DECRETO-N Nº 2.125, DE 14 DE MAIO DE 2018

 

APROVA AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO as disposições legais que exigem a elaboração de instrução normativa regulamentando as rotinas de trabalho a serem observadas pelas diversas unidades da estrutura do Município, objetivando a implementação de procedimentos e controle;

 

CONSIDERANDO que o instrumento legal para normatizar esses serviços se dá através de Instrução Normativa;

 

CONSIDERANDO ainda os termos do processo administrativo nº 16098/2018; decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a VERSÃO 02 da Instrução Normativa do Sistema de Contabilidade - SCO Nº 001/2017, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, que dispõe sobre os procedimentos operacionais na contabilidade estabelecendo rotinas no âmbito do poder executivo e autarquia do Município de Marataízes/ES.

 

Art. 2º A Instrução Normativa referida no artigo 1º é parte integrante deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 02 de maio de 2018.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE CONTABILIDADE - SCO 001/2017.

 

"Dispõe sobre os procedimentos operacionais na contabilidade estabelecendo rotinas no âmbito do poder executivo e autarquia do Município de Marataízes/ES."

 

Versão: 02.

Aprovação em: 14 de maio de 2018

Ato de aprovação: Decreto-N nº 2.125, de 14 de maio de 2018.

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar os procedimentos operacionais na contabilidade, estabelecendo rotinas no âmbito do Poder Executivo do Município de Marataízes.

 

I - Disciplinar os procedimentos operacionais na execução orçamentária;

 

II - Normatizar a elaboração das Demonstrações Contábeis e demais demonstrativos;

 

III - Agilizar o processo de consolidação das Demonstrações Contábeis;

 

IV - Garantir a publicação e divulgação dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

V - Atender legalmente os dispositivos contidos na Lei Federal nº 4.320/1964, na Lei Federal Complementar Nº 101/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal, nos Princípios Fundamentais de Contabilidade, demais legislações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo -TCE-ES e Secretariado Tesouro Nacional- STN.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS

 

Seção I

Do Conceito de Contabilidade Pública

 

Art. 2º A Contabilidade Pública é o conjunto de procedimentos técnicos, voltados a registrar, resumir, interpretar e divulgar os fatos que afetam as situações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e de compensação das entidades de direito público interno.

 

Art. 3º A Contabilidade Pública é uma especialidade da contabilidade voltada ao registro e a avaliação do patrimônio público e as respectivas variações, abrangendo aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais, constituindo-se em importante instrumento para o planejamento e o controle na Administração Pública.

 

Art. 4º A Contabilidade Pública é regulamentada pela Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos, da execução orçamentária e elaboração dos balanços.

 

Art. 5º A escrituração contábil das operações financeiras e patrimoniais deverá ser efetuada pelo método das partidas dobradas.

 

Seção II

Dos Objetivos da Contabilidade Pública

 

Art. 6º Os objetivos da Contabilidade Pública são os seguintes:

 

I - Registrar os atos e fatos contábeis ligados a administração orçamentária, financeira e Patrimonial;

 

II - Permitir o acompanhamento da execução orçamentária;

 

III - Demonstrar a execução orçamentária e financeira, a composição patrimonial e as variações;

 

IV - Possibilitar a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;

 

V - Controlar os direitos e obrigações.

 

Art. 7º A Contabilidade Pública deverá ser um dos principais instrumentos para que se consiga a transparência das informações. A LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º101/2000) dispõe de seções específicas para tratar da escrituração e consolidação das contas, dos conteúdos dos relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal, da prestação de contas e da fiscalização da gestão fiscal.

 

Seção III

Da Receita Pública

 

Art. 8º A Receita Pública é todo e qualquer recolhimento de recursos feito aos cofres públicos que o Município tem o direito de arrecadar em virtude da Constituição Federal, das leis, dos contratos ou de quaisquer outros títulos que derivem direitos a favor do Município.

 

Art. 9º Os estágios da Receita Pública representam as fases percorridas por ela na execução orçamentária, que são a previsão, o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.

 

Art. 10 A Lei Federal nº 4.320/1964 classifica a Receita Pública em orçamentária, valores estes que constam no orçamento, e extra-orçamentária, valores que não constam do orçamento. Os níveis de classificação orçamentária são os seguintes: categoria econômica, subcategoria econômica, fonte, rubrica, alínea e sub-alínea.

 

Art. 11 A receita orçamentária divide-se em dois grupos: receitas correntes e receitas de capital.

 

Art. 12 As receitas correntes compreendem as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuária, industriais, de serviços, de transferências e outras. As receitas de capital compreendem as operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras.

 

Art. 13 No que se refere à renúncia de receita, a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nº 101/2000), estabelece que a Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de Natureza tributária da qual decorra renúncia deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva iniciara vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO.

 

Art. 14 A Dívida Ativa compreenderá os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária e não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, vencidos, sendo inscritos, na forma da legislação própria, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza.

 

Parágrafo Único. Compete ao Setor de Contabilidade no que se refere à receita de dívida ativa somente a realização dos registros no Balanço e Anexos exigidos pela Lei nº.4.320/64.

 

Art. 15 A administração financeira realizará uma série de providências administrativas e contábeis, no sentido de registrar a Dívida Ativa, após apurada sua liquidez e certeza. O termo de inscrição da Dívida Ativa deverá ser autenticado pela autoridade competente, identificando nele todos os dados previstos na legislação própria, sem os quais se torna inaplicável.

 

§ 1º Quando do recebimento da dívida ativa esta deverá sempre ser classificada como receita orçamentária e acompanhada da respectiva baixa contábil.

 

§ 2º As baixas da dívida ativa podem ocorrer pelos seguintes fatos:

 

I - Pelo respectivo recebimento;

 

II - Pelo abatimento;

 

III - Pelo cancelamento na via judicial ou administrativa da inscrição;

 

IV - Pelo abatimento ou cancelamento dos créditos, mediante autorização legal.

 

Seção IV

Da Despesa Pública

 

Art. 16 A Despesa Pública é todo dispêndio realizado pelo Município em prol do atendimento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da comunidade e para custeio de diferentes setores da Administração Pública.

 

Parágrafo Único. Ordenar ou permitir a realização de despesa não autorizada constitui ato de improbidade administrativa, conforme dispõe a Lei nº 8.429/92.

 

Art. 17 Os estágios da Despesa Pública representam as fases percorridas por ela na execução orçamentária, que são:

 

I - A fixação;

 

II - O empenho;

 

III - A liquidação;

 

IV - O pagamento.

 

Parágrafo Único. A realização de despesa orçamentária deve obrigatoriamente percorrer cronologicamente as fases mencionadas no artigo anterior, conforme determina a Lei Federal nº4.320/64 nos arts. 60 e 62, sendo vetado o pagamento sem prévio empenho e liquidação.

 

Art. 18 A Lei Federal nº 4.320/1964 classifica as Despesas Públicas em orçamentárias, são as que, para serem realizadas, dependem de autorização legislativa e que não podem se efetivar sem crédito correspondente, e extra-orçamentárias, são pagas a margem do orçamento e independem de autorização legislativa, pois constituem saídas do passivo financeiro, compensatórias de entradas no ativo financeiro.

 

Art. 19 A despesa orçamentária divide-se em dois grupos: despesas correntes e despesas de capital. As despesas correntes são aquelas de natureza operacional realizadas para manutenção dos serviços públicos, dos equipamentos e para o funcionamento dos órgãos públicos. As despesas de capital são os gastos realizados pela Administração Pública com a finalidade de criar novos bens de capital, ou mesmo adquirir bens já em uso, e outros investimentos que constituirão incorporações ao patrimônio público de forma efetiva ou através de mutação patrimonial.

 

Art. 20 A estrutura da classificação da despesa orçamentária, segundo a natureza, apresenta a seguinte composição: categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa.

 

Art. 21 Nos ditames da LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar N.º 101/2000), artigo 16, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam as seguintes regras:

 

I - A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que a carreta aumento da despesa será acompanhada de:

a) estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade como Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO.

 

II - Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado, despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o custeio.

 

Art. 22 A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá, segundo a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e estar prevista nos orçamentos, e em seus créditos adicionais.

