DECRETO-N Nº 2132, DE 28 DE MAIO DE 2018
APROVA
O PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – PAAI 2018, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARATAÍZES, DEFININDO OS PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS E CRONOLÓGICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições legais que exigem a elaboração do
Plano Anual de Auditoria Interna;
CONSIDERANDO que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência
ao disposto da Constituição Federal, nas normas gerais de direito financeiro,
da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Orgânica do
Município nº 001/2002, em especial a Lei Municipal
nº 1.609/201, Resolução nº 227/11 alterada pela Resolução 257/13 do TCE-ES;
CONSIDERANDO as atribuições legais conferidas ao Sistema de
Controle Interno do Município de Marataízes, esculpidas na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, demais legislações e na Lei nº 1.609/2013.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SCI nº 002/2015, Decreto-N nº
1.622 de 23 de julho de 2015, que dispõe sobre orientações e procedimentos a
serem adotados para a realização de auditoria e inspeção;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto – N nº 1.425 de 09 de
dezembro de 2013, que regulamenta a aplicação da lei nº 1.609/13, em especial o
artigo 6º, § 2º. Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI 2018, da
Prefeitura Municipal de Marataízes, que consiste na análise e verificação
sistemática de pontos de controle específicos para atos e registros contábeis,
orçamentários, financeiros, operacionais e patrimoniais, e a existência e
adequação dos controles internos baseados nos princípios da legalidade,
legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Art. 2º A execução do PAAI 2018 se pautará nas disposições constantes da
Instrução Normativa SCI nº 002/2015, que dispõe sobre orientações e
procedimentos a serem adotados para a realização de auditoria e inspeção.
Art. 3º Poderão ser realizadas auditorias especiais e extraordinárias, em pontos
de controle não compreendidos no PAAI 2018 pela Secretaria Municipal de
Controle Interno, conforme legislação vigente.
Art. 4º As auditorias serão realizadas na Secretaria de Controle Interno ou nas
unidades executoras e departamentos responsáveis pelos pontos de controle a
serem auditados ou locais adequadas para a preservação dos trabalhos
desempenhados.
Art. 8º O cronograma de atividades consta no PAAI 2018, podendo sofrer
alterações, supressão ou expansão de suas atividades quando necessárias ou
quando restarem prejudicados os trabalhos desempenhados.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Controle Interno poderá a qualquer tempo
requisitar informações às unidades executoras, independente dos prazos
previstos no PAAI 2018.
Parágrafo Único. A recusa
de informações ou o embaraço dos trabalhos da SECI deverá ser comunicado
oficialmente ao Prefeito e citada nos relatórios produzidos, podendo ainda o
servidor causador do embaraço ou recusa ser responsabilizado na forma da lei.
Art. 10 É parte integrante desse decreto o Plano Anual de Auditoria Interna
2018.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 28 de maio de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – PAAI 2018
I. INTRODUÇÃO
O Plano Anual de
Auditoria Interna do Município de Marataízes para o exercício de 2018, em
conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.609/2013, Instrução Normativa
043/2017 TCE-ES e Resoluções 227/2011 e 257/2013 do TCE-ES, tem a finalidade de
definir temas e macroprocessos a serem trabalhados no presente exercício e
estabelecer parâmetros para organização e coordenação dos trabalhos do Controle
Interno Municipal. Também estabelece o cronograma sintético dos projetos de
auditoria e controle interno, bem como os prazos e ainda as ações de
desenvolvimento institucional e de capacitação profissional previstas para o
aperfeiçoamento e modernização das atividades.
II. APRESENTAÇÃO
O presente Plano Anual de
Auditoria Interna (PAAI), tem como objetivo a realização de auditorias e
inspeções, operacionais e de conformidade, baseando-se na Instrução Normativa
TC 43/2017, onde contam pontos de controle essenciais à fundamentação de
análise da prestação de contas anual, bem como naqueles sistemas onde foram
observados índices de riscos, vulnerabilidade e eficiência considerada
insatisfatória, que tenham chegado ao conhecimento do Controle Interno.
As auditorias e/ou
inspeções serão realizadas com objetivo de atenuar possíveis irregularidades ou
impropriedades nos procedimentos de controles adotados pela Administração Pública
Municipal. Os demais trabalhos desempenhados pela SECI buscarão conferir se os
princípios básicos e as normatizações pertinentes foram devidamente aplicadas,
bem como minimizar os riscos, a insatisfação e ineficiência dos serviços
prestados pelos sistemas auditados, objetivando resguardar possíveis danos ao
erário.
Para realização das
auditorias e/ou inspeções, são indicados todos os Pontos de Controle constantes
da Tabela Referencial 1, que integra a Instrução Normativa 043/2017 do Tribunal
de Contas, conforme Anexo I deste PAAI, na expectativa de que todos possam ser
analisados, seguindo, na medida do possível, o cronograma sugerido no Anexo II.
No entanto, considerando a precariedade de pessoal na Secretaria de Controle
Interno, na hipótese de impossibilidade de avaliação de todos, serão eleitos
pontos prioritários, levando em consideração os aspectos da materialidade,
relevância, vulnerabilidade, riscos, ocorrências pretéritas (falhas, erros e
outras deficiências anteriores), manifestações do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, acerca das contas anuais de exercícios anteriores, bem como
recomendações pendentes de implementações, quando existentes.
III. DOS ASPECTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
Determina a Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 31, que a fiscalização do Município deverá ser
exercida pelo Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos Sistemas
de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
Também a Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, artigo 75, destaca a importância da atividade do controle
interno, particularmente em relação à execução orçamentária, que compreende a
legalidade dos atos, a fidelidade funcional dos agentes administrativos e o
cumprimento do programa de trabalho.
Converge no mesmo sentido
a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal que aduz em seu
artigo 59, que o Sistema de Controle de cada Poder, o Legislativo, o Tribunal
de Contas e Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento financeiro e orçamentário
do Município.
O Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo publicou a Resolução de nº 227, de 25 de agosto de
2011, alterada pela 257, de 07 de março de 2013 que dispõe sobre a criação,
implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno da
Administração Pública.
A Lei nº 01/2002, Lei
Orgânica do Município de Marataízes/ES, estabelece no artigo 152 e seguintes
que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades de sua administração pública direta e
indireta e fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à
aplicação das subvenções e às renúncias de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada
poder.
A Lei nº 1.609/2013 do
Município de Marataízes que institui o Sistema de Controle Interno, estabelece
em seu artigo 3º que:
“Entende-se por Sistema
de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como, do Ministério
Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas Estadual, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e
Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: I - o controle
exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada; II - o controle, pelas
diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às
normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III - o
controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios; IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e
despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de
Contabilidade e Finanças; V - o controle exercido pela Unidade Central de
Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de
Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal”.
A elaboração do Plano
Anual de Auditoria Interna encontra-se prevista nas disposições da Instrução
Normativa SCI nº 02/2015, Decreto-N nº 1.622, de 23 de julho de 2015, que
dispõe sobre as normas e procedimentos para realização de auditorias internas e
inspeções.
