DECRETO-E Nº 193, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008

 

CRIA O MONUMENTO NATURAL MUNICIPAL FALÉSIAS DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, pelo inciso III, do Art. 106.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal, que estabelece como competência comum dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e proteger as florestas, a fauna e a flora;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Estadual determina no seu art. 186, parágrafo único, inciso II, que compete ao Estado e os Municípios definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, permitidas suas alterações e supressões, somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal, determina no art. 17 -  É competência comum do Município, da União e do Estado e seus respectivos incisos II - proteger os documentos, as obras, bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 588/2002, de 31 de outubro de 2002, que dispõe sobre a preservação das falésias e dá outras providências e detemina em seu Art. - Ficam proibidas edificações na área onde existirem as falésias com raio de limitação obedecendo à preamar de 30 (trinta) metros;

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal, determina na subseção II: do meio ambiente, art. 198.  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, incumbindo ao Poder Municipal e seus incisos: I - zelar pela utilização dos recursos naturais;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico;

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal, determina no seu art. 201 - São áreas de preservação permanentes: III - as paisagens notáveis.

 

CONSIDERANDO que a lei nº 938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu art. 35 - na Zona Marinha (ZM) serão permitidas atividades compatíveis com a conservação dos recursos e a manutenção das características naturais da Zona Costeira.

 

CONSIDERANDO que a lei nº 938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu art. art. 36 -  na Zona Litorânea (ZL) deverão ser implantadas normas e diretrizes de uso e urbanização específicas, voltadas a evitar degradação dos ecossistemas, do patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais. E seu § 1º - na Zona Litorânea não será permitida a urbanização ou qualquer outra forma de utilização do solo que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso às praias e ao mar, ressalvados os trechos considerados de interesse à segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica., combinado com § 2º -  as áreas em que a Zona litorânea apresentar predominância de ecossistemas pouco alterados, ou encerrar aspectos originais da mata atlântica, ou de seus ecossistemas associados, deverão ser enquadradas nas mesmas normas adotadas para a Zona de Proteção Ambiental (ZPA).

 

CONSIDERANDO que a lei nº 938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu art. 40 - São espaços territoriais especialmente protegidos – II -  As unidades de conservação e V - as praias, as ilhas, os lagos, lagoas, lagunas, nascentes, brejos, rios, mangues, a orla marítima, restinga e os afloramentos rochosos do município de Marataízes;

 

CONSIDERANDO que a lei nº 938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu art. 41 - O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente definirá e o Órgão Colegiado aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos do domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

CONSIDERANDO que a lei nº 938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências e determina na subseção II - Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado, em seu art. 43 - As unidades de conservação são criadas por ato do poder público; e determina no seu Parágrafo único - deverá constar no ato do poder público a que se refere o caput deste artigo as diretrizes para regularização fundiária, demarcação georeferenciada e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.

 

CONSIDERANDO que a lei nº 938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu art. 44 - As unidades de conservação constituem o sistema municipal de unidades de conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

CONSIDERANDO que a lei nº 938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu Art. 45 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

 

CONSIDERANDO que a lei nº 938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu Art. 46 - O poder público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

CONSIDERANDO que a lei nº 938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências e determina na subseção V - Das Praias, Ilhas, Lagos e Lagoas, Rios, Mangues e dos Afloramentos Rochosos, em seu art. 49 - As praias, as ilhas, os lagos e lagoas, os rios, a orla marítima, mangues e os afloramentos rochosos do município de Marataízes são áreas de proteção paisagística.

 

CONSIDERANDO que a lei nº 938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências e determina na subseção VI - Do Território Marítimo do Município de Marataízes – no seu art. 50 - O Poder Público adotará medidas preventivas, legais e reparadoras em relação ao ecossistema marinho do município com vistas a impedir, reduzir e controlar sua degradação, de forma a manter sua capacidade de sustentar e produzir recursos vivos, contribuindo para a melhoria do nível de vida e saúde das populações costeiras.

 

CONSIDERANDO que a criação do Monumento Natural Municipal Falésias de Marataízes está em consonância com as normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituídas pela Lei Federal nº. 9.985, de 2000;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Municipal Falésias de Marataízes, com área de 42,14 ha, e seu perímetro de 9.542m, definidas pelos seguintes limites:

 

Área 1

Parte do ponto 1 de coordenadas UTM aproximadas (c.a.) 306234 7662168 situado nas margens da Rodovia do Sol (ES-060),  segue na direção nordeste acompanhando as margens da rodovia por aproximadamente 1,490m até o ponto 2, de (c.a.) 306905 7663292 , situado nas margens da Rodovia do Sol (ES-060); segue em linha reta na direção sudeste por aproximadamente 180 m até o ponto 3, de (c.a.) 307058 7663194; situado na linha de baixa mar, segue na direção sudoeste acompanhando a linha de baixa mar por aproximadamente 1,542 m até o ponto 4, de (c.a.) 306291 7662073 situado na linha de baixa mar, segue em linha reta na direção noroeste   por aproximadamente 110m até o ponto inicial, totalizando uma área de 17,73ha e um perímetro de 3.327m aproximadamente.

 

Área 2

Parte do ponto 5 de coordenadas UTM aproximadas (c.a.) 303516 e 7659688 situado nas margens da Rodovia do Sol (ES-060),  segue na direção nordeste acompanhando as margens da rodovia por aproximadamente 2.900m até o ponto 6, de (c.a.) 305553 e 7661737 , situado nas margens da Rodovia do Sol (ES-060); segue em linha reta na direção sudeste por aproximadamente 115 m até o ponto 7, de (c.a.) 305633 e 7661648; situado na linha de baixa mar, segue na direção sudoeste acompanhando a linha de baixa mar por aproximadamente 3.000m até o ponto 8, de (c.a.) 303594 e 7659548 situado na linha de baixa mar, segue nas direções oeste e norte acompanhando a estrada de acesso por aproximadamente 200m até o ponto inicial, totalizando uma área de 24,41ha e um perímetro de 6.215m aproximadamente.

 

Parágrafo Único. Faz parte integrante deste decreto o mapa na escala 1:25.000, anexo extraído da "Ortofotomosaico Iema 2007", datum WGS84, que constitui referência básica para os limites mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 2º O Monumento Natural Municipal Falésias de Marataízes tem por finalidade a valorização do patrimônio geológico, da geodiversidade e da preservação ambiental, paisagística, histórica, cultural, monumental e a educação ambiental.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura Pesca e Meio Ambiente a gestão do Monumento Natural Municipal Falésias de Marataízes, bem como a sua implantação, implementação, regulamentação e administração, podendo firmar Convênios e Termos de Parceria, visando o desenvolvimento dos objetivos da criação do Monumento Natural, sendo que:

 

I - a elaboração do Plano de Manejo deverá ser viabilizada pelo órgão gestor;

 

II - o órgão gestor deverá adotar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, as providências necessárias para a realização do Plano de Manejo do Monumento Natural Municipal Falésias de Marataízes.

 

Art. 4º Será criado, por instrumentos específicos, o Conselho do Monumento Natural Municipal Falésias de Marataízes.

 

§ 1º A criação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 01 (um) ano.

 

§ 2º O mandato dos conselheiros terá prazo de 02 (dois) anos, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

 

§ 3º O ato de criação do Conselho de que trata o caput deste artigo definirá a sua forma de administração, bem como o caráter de seu funcionamento e atuação.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Marataízes-ES, 01 de dezembro de 2008.

 

Antônio Bitencourt

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.