DECRETO-N Nº 2.003, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE NA TEMPORADA DE VERÃO 2017/2018, NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 306 e 387 da Lei Municipal 279 de 15 de março de 2000 e artigo 1º da Lei Municipal 214 de 31 de dezembro de 1998, decreta:

 

Art. 1º Nenhum comércio eventual ou ambulante poderá instalar-se neste Município durante a temporada de verão 2017/2018, sem a devida autorização do Executivo Municipal.

 

Art. 2º Considera-se para os termos deste Decreto:

 

I - Comércio ambulante aquele em que o trabalhador expõe seus produtos à venda nas mãos, displays portáteis e/ou carrinho, sem nunca permanecer por tempo prolongado em só lugar.

 

II - Comércio em ponto fixo aquele que exerce sua atividade em local pré-determinado pela municipalidade, sem promover qualquer tipo de movimentação para exposição de sua mercadoria.

 

Art. 3º Para solicitação da licença de que trata este Decreto, os interessados deverão protocolizar pedido junto à Prefeitura Municipal de Marataízes, no período de 21 de novembro a 21 de dezembro de 2017.

 

Parágrafo Único. Findo este período somente será deferido pedido com expressa ordem do excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, após ouvidas as fiscalizações envolvidas.

 

Art. 4º Nenhum alvará temporário poderá exceder a data de 19 de fevereiro de 2018.

 

Art. 5º O Alvará é pessoal e intransferível, sendo proibida a venda, cessão ou o aluguel do ponto;

 

Art. 6º Havendo várias solicitações para um único ponto de comércio, terá prioridade sobre as outras, pessoas residentes no Município de Marataízes.

 

Art. 7º Para que o interessado seja classificado como morador de Marataízes, o mesmo deve apresentar documentação que comprove sua residência no município há mais de 02 (dois) anos consecutivos.

 

I- São documentos hábeis para comprovação de residência há mais de 02 (dois) anos no Município de Marataízes:

 

a) contas de água, luz ou telefone em nome do interessado ou de seu cônjuge ou ascendentes, com data de emissão anterior ao mês de novembro de 2015, bem como uma conta atual para comprovar que ainda é morador do Município ou Contrato de Locação/ Arrendamento registrado em cartório, comprovando moradia no Município de Marataízes há pelo menos 02 (dois) anos, e

b) quitação eleitoral.

 

Parágrafo Único. Poderá a Fiscalização solicitar ao interessado, outros documentos que achar necessário à correta determinação da condição de morador do Município.

 

Art. 8º Os vendedores licenciados para trabalho ambulante deverão portar a todo o tempo:

 

a) Alvará de Licença emitido pelo Setor de Cadastro Econômico;

b) Documento de identificação pessoal, com foto;

c) Comprovante de pagamento da Taxa de Alvará (original).

 

Art. 9º Os vendedores licenciados para trabalho em ponto fixo deverão afixar em local visível o Alvará de Licença emitido pelo Setor de Cadastro Econômico e manter à mão comprovante de pagamento da Taxa de Alvará (original).

 

Art. 10 São consideradas atividades passiveis de liberação e concessão de Alvará Eventual e Ambulante as constantes dos grupos:

 

I - Artesanatos e Artigos de Praia (Bijuteria, chinelos de couro, cangas, chapéus, bonés, óculos de sol, saídas de praia, redes, etc)

 

II - Artesanatos e Artigos de Praia (Bijuteria, chinelos de couro, cangas, chapéus, bonés, óculos de sol, saídas de praia, redes, etc) comercializados em caminhão

 

III - Feiras de Amostras

 

IV - Bebidas em recipientes descartáveis, exceto vidro (sucos, refrigerantes, água mineral, água de coco envasada ou direto do coco, bebidas alcoólicas);

 

V - Milho verde e derivados (papa e pamonha);

 

VI - Salgados Prontos (Quibe, bolinho de aipim/ bacalhau, coxinhas, pastéis, empadas);

 

VII - Sanduiche Natural;

 

VIII - Salada de Frutas previamente preparadas e envasadas;

 

IX - Produtos congelados (picolés, sorvetes, açaí e similares) exceto sorvete expresso;

 

X - Sorvete expresso;

 

XI - Doces (churros, algodão-doce, cocadas, bombons e similares);

 

XII - Carrinho de Pipoca, algodão-doce, batata frita e similares.

 

XIII - Carrinho de churrasquinho ou de queijo assado;

 

XIV - Castanhas (amendoim, caju e similares);

 

XV - Caminhão de Frutas

 

XVI - Parque de diversões

 

XVII - Circos

 

XVIII - Brinquedos (para venda);

 

XIX - Brinquedos Infláveis e similares (touro mecânico, escorregador, piscina de bolas, etc);

 

XX - Jogos Eletrônicos - Lan House (por máquina)

 

XXI - Transporte recreativo do tipo carretas, trenzinhos e similares;

 

XXII - Caiaques, Banana-Boat, Stand Up, Pedalinho, Jet Sky e similares;

 

XXIII - Boias

 

XXIV - Brinquedo inflável (pula pula)

 

XXV - Campo de futebol de sabão

 

XXVI - Panelas e utensílios similares;

 

XXVII - Mini Bugre

 

XXVIII - triciclos e similares

 

XXIX - Bares e restaurantes

 

XXX - Boates

 

XXXI - Tatuagem de hena; Silkcrean

 

XXXII - Estacionamento.

 

XXXIII - Publicidade sonora

 

XXXIV - Barracas artesanato

 

XXXV - Barracas de bebidas e drinks 3 x 3

 

XXXVI - Barracas de carne de sol

 

XXXVII - Barracas de alimentação 10 x 10 (estrutura própria)

 

XXXVIII - Outras Barraquinhas e similares

 

XXXIX – Towner

 

§ 1ºAs atividades dos grupos XXVII e XXVIII não poderão em hipótese alguma serem exercidas na faixa de areia da praia;

 

§ 2ºOs brinquedos do grupo XIX e XXIV não poderão ultrapassar a altura máxima de 3 metros;

 

§ 3º As Atividades do grupo XXI não poderão ser exercidas no bairro Centro e Lagoa do Siri;

 

§ 4º As atividades Banana-Boat, Jet Sky e similares, constantes do grupo XXII somente serão permitidas em mar aberto. As atividades boias do grupo XXIII e caiaques e pedalinhos do grupo XXII, quando licenciadas para a lagoa do Siri, somente poderão ser exercidas após a linha de boias que delimita a faixa dos banhistas, sob pena de apreensão do equipamento e/ou material;

 

§ 5º A Atividade do grupo XXXII somente será permitida em terrenos particulares, ficando vedada o licenciamento em área pública ou de domínio público;

 

§ 6º A estrutura das barracas que compõem os grupos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXVII e XXXVIII são de inteira responsabilidade e custo do licenciado, ficando o fisco municipal autorizado a realizar cobrança complementar da Taxa de Alvará, sempre que for observado aumento do tamanho das barracas.

 

Art. 11 Além do requerimento o processo administrativo deverá conter obrigatoriamente:

 

I - Se Pessoa Física:

 

a) cópia do CPF e do RG do interessado com foto;

b) cópia do Comprovante de residência do interessado: cópia do talão atual de água, telefone fixo ou luz com validade máxima de três meses ou cópia do contrato de locação. Quando o comprovante estiver em nome de terceiro, o mesmo deverá estar acompanhado de declaração de residência. Quando o comprovante estiver em nome do cônjuge, o mesmo deverá estar acompanhado de Certidão de Casamento ou declaração reconhecida em cartório que comprove o vínculo;

c) Certidão negativa de Débitos em nome do interessado perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço eletrônico http://www.marataizes.es.gov.br;

d) procuração acompanhada de cópia do CPF e RG do requerente procurador;

e) Anexo II preenchido de forma legível, sem rasuras e assinado.

 

II - Se Micro Empreendedor Individual:

 

a) cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;

b) cópia do Cartão CNPJ;

c) Alvará de Localização e Funcionamento Municipal vigente.

d) comprovante de endereço comercial, podendo ser conta de água ou de luz, em nome da empresa ou do proprietário da mesma se ela funcionar na própria residência;

e) contrato de locação com prazo não inferior a 06 (seis) meses.

f) cópia do Documento de Arrecadação Mensal do MEI em situação regular;

g) Certidão Negativa de Débitos do Micro Empreendedor perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço eletrônico http://www.marataizes.es.gov.br;

h) procuração acompanhada de cópia do CPF e RG do requerente procurador.

i) Anexo II preenchido de forma legível, sem rasuras e assinado.