IV. DA COMPOSIÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
As auditorias ou
inspeções serão executadas, preferencialmente, por servidores lotados na
Secretaria Municipal de Controle Interno, sob a supervisão do titular da Pasta.
Excepcionalmente, quando
invocada ou provocada uma auditoria específica, a Secretaria Municipal de
Controle Interno poderá, sem prejuízo de suas competências, requisitar apoio
técnico nas diversas áreas pertinentes à auditoria.
A equipe da SECI do
Município de Marataízes/ES, nas atividades de auditoria ou inspeção utilizará os
acessos aos bancos de dados para fins de consulta e análise dos sistemas
informatizados de Contabilidade, Compras e Contratos, Licitações, Folha de
Pagamento, LOA, PPA, LDO e quantos outros forem necessários. Serão consultados
também os registros físicos dos sistemas administrativos e processos em
andamento ou arquivados para subsidiar os trabalhos.
A realização de trabalhos
de auditoria interna ou inspeção de maior complexidade poderá ter a colaboração
técnica de outros servidores e/ou contratação de terceiros, se necessário,
mediante solicitação exclusiva do Secretário Municipal de Controle Interno, de
forma justificada e com autorização do Chefe do Poder Executivo.
Ressalva-se que o
presente Plano Anual de Auditoria Interna foi feito com base na atual equipe do
Controle Interno, tendo como parâmetro, a IN TC 043/2017, tabela Referencial 1
(ANEXO I).
V. DAS NORMAS DE AUDITORIA
As normas relativas aos
agentes públicos envolvidos nas atividades de auditoria e inspeção abrangem:
a) Comportamento Ético:
deve estar sempre presente, vez que, na condição de servidor de um ente público
municipal, este se obriga a proteger os interesses da sociedade, respeitar as
normas de conduta que regem a Administração Pública, não podendo valer-se da
função em benefício próprio ou de terceiros, ficando, ainda, obrigado a guardar
confidencialmente as informações obtidas, não podendo revelar a terceiros,
salvo com autorização específica da autoridade competente, da supervisão ou se
houver obrigação legal ou profissional de assim proceder, observando-se a
legislação específica sobre o acesso à informação, ficado submetido as
legislações vigentes no caso de descumprimento;
b) Cautela e Zelo
Profissional: agir com prudência, habilidade e atenção, de modo a reduzir ao
mínimo a margem de erro, acatando as normas de ética profissional, o bom senso
em seus atos e recomendações, o cumprimento das normas e procedimentos contidos
neste Plano e adequado emprego dos procedimentos de aplicação geral ou
específica, bem como os procedimentos contidos nas Instruções Normativas dos
sistemas auditados;
c) Independência: manter
uma atitude de independência com relação ao agente auditado, de modo a
assegurar imparcialidade no seu trabalho, assim como nos demais aspectos
relacionados à sua atividade profissional;
d) A soberania: possuir o
domínio do julgamento profissional, pautando-se no programa de auditoria de
acordo com o estabelecido na ordem de serviço, na seleção e aplicação de
procedimentos técnicos e testes cabíveis e na elaboração dos relatórios de
auditorias ou parecer técnico;
e) Imparcialidade:
abster-se de intervir em casos onde haja conflitos de interesses ou desavenças
pessoais, que possam influenciar a imparcialidade do seu trabalho, devendo
comunicar o fato ao seu supervisor imediatamente, onde serão adotadas as
providências, sob pena de responsabilização de seus atos pelas legislações
vigentes;
f) Objetividade:
apoiar-se em documentos e evidências concretas que permitam convicção sobre a
realidade ou a veracidade dos fatos ou situações examinadas;
g) Conhecimento Técnico e
Capacidade Profissional: deve possuir, em função de sua atuação
multidisciplinar, um conjunto de conhecimentos técnicos, experiências e
capacidade para execução das tarefas a serem desempenhadas, envolvendo o processo
de gestão, a operacionalização dos diversos programas afetos à Prefeitura;
h) Atualização dos
Conhecimentos Técnicos e Procedimentos de Auditoria: manter-se atualizado sobre
conhecimentos técnicos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos, acompanhar
a evolução dos procedimentos aplicáveis ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal e aos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;i)
Cortesia: ter habilidade no trato verbal e escrito com pessoas e instituições,
respeitando superiores, subordinados, bem como aqueles com os quais se
relaciona profissionalmente. Deverá também zelar para o cumprimento dos
princípios básicos de relações humanas e por consequência, a manutenção de
relações cordiais com os auditados.
VI. DEVERES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA,
INSPEÇÕES E CONTROLE INTERNO
No exercício dos
trabalhos de auditoria e inspeção, a equipe da SECI do Município de Marataízes
têm os seguintes deveres:
a) Comunicar ao Titular
da Secretaria Municipal de Controle Interno as ilegalidades e irregularidades
que, por sua gravidade, devam ser objeto de medidas legais;
b) Apresentar
justificativas suficientes para revelar qualquer fato cuja omissão possa
deformar o relatório ou dissimular qualquer prática de ato ilegal, ao preparar
comentários, conclusões e recomendações decorrentes de suas análises;
c) Manter-se atualizado
em relação às técnicas e métodos de auditoria, assuntos relacionados com o
objeto de auditoria (leis, estatutos, rotinas, áreas de gestão, entre outros).
É vedado aos servidores
que realizarão os trabalhos de auditoria e/ou inspeção no exercício de suas
funções:
a) Divulgar informações
sobre o trabalho a seu cargo, bem como apresentar sugestões ou recomendações de
caráter pessoal;
b) Participar de auditorias
em que seja verificada situação superveniente suscetível de atentar contra a
sua independência e objetividade.
VII. DA FINALIDADE DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA
O PAAI tem por finalidade
precípua avaliar o cumprimento dos sistemas administrativos normatizados,
observando os procedimentos das Instruções Normativas implantadas na
Administração ou aqueles sistemas onde os aspectos da materialidade,
relevância, vulnerabilidade, riscos, ocorrências pretéritas (falhas, erros e
outras deficiências anteriores), se mostrarem deficientes, baseando-se nos
princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência.
A princípio, o resultado
das avaliações servirão de subsídio para recomendar e sugerir ações corretivas
para os problemas detectados, cientificando aos auditados da importância em
submeter-se às normas vigentes; bem como, orientar sobre procedimentos que
podem prevenir a ocorrência de erros e práticas ilegais; e, para melhorar as
práticas de gestão e assegurar a inocorrência de dano ao erário. Não sendo as
orientações seguidas e recomendações acatadas, as quais eventualmente deem
causa a irregularidades e/ou ilegalidades, ficará o ente auditado sujeito à
notificação expressa, sob pena de responsabilização e comunicação ao Tribunal
de Contas, conforme dispõe o art. 12 da Resolução TC nº 227, de 25/08/2011,
alterada pela Resolução TC nº 257, de 07/03/2013.
VIII. FASES DA AUDITORIA E INSPEÇÃO
A auditoria deverá
compreender as seguintes fases:
1. Planejamento da
Auditoria (Preparação Prévia) – elaboração e publicação do PAAI;
2. Visita in loco à
Unidade Auditada – Coleta de dados e materiais a serem auditados;
3. Relatório de Auditoria
– parcial e conclusivo;
4. Recomendação – os
achados no relatório serão encaminhados ao Secretário Municipal de Controle
Interno.
5. Encaminhamento/
Acompanhamento – Envio do relatório ao Chefe do Poder Executivo e setores
envolvidos e acompanhamento dos prazos.
IX. DOS FATORES CONSIDERADOS NA ELABORAÇÃO DO PLANO
ANUAL DE AUDITORIA INTERNA 2017 E OS SISTEMAS ENVOLVIDOS
O planejamento anual é
traduzido neste documento denominado Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI, o
qual será de uso exclusivo da SECI do Município de Marataízes, que detém total
autonomia em sua elaboração e revisão.
Serão atribuídos
critérios e prioridades na elaboração da programação de auditorias e inspeções
às Secretarias, Departamentos e Setores, conforme segue:
a) Sistemas
Administrativos que tenham as Instruções Normativas já implementadas na
Administração;
b) Sistemas Administrativos
que tenham índice elevado de irregularidades graves e gravíssimas, considerando
os aspectos de materialidade, relevância, vulnerabilidade, riscos, ocorrências
pretéritas (falhas, erros e outras deficiências anteriores);
c) Sistemas Administrativos
com irregularidades apontadas nos relatórios anuais do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo;
d) Sistemas
Administrativos que não foram auditados no exercício anterior;
e) Sistemas
Administrativos que tenham denúncias recebidas, no qual será verificada a
necessidade da realização de auditoria específica para apuração dos fatos pela
SECI do Município.
X. DAS AÇÕES DE AUDITORIA INTERNA PREVISTAS
Os pontos de Controle
passíveis de auditoria interna ou inspeção seguem no ANEXO I (tabela referencial),
conforme cronograma constante no ANEXO II.
XI – DAS DEMAIS ATIVIDADES FINALÍSTICAS DO CONTROLE
INTERNO
Simultaneamente às
atividades de auditoria nos sistemas supracitados, a UCCI desempenhará suas
funções finalísticas descritas no quadro abaixo:
|
CONTROLE INTERNO |
|||
|
ATIVIDADE |
OBJETO |
PERÍODO |
TIPO DE AÇÃO |
|
1 |
Monitoramento e
Fiscalização dos Instrumentos de Planejamento (PPA, LDO e LOA) |
Anual |
1. Verificar a correta apresentação dos Instrumentos em face às
exigências legais |
|
2 |
Relatórios de
Execução Orçamentária – RREO |
Bimestral |
1. Monitorar atendimento de prazos. |
|
2. Fiscalizar execução orçamentária |
|||
|
3. Apresentar Notificações/ Recomendações |
|||
|
3 |
Relatórios de
Gestão Fiscal - RGF |
Quadrimestral |
1. Análise e Monitoramento para atendimento de prazos. |
|
2. Fiscalização da gestão fiscal (Controle da arrecadação, despesas,
despesa com pessoal e metas) |
|||
|
3. Controle da dívida (Operações de crédito, garantias e aval) |
|||
|
4. Apresentar Notificações/ Recomendações |
|||
|
5. Fiscalizar cumprimento dos limites constitucionais |
|||
|
4 |
Prestação de
Contas Anuais |
Anual |
1. Elaboração dos Relatórios Conclusivos |
|
5 |
Implementação das
Normas de controle interno (Res. 227/2011 TCE-ES) |
Anual |
1. Monitoramento quanto ao cumprimento das normas, por parte das
unidades de controle. |
|
2. Estudos e proposição de melhorias na implementação das normas junto
às unidades executoras. |
|||
|
6 |
Ações de
Transparência/ Controle Social |
Anual |
1. Promoção de Seminários, Treinamento, etc. |
|
2. Monitoramento da divulgação dos instrumentos de planejamento,
demonstrativos fiscais, execução orçamentária e financeira, bem como relatórios
e informações, nos termos da LC 101/2000 |
|||
|
7 |
Tomada de Contas
Especial |
Eventual |
1. Controle de instituição e prazos. |
|
2. Elaboração de parecer conclusivo (IN 32/2014 TCE-ES) |
|||
|
8 |
Acesso à
informação (e-SIC) |
Permanente |
1.Monitoramento nos prazos de atendimento às solicitações de acesso à
informação. |
|
9 |
Portal da
Transparência |
Permanente |
1. Monitoramento e aperfeiçoamento. |
X. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Controle Interno do Município de Marataízes poderá realizar avaliação
e revisão da programação em qualquer época sempre que houver necessidade de
alteração ou ajustes.
No decorrer do exercício 2018 poderão ser incluídos outros setores e ou
sistemas para ser objeto de auditoria. Os demais procedimentos das unidades
executoras dos sistemas supramencionados que não foram indicados para
auditoria, estão sujeitos ao controle preventivo e posterior inclusão, quando
for o caso.
Conforme Lei nº 1.609/13, artigo 12, inciso II, constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular do Sistema de Controle Interno e dos
servidores que integrarem a unidade o acesso a quaisquer documentos,
informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de Controle Interno. Ainda, o artigo 12, §1º, diz que o agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal e, caso ocorra tais fatos, estes serão comunicados ao chefe do poder
executivo para providências.
Simultaneamente às atividades de auditoria, a SECI acompanhará a execução
dos trabalhos das demais Unidades Administrativas e exercerá controle
preventivo, mediante acompanhamento das unidades executoras quanto à:
a) Elaboração dos seus controles internos (instruções normativas),
visando o seu aprimoramento;
b) Auxílio na edição de novas instruções normativas para procedimento de
rotinas desprovidos de regulamentação ou a revisão das já implementadas,
visando atender o disposto no artigo 6º da Resolução 227/2011 do TCEES e suas
alterações.
O resultado das atividades de auditoria e/ou inspeção será levado ao
conhecimento do Prefeito de Marataízes e aos responsáveis pelos Sistemas
Administrativos para que tomem conhecimento e adotem as providências que se
fizerem necessárias.
Ao final do exercício, será emitido relatório anual das atividades de
auditoria e/ou inspeção, a ser elaborado considerando as atividades
contempladas no PAAI, bem como o cumprimento das recomendações e sugestões
expedidas pela SECI.
O PAAI – Plano Anual de Auditoria Interna, em atendimento ao princípio
constitucional da publicidade dos atos da Administração Pública Direta e
Indireta será publicado no Diário Oficial do Município, por meio de Decreto.
Marataízes-ES,
10 de abril de 2018.
IVETE BATISTA DA SILVA
Secretária Municipal do Controle Interno
SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE
INTERNO:
IVETE BATISTA DA SILVA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
CONTROLE INTERNO
RENATA DE OLIVEIRA LINO – CONTROLADORA MUNICIPAL
ROSILENE DA SILVA GARCIA BAHIENSE – ASSESSORA
ADMINISTRATIVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
|
TABELA REFERENCIAL 1: |
||||||
|
1.
Itens de abordagem prioritária |
||||||
|
1.1.
Gestão fiscal, financeira e orçamentária. |
||||||
|
Código
|
Ponto
de controle |
Base
legal |
Tipo
de procedimento sugerido |
Procedimento
|
Aplicável
à |
Período |
|
1.1.1 |
Prestação de contas anual – execução
orçamentária |
LC 101/2000, art. 58. |
Auditoria Governamental operacional |
Avaliar se a prestação de contas anual do
chefe do Poder Executivo evidencia o desempenho da arrecadação em relação à
previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das
receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas
instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para
incremento das receitas tributárias e de contribuições. |
Contas de Governo |
MAI/2018 SET/2018 DEZ/2018 |
|
1.1.2 |
Despesa – realização sem prévio empenho |
Lei 4.320/1964, art. 60. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram realizadas despesas sem
emissão de prévio empenho. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
JUN/2018 OUT/2018 DEZ/2018 |
|
1.1.3 |
Transferência de recursos orçamentários
ao Poder Legislativo. |
CRFB/88, art. 168. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos do Poder Legislativo, foram transferidos pelo Poder Executivo
até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. |
Contas de Governo |
JUL/2018 JAN/2019 |
|
1.2.
Gestão Previdenciária |
|
|||||
|
Código
|
Ponto
de controle |
Base
legal |
Tipo
de procedimento sugerido |
Procedimento
|
Aplicável
à |
Período |
|
1.2.1 |
Registro por competência - despesas
previdenciárias patronais |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9.717/1998, art. 1º. Lei 8.212/1991 Lei Local Regime de competência |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se foram realizados os
registros contábeis orçamentários e patrimoniais, das despesas com obrigações
previdenciárias, decorrente dos encargos patronais da entidade referentes às
alíquotas normais e suplementares, observando o regime de competência. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
MAI/2018 NOV/2018 |
|
1.2.2 |
Pagamento das obrigações previdenciárias
- parte patronal |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9.717/1998, art. 1º. Lei 8.212/1991 Lei Local Regime de competência |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se houve o pagamento tempestivo
das contribuições previdenciárias decorrentes dos encargos patronais da
entidade, referentes às alíquotas normais e suplementares. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
JUL/2018 DEZ/2018 |
|
1.2.3 |
Registro por competência – multas e juros
por atraso de pagamento |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9.717/1998, art. 1º. Lei 8.212/1991 Lei Local Regime de competência |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se houve o registro por competência
das despesas orçamentárias e das Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) com
multa e juros decorrentes do atraso no pagamento das obrigações
previdenciárias. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
JUL/2018 DEZ/2018 |
|
1.2.4 |
Retenção/Repasse das contribuições
previdenciárias- parte servidor |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9717/1998 art. 1º. Lei 8.212/1991 Lei Local |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se houve a retenção das contribuições
previdenciárias dos servidores e o seu respectivo repasse tempestivo ao
regime de previdência. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
JUL/2018 DEZ/2018 |
|
1.2.5 |
Parcelamento de débitos previdenciários |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9717/1998 art. 1º. Lei 8.212/1991 Lei Local Regime de competência |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se os parcelamentos de débitos
previdenciários: a) estão sendo registrados como passivo
da entidade; b) estão sendo registrados como ativo a
receber no RPPS; c) se seu saldo total está sendo
corrigido mensalmente, por índice oficial e registrado como passivo no ente
devedor e como ativo no RPPS; d) se estão sendo registrados mensalmente
os juros incidentes sobre o saldo devedor no ente devedor e como ativo no
RPPS; e) se as parcelas estão sendo pagas
tempestivamente. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
JUN/2018 NOV/2018 |
|
1.2.8 |
Medidas de Cobrança- Créditos Previdenciários
a Receber e Parcelamentos a Receber |
LRF |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se as obrigações previdenciárias
não recolhidas pelas unidades gestoras, foram objeto de medidas de cobrança
para a exigência das obrigações não adimplidas pelo gestor do RPPS e pelo
Controle Interno. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
MAI/2018 NOV/2018 |
|
1.3.Gestão
patrimonial |
||||||
|
Código
|
Ponto
de controle |
Base
legal |
Tipo
de procedimento sugerido |
Procedimento
|
Aplicável
à |
Período |
|
1.3.1 |
Bens em estoque, móveis, imóveis e
intangíveis – registro contábil compatibilidade com inventário. |
CRFB/88, art. 37, caput c/c Lei 4.320/1964, arts. 94 a 96. |
Conformidade (conciliação de
demonstrativos) |
Avaliar se as demonstrações contábeis
evidenciam a integralidade dos bens em estoque, móveis, imóveis e intangíveis
em compatibilidade com os inventários anuais, bem como, as variações
decorrentes de depreciação, amortização ou exaustão, e as devidas
reavaliações. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
JAN/2019 |
|
1.3.2 |
Bens móveis, imóveis e intangíveis –
Registro e controle |
Lei 4.320/1964, art. 94. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se os registros analíticos de bens
de caráter permanente estão sendo realizados contendo informações necessárias
e suficientes para sua caracterização e se existe a indicação, na estrutura
administrativa do órgão, de agente(s) responsável(is) por sua guarda e
administração. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
AGO/2018 |
|
1.3.3 |
Disponibilidades financeiras – depósito e
aplicação |
LC 101/2000, art. 43 c/c § 3º, do artigo
164 da CRFB/88. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se as disponibilidades financeiras
foram depositadas em instituições financeiras oficiais. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
FEV/2019 JUN/2018 |
|
1.3.4 |
Disponibilidades financeiras – depósito e
aplicação |
Lei 4.320/1964, arts. 94 a 96. |
Conformidade (conciliação de demonstrativos)
|
Avaliar se as demonstrações contábeis
evidenciam a integralidade dos valores depositados em contas correntes e
aplicações financeiras confrontando os valores registrados com os extratos
bancários no final do exercício. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
FEV/2019 |
|
1.3.5 |
Dívida ativa e demais créditos
tributários – conciliação do demonstrativo com as demonstrações contábeis |
Lei 4.320/1964, arts. 94 a 96. |
Conformidade (conciliação de
demonstrativos) |
Avaliar se as demonstrações contábeis
evidenciam a integralidade dos valores inscritos em dívida ativa tributária e
não tributária. |
Contas de Gestão (UG responsável pela
Divida Ativa) |
FEV/2019 |
|
1.3.6 |
Dívida ativa e demais créditos tributários
– cobrança regular |
LC 101/2000, art. 11. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram adotadas medidas com
vistas à cobrança da dívida ativa e dos demais créditos tributários de
competência do ente da federação. |
Contas de Governo Contas de Gestão (UG responsável pela
Dívida Ativa) |
DEZ/2018 |
|
1.3.7 |
Obrigações contraídas no último ano de
mandato |
LC 101/2000, art. 42. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se o titular do Poder contraiu, nos
dois últimos quadrimestres do seu mandato, obrigações que não puderam ser
cumpridas integralmente dentro dele, ou que tiveram parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. |
Contas de Governo Contas Poderes |
Não se aplica |
|
1.4.
Limites constitucionais e legais |
|
|||||
|
Código
|
Ponto
de controle |
Base
legal |
Tipo
de procedimento sugerido |
Procedimento
|
Aplicável
à |
Período |
|
1.4.1 |
Educação – aplicação mínima |
CRFB/88, art. 212, Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 69. |
Conformidade (Revisão analítica) |
Avaliar se a aplicação de recursos na
manutenção e no desenvolvimento do ensino atingiu o limite de vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino,
considerando recursos aplicados a totalidade de despesas liquidadas
compatíveis à função de governo, conforme Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – LDB. |
Contas de Governo |
OUT/2018 |
|
1.4.2 |
Educação – remuneração dos profissionais
do magistério |
CRFB/88, art. 60, inciso XII do ADCT. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram destinados, no mínimo, 60%
dos recursos do FUNDEB ao pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício. |
Contas de Governo |
OUT/2018 |
|
1.4.3 |
Educação - Pertinência |
Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 70 e 71. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se as despesas consideradas como
aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino atenderam as
disposições contidas nos artigos 70 e 71 da LDB, observando, inclusive, o
tratamento dispensado às transferências de recursos para os fundos
financeiros dos regimes próprios de previdência (repasse financeiro para
cobertura de déficit previdenciário), os quais não devem ser considerados
para fins de aplicação. |
Contas de Governo |
OUT/2018 |
|
1.4.4 |
Saúde – aplicação mínima |
CRFB/88, art. 77, inciso III, do ADCT c/c LC 141/2012, arts. 6º e 7º. |
Conformidade (Revisão analítica) |
Avaliar se foram aplicados, em ações e
serviços públicos de saúde, recursos mínimos equivalentes a 12% e 15%,
respectivamente, pelo estado e pelos municípios, da totalidade da arrecadação
de impostos e das transferências que compõem a base de cálculo conforme
previsto na CRFB/88 e na LC 141/2012. |
Contas de Governo |
OUT/2018 |
|
1.4.5 |
Saúde – pertinência |
LC 141/2012, arts. 3º e 4º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se as despesas consideradas como
aplicação em ações e serviços públicos de saúde atenderam as disposições
contidas nos artigos 3º e 4º da LC 141/2012, observando, inclusive, o tratamento
dispensado às transferências de recursos para os fundos financeiros dos
regimes próprios de previdência (repasse financeiro para cobertura de déficit
previdenciário), os quais não devem ser considerados para fins de aplicação. |
Contas de Governo |
OUT/2018 |
|
1.4.6 |
Despesas com pessoal – abrangência. |
LC 101/2000, art. 18. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se todas as despesas com pessoal,
inclusive mão de obra terceirizada que se referem à substituição de servidores,
foram consideradas no cálculo do limite de gasto com pessoal previsto na LRF. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
JUN/2018 JAN/2019 |
|
1.4.7 |
Despesas com pessoal – limite |
LC 101/2000, arts. 19 e 20. |
Conformidade (Revisão analítica) |
Avaliar se os limites de despesas com
pessoal estabelecidos nos artigos 19 e 20 LRF foram observados. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
MAI/2018 SET/2018 JAN/2019 |
|
1.4.8 |
Despesas com pessoal – descumprimento de
limites – nulidade do ato |
LC 101/2000, art. 21. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram praticados atos que
provocaram aumento das despesas com pessoal sem observar as disposições
contidas nos incisos I e II, do artigo 21, da LRF. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
MAI/2018 SET/2018 JAN/2019 |
|
1.4.9 |
Despesas com pessoal – aumento despesas
nos últimos 180 dias do fim de mandato – nulidade do ato |
LC 101/2000, art. 21, parágrafo único. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram praticados atos que
provocaram aumento das despesas com pessoal, expedidos nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
Não se aplica |
|
1.4.10 |
Despesas com pessoal – limite prudencial
– vedações |
LC 101/2000, art. 22, parágrafo único. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se as despesas totais com pessoal
excederam 95% do limite máximo permitido para o Poder e, no caso de
ocorrência, se as vedações previstas no artigo 22, parágrafo único, incisos I
a V, da LRF foram observadas. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
MAI/2017 SET/2018 JAN/2018 |
|
1.4.11 |
Despesas com pessoal – extrapolação do
limite – providências / medidas de contenção |
LC 101/2000, art. 23 c/c CRFB/88, art. 169, §§ 3º e 4º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se as despesas totais com pessoal
ultrapassaram o limite estabelecido no artigo 20 da LRF e, no caso de
ocorrência, se as medidas saneadoras previstas no artigo 23 (e 169, §§ 3º e
4º da CF 88) foram adotadas. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
MAI/2018 SET/2018 JAN/2019 |
|
1.4.12 |
Despesas com pessoal – expansão de
despesas – existência de dotação orçamentária – autorização na LDO |
CRFB/88, art. 169, § 1º. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se houve concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
inobservando a inexistência: |
Contas de Governo |
MAI/2018 SET/2018 JAN/2019 |
|
I – de prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; |
||||||
|
II – de autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. |
||||||
|
1.4.14 |
Transferências para o Poder Legislativo
Municipal |
CRFB/88, art. 29-A, § 2º. |
Conformidade (Revisão analítica) |
Avaliar se os repasses ao Poder
Legislativo Municipal obedeceram os dispositivos contidos no § 2o do artigo
29-A da CRFB/88. |
Contas de Governo (Prefeitura) |
AGO/2018 NOV/2018 |
|
1.4.15 |
Dívida pública – extrapolação de limite
no decorrer da execução orçamentária – redução do valor excedente |
LC 101/2000, art. 31 e Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. |
Conformidade (revisão analítica) |
Avaliar se a dívida consolidada do
Estado/Município ultrapassou o respectivo limite ao final de um quadrimestre.
Em caso positivo, verificar se a mesma foi reconduzida ao seu limite até o
término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. |
Contas de Governo |
NOV/2018 |
|
1.4.16 |
Operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária – limite |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
art. 10. |
Conformidade (revisão analítica) |
Avaliar se houve contratação de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária no exercício. Existindo,
verificar se o saldo devedor das operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária não excedeu o limite de 7% (sete por cento) da receita
corrente líquida. |
Contas de Governo |
AGO/2018 |
|
1.5.
Demais atos de gestão |
||||||
|
Código
|
Ponto
de controle |
Base
legal |
Tipo
de procedimento sugerido |
Procedimento
|
Aplicável
à |
Período |
|
1.5.1 |
Documentos integrantes da PCA – compatibilidade
com o normativo do TCE |
IN regulamentadora da remessa de
prestação de contas |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se os documentos integrantes da
PCA estão em conformidade com o requerido no anexo correspondente da IN
regulamentadora da remessa de prestação de contas. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
MAR/2019 |
|
1.5.2 |
Segregação de funções. |
CRFB/88, art. 37. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se foi observado o princípio da segregação
de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e
contabilização das operações. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
FEV/2019 |
|
2.
Itens de abordagem complementar |
||||||
|
2.1.