 

Seção V

Dos Créditos Adicionais

 

Art. 23 O Crédito Adicional é um meio legal (artigo 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964) de ajuste do orçamento, e é utilizado para amenizar ou corrigir distorções identificadas durante a execução, por despesa não computada ou insuficiência de dotação, compatíveis com plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 24 Os Créditos Adicionais, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, classificam-se em:

 

I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

 

II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e

 

III - Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

 

Art. 25 A abertura dos créditos adicionais suplementares e especiais depende de existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e sendo prévia a verificação de recursos. Tal verificação deverá ser feita tendo como base os relatórios consolidados.

 

Parágrafo Único. A movimentação de dotação em fontes de recursos diferentes de uma mesma ficha orçamentária não se caracteriza crédito adicional.

 

Seção VI

Das Demonstrações Contábeis

 

Art. 26 No final de cada exercício, os resultados gerais do exercício da Administração Pública deverão ser demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, na Dívida Flutuante e na Dívida Fundada.

 

Art. 27 O Balanço Orçamentário representará as receitas estimadas e as despesas fixadas no orçamento em confronto, respectivamente, com as receitas arrecadas e com as despesas realizadas.

 

Art. 28 O Balanço Financeiro apresentará as receitas e as despesas orçamentárias executadas, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie proveniente do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte.

 

Art. 29 O Balanço Patrimonial demonstrará os componentes patrimoniais do Município, classificados nos seguintes grupos: ativo circulante, Ativo Não Circulante, Passivo Circulante, Passivo Não Circulante e Patrimônio Líquido.

 

Art. 30 A demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

 

Art. 31 A Dívida Flutuante compreenderá as dívidas de curto prazo resultantes de empenhos não pagos até o encerramento do exercício financeiro, e os depósitos momentâneos ou transitórios em moeda corrente e os empréstimos para cobrir insuficiência momentânea de caixa e as consignações.

 

Art. 32 A Dívida Fundada compreenderá os compromissos de exigibilidade superior a doze meses.

 

Art. 33 A partir da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nº 101/2000), em busca da transparência das contas públicas, novos demonstrativos deverão ser elaborados, como o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF.

 

Seção VII

Do Relatório da Execução Orçamentária - RREO

 

Art. 34 O Relatório Resumido da Execução Orçamentária deverá ser elaborado bimestralmente contendo os seguintes demonstrativos:

 

I - Balanço Orçamentário;

 

II - Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Sub-função;

 

III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

 

IV - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos;

 

V - Demonstrativo do Resultado Nominal;

 

VI - Demonstrativo do Resultado Primário;

 

VII - Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão;

 

VIII - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE;

 

IX - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital;

 

X - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos;

 

XI - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos;

 

XII - Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde;

 

XIII - Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

 

Art. 35 O Relatório Resumido da Execução Orçamentária deverá ser publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

 

Seção VIII

Do Relatório de Gestão Fiscal - RGF

 

Art. 36 O Relatório de Gestão Fiscal deverá ser elaborado semestralmente ou quadrimestralmente contendo os seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

 

II - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida;

 

III - Demonstrativo das Garantias e Contra garantias de Valores;

 

IV - Demonstrativo das Operações de Crédito;

 

V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa;

 

VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar;

 

VII - Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal.

 

Art. 37 O Relatório de Gestão Fiscal deverá ser publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

 

Seção IX

Da Consolidação das Demonstrações Contábeis

 

Art. 38 Para ser efetuada a consolidação das Demonstrações Contábeis cada órgão da Administração Direta e Indireta e o Poder Legislativo deverão elaborar, respectivamente, as Demonstrações Contábeis e encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo para fins de consolidação nos seguintes prazos, impreterivelmente:

 

I - Demonstrativo contábil mensal- até o décimo dia do mês subsequente;

 

II - Demonstrativo contábil anual - até o dia 20 de janeiro do exercício subsequente.

 

Art. 39 O Contador responsável pelo Setor de Contabilidade do Poder Executivo deverá consolidar as Demonstrações Contábeis recebidas do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta, e encaminhar a prestação de contas aos órgãos competentes.

