O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor funcionamento do benefício eventual VALE FEIRA, instituído através da Lei Municipal nº 1.747/2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, §3º da lei supracitada, que estabelece normas de contrapartida para a participação no benefício, e ainda,
CONSIDERANDO os termos do processo administrativo nº 029571/2017, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a forma de entrega do benefício eventual "VALE FEIRA", criado através da Lei Municipal nº 1.747 de 30 de janeiro de 2015, e a participação dos beneficiários, visando a necessidade de melhor funcionamento do Programa Municipal de Economia Solidária, onde as famílias em situação de vulnerabilidade social, tem acesso a produtos alimentícios hortifrutigranjeiros produzidos pelo agricultor familiar e ao pescador artesanal do Município.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se beneficiária as famílias que:
I - Residam no município no mínimo a 01 (um) ano;
II - Tenham renda per capta igual ou inferior a meio salário mínimo; e
III - Estejam inscritos no sistema do Cadastro Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Único. Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício, as famílias excedentes serão atendidas conforme o Art. 6º da Lei de Concessão do benefício.
Art. 3º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho realizará encontros semanais, com o objetivo de cumprir o § 3º do Art. 6º da lei supracitada, onde as famílias beneficiárias terão acesso à palestras educativas, atendimento social, e demais orientações que ajudem às famílias a superarem a situação de vulnerabilidade social.
§ 1º Os encontros semanais e a entrega dos "vales" ocorrerão da seguinte forma:
I - Os encontros serão realizados semanalmente, as segundas-feiras, no auditório do Centro de Referência a Assistência Social - CRAS com uma duração média de 2h (duas horas), conforme cronograma a ser publicado no Diário Oficial do Município até o último dia útil do mês anterior;
II - Os beneficiários serão devidamente separados em 4 grupos diferentes, 01 (um) grupo para cada semana do mês;
III - A entrega dos "vales" será feita SOMENTE ao final de cada encontro para aqueles que estiverem presentes;
IV - Aqueles que faltarem o encontro por motivos de força maior deverão comparecer a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho num prazo de 48 horas, munidos com a devida justificativa, para comprovação e retirada do "vales";
V - Serão aceitas apenas como justificativas; atestados de saúde (do beneficiário e de membros de seu núcleo familiar), atestado ocupacional e certidão de óbito de membros do núcleo familiar.
§ 2º Das PENALIDADES por falta de participação:
I - A falta sem devida comprovação implicará na perca do benefício no corrente mês;
II - O acúmulo de 03 (três) faltas consecutivas aos encontros, sem devida comprovação, implicará na EXCLUSÃO do Programa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.