Instrumentos de planejamento: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA |
||||||
|
Código
|
Ponto
de controle |
Base
legal |
Tipo
de procedimento sugerido |
Procedimento
|
Aplicável
à |
Período |
|
2.1.1 |
LDO – compatibilidade com Plano
Plurianual. |
CRFB/88, art. 165, § 1º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se as diretrizes, objetivos e
metas estabelecidas na LDO estiveram compatíveis com o PPA aprovado para o
exercício. |
Contas de Governo |
JUN/2018 |
|
2.1.2 |
LDO – limitação de empenho. |
LC 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea
“b”. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a LDO aprovada para o exercício
continha dispositivo estabelecendo critérios e forma de limitação de empenho,
a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II do artigo 4º, no art. 9o e no inciso II do § 1o do
art. 31, todos da LRF. |
Contas de Governo |
JUN/2018 |
|
2.1.3 |
LDO – controle de custos e avaliação de
resultados de programas. |
LC 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea
“e”. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a LDO aprovada para o exercício
continha dispositivo estabelecendo normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos. |
Contas de Governo |
JUN/2018 |
|
2.1.4 |
LDO – condições para transferências de recursos
a entidades privadas. |
LC 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea
“f”. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a LDO aprovada para o
exercício continha dispositivo estabelecendo condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas. |
Contas de Governo |
JUN/2018 |
|
2.1.5 |
LDO – Anexo de Metas Fiscais –
abrangência |
LC 101/2000, art. 4º, §§ 1º e 2º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a LDO aprovada para o exercício
continha Anexo de Metas Fiscais estabelecendo metas anuais relativas a
receitas e despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida
pública, dentre outras informações, na forma estabelecida pela LRF. |
Contas de Governo |
JUN/2018 |
|
2.1.6 |
LDO – Anexo de Metas Fiscais – conteúdo |
Portaria STN nº 637/2012. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se os demonstrativos que
integraram o Anexo de Metas Fiscais da LDO aprovada para o exercício foram
elaborados em observância ao Manual de Demonstrativos Fiscais editado pela
STN. |
Contas de Governo |
JUN/2018 |
|
2.1.7 |
LDO – Anexo de Riscos Fiscais –
abrangência |
LC 101/2000, art. 4º, § 3º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a LDO aprovada para o exercício
continha Anexo de Riscos Fiscais avaliando os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso esses passivos e riscos se concretizassem. |
Contas de Governo |
JUN/2018 |
|
2.1.8 |
LDO – Anexo de Riscos Fiscais – conteúdo |
Portaria STN nº 637/2012. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências que integrou a LDO aprovada para o exercício foi
elaborado em observância ao Manual de Demonstrativos Fiscais editado pela
STN. |
Contas de Governo |
JUN/2018 |
|
2.1.9 |
Programação orçamentária –
disponibilização de estudos e estimativas de receitas. |
LC 101/2000, art. 12, § 3º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o Poder Executivo colocou à
disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. |
Contas de Governo |
JUN/2018 |
|
2.1.10 |
2.1.10 LOA – compatibilidade com a LDO e
com o Plano Plurianual. |
CRFB/88, art. 165, § 7º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se os programas de governo,
projetos e atividades previstos na LOA estiveram compatíveis com a LDO e PPA.
|
Contas de Governo |
JUN/2018 |
|
2.1.11 |
LOA – demonstrativo da compatibilidade dos
orçamentos com objetivos e metas da LRF |
LC 101/2000, art. 5º, inciso I. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o demonstrativo de
compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas estabelecidos
no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante da LDO, integrou a LOA aprovada
para o exercício. |
Contas de Governo |
MAI/2018 |
|
2.1.12 |
LOA – demonstrativo dos efeitos da
renúncia de receita |
CRFB/88, art. 165, § 6º, c/c LC 101/2000, art. 5º, inciso II. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o demonstrativo regionalizado
do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, bem como, das medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado integrou a LOA
aprovada para o exercício. |
Contas de Governo |
MAI/2018 |
|
2.1.13 |
LOA – reserva de contingência |
LC 101/2000, art. 5º, inciso III. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a LOA aprovada para o
exercício contemplou dotação orçamentária para reserva de contingência, com
forma de utilização e montante definidos e compatíveis com a LDO. |
Contas de Governo |
MAI/2018 |
|
2.1.14 |
LOA – previsão de recursos para pagamento
de precatórios |
CRFB/88, art. 100, § 5º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se houve previsão na LDO e inclusão
na LOA, de dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados
até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88. |
Contas de Governo |
MAI/2018 |
|
2.1.15 |
LOA – vinculação de recursos. |
LC 101/2000, art. 8º, parágrafo único. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se a LOA foi aprovada e executada
com as dotações de despesas vinculadas às respectivas fontes de recursos. |
Contas de Governo |
MAI/2018 |
|
2.1.16 |
LOA – programação financeira e cronograma
de desembolso. |
LC 101/2000, art. 8º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se, após a publicação da LOA, foi
estabelecida a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso. |
Contas de Governo |
MAI/2018 |
|
2.1.17 |
Transparência na gestão |
LC 101/2000, art. 48, parágrafo único. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se foram realizadas audiências
públicas durante o processo de elaboração e discussão dos projetos de lei do
PPA, da LDO e da LOA. |
Contas de Governo |
FEV/2019 |
|
2.2.
Gestão fiscal, financeira e orçamentária |
||||||
|
Código
|
Ponto
de controle |
Base
legal |
Tipo
de procedimento sugerido |
Procedimento
|
Aplicável
à |
Período |
|
2.2.1 |
Anexo de Metas Fiscais – cumprimento de
metas fiscais. |
LC 101/2000, art. 9º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se, após a identificação do
descumprimento de meta fiscal ao final de determinado bimestre, em
decorrência da não realização de receitas, foram adotadas as medidas de
limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias subsequentes.
|
Contas de Governo |
MAI/2018 JUL/2018 SET/2018 NOV/2018 JAN/2019 |
|
2.2.2 |
Instituição, previsão e execução de
receitas. |
LC 101/2000, art. 11. |
Auditoria Governamental operacional |
Avaliar se foram instituídos, previstos e
efetivamente arrecadados todos os tributos de competência do ente da
Federação. As providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e
combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos em instâncias
administrativas e judiciais, e os resultados alcançados. |
Contas de Governo |
JUL/2018 DEZ/2018 |
|
2.2.3 |
Renúncia de receitas – estimativa de
impacto orçamentário-financeiro. |
LC 101/2000, art. 14. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita foi
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, se atende ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e se observou as disposições contidas nos
incisos I e II, do artigo 14, da LRF. |
Contas de Governo |
DEZ/2018 |
|
2.2.4 |
Renúncia de receitas – eficácia da
concessão ou ampliação do incentivo. |
LC 101/2000, art. 14, § 2º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Existindo renúncia de receita cuja
condição de equilíbrio tenha sido a adoção de medida de compensação, hipótese
do inciso II, do artigo 14 da LRF, avaliar se o ato de concessão ou ampliação
do incentivo ou benefício de que trata o caput do artigo 14, só entrou em
vigor quando efetivamente foram implementadas as medidas de compensação. |
Contas de Governo |
DEZ/2018 |
|
2.2.5 |
Renúncia de receitas – legislação
específica |
CRFB/88, art. 150, § 6º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a concessão de subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia
ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, foram concedidos
mediante lei específica, estadual ou municipal, regulando exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. |
Contas de Governo |
DEZ/2018 |
|
2.2.6 |
Renúncia de receitas – resultados |
CRFB/88, art. 37. /Legislação específica.
