)           Proteger os alimentos em estufas ou caixas térmicas, usar pegador de salgados, copos descartáveis e guardanapos de forma a assegurar perfeitas condições de higiene;

b)           Manter próximo à banca um cesto para colocar lixo;

c)           O fabrico de alimentos deverá ser feito em casa, sendo permitido, no máximo, a fritura de pastéis e salgados no ato da comercialização, ou a critério da Vigilância Sanitária Municipal.

d)           Não manipular alimento e dinheiro simultaneamente.

 

III-         ARTESANATO:

 

a)           Manter a banca e seus acessórios em bom estado de conservação e aparência.

 

IV-         CARNES

 

a)           Usar veículo (caixa) isotérmica para transportar a carne;

b)           A carne deverá ser refrigerada para comercialização e mantida em temperatura exigida;

c)           A exposição deverá ser em pouca quantidade;

d)           As embalagens devem ser transparentes, próprias para alimentos;

e)           Para o comércio de carne, o feirante deverá portar-se de comprovante de origem da mercadoria.

 

V-           PEIXE

 

a)           Usar veículo (caixa) isotérmico para transporte;

b)           O gelo deve ser limpo e de água tratada;

c)           Expor somente a mercadoria com gelo;

d)           Usar embalagens transparentes próprias para alimentos;

e)           Para comércio de pescado, o licenciado deverá portar-se do comprovante de origem da mercadoria.

 

VI-         AVES ABATIDAS

 

a)           Usar veículo (caixa) isotérmico para transporte da ave abatida;

b)           Manter refrigerado dentro da caixa de isopor, com gelo (água tratada);

c)           As embalagens devem ser transparentes contendo a data de validade, data de abate e procedência.

 

 

 

VII-       DOCES, RAPADURAS E QUEIJOS:

 

a)           Manter estes alimentos com a data de validade, peso, procedência e embalados em bandejas de envoltos de filme de PVC (no caso dos doces) e/ou embalados em sacolas plásticas, brancas, transparentes, próprias para alimentos;

b)           Os queijos deverão ser transportados e mantidos em caixa isotérmica, sendo permitida a exposição de no máximo, 5 peças e pelo tempo que não cause perda de frio.

 

VIII-      PÃES, BOLOS E BISCOITOS:

 

a)           Os produtos devem ser embalados em bandejas de isopor e envoltos de filme de PVC, e/ou em sacolas plásticas, brancas, transparentes (próprias para alimentos) sobre o qual deve conter etiqueta onde conste data de validade, peso e procedência.

        

IX-         CONDIMENTOS:

 

a)           Os condimentos deverão ser protegidos contra insetos e poeira;

b)           Colocar data de fabricação, validade e procedência (endereço da pessoa que fabrica);

c)           Usar embalagens plásticas para comercialização;

d)           Podem ser fracionadas de acordo com o comerciante.

 

CAPÍTULO VI –

DA IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 22- O feirante e sua barraca deverá estar devidamente identificado obedecendo a padrões e critérios estabelecidos pela comissão de feira e a prefeitura local.

 

Art. 23 - O feirante deverá utilizar crachá padronizado com destaque do nome /ou a entidade que o representa.

 

Art. 24 - A barraca deverá ser numerada de acordo com a localização definida pela comissão de feira a vista dos consumidores.

 

CAPÍTULO VII –

DAS INFRAÇÕES  E PENALIDADES

 

Art. 25 - As infrações poderão ser classificadas como: leve, grave ou gravíssima a critério da CGFAP.

 

I -Serão consideradas infrações leves:

 

1) O feirante que mudar o local da barraca sem avisar a CGFAP;

2) O feirante sem identificação e vestimenta estabelecida pelo regimento;

3) O feirante fora dos padrões de higienização estabelecido pelo regimento.

 

II - Serão consideradas infrações graves:

 

1) O feirante comercializando produtos de terceiros sem informação prévia à CGFAP.

2) O feirante praticando  concorrência desleal e política de preços fora dos padrões estabelecidos para a feira.

3) Feirante ou pessoas auxiliando nas barracas visivelmente embriagados, ou sobre efeito de qualquer droga.

                  

III - Serão consideradas infrações gravíssimas:

 

1) O feirante comercializando  produtos do feirante suspenso ou excluído da feira da Agricultura Familiar e Pesca Artesanal.

2) Feirante que faltar três feiras consecutivas sem justificativa.

3) Feirante que não cumprir o dia de feira (sexta-feira) e o horário de chegada (7:00hs), sem antes justificar ao Comitê Gestor.

