DECRETO-N Nº 2116, DE
12 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI O REGULAMENTO INTERNO DA
JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL AMBIENTAL -JIFA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por meio do art. 38, inciso I, alínea “c”, da Lei Orgânica
Municipal e com fulcro no art. 159, da Lei nº
1975 de 29 de dezembro de 2017, e ainda nos termos do processo
administrativo nº 13200/2018, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Regulamento Interno
da Junta de Impugnação Fiscal
Ambiental-JIFA, constituída nos termos da legislação supra citada, que exercerá
o julgamento em primeira instância do processo administrativo referente ao
exercício de Poder de Polícia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos
termos do presente regimento.
Art. 2º A Junta de Impugnação Fiscal será Composta
de 05 (cinco) integrantes, sendo um presidente que será indicado pelo prefeito
Municipal, e quatro servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
preferencialmente por pessoas com capacitação técnica do setor ambiental.
Art. 3º A Junta de Impugnação Fiscal Ambiental,
será presidida pelo presidente, que em sua ausência, poderá ser substituído por
um dos titulares convocado pelo mesmo, com antecedência de 24 horas.
Art. 4º Em caso de impossibilidade de
comparecimento ou de impedimento legal de membro da JIFA, o mesmo deverá
comunicar ao respectivo presidente com antecedência de 48 horas, ficando a
cargo do presidente a indicação do suplente em 24 horas.
Art. 5º A JIFA será composta, além dos titulares,
por mais 03 suplentes.
Art. 6º A JIFA não poderá delibera sem a presença
de, no mínimo 03 (três) membros.
Art. 7º A JIFA realizará uma Sessão ordinária
mensal e e tanta extraordinárias necessárias, dependendo do fluxo do processo.
Parágrafo único. As Sessões serão realizadas em dia, hora e
local previamente fixado pelo presidente e terão a duração necessária para que
se concluam os trabalhos colocados em pauta.
Art. 8º O Presidente, ao declarar aberta a sessão,
ordenará que proceda a leitura da Ata anterior, a qual, depois de discutida e
aprovada, será assinada pelos membros e presidente.
§ 1º As restrições à Ata serão manifestadas
verbalmente ou por escrito e passarão a constar da ata da reunião seguinte.
§ 2º Se não houver quorum, o presidente após
aguardar por 15 minutos, solicitará a lavratura do termo de presença, ficando a
apreciação dos recursos transferida para reunião seguinte.
Art. 9º Assinada a Ata, passar-se-á ao expediente
para a comunicação, requerimento, distribuição de processos, assinatura de
decisões e demais e demais deliberações.
Art. 10 Será atribuída uma gratificação fixa, aos membros
da JIFA, correspondente a valores aplicados pela administração nas demais
juntas existentes, reajustados anualmente pelo indice utilizado para as mesma
§ 1º Ao membro suplente quando em substituição
ao membro titular, caberá idêntica gratificação.
§ 2º Somente terão direito a gratificação os
membros que participarem no mínimo 50% (sessenta por cento) dos julgamentos
efetuados no mês, relativos a sua carência, não sendo aplicado este cálculo à
suplência em caso de substituições eventuais.
Art. 11 Compete ao Presidente da JIFA;
I - Presidir e
dirigir todos as atividades de sua junta de impugnação, zelando pela sua
regularidade;
II - Determinar as
diligências solicitadas;
III - Proferir voto
ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
IV - Determinar o
horário de funcionamento das sessões, alterando de acordo com a necessidade da
demanda;
V - Assinar as
decisões em conjunto com os membros da Junta de Impugnação;
VI - Indicar
Relator e Secretário
Art. 12 São atribuições dos membros da JIFA:
I - Examinar os
processos a que lhe forem atribuídos, apresentando, por escrito, no prazo
estabelecido, relatório com parecer conclusivo;
II - Solicitar
esclarecimento, diligências ou vistas, se necessário;
III - Proferir, se desejar,
voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator;
IV - Ao Relator,
dirigir as decisões, nos processos em que funcionar como relator, desde que seu
voto seja vencedor;
V - Redigir as
resoluções quando vencido o voto do Relator
Art.13 são de competência e atribuição do
Secretário da JIFA.
I - prestar
obediência as disposições deste regimento, as determinações da Presidência, e
ainda:
II - Manter sob sua
guarda e responsabilidade, livros, registros, processos, decisões e demais
materiais da Junta;
III - Organiza,
todas as leis Federais, Estaduais e municipais, que estejam relacionados com a
Junta;
IV - controlar a
distribuição dos processos aos membros, obedecendo o cumprimento dos prazos
processuais, bem como posteriormente recolhê-los;
V - promover a
entrega de correspondências relacionadas ao processo;
VI - controlar a
distribuição e recolhimento dos processos;
VII - controlar o
prazo do vencimento dos processos;
Art. 14 São atribuições da assessoria técnica da
junta:
I - controlar o
prazo dos processos em poder dos membros;
II - Lavrar e ler
as Atas das Sessões;
III - Assessorar o
Presidente nas sessões
IV - Preparar os
expedientes a serem assinados pelo Presidente;
V - Elaborar as pautas
das sessões, submetendo-as a aprovação do Presidente, obedecendo a ordem do
processo;
VI - Notificar os
membros dia e hora da sessão;
Art. 15 Terminado o expediente, a Presidência dará
início ao julgamento seguindo rigorosamente a ordem do processo em pauta.
§ 1º Os processos serão julgados no prazo
máximo de trinta dias, a partir de sua entrega a Junta.
§ 2º O membro designado para relatar, terá o
prazo de 05(dias) para analisar e formalizar decisão.
§ 3º Os processo não julgados ou adiados por
pedidos de vistas, de esclarecimentos, diligências, permanecerão em pauta, para
julgamento, em regime de preferência.
Art. 16 o julgamento de cada processo se dará em
três fases distintas: Relatório, discussão e votação.
Art. 17 O relatório elaborado pelo membro
designado Relator conterá sempre uma parte expositiva e outra conclusiva.
§ 1º A parte expositiva abrangerá:
I - Em resumo, a
narrativa do fato administrativo;
II - As razões,em
síntese, da defesa;
§ 2º A parte conclusiva conterá parecer evidenciando:
I - O aspecto
temporal;
II - O aspecto
legal, confrontando as razões do auto de infração e/ou embargo, com as da
defesa;
Art. 18 Colocada a matéria em discussão cada
membro poderá fazer uso da palavra, por prazo limitado, estabelecido pelo Presidente.
Art. 19 As questões preliminares, suscitadas
durante o julgamento, serão decidida antes do mérito.
Art. 20 Encerrada a fase de discussão os membros
poderão pedir vistas ao processo cuja devolução deverá ser feita na próxima
sessão, retornando ao julgamento na fase de votação.
Art. 21 A votação será de forma nominal, iniciando
pelo relator.
§ 1º Na fase de votação não será permitida qualquer
discussão sob a matéria
Art. 22 o servidor responsável pela iniciação do processo
poderá ser convocado pelo presidente para prestar informações verbalmente ou
por escrito, dentro do menor prazo possível.
Art. 23 O assessor e/ou um dos membros da junta
dará ciência e ao impugnado, intimando-o.
§ 1º Sendo julgado procedente a impugnação, o
impugnante, o impugnado e o agente fiscal serão notificados da decisão.
§ 2º Sendo julgado improcedente a impugnação, o
agente fiscal vinculado será cientificado e o impugnante intimado da decisão
para cumpri-lo ou interpor recurso junto ao órgão colegiado no prazo de 10
(dez) dias contados da data de seu recebimento.
Art. 24 Da decisão que concluir pela improcedência
total ou parcial do ato relativo ao exercício do poder de polícia, será feita
obrigatoriamente a remessa dos autos do processo administrativo ao Órgão
Colegiado, que decidirá em última instância de “ex officio”.
Art. 25 fim do prazo de impugnação, não sendo
cumprido a sanção prevista, nem impugnado o auto de infração, a JIFA deverá no
prazo de 10 (dez) dias, declarar à revelia, o sujeito passivo devedor omissivo
e encaminhar o processo a Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição em
débito de dívida ativa, e promoção de cobrança executiva.
§ 1º Em se tratando de sanções não pecuniárias,
o processo será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral do Município para
as providências cabíveis.
Art. 26 Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do
Prefeito
Marataízes/ES, 12
de abril de 2018.
ROBERTINO
BATISTA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.