DECRETO-E Nº 193, DE
01 DE DEZEMBRO DE 2008
CRIA O MONUMENTO NATURAL MUNICIPAL FALÉSIAS DE MARATAÍZES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, pelo inciso III, do Art. 106.
CONSIDERANDO o disposto no art. 23,
incisos VI e VII da Constituição Federal, que estabelece como competência comum
dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União, proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas e proteger as florestas, a fauna
e a flora;
CONSIDERANDO que a Constituição
Estadual determina no seu art. 186, parágrafo único, inciso II, que compete ao
Estado e os Municípios definir espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, permitidas suas alterações e
supressões, somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica
Municipal, determina no art. 17 - É competência comum do Município,
da União e do Estado e seus respectivos incisos II - proteger os documentos, as obras, bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos; V - proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 588/2002, de 31 de outubro de 2002, que dispõe sobre a
preservação das falésias e dá outras providências e detemina
CONSIDERANDO que a
Lei Orgânica Municipal, determina na subseção
II: do meio ambiente, art. 198. Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, incumbindo
ao Poder Municipal e seus incisos: I - zelar pela utilização dos recursos naturais;II - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica
Municipal, determina no seu art. 201 - São áreas de preservação permanentes: III - as paisagens notáveis.
CONSIDERANDO que a lei nº
938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do
Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu art. 35 - na Zona Marinha (ZM) serão
permitidas atividades compatíveis com a conservação dos recursos e a manutenção
das características naturais da Zona Costeira.
CONSIDERANDO que a lei nº
938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do
Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu art. art. 36 - na Zona Litorânea (ZL)
deverão ser implantadas normas e diretrizes de uso e urbanização específicas,
voltadas a evitar degradação dos ecossistemas, do patrimônio natural e
paisagístico e dos recursos naturais. E seu § 1º - na Zona Litorânea não será permitida a urbanização ou
qualquer outra forma de utilização do solo que impeçam ou dificultem o livre e
franco acesso às praias e ao mar, ressalvados os trechos considerados de
interesse à segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação
específica., combinado com § 2º - as áreas em que a Zona litorânea apresentar
predominância de ecossistemas pouco alterados, ou encerrar aspectos originais
da mata atlântica, ou de seus ecossistemas associados, deverão ser enquadradas
nas mesmas normas adotadas para a Zona de Proteção Ambiental (ZPA).
CONSIDERANDO que a lei nº
938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do
Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu art. 40 - São espaços
territoriais especialmente protegidos – II - As unidades de conservação e
V - as praias, as ilhas, os lagos, lagoas, lagunas, nascentes, brejos,
rios, mangues, a orla marítima, restinga e os afloramentos rochosos do
município de Marataízes;
CONSIDERANDO que a lei nº
938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do
Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu art. 41 - O Órgão Executivo da
Política Municipal de Meio Ambiente definirá e o Órgão Colegiado aprovará as
formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos do
domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservação.
CONSIDERANDO que a lei nº
938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do
Meio Ambiente e dá outras providências e determina na subseção II - Das Unidades de Conservação e as de Domínio
Privado, em seu art. 43 - As
unidades de conservação são criadas por ato do poder público; e determina no
seu Parágrafo único - deverá
constar no ato do poder público a que se refere o caput deste artigo as
diretrizes para regularização fundiária, demarcação georeferenciada
e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
CONSIDERANDO que a lei nº
938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do
Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu art. 44 - As unidades de conservação
constituem o sistema municipal de unidades de conservação, o qual deve ser
integrado aos sistemas estadual e federal.
CONSIDERANDO que a lei nº
938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do
Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu Art. 45 - A alteração adversa, a
redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível
mediante lei municipal.
CONSIDERANDO que a lei nº
938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do
Meio Ambiente e dá outras providências e determina no seu Art. 46 - O poder público poderá
reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
CONSIDERANDO que a lei nº
938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do
Meio Ambiente e dá outras providências e determina na subseção V - Das Praias, Ilhas, Lagos e Lagoas, Rios,
Mangues e dos Afloramentos Rochosos, em seu art. 49 - As praias, as
ilhas, os lagos e lagoas, os rios, a orla marítima,
mangues e os afloramentos rochosos do município de Marataízes são áreas de
proteção paisagística.
CONSIDERANDO que a lei nº
938/2005, de 30 de dezembro de 2005, Dispõe sobre o Código Municipal do
Meio Ambiente e dá outras providências e determina na subseção VI - Do Território Marítimo do Município de
Marataízes – no seu art. 50 - O Poder Público adotará medidas
preventivas, legais e reparadoras em relação ao ecossistema marinho do
município com vistas a impedir, reduzir e controlar sua degradação, de forma a
manter sua capacidade de sustentar e produzir recursos vivos, contribuindo para
a melhoria do nível de vida e saúde das populações costeiras.
CONSIDERANDO que a
criação do Monumento Natural Municipal Falésias de Marataízes está em
consonância com as normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação,
instituídas pela Lei Federal nº. 9.985, de 2000;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Monumento
Natural Municipal Falésias de Marataízes, com área de
Área 1
Parte do ponto 1 de
coordenadas UTM aproximadas (c.a.) 306234 7662168 situado nas margens da Rodovia do Sol
(ES-060), segue na direção nordeste acompanhando as
margens da rodovia por aproximadamente 1,490m até o ponto 2, de (c.a.) 306905
7663292 , situado nas margens da Rodovia do Sol (ES-060); segue em linha reta
na direção sudeste por aproximadamente
Área 2
Parte do ponto 5 de
coordenadas UTM aproximadas (c.a.) 303516 e 7659688 situado nas margens da Rodovia do
Sol (ES-060), segue na direção nordeste acompanhando as margens
da rodovia por aproximadamente 2.900m até o ponto 6, de (c.a.) 305553 e 7661737
, situado nas margens da Rodovia do Sol (ES-060); segue em linha reta na
direção sudeste por aproximadamente
Parágrafo
Único.
Faz parte integrante deste decreto o mapa na escala 1:25.000,
anexo extraído da "Ortofotomosaico Iema 2007", datum WGS84, que
constitui referência básica para os limites mencionados no caput deste artigo.
Art. 2º O Monumento Natural
Municipal Falésias de Marataízes tem por finalidade a valorização do patrimônio
geológico, da geodiversidade e da preservação
ambiental, paisagística, histórica, cultural, monumental e a educação
ambiental.
Art. 3º Caberá à Secretaria
Municipal de Agricultura Pesca e Meio Ambiente a gestão do Monumento Natural
Municipal Falésias de Marataízes, bem como a sua implantação, implementação,
regulamentação e administração, podendo firmar Convênios e Termos de Parceria,
visando o desenvolvimento dos objetivos da criação do Monumento Natural, sendo
que:
I - a elaboração do Plano de Manejo deverá ser
viabilizada pelo órgão gestor;
II - o órgão gestor deverá adotar, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto,
as providências necessárias para a realização do Plano de Manejo do Monumento
Natural Municipal Falésias de Marataízes.
Art. 4º Será criado, por
instrumentos específicos, o Conselho do Monumento Natural Municipal Falésias de
Marataízes.
§ 1º A criação do Conselho
dar-se-á no prazo máximo de 01 (um) ano.
§ 2º O mandato dos
conselheiros terá prazo de 02 (dois) anos, não remunerado e considerado
atividade de relevante interesse público.
§ 3º O ato de criação do
Conselho de que trata o caput deste
artigo definirá a sua forma de administração, bem como o caráter de seu
funcionamento e atuação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Marataízes-ES, 01 de
dezembro de 2008.
Antônio
Bitencourt
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataizes.