DECRETO-N Nº 1.873, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017

 

INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO PARA MOTORISTAS DO MUNICÍPIO QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES NO TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e nos termos das legislações vigentes, em especial a Lei Complementar nº 053/1997 e a Lei Municipal nº 1.355/2010, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído um horário especial de trabalho para os Motoristas do Município, que exerçam suas funções no transporte escolar, e para os Monitores de Transporte Escolar, mantendo-se a jornada normal de trabalho fixada na Lei Municipal nº 1.355, de 14 de dezembro de 2010, a seguir descrito:

 

I - DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA

 

TURNO

HORÁRIO

JORNADA

DAS 06:00 ÀS 08:00

02:00 HORAS

DAS 11:30 ÀS 13:30

02:00 HORAS

DAS 16:30 ÀS 18:30

02:00 HORAS

TOTAL DO HORÁRIO ESPECIAL

06:00 HORAS

 

 

§ 1º Os horários de que trata este artigo variam conforme a necessidade de cada Itinerário de transporte escolar.

 

§ 2º O horário especial estabelecido no presente Artigo terá aplicação nos períodos letivos do ano escolar, ficando o presente servidor, nos demais dias, subordinado ao Horário Normal de motorista e de monitor do Município, cumprindo atividades designadas pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º Nos períodos de intrajornada entre os horários estabelecidos no inciso I do "caput", o servidor de que trata este Decreto fica desobrigado da sua permanência no local de trabalho.

 

Art. 2º A jornada de trabalho especialmente estabelecida para os servidores de que trata este Decreto, na forma e condições por ele especificado, será de 06 (seis) horas por dia e 30 (trinta) horas semanais, por eventual necessidade de serviço, ser ampliada, sem caracterizar excesso, até o limite legal de 08 (oito) horas por dia e 40 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Parágrafo Único. Para a aplicação da jornada de trabalho nos casos da ampliação de que trata o "caput", deverá ser observada a carga horária de trabalho estabelecidas nos editais dos concursos públicos nos quais os servidores foram aprovados.

 

Art. 3º Para os serviços extraordinários que excedam a carga horária do parágrafo único do Art. 2º e, ainda, para aqueles eventualmente realizados em pontos facultativos, feriados e nos finais de semana, serão pagas as jornadas excedentes nos termos das legislações municipais vigentes.

 

Art. 4º Os Motoristas e Monitores Escolares registrarão ponto no início e no fim da jornada diária, para comprovar sua presença ao trabalho.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.