 

Seção X

Da Prestação de Contas

 

Art. 40 Compete ao Poder Executivo, por meio do Setor de Contabilidade o envio de Relatórios de Prestação de Contas aos órgãos de controle, conforme relacionado abaixo:

 

ÓRGÃO

INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS

FORMA DE ENVIO

PRAZO

TCE-ES

Prestação de Contas Bimestral (IN nº 43/2017)

Envio bimestral em meio eletrônico para alimentação do CIDADES WEB -Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo. O arquivo deve ser enviado para http://www.cidadesweb.tce.es.gov.br. A geração do arquivo é feita no sistema de contabilidade e depois de concluído e sanado quaisquer inconsistências, o mesmo é enviado ao site acima citado para Processamento, após Processado e Liberado pelo site, deve-se obedecer o cronograma de homologação de balancetes mensais. As informações devem ser enviadas por Unidade Gestora.

UG individual: Até o dia 15 do mês subsequente ao correspondente.

 

UG Consolidadora: Até o dia 20 do mês subsequente ao correspondente.

Relatório da LRF-Web (IN nº 44/2018)

Envio bimestral em meio eletrônico através de preenchimento de relatório no endereço: http://www.cidadesweb.tce.es.gov.br. Depois de preenchido o relatório deve-se imprimir e arquivar o “Recibo de Confirmação de Remessa” e a “Consulta de Dados Enviados”

Até o 35º dia após o encerramento do bimestre a que corresponder.

Prestação de Contas Anual (Instrução Normativa TC nº 034/2015)

As informações devem ser preenchidas por Poder, sendo as autarquias e Fundos consolidadas no Poder Executivo. Enviada em meio eletrônico para alimentação do CIDADES WEB - Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo. O arquivo deve ser enviado para http://www.cidadesweb.tce.es.gov.br. A geração do arquivo é feita no sistema de contabilidade e depois de concluído e sanado quaisquer inconsistências, o mesmo é enviado ao site acima citado para Processamento, após Processado e Liberado pelo site, deve-se obedecer o cronograma de homologação.

Até dia 30 de março do ano subsequente ao que corresponder.

Secretaria do Tesouro Nacional - STN

Relatórios do SICONFI – Sistema de Informações Contábeis Fiscais do Setor Público Brasileiro.

Envio bimestral em meio eletrônico através de preenchimento de relatório no endereço: http://siconfi.tesouro.gov.br. As informações para preenchimento devem ser consolidadas, conforme relatórios publicados da LRF. Após finalizado o preenchimento, deve-se proceder com a assinatura digital do Ordenador de Despesa e do Responsável Técnico no próprio site, que fará a homologação dos relatórios de forma automática.

Até o 30º dia após o encerramento do período a que corresponder.

Balanço Anual no SICONFI - Sistema de Informações Contábeis Fiscais do Setor Público Brasileiro.

Envio até o dia 30 de abril em meio eletrônico através de preenchimento de relatório no endereço: http://siconfi.tesouro.gov.br. As informações para preenchimento devem ser consolidadas, conforme relatórios publicados da LRF. Após finalizado o preenchimento, deve-se proceder com a assinatura digital do Ordenador de Despesa e do Responsável Técnico no próprio site, que fará a homologação dos relatórios de forma automática.

Até o dia 30 de abril do ano subsequente ao que corresponder.

Ministério da Educação - MEC

Relatórios do SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação

Envio anual em meio eletrônico através de preenchimento de relatório no endereço: . Após o preenchimento e envio dos dados, deve-se imprimir a “Declaração de Conformidade dos Dados” e a mesma deve ser assinada pelo Contador e Prefeito Municipal.

Até o dia 30 de abril do ano subsequente ao que corresponder.

Ministério da Saúde - MS

Relatórios do SIOPS - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde

Envio bimestral em meio eletrônico http://www.fnde.gov.br/index.php/sistemas-siope, através de preenchimento de relatório no endereço: http://portal.saude.gov.br. Após o preenchimento e envio dos dados, deve-se imprimir a “Declaração de Conformidade dos Dados” e a mesma deve ser assinada pelo Contador e Prefeito Municipal.

Até o 30º dia após o encerramento do período a que corresponder.

Poder Legislativo Municipal

Balancete da Receita e da Despesa

Envio bimestral em meio documental, contendo os balancetes mensais da receita e da despesa, com informações consolidadas. O documento é enviado mediante ofício e protocolado na Câmara Municipal. A cópia recebida do ofício deve ser arquivada na Gerência de Contabilidade.

Até o 35º dia após o encerramento do período a que corresponder.

Prestação de Contas Anual

Envio em mídia magnética, com as informações consolidadas. O documento é enviado mediante ofício e protocolado na Câmara Municipal. A cópia recebida do ofício deve ser arquivada na Gerência de Contabilidade.

Até dia 30 de março do ano subsequente ao que corresponder.

Sindicato dos Servidores Municipais

Balancetes a Receita e da Despesa

Envio bimestral em mídia magnética, contendo os balancetes mensais da receita e da despesa, com informações consolidadas. O documento é enviado mediante ofício e protocolado no Sindicato. A cópia recebida do ofício deve ser arquivada na Gerência de Contabilidade

Até o 35º dia após o encerramento do período a que corresponder.

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

Prestação de Contas Anual

Envio em mídia magnética, com as informações consolidadas. O documento é enviado mediante ofício e protocolado na SEFAZ. A cópia recebida do ofício deve ser arquivada na Gerência de Contabilidade.

Até dia 30 de março do ano subsequente ao que corresponder.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

 

Seção I

Da Receita

 

Art. 41 As Receitas Orçamentárias deverão ser registradas quando dos ingressos nos cofres do Município obedecendo à classificação orçamentária prevista no artigo 10 e os estágios da receita previsto no artigo 9º, desta Instrução Normativa, utilizando-se do regime de caixa orçamentariamente e para os créditos tributários a receber, a receita deve ser lançada pelo fato gerador, ou seja, pelo regime de competência.

 

Art. 42 As Receitas Extra-orçamentárias deverão ser registradas quando da sua ocorrência, como por exemplo: consignações em folha de pagamento, retenções na fonte, etc., utilizando-se do regime de caixa.

 

Seção II

Da Despesa

 

Art. 43 As Despesas Orçamentárias deverão ser registradas quando da sua ocorrência, obedecendo à classificação orçamentária prevista no artigo 20 e os estágios da despesa previsto no artigo 17, utilizando-se do regime de competência.

 

Art. 44 As Despesas Extra - orçamentárias deverão ser registradas quando da sua ocorrência, ou seja, quando do pagamento das receitas extra-orçamentárias, utilizando-se do regime de competência.

 

Seção III

Da Emissão do Empenho

 

Art. 45 O Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Compete ao Setor de Contabilidade a emissão dos empenhos, observados os seguintes itens:

 

I - Classificar os elementos de despesa nas contas analíticas apropriadas segundo a sua natureza;

 

II - Verificar a existência de dotação orçamentária;

 

III - Emitir o empenho previamente à aquisição de materiais e/ou bens ou contratação de serviços;

 

IV - A emissão do empenho estará sempre condicionada à existência de solicitação da despesa , emitida pelo órgão requisitante e assinada pelo Secretário (a) Municipal de Finanças e após autorizado pelo Prefeito Municipal e emissão de ordem de compra/serviço, quando for o caso. Nos casos em que houver algum instrumento jurídico (contrato, convênio, lei específica, dentre outros) respaldando a realização da despesa, sua existência (devidamente assinado) também condicionará a emissão do empenho;

 

V - Gerar, para cada empenho, um documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor (acompanha do de CPF ou CNPJ), a especificação (isto é, a classificação da despesa, segundo o plano de contas) e a importância da despesa (em algarismos e por extenso), bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. A "nota de empenho" será assinada pelo Prefeito Municipal e pelo Contador;

 

VI - Empenhar por estimativa as despesas fixas cujos montantes não se possa determinar: folha de pagamento, encargos sociais, vale transporte, diárias, combustível, luz, telefone, água, etc.;

 

VII - Emitir empenho global para despesas contratuais e outras sujeitas a pagamento parcelado, por exemplo: obras, serviços de engenharia, aluguéis, serviços de locação de software, etc.

 

Seção IV

Da Liquidação do Empenho

 

Art. 46 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Compete ao Setor de Contabilidade a liquidação dos empenhos, observados os seguintes itens:

 

I - Apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação;

 

II - A emissão da liquidação estará baseada no instrumento jurídico (quando for o caso), Na "nota de empenho" e nos comprovantes da entrega do material ou da prestação efetivado serviço;

 

III - Gerar, para cada liquidação, um documento denominado nota de liquidação que indicará o nome do credor (acompanhado de CPF ou CNPJ), a especificação (isto é, a classificação da despesa, segundo o plano de contas) e a importância liquidada (em algarismos e por extenso), bem como a dedução desta do saldo do respectivo empenho. A planilha de liquidação será assinada pelo Secretário requisitante da despesa, contendo o nº do empenho, nº da NF, nº do contrato e seu vencimento (quando houver), nº e modalidade de licitação, saldo de empenho, credor, CPF/CNPJ, objeto e valor a ser liquidado, além de planilha de ateste do fiscal do contrato assinado pelo mesmo;

 

IV - Quando for processada, no sistema contábil, a liquidação do empenho, deve-se examinar o documento Fiscal conferindo os itens constantes do §1º, art. 9º da IN SFI Nº 02/2016, em sua versão atualizada, bem como:

 

V - A data de emissão do documento fiscal deverá, obrigatoriamente, ser posterior à data do empenho;

 

VI - Verificar se o tipo de documento fiscal (nota fiscal de venda ou de serviço) confere como elemento classificado no empenho;

 

VII - Nos casos em que houver retenção de tributos na fonte, verificar se os lançamentos estão corretos. Caso seja constata do algum erro, a nota fiscal deverá ser devolvida à Secretaria solicitante para providências;

 

VIII - No caso de rasuras ou falta de comprovação de recebimento (carimbo e assinatura) no documento, o mesmo não poderá ser aceito;

 

IX - Qualquer documento que contenha alguma irregularidade deve ser devolvido à Secretaria requisitante para fins de regularização;

 

X - Nos casos em que a nota fiscal for referente à despesa de compra de medicamento específico, determinada por decisão judicial à Secretaria Municipal da Saúde, o fornecedor deve identificar o nome do paciente beneficiado no documento;

 

XI - Quando se tratar de serviços de assessoria e/ou consultoria o credor deve anexar o relatório de atividade são documento fiscal.

 

Parágrafo Único. O pagamento da despesa só será efetuado após sua regular liquidação. A fase do pagamento deve ser normatizada através de Instrução Normativa pela Tesouraria.

 

Seção V

Do Balanço Anual

 

Art. 47 É de competência do Setor de Contabilidade a demonstração anual dos resultados gerais do exercício através dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Demonstrações das Variações Patrimoniais. Para tanto, são necessárias informações a cerca da Dívida Ativa e Patrimônio, que devem ser apresentadas através de relatório devidamente assinado pelos responsáveis até o dia 20 de janeiro do ano subsequente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48 O Setor de Contabilidade/Tesouraria deverá acompanhar a execução orçamentária, confrontando com a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

 

Art. 49 O Setor de Contabilidade/Tesouraria deverá acompanhar a arrecadação da receita, confrontando com as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 50 A Secretaria de Finanças, constatando desequilíbrio orçamentário e financeiro, deverá alertar o ordenador de despesa ou o chefe do poder.

 

Art. 51 A publicação e divulgação dos demonstrativos da LRF, o RREO e o RGF deverão obedecer aos modelos dos Manuais da elaboração editados pela STN -Secretaria do Tesouro Nacional e os prazos estabelecidos na LC 101/2000.

 

Art. 52 As prestações de contas aos órgãos e poderes de Controle Externo, e aos poderes Executivo da União e do Estado deverá ser encaminhado dentro dos prazos.

 

Art. 53 A inobservância desta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

 

Art. 54 Aplica-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa e as demais legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO V

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 55 A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina estabelecidos nesta instrução normativa, sem prejuízo das orientações e exigências do TCE/ES relativas ao assunto, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.

 

Art. 56 Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das demais normas competentes, que devem ser respeitadas.

 

Art. 57 Caberá a Secretaria Municipal de Finanças divulgar, cumprir e fazer cumprir as orientações contidas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 58 Esta instrução normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais e/ou técnicos assim exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da Instrução Normativa SCI nº 001/2013, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.

 

Art. 59 Esta instrução normativa entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 07 de maio de 2018.

 

ELIZEU MACHADO ESTEVÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS