DECRETO-N Nº 2116, DE 12 DE ABRIL DE 2018

 

INSTITUI O REGULAMENTO INTERNO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL AMBIENTAL -JIFA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por meio do art. 38, inciso I, alínea “c”, da Lei Orgânica Municipal e com fulcro no art. 159, da Lei nº 1975 de 29 de dezembro de 2017, e ainda nos termos do processo administrativo nº 13200/2018, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Regulamento Interno da   Junta de Impugnação Fiscal Ambiental-JIFA, constituída nos termos da legislação supra citada, que exercerá o julgamento em primeira instância do processo administrativo referente ao exercício de Poder de Polícia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos do presente regimento.

 

Art. 2º A Junta de Impugnação Fiscal será Composta de 05 (cinco) integrantes, sendo um presidente que será indicado pelo prefeito Municipal, e quatro servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, preferencialmente por pessoas com capacitação técnica do setor ambiental.

 

Art. 3º A Junta de Impugnação Fiscal Ambiental, será presidida pelo presidente, que em sua ausência, poderá ser substituído por um dos titulares convocado pelo mesmo, com antecedência de 24 horas.

 

Art. 4º Em caso de impossibilidade de comparecimento ou de impedimento legal de membro da JIFA, o mesmo deverá comunicar ao respectivo presidente com antecedência de 48 horas, ficando a cargo do presidente a indicação do suplente em 24 horas.

 

Art. 5º A JIFA será composta, além dos titulares, por mais 03 suplentes.

 

Art. 6º A JIFA não poderá delibera sem a presença de, no mínimo 03 (três) membros.

 

Art. 7º A JIFA realizará uma Sessão ordinária mensal e e tanta extraordinárias necessárias, dependendo do fluxo do processo.

 

Parágrafo único. As Sessões serão realizadas em dia, hora e local previamente fixado pelo presidente e terão a duração necessária para que se concluam os trabalhos colocados em pauta.

 

Art. 8º O Presidente, ao declarar aberta a sessão, ordenará que proceda a leitura da Ata anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, será assinada pelos membros e presidente.

 

§ 1º As restrições à Ata serão manifestadas verbalmente ou por escrito e passarão a constar da ata da reunião seguinte.

 

§ 2º Se não houver quorum, o presidente após aguardar por 15 minutos, solicitará a lavratura do termo de presença, ficando a apreciação dos recursos transferida para reunião seguinte.

 

Art. 9º Assinada a Ata, passar-se-á ao expediente para a comunicação, requerimento, distribuição de processos, assinatura de decisões e demais e demais deliberações.

 

Art. 10 Será atribuída uma gratificação fixa, aos membros da JIFA, correspondente a valores aplicados pela administração nas demais juntas existentes, reajustados anualmente pelo indice utilizado para as mesma

 

§ 1º Ao membro suplente quando em substituição ao membro titular, caberá idêntica gratificação.

 

§ 2º Somente terão direito a gratificação os membros que participarem no mínimo 50% (sessenta por cento) dos julgamentos efetuados no mês, relativos a sua carência, não sendo aplicado este cálculo à suplência em caso de substituições eventuais.

 

Art. 11 Compete ao Presidente da JIFA;

 

I - Presidir e dirigir todos as atividades de sua junta de impugnação, zelando pela sua regularidade;

 

II - Determinar as diligências solicitadas;

 

III - Proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;

 

IV - Determinar o horário de funcionamento das sessões, alterando de acordo com a necessidade da demanda;

 

V - Assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta de Impugnação;

 

VI - Indicar Relator e Secretário

 

Art. 12 São atribuições dos membros da JIFA:

 

I - Examinar os processos a que lhe forem atribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo;

 

II - Solicitar esclarecimento, diligências ou vistas, se necessário;

 

III - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator;

 

IV - Ao Relator, dirigir as decisões, nos processos em que funcionar como relator, desde que seu voto seja vencedor;

 

V - Redigir as resoluções quando vencido o voto do Relator

 

Art.13 são de competência e atribuição do Secretário da JIFA.

