DECRETO-N Nº 2.062, DE 30 DE JANEIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI MUNICIPAL Nº 867/2005 QUE TRATA DA CONCESSÃO
DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no
uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, nos termos das legislações pertinentes, e
CONSIDERANDO que o inciso VII,
artigo 23, da Lei Orgânica Municipal, estabelece que a duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
CONSIDERANDO que o inciso XIII, artigo 7º, da Constituição
Federal de 1988, estabelece que duração do trabalho
normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
CONSIDERANDO que com base na Lei Federal nº 9.324, de 20 de
dezembro de 1996, o inciso IV, artigo 6º, da Resolução 3 de 08 de outubro de
1997, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, estabelece
que a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e
incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas atividades;
CONSIDERANDO que na Lei Municipal nº 867, de 23 de março de 2005
– Estatuto do Magistério Municipal, em seu artigo 63,
estabelece que a jornada de trabalho dos profissionais do magistério é de 25
(vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida, em caráter excepcional,
em até 25 (vinte e cinco) horas no máximo;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Municipal
nº 867/2005 além prever a concessão de carga horária especial, estabelece
que nas contratações temporárias a preferência é para aqueles profissionais que
se encontram em lista de espera, mas somente depois que sejam esgotadas as
possibilidades de concessão ao servidor efetivo, desde que observada a
compatibilidade de horários e o acumulo legal de cargos, conforme observa-se
nos dispositivos da legislação em referência:
CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério da Educação através de
seus técnicos tem alertado ao município sobre a necessidade de adequação às
legislações federais quanto a extensão de carga horária, que somente pode ser
atingido o limite máximo definido pelas legislações: leis, decretos e
resoluções;
CONSIDERANDO, ainda, que a Secretaria Municipal de Educação
precisa urgentemente realizar os processos de extensão de carga horária e o
processo seletivo simplificado, com a publicação de seus respectivos editais,
DECRETA
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação na organização
da Rede Pública de Ensino, para atender ao ano letivo de 2018 e subsequentes,
no que se refere ao seu quadro de pessoal, observará o seguinte:
I - Na concessão da carga horária especial para o professor
efetivo deverá ser obedecido o limite da jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais, sabendo-se que o somatório da carga horária básica de trabalho
com a extensão de carga horária somente poderá atingir o limite aqui
estabelecido, nos termos das legislações em vigor;
II - Na Educação infantil, Ensino Fundamental I – do 1º
ao 5º ano e Educação Especial, em razão de suas peculiaridades, haja vista a
impossibilidade da atuação de dois professores numa mesma sala de aula, devendo
ser considerado que a Lei Municipal nº 867/2005
estabelece em seu dispositivo que para adotar a contratação temporária
primeiramente deverão ser atendidos os profissionais efetivos da Rede Pública
de Ensino – observando-se sempre a compatibilidade de horário e o acumulo legal
de cargo -, e que a título de complementariedade, sem ferir a legislação, a
Secretaria Municipal poderá conceder a professores titulares de cargos públicos
contrato temporário de até 10 (dez) horas-aula;
Art.2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 30 de janeiro de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes