O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…)"," § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.";
CONSIDERANDO a Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 onde dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, art. 5º, "XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários," Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal. "Parágrafo Único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal." (...) ;
CONSIDERANDO a Lei nº 1.355, de 14 de dezembro de 2010 no anexo I, cargos do quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes referente aos artigos: 3º, 5º, 7º, 82, 94, 95 e 96, descrição detalhada das tarefas: "(...) Exercer com exclusividade a segurança pessoal do chefe de governo municipal dos integrantes do Poder Legislativo Municipal, quando por eles solicitada. (...)";
CONSIDERANDO a Lei nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, onde dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Marataízes, na Subseção V, art. 61., onde preceitua as competências da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.738 de 04 de dezembro de 2014 em seu "art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Marataízes - GCMM, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal e que passa a fazer parte da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, com funcionamento nas dependências da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial com a competência de proteção dos bens, serviços e instalações do município.";
CONSIDERANDO a necessidade de manter Guardas Civis Municipais exercendo segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme legislação, decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Guarda Civil Municipal de Marataízes, no limite de suas competências legais, a prestar serviço de segurança pessoal ao Chefe do Poder Executivo Municipal através de servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial.
Art. 2º Os Guardas Civis Municipais que prestarão o serviço de segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal serão indicados:
I - Pelo Chefe do Executivo Municipal;
II - Pelo Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial;
III - Pela Diretoria de Defesa Social ou;
IV - Pela Diretoria de Segurança Patrimonial e Comunitária.
Art. 3º Os Guardas Civis Municipais indicados para atuarem conforme o artigo anterior, prestarão serviço em regime de turnos de acordo com art. 20 e art. 21 § 1º e § 2º da Lei 053/97 e a conveniência da administração, consoante ao art. 28, ficando assegurado todas as vantagens pecuniárias dispostas em demais regulamentos legais, principalmente as da Lei nº 1.753/2015.
Parágrafo Único. O Atestado de Exercício será confeccionado pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial com dados fornecidos pelo Gabinete do Executivo Municipal, comprovando a frequência mensal dos servidores indicados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagidos a 02 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.