O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e nos termos das legislações vigentes, em especial a Lei Complementar nº 053/1997 e a Lei Municipal nº 1.355/2010, decreta:
Art. 1º Fica instituído um horário especial de trabalho para os Motoristas do Município, que exerçam suas funções no transporte escolar, e para os Monitores de Transporte Escolar, mantendo-se a jornada normal de trabalho fixada na Lei Municipal nº 1.355, de 14 de dezembro de 2010, a seguir descrito:
I - DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA
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TURNO |
HORÁRIO |
JORNADA |
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1º |
DAS 06:00 ÀS 08:00 |
02:00 HORAS |
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2º |
DAS 11:30 ÀS 13:30 |
02:00 HORAS |
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3º |
DAS 16:30 ÀS 18:30 |
02:00 HORAS |
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TOTAL DO HORÁRIO ESPECIAL |
06:00 HORAS |
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§ 1º Os horários de que trata este artigo variam conforme a necessidade de cada Itinerário de transporte escolar.
§ 2º O horário especial estabelecido no presente Artigo terá aplicação nos períodos letivos do ano escolar, ficando o presente servidor, nos demais dias, subordinado ao Horário Normal de motorista e de monitor do Município, cumprindo atividades designadas pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Nos períodos de intrajornada entre os horários estabelecidos no inciso I do "caput", o servidor de que trata este Decreto fica desobrigado da sua permanência no local de trabalho.
Art. 2º A jornada de trabalho especialmente estabelecida para os servidores de que trata este Decreto, na forma e condições por ele especificado, será de 06 (seis) horas por dia e 30 (trinta) horas semanais, por eventual necessidade de serviço, ser ampliada, sem caracterizar excesso, até o limite legal de 08 (oito) horas por dia e 40 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único. Para a aplicação da jornada de trabalho nos casos da ampliação de que trata o "caput", deverá ser observada a carga horária de trabalho estabelecidas nos editais dos concursos públicos nos quais os servidores foram aprovados.
Art. 3º Para os serviços extraordinários que excedam a carga horária do parágrafo único do Art. 2º e, ainda, para aqueles eventualmente realizados em pontos facultativos, feriados e nos finais de semana, serão pagas as jornadas excedentes nos termos das legislações municipais vigentes.
Art. 4º Os Motoristas e Monitores Escolares registrarão ponto no início e no fim da jornada diária, para comprovar sua presença ao trabalho.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.