3) Desrespeito ao próximo, a ordem e a civilidade.

7) Feirante que faltar a Assembleia geral sem justificativa.

 

Art. 26- Penalidades previstas neste regimento:

 

I – No caso de infração leve:

 

1) Notificação por escrito;

2) Reincidência, suspensão pelo período de 2 feiras;

 

 II – No caso de infração grave:

 

1) Notificação por escrito, com suspensão pelo período de 2 feiras;

2) Reincidência, suspensão pelo período de 30 dias.

 

III – No caso de infração gravíssima:

 

1) Notificação por escrito e suspensão pelo período de 60 dias;

2) Reincidência, exclusão da feira;

 

Art. 27 - Em caso de suspensão ou exclusão nenhum produto do feirante poderá ser vendido na feira, por outro feirante.

 

Art. 28- Durante o período de suspensão o participante arcará com todas as despesas previstas pelo regimento.

 

Art. 29- Em caso de doença ou outros motivos de força maior o feirante poderá ser substituído por um membro da família desde que esteja cadastrado e tenha crachá.

 

 

CAPÍTULO VIII –

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR DA FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR E PESCA ARTESANAL DE MARATAÍZES

 

Art. 30- O Comitê terá as seguintes atribuições:

 

 I - Fazer cumprir o regimento interno;

 

 II - Organizar, discutir e suplementar o regimento interno;

 

III - Realizar o cadastramento e direcionamento de todos os feirantes, para sua ocupação na feira;

 

IV - Ser o responsável pelo diálogo entre aos feirantes e os parceiros e poder público;

V - Encaminhar discussão de mercado e planejamento de produção;

 

VI - Estimular junto aos agricultores e entidades de apoio a organização da produção e a oferta dos produtos na Feira da Agricultura Familiar e Pesca Artesanal de Marataízes visando a diversificação da produção;

 

VII - Estimular a discussão da prática de preço justo entre feirantes e consumidores promovendo avaliações periódicas;

 

VIII - Ser responsável pelo recebimento das sugestões denuncias e reclamações da feira, seja ela por escrito ou não que serão averiguadas pelas Entidades de Apoio, ficando no anonimato quem denunciou. Podendo para isso, existir uma caixa de reclamações, sugestões e outros;

 

IX - Estimular a discussão entre agricultores e consumidores sobre o uso de Embalagens e questões ambientais;

 

X - Convocar semestralmente a assembleia geral dos feirantes extraordinariamente e assembleias gerais ordinárias, mensalmente ou bimestralmente sempre que necessário;

 

XI - Propor, discutir e promover, ações de marketing para a feira, objetivando a busca de novos clientes.

 

 Art. 31- Fica designado o Coordenador Geral do Comitê Gestor da Feira Livre: o Secretário Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Pesca, tendo por Suplente o gestor imediato na sequência da hierarquia na Secretaria.

 

Art. 32- O Coordenador Geral do Comitê Gestor da Feira Livre do Município terá atribuições específicas de coordenar, supervisionar e gerenciar os trabalhos do referido Comitê, com foco nas ações estruturantes e implementares da Feira Livre.

 

Art. 33- Os servidores designados para integrar essa Comissão não farão jus a nenhum acréscimo remuneratório e/ou gratificação.

 

CAPÍTULO IX –

DAS ENTIDADES DE APOIO

 

Art. 34- Para o bom funcionamento da feira, os agricultores/feirantes contarão com apoio técnico e assessoria de entidades de apoio à agricultura familiar:

 

I -SEMAG;

 

III - INCAPER

 

VI – Prefeitura Municipal

 

CAPÍTULO X –

ASSEMBLEIA GERAL:

 

Art. 35 - Os feirantes deverão se reunir em assembleia geral ordinariamente uma vez a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário.

 

Art. 36 - Poderá participar e votar todo feirante cadastrado, sendo um voto por barraca;

 

Art. 37 - As assembleias gerais ordinárias serão convocadas pelo coordenador do CGFAP com no mínimo 15 dias de antecedência.

 

Art. 38 - As Assembleias gerais extraordinárias serão convocadas pelo coordenador do CGFAP com no mínimo 05 dias de antecedência.                           

 

Art. 39 - As assembleias terão início em primeira convocação no horário estabelecido no edital com quórum de 50% mais um votantes, ou em segunda convocação 30 minutos após o horário estabelecido no edital com a presença de 1/3 (um terço) do quórum total previsto.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito de Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.