 

I - prestar obediência as disposições deste regimento, as determinações da Presidência, e ainda:

 

II - Manter sob sua guarda e responsabilidade, livros, registros, processos, decisões e demais materiais da Junta;

 

III - Organiza, todas as leis Federais, Estaduais e municipais, que estejam relacionados com a Junta;

 

IV - controlar a distribuição dos processos aos membros, obedecendo o cumprimento dos prazos processuais, bem como posteriormente recolhê-los;

 

V - promover a entrega de correspondências relacionadas ao processo;

 

VI - controlar a distribuição e recolhimento dos processos;

 

VII - controlar o prazo do vencimento dos processos;

 

Art. 14 São atribuições da assessoria técnica da junta:

 

I - controlar o prazo dos processos em poder dos membros;

 

II - Lavrar e ler as Atas das Sessões;

 

III - Assessorar o Presidente nas sessões

 

IV - Preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;

 

V - Elaborar as pautas das sessões, submetendo-as a aprovação do Presidente, obedecendo a ordem do processo;

 

VI - Notificar os membros dia e hora da sessão;

 

Art. 15 Terminado o expediente, a Presidência dará início ao julgamento seguindo rigorosamente a ordem do processo em pauta.

 

§ 1º Os processos serão julgados no prazo máximo de trinta dias, a partir de sua entrega a Junta.

 

§ 2º O membro designado para relatar, terá o prazo de 05(dias) para analisar e formalizar decisão.

 

§ 3º Os processo não julgados ou adiados por pedidos de vistas, de esclarecimentos, diligências, permanecerão em pauta, para julgamento, em regime de preferência.

 

Art. 16 o julgamento de cada processo se dará em três fases distintas: Relatório, discussão e votação.

 

Art. 17 O relatório elaborado pelo membro designado Relator conterá sempre uma parte expositiva e outra conclusiva.

 

§ 1º A parte expositiva abrangerá:

 

I - Em resumo, a narrativa do fato administrativo;

 

II - As razões,em síntese, da defesa;

 

§ 2º A parte conclusiva conterá parecer evidenciando:

 

I - O aspecto temporal;

 

II - O aspecto legal, confrontando as razões do auto de infração e/ou embargo, com as da defesa;

 

Art. 18 Colocada a matéria em discussão cada membro poderá fazer uso da palavra, por prazo limitado, estabelecido pelo Presidente.

 

Art. 19 As questões preliminares, suscitadas durante o julgamento, serão decidida antes do mérito.

 

Art. 20 Encerrada a fase de discussão os membros poderão pedir vistas ao processo cuja devolução deverá ser feita na próxima sessão, retornando ao julgamento na fase de votação.

 

Art. 21 A votação será de forma nominal, iniciando pelo relator.

 

§ 1º Na fase de votação não será permitida qualquer discussão sob a matéria

 

Art. 22 o servidor responsável pela iniciação do processo poderá ser convocado pelo presidente para prestar informações verbalmente ou por escrito, dentro do menor prazo possível.

 

Art. 23 O assessor e/ou um dos membros da junta dará ciência e ao impugnado, intimando-o.

 

§ 1º Sendo julgado procedente a impugnação, o impugnante, o impugnado e o agente fiscal serão notificados da decisão.

 

§ 2º Sendo julgado improcedente a impugnação, o agente fiscal vinculado será cientificado e o impugnante intimado da decisão para cumpri-lo ou interpor recurso junto ao órgão colegiado no prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu recebimento.

 

Art. 24 Da decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato relativo ao exercício do poder de polícia, será feita obrigatoriamente a remessa dos autos do processo administrativo ao Órgão Colegiado, que decidirá em última instância de “ex officio”.

 

Art. 25 fim do prazo de impugnação, não sendo cumprido a sanção prevista, nem impugnado o auto de infração, a JIFA deverá no prazo de 10 (dez) dias, declarar à revelia, o sujeito passivo devedor omissivo e encaminhar o processo a Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição em débito de dívida ativa, e promoção de cobrança executiva.

 

§ 1º Em se tratando de sanções não pecuniárias, o processo será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.

 

Art. 26 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito

 

Marataízes/ES, 12 de abril de 2018.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.