 

III - Se Pessoa Jurídica:

 

a) cópia dos Atos Constitutivos da empresa;

b) cópia do Cartão CNPJ;

c) cópia do Alvará de Localização e Funcionamento Municipal com data de validade vigente.

d) Certidão Negativa de Débitos da Empresa requerente perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço eletrônico http://www.marataízes.es.gov.br;

e) a empresa deverá apresentar para CADA vendedor que comercializará seus produtos a mesma documentação exigida no inciso I.

f) Anexo II preenchido de forma legível, sem rasuras e assinado.

 

IV - Da documentação específica para fins de habilitação para trabalho com veículo náutico:

 

I - Os interessados em habitar-se para trabalho com banana boat deverão apresentar, além dos documentos elencados no inciso I, os seguintes documentos:

 

a) cópia das habilitações profissionais dos pilotos e copilotos do veículo náutico que rebocará a banana;

b) cópia dos documentos de licenciamento do veículo náutico;

c) cópia do seguro obrigatório do veículo náutico.

 

§ 1º A licença para ambulante não será concedida em hipótese nenhuma a empresas do tipo MEI, ficando a mesma autorizada a funcionar apenas como comércio eventual com ponto fixo.

 

§ 2º Não serão aceitos documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados.

 

§ 3º Será dispensado a cópia do CPF quando o número do mesmo constar do RG apresentado.

 

§ 4º É vedada a inscrição de pessoas físicas ocupantes de cargo ou emprego na Administração Direta ou Indireta do Município de Marataízes.

 

§ 5º O contribuinte que estiver em débito, para alcançar a concessão, deverá quitar os tributos do exercício corrente, exceto se ainda não vencidos e/ou questionados através de recurso administrativo ou judicial e parcelar a Dívida Ativa existente, quitando inicialmente todas as parcelas que alcançarem os meses relativos ao Alvará, fazendo juntar ao processo a Certidão de Débitos Positiva com efeito Negativo em substituição à Certidão Negativa de Débitos e cópia dos pagamentos efetuados.

 

§ 6º Além dos documentos listados nos incisos I a IV o interessado morador do município de Marataízes deverá juntar também os documentos citados no Art. 7º.

 

Art. 12 Somente serão deferidos pedidos tempestivos e com documentação obrigatória completa, sendo vedada a posterior complementação, exceto os que se enquadrarem nos termos do parágrafo único, do art. 3º, deste Decreto.

 

Art. 13 O licenciado somente poderá permanecer parado pelo tempo estritamente necessário para venda do produto, com exceção daqueles licenciados especificamente para atuação em ponto fixo;

 

Art. 14 Não é permitido ao licenciado na forma de ponto fixo alterar o local que lhe designado para trabalho, retendo, esta administração o direito à alteração do local conforme melhor entendimento da administração, sem que por isso, caiba ao licenciado direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza;

 

Art. 15 Os estabelecimentos fixos que trabalham com alimentos, poderão ser classificados com base no estabelecido na Lei Municipal nº 925/2005, de 08 de dezembro de 2005, e seguindo os preceitos da Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução - RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos classificados com uma ou duas estrelas que não se adequarem no prazo dado pelos ficais terão sua licença cassada e serão impedidos de trabalhar, até que sejam solucionados os problemas higiênicos/sanitários encontrados.

 

Art. 16 O comércio ambulante poderá ser vistoriado pela vigilância sanitária e havendo adequações o mesmo será notificado e no caso do não cumprimento do prazo dado pelos ficais terá sua licença cassada e será impedido de trabalhar, até que sejam solucionados os problemas higiênicos/sanitários encontrados.

 

Art. 17 Os carrinhos, caixas ou qualquer outro meio de exposição à venda, devem ser devidamente preparados e abastecidos para o comércio fora da faixa de areia;

 

Art. 18 Não será permitida a utilização de equipamentos de sonorização.

 

Art. 19 É proibido depositar caixas ou objetos na área externa da barraca, tenda, carrinho, trailer ou similar.

 

Art. 20 Os licenciados deverão retirar das áreas públicas diariamente, logo após o período de funcionamento, todo o equipamento usado em seu comércio, sob pena de apreensão do equipamento e/ou material.

 

Art. 21 Todo comércio ambulante deverá estar provido de sacos plásticos para o acondicionamento de seus resíduos (lixo), devendo depositá-los em ponto adequado para a coleta após o expediente.

 

Art. 22 Toda vez que a lixeira estiver cheia, os resíduos deverão ser acondicionados amarrados e colocados em ponto adequado para a coleta.

 

Art. 23 É proibido o despejo de águas servidas diretamente no meio ambiente sem o prévio tratamento.

 

Art. 24 Os manipuladores de alimentos devem:

 

I - Apresentar rigoroso asseio pessoal, ter os cabelos completamente protegidos, unhas sem esmalte, curtas e limpas, não utilizar adornos, sendo obrigatória a obediência às exigências da Vigilância Sanitária;

 

II - Higienizar as mãos constantemente e sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais e/ou objetos não higienizados;

 

III - Manter os alimentos protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;

 

IV - Utilizar caixas térmicas preferencialmente de material plástico em bom estado de conservação e limpeza.

 

Art. 25 Somente será permitida a oferta ao consumidor de:

 

I - Utensílios descartáveis;

 

II - Canudos embalados individualmente e lacrados;

 

III - Espetos de churrasco com pontas cortadas antes de serem entregues ao consumidor.

 

Art. 26 Para o licenciamento, será cobrada uma taxa específica para cada grupo de produtos, baseada no tipo de produto e meio de venda (ambulante ou ponto fixo), conforme tabela constante do Anexo I, parte integrante deste Decreto, que terá validade durante toda a temporada de verão, independente de ter o interessado trabalhado ou não.

 

Parágrafo Único. O valor da Taxa de Alvará está discriminado no anexo I e a quantidade de vagas liberadas para cada grupo de atividade no Anexo III, partes integrantes deste Decreto.

 

Art. 27 Os valores constantes do Anexo I deste Decreto foram estabelecidos conforme determinação legal e são referentes a licença para funcionamento eventual ou ambulante em toda a temporada de verão.

 

Art. 28 Será acrescido ao valor do Alvará o valor do Serviço Público referente a emissão do documento.

 

Art. 29 Os tributos relacionados nos artigos 26 e 28 serão cobradas em um único Documento de Arrecadação Municipal - D.A.M, a ser emitido pelo Setor de Cadastro Econômico.

 

Art. 30 Os alvarás somente serão liberados, mediante a comprovação do recolhimento dos tributos correspondentes.

 

Art. 31 Para deferimento do pleito serão ouvidas as Fiscalizações de Postura, Vigilância Sanitária e Tributária.

 

§ 1º Será editada pela Secretaria Municipal de Finanças, Instrução Normativa estabelecendo cronograma de plantões fiscais visando a fiscalização do cumprimento das normas aqui estabelecidas.

 

§ 2ºDeverão obrigatoriamente participar dos plantões, representantes das Fiscalizações envolvidas e a Guarda Municipal.

 

§ 3º Eventualmente, poderá o Secretário Municipal de Finanças, requisitar a realização de plantão extraordinário, mediante justificativa do pedido.

 

Art. 32 O deferimento do pedido está condicionado ao obedecimento integral das exigências do Código Municipal de Posturas.

 

Art. 33 A inobservância de qualquer disposição deste Decreto e sendo verificado pela Fiscalização Municipal o desrespeito às Leis vigentes no Município, por parte do comércio eventual ou ambulante, será o infrator notificado para correção da infração. Não sendo cumprida as exigências do fisco, no prazo estipulado na notificação, ficará o infrator sujeito a cassação do alvará, apreensão da mercadoria e/ou interdição do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. além das sanções previstas no caput deste artigo, o infrator estará sujeito a aplicação das multas previstas na legislação vigente.

 

Art. 34 A ocorrência de infração sanitária acarretará na perda imediata do Alvará de Licença.

 

Art. 35 A venda de produtos não autorizados será considerada infração sanitária, com suas consequentes penalidades;

 

Art. 36 A todos os ambulantes, além do estabelecido nos artigos deste Decreto, ainda serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Posturas Municipal, e demais legislações municipais pertinentes, no que couber.

 

Art. 37 Ao ambulante que, no final da temporada, não retirar os equipamentos e materiais do seu local de trabalho, sofrerá as penalidades administrativas cabíveis, incluindo-se a imediata apreensão destes, servindo-se este decreto de prévia notificação da Ação Fiscal.

 

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.