DECRETO-N Nº 2.071, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018
RE-RATIFICA O
DECRETO – N Nº 2.062, DE 30 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI MUNICIPAL Nº 867/2005 QUE TRATA DA CONCESSÃO
DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no
uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, nos termos das legislações pertinentes, e
CONSIDERANDO que o inciso VII,
artigo 23, da Lei Orgânica Municipal, estabelece que a duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
CONSIDERANDO que o inciso XIII, artigo 7º, da Constituição
Federal de 1988, estabelece que duração do trabalho
normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
CONSIDERANDO que com base na Lei Federal nº 9.324, de 20 de
dezembro de 1996, o inciso IV, artigo 6º, da Resolução 3 de 08 de outubro de
1997, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, estabelece
que a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e
incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas atividades;
CONSIDERANDO que na Lei Municipal nº 867, de 23 de março de 2005
– Estatuto do Magistério Municipal, em seu artigo
63, estabelece que a jornada de trabalho dos profissionais do magistério é
de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida, em caráter
excepcional, em até 25 (vinte e cinco) horas no máximo;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Municipal
nº 867/2005 além prever a concessão de carga horária especial, estabelece
que nas contratações temporárias a preferência é para aqueles profissionais que
se encontram em lista de espera, mas somente depois que sejam esgotadas as
possibilidades de concessão ao servidor efetivo, desde que observada a
compatibilidade de horários e o acumulo legal de cargos, conforme observa-se
nos dispositivos da legislação em referência:
CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério da Educação através de
seus técnicos tem alertado ao município sobre a necessidade de adequação às
legislações federais quanto a extensão de carga horária, que somente pode ser
atingido o limite máximo definido pelas legislações: leis, decretos e
resoluções;
CONSIDERANDO, ainda, que a Secretaria Municipal de Educação
precisa urgentemente realizar os processos de extensão de carga horária e o
processo seletivo simplificado, com a publicação de seus respectivos editais,
DECRETA
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação na organização
da Rede Pública de Ensino, para atender ao ano letivo de 2018 e subsequentes,
no que se refere ao seu quadro de pessoal, observará o seguinte:
I - Na concessão da carga horária especial para o
professor efetivo deverá ser obedecido o limite da jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, sabendo-se que o somatório da carga horária básica
de trabalho com a extensão de carga horária somente poderá atingir o limite
aqui estabelecido, nos termos das legislações em vigor;
II - Na Educação infantil, Ensino Fundamental I – do 1º ao
5º ano, Ensino Fundamental II – do 6º ao 9º ano e Educação Especial, em razão
de suas peculiaridades, haja vista a impossibilidade da atuação de dois
professores numa mesma sala de aula, devendo ser considerado que a Lei Municipal nº 867/2005 estabelece em seu
dispositivo que para adotar a contratação temporária primeiramente deverão ser
atendidos os profissionais efetivos da Rede Pública de Ensino – observando-se
sempre a compatibilidade de horário e o acumulo legal de cargo -, e que a
título de complementariedade, sem ferir a legislação, a Secretaria Municipal
poderá conceder a professores titulares de cargos públicos contrato temporário
de até 10 (dez) horas-aula;
Art.2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, com seus efeitos retroagidos a 30 de janeiro de 2018, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de
fevereiro de 2018
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes