DECRETO-N Nº 2.079, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAR OS HORÁRIOS A SEREM CUMPRIDOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, nos termos das legislações vigentes no município e, ainda, com base em proposta da Secretária Municipal de Educação nomeada pelo Decreto - P nº 7.864, de 02 de janeiro de 2017, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentados os horários a serem cumpridos na REDE MUNICIPAL DE ENSINO de Marataízes para o ano letivo de 2018 e seguintes, pelas Unidades Escolares, Diretores e Coordenadores, conforme segue:

 

I - Considerando a necessidade do atendimento aos alunos, bem como apoio e atenção aos responsáveis dos mesmos na relação Escola/Família, os horários de funcionamento das instituições de ensino da Rede Municipal são os seguintes:

 

a) 06h30 às 17h30, para as Escolas que funcionam nos horários matutino e vespertino;

b) 06h30 às 22h30, para as Escolas que funcionam nos horários matutino, vespertino e noturno.

 

II - Considerando a necessidade da dedicação em tempo integral dos gestores das instituições de ensino, os Diretores das Escolas que funcionam nos turnos matutino e vespertino, cumprirão carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, no período diário de 07h30 às 17h30, com intervalo para almoço de 1h30 (uma hora e trinta minutos);

 

III - E, os Diretores das Escolas que funcionam nos turnos matutino, vespertino e noturno, que compõem o grupo de gestores das instituições escolares, cumprirão carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais nos três turnos, alternando suas atividades na forma seguinte: matutino e vespertino, matutino e noturno, e vespertino e noturno;

 

IV - Quanto aos Coordenadores Escolares, estes cumprirão a carga horária de 30 (trinta) horas, nos horários seguintes:

 

a) Matutino - 06h30 às 12h30;

b) Vespertino - 12h30 às 17h30;

c) Noturno - 17h30 às 22h30.

 

Art. 2º Determina-se, nos termos do inciso VII, artigo 95, da Seção 1, Capítulo IX, da Lei Municipal nº 867, 23 de março de 2005, aos profissionais da Rede Municipal de Ensino o cumprimento dos horários estabelecidos neste Decreto, não podendo sofrer qualquer alteração sem prévia alteração da Secretária Municipal de Educação.

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 26 de fevereiro de 2018.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.