DECRETO-N Nº 1.925, DE 05 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA) DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO que o procedimento para Protesto Extrajudicial atualmente vem sendo considerado mais rápido, seguro e eficaz na recuperação de créditos municipais e em contrapartida também é um desafogo do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a assinatura do Ato Recomendatório assinado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Espirito Santo, onde prevê a adoção de procedimentos de cobrança de dívida ativa pública no menor tempo possível;

 

CONSIDERANDO que a administração pública deve criar meios alternativos de cobrança a fim de aprimorar a forma de arrecadação dos créditos tributários e não tributários;

 

CONSIDERANDO que os meios alternativos de cobranças demonstrado no ato recomendatório e na Lei Municipal nº 1.845/2015, se mostram menos onerosos, mais ágeis e de maior retorno ao Município;

 

CONSIDERANDO que o Município vem promovendo incentivos para recuperação fiscal, a fim de facilitar a forma do contribuinte devedor regularizar sua situação e ficar em dia com a Fazenda Pública;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei Municipal nº 1.845/2015, decreta:

 

Art. 1º Este decreto regulamenta o Protesto Extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA), dos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal de Marataízes.

 

§ 1º A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreende-se a tributária e a não tributária, abrangendo a atualização monetária, juros, multa e demais encargos previstos em lei.

 

§ 2º Qualquer valor, inscrito em Dívida Ativa, cuja cobrança seja atribuída por lei, ao Município de Marataízes, será considerado Dívida da Fazenda Pública.

 

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, com auxílio do Setor de Dívida Ativa, responsável por enviar para Protesto Extrajudicial, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) dos créditos tributários e não tributários do Município, constituído na forma da lei, independente do valor do crédito inscrito.

 

§ 1º Compete a Secretaria Municipal de Finanças, com auxílio do setor de Dívida Ativa, efetuar o controle dos títulos que serão levados a Protesto Extrajudicial.

 

§ 2º A certidão de Dívida Ativa (CDA) deverá conter o nome do devedor, indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física e o endereço completo para intimação.

 

§ 3º Caso inexistentes os pressupostos legais para efetivação do protesto, indicados nos parágrafos anteriores, a Secretaria Municipal de Finanças, junto com o setor de Dívida Ativa, deverá promover diligências necessárias e possíveis para obtenção de tais dados.

 

§ 4º Não serão levadas a Protesto Extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) de dívidas prescritas, créditos municipais suspensos ou em processo de concessão de parcelamento, desde que este esteja em dia com as parcelas.

 

§ 5º Poderão ser levadas a Protesto Extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA), cuja cobrança tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos casos em que não tenha tido a resolução do mérito.

 

Art. 3º O Protesto Extrajudicial poderá ser distribuído manualmente, mediante preenchimento de formulário, em conformidade com o procedimento definido pelo Tabelionato local, conforme previsto na Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, ou por meio eletrônico.

 

Art. 4º Havendo convênio entre o município de Marataízes com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Espírito Santo - IEPTB/ES, para efetivação do Protesto Extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA), por meio da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, fica proibido o Protesto Extrajudicial de forma manual.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista no "caput" deste artigo deixa de existir caso haja um acordo entre o Município e o Tabelionato local.

 

Art. 5º Ao ser encaminhado a Certidão de Dívida Ativa (CDA) ao cartório por meio da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, o devedor terá o prazo de 3 (três) dias úteis a partir da intimação, para o pagamento no próprio Tabelionato local, conforme previsto na Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997.

 

§ 1º Do encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até antes da lavratura do protesto, o pagamento só poderá ocorrer no Tabelionato competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento pelo Município.

 

§ 2º Após o pagamento feito no cartório, o Tabelionato deverá recolher o valor pago aos cofres do Município, até o terceiro dia útil subsequente ao do pagamento.

 

Art. 6º Após a efetivação do Protesto Extrajudicial o município poderá emitir o boleto para pagamento em cota única ou efetuar o parcelamento administrativo, com os acréscimos previstos no Código Tributário Municipal, em até 5 (cinco) vezes, desde que cada parcela não seja inferior a 100,00 (cem reais).

 

Art. 7º Havendo negociação do débito protestado, a Secretaria Municipal de Finanças, através do setor de Dívida Ativa, informará a negociação efetuada ao cartório, onde pode levar até 5 (cinco) dias úteis para que o cartório receba tal informação.

 

§ 1º A informação que se refere o "caput" deste artigo está condicionada a baixa do pagamento efetuado, seja este em cota única, ou em casos de parcelamento, a baixa do pagamento da primeira parcela.

 

§ 2º Havendo o parcelamento do débito, o setor de Dívida Ativa entregará uma parcela de cada vez ao contribuinte, ficando na responsabilidade do próprio contribuinte a solicitação dos próximos boletos, podendo tal solicitação ser feita, pessoalmente, por telefone 28-3532 3947 ou por e-mail [email protected].

 

§ 3º A primeira parcela da negociação que se refere ao "caput" deste artigo deverá ser pago em até 3 (três) dias.

 

§ 4º Após a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Setor de Dívida Ativa, passar as informações ao cartório por meio da Central de Remessa de Arquivos, o devedor protestado deverá se diligenciar ao Tabelionato em questão para pagar os emolumentos e demais despesas cartorárias, a fim de dar baixa ao protesto extrajudicial.

 

§ 5º Se verificado o inadimplemento de qualquer parcela, superior a 30 (trinta) dias, a Secretaria Municipal de Finanças, através do setor de Dívida Ativa deverá cancelar o acordo firmado, expedir nova Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo saldo atualizado do crédito fazendário e promover novo Protesto Extrajudicial.

 

§ 6º Nos casos em que houver novo protesto devido inadimplência de um parcelamento, cujo débito já tinha sido protestado, o devedor perde o direito de um novo parcelamento junto ao município, podendo ser pago apenas em cota única.

 

Art. 8º A negociação de um crédito fazendário protestado só será efetuada pela pessoa responsável pelo débito, munido de documentação de identidade, CPF e comprovante de residência.

 

Parágrafo Único. A negociação só poderá ser feita por terceiro, se este estiver munido de Procuração, desde que a assinatura esteja com reconhecimento de firma, além dos documentos descritos no "caput" deste artigo.

 

Art. 9º Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa a emissão da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

 

Art. 10 O cartório é o responsável pelo encaminhamento das informações as entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou cadastros de devedores inadimplentes.

 

Art. 11 Observar-se-á a Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997 e o Termo de Convênio vigente celebrado entre o Município de Marataízes e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, caso ocorra algum conflito de procedimentos, sempre observando as competências de cada ente.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.