|
Auditoria Governamental operacional |
Avaliar se os resultados obtidos em
decorrência da renúncia de receitas, sob o aspecto sócio-econômico, atenderem
às justificativas apresentadas para sua concessão, as metas resultados
esperados consignados nas leis que autorizaram os incentivos, bem como, se
atenderam os princípios aplicáveis à administração pública consagrados no
artigo 37 da CRFB/88. |
Contas de Governo |
DEZ/2018 |
|
2.2.7 |
Renúncia de receitas – avaliação dos
projetos |
LC 101/2000, art. 1º, § 1º. / Legislação
específica. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se os projetos ou atividades
beneficiadas com incentivos fiscais estão sendo objeto de acompanhamento,
avaliação de resultados e benefícios esperados em face das justificativas
apresentadas para sua concessão. |
Contas de Governo |
DEZ/2018 |
|
2.2.8 |
Despesa pública – criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa – estimativa
de impacto orçamentário-financeiro. |
LC 101/2000, art. 16. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Havendo criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental com consequente aumento da despesa,
avaliar se os atos foram acompanhados de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício e nos dois subsequentes e se foram
acompanhados por declaração do ordenador de despesas de que o aumento
acarretado teve adequação e compatibilidade orçamentária e financeira com a
LOA, com o PPA e com a LDO. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
NOV/2018 |
|
2.2.9 |
Despesa pública – criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa –
afetação das metas fiscais. |
LC 101/2000, art. 17, § 3º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Havendo criação, expansão ou
aperfeiçoamento de despesas de caráter continuado, avaliar se foram
observadas as condições previstas no artigo 17, § 1º da LRF e se os efeitos
financeiros decorrentes do ato praticado não afetarão as metas fiscais dos
exercícios seguintes e serão compensados por aumento permanente de receitas
ou pela redução permanente de despesas. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
NOV/2018 |
|
2.2.10 |
Execução de programas e projetos |
CRFB/88, art. 167, I. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve execução de programas ou
projetos de governo não incluídos na lei orçamentária anual. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
JUL/2018NOV/2018 |
|
2.2.11 |
Execução de despesas – créditos
orçamentários |
CRFB/88, art. 167, II. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve realização de despesas
ou a assunção de obrigações diretas que excederam os créditos orçamentários
ou adicionais. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
JUL/2018 OUT/2018 |
|
2.2.12 |
Execução de despesas – vinculação |
CRFB/88, art. 167, inciso IV. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa em desacordo com o inciso IV, do artigo
167, da CRFB/88. |
Contas de Governo |
|
|
2.2.13 |
Créditos adicionais – autorização
legislativa para abertura |
CRFB/88, art. 167, inciso V, c/c art. 43
da Lei nº 4.320/64. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve abertura de crédito
adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
AGO/2018 |
|
2.2.14 |
Créditos adicionais – decreto executivo |
Lei nº 4.320/1964, art. 42. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se os créditos adicionais
(suplementares ou especiais) autorizados por lei foram abertos mediante
edição de decreto executivo. |
Contas de Governo |
AGO/2018 |
|
2.2.15 |
Créditos orçamentários – transposição,
remanejamento e transferências |
CRFB/88, art. 167, inciso VI. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve a transposição, remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. |
Contas de Governo |
AGO/2018 |
|
2.2.16 |
Autorização orçamentária para cobertura
de déficit |
CRFB/88, art. 167, inciso VIII. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º da CRFB/88. |
Contas de Governo |
AGO/2018 |
|
2.2.17 |
Autorização legislativa para instituição
de fundos de qualquer natureza |
CRFB/88, art. 167, inciso IX. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se houve instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. |
Contas de Governo |
DEZ/2018 |
|
2.2.18 |
Realização de investimentos plurianuais |
CRFB/88, art. 167, § 1º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram iniciados investimentos
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
SET/2018 |
|
2.2.19 |
Créditos extraordinários – abertura |
CRFB/88, art. 167, § 3º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve abertura de crédito
extraordinário para realização de despesas que não atenderam situações imprevisíveis
e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o disposto no art. 62 da CRFB/88. |
Contas de Governo |
SET/2018 |
|
2.2.20 |
Execução da programação financeira de
desembolso. |
LC 101/2000, art. 8º. / Legislação
específica – LOA. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar a execução da programação
financeira de desembolso e o seu comportamento em relação à previsão, bem
como, se for o caso, as razões determinantes do déficit financeiro. |
Contas de Governo |
DEZ/2018 |
|
2.2.21 |
Transparência na gestão – instrumentos de
planejamento e demonstrativos fiscais |
LC 101/2000, art. 48 e arts. 52 a 58 da
LRF. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se foi dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos seguintes instrumentos:
PPA, LDO, LOA, Prestações de Contas Mensais e Anual, RREO e RGF, Pareceres
Prévios emitidos por Órgão de Controle Interno e Externo, dentre outros.
Avaliar, inclusive, se foram observadas as disposições contidas nos artigos
52 a 58 da LRF. |
Contas de Governo |
JUL/2018 |
|
2.2.22 |
Transparência na gestão – execução
orçamentária |
LC 101/2000, art. 48 e arts. 52 a 58 da
LRF. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se foi objeto de divulgação, em
tempo real, de informações pormenorizadas da execução orçamentária e
financeira, observadas as disposições contidas no artigo 48-A da LRF. |
Contas de Governo |
JUL/2018 |
|
2.2.23 |
Transparência na gestão – prestação de
contas |
LC 101/2000, art. 49. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se as contas do chefe do Poder
Executivo ficaram disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo
e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. |
Contas de Governo |
NOV/2018 |
|
2.2.24 |
Escrituração e consolidação das contas
públicas |
LC 101/2000, art. 50 / Norma Brasileira
de Contabilidade NBC TSP-EC c/c / NBC-T 16 |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se a escrituração e consolidação
contábil das contas públicas obedeceu ao que dispõe o artigo 50 da LRF e as
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
MAR/2019 |
|
2.2.25 |
Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal – elaboração |
LC 101/2000, arts. 52 a 55. Manual de Demonstrativos
Fiscais (MDF) |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se os demonstrativos fiscais que
integram o RREO e o RGF foram elaborados em observância às normas editadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional. |
Contas de Governo |
OUT/2018 |
|
2.2.26 |
Limitação para custeio de despesas |
LC 101/2000, art. 62. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o Município contribuiu para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação sem observar o
que dispõe o artigo 62 da LRF. |
Contas de Governo |
JUN/2018 NOV/2018 |
|
2.2.27 |
Concessão de privilégios fiscais para
empresas públicas ou sociedades de economia mista. |
CRFB/88, art. 173, § 2º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se houve concessão de privilégios
fiscais para empresas públicas ou sociedades de economia mista não extensivos
ao setor privado. |
Contas de Governo |
NOV/2018 |
|
2.2.28 |
Pagamento de passivos – ordem cronológica
das exigibilidades |
Lei 8.666/1993, arts. 5º e 92, c/c
CRFB/88, art. 37. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se os passivos estão sendo pagos
em ordem cronológica de suas exigibilidades. |
Contas de Gestão (Todas as UG's |
NOV/2018 |
|
2.2.29 |
Déficit orçamentário – medidas de
contenção |
LC 101/2000, art. 9º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se foram expedidos atos de
limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições
estabelecidas em lei, com vistas à contenção de déficit orçamentário e
financeiro. |
Contas de Governo Contas de Gestão dos Poderes |
MAI/2018 SET/2018 JAN/2019 |
|
2.2.30 |
Despesa – realização de despesas –
irregularidades |
LC 101/2000, art. 15 c/c Lei 4.320/1964, art. 4º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram realizadas despesas
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público,
ilegais e/ou ilegítimas. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
OUT/2018 |
|
2.2.31 |
Despesa – liquidação |
Lei 4.320/1964, art. 63. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram observados os
pré-requisitos estabelecidos no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 para a
liquidação das despesas. |
Contas de Gestão (Todas as UG's |
OUT/2018 |
|
2.2.32 |
Pagamento de despesas sem regular
liquidação |
Lei 4.320/1964, art. 62. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve pagamento de despesa sem
sua regular liquidação. |
Contas de Gestão (Todas as UG's |
OUT/2018 |
|
2.2.33 |
Despesa – desvio de finalidade |
LC 101/2000, art. 8º, parágrafo único. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve desvio de finalidade na
execução das despesas decorrentes de recursos vinculados. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
OUT/2018 |
|
2.2.34 |
Despesa – auxílios, contribuições e
subvenções. |
Legislação específica. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve concessão de auxílios, contribuições
ou subvenções a entidades privadas sem previsão na LDO, na LOA e em lei
específica. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
OUT/2018 |
|
2.2.35 |
Despesa – subvenção social. |
Lei 4.320/1964art. 16. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se a concessão de subvenção
social obedeceu o disposto no art. 16, da Lei Federal nº 4.320/1964,
especialmente no que se refere o seu parágrafo único. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s |
OUT/2018 |
|
2.3.
Gestão patrimonial |
|
|||||
|
Código
|
Ponto
de controle |
Base
legal |
Tipo
de procedimento sugerido |
Procedimento
|
Aplicável
à |
Período |
|
2.3.1 |
Passivos contingentes – reconhecimento de
precatórios judiciais |
CRFB/88, art. 100. / ei nº 4.320/64, arts. 67 e 105 c/c NBC-TSP 03. |
Auditoria Governamental financeira |
Avaliar se os precatórios judiciais e
demais passivos contingentes estão sendo devidamente reconhecidos e
evidenciados no balanço patrimonial. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
AGO/2018 |
|
2.3.2 |
Dívida pública – precatórios – pagamento |
CRFB/88, art. 100 c/c Lei 4.320/64, art. 67. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se os precatórios judiciais estão
sendo objeto de pagamento, obedecidas as regras de liquidez estabelecidas na CRFB/88.
|
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
AGO/2018 |
|
2.3.3 |
Evidenciação de resultados – consolidação
|
Lei 4.320/1964, art. 85 / LC 101/2000,
arts. 50 e 51 /Portarias STN nº 72 e 437/2012. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se os demonstrativos contábeis
consolidam a execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades
gestoras que integram o ente da federação, inclusive estatais dependentes e
consórcios públicos. |
Contas de Governo |
SET/2018 |
|
2.3.4 |
Dívida ativa e demais créditos
tributários – cancelamento |
CRFB/88, art. 37 c/c LC 101/2000, art. 11. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve comprovação do fato
motivador para o cancelamento de dívida ativa e/ou demais créditos tributários,
se houve previsão legal para a prática desses atos e se o impacto
econômico-financeiro não comprometeu metas de resultados previstas na LDO. |
Contas de Governo (consolidação) Contas de Gestão (UG responsável pela
dívida Ativa) |
NOV/2018 |
|
2.3.5 |
Cancelamento de passivos |
CRFB/88, art. 37, caput. c/c Norma
Brasileira de Contabilidade NBC-TSP e NBC T 16. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve cancelamento de passivos
sem comprovação do fato motivador. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
NOV/2018 |
|
2.4.
Limites constitucionais e legais |
||||||
|
Código
|
Ponto
de controle |
Base
legal |
Tipo
de procedimento sugerido |
Procedimento
|
Aplicável
à |
Período |
|
2.4.1 |
Transferências voluntárias – exigências |
LC 101/2000, art. 25, § 1º. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se houve realização de
transferências voluntárias para outro Ente da Federação e, no caso de ocorrência,
se as disposições contidas no § 1º, do artigo 25, da LRF foram observadas. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
AGO/2018 |
|
2.4.2 |
Dívida pública – precatórios – integração
na dívida consolidada |
LC 101/2000, art. 30, § 7º. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se os precatórios judiciais não
pagos durante a execução do orçamento que nele foram incluídos integram a
dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites estabelecidos pela
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. |
Contas de Governo |
SET/2018 |
|
2.4.3 |
Dívida pública – originalmente superior
ao limite – redução do valor excedente |
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
art. 4º, inciso I. |
Conformidade (revisão analítica) |
Avaliar se a dívida consolidada líquida
do Estado/Município, no final do exercício de 2001, excedia os limites
estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 3º, da Resolução nº 40/2001 do
Senado Federal, respectivamente e, em caso positivo, verificar se o valor
excedente está sendo reduzido à razão de 1/15 (um quinze avos) por exercício.
|
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
SET/2018 |
|
2.4.4 |
Dívida pública – evidenciação no RGF |
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
art. 4º, inciso III. |
Conformidade (revisão analítica) |
Nos casos em que a dívida consolidada
líquida do Estado/Município ultrapassou o limite e o valor excedente está
sendo reduzido na forma do inciso I, do artigo 4º, avaliar se o limite
apurado anualmente, após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) está
sendo registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da
Lei Complementar nº 101, de 2000; |
Contas de Governo |
SET/2018 |
|
2.4.5 |
Dívida pública – extrapolação de limite no
decorrer da execução orçamentária – redução do valor excedente |
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
art. 4º, inciso IV, alínea b. |
Conformidade (Verificação documental e
Revisão analítica) |
Avaliar se o Estado/Município, mesmo não
apresentando, no exercício de 2001, dívida consolidada líquida superior aos
limites estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 3º, nos exercícios
subsequentes a 2001 incorreram no descumprimento desses limites. Em caso
positivo, avaliar se a regra do inciso I, do artigo 4º, está sendo aplicada a
partir do exercício que ocorreu o descumprimento. |
Contas de Governo |
SET/2018 |
|
2.4.6 |
Operação de crédito – instituição
financeira controlada |
LC 101/2000, art. 36. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o Estado/Município realizou
operação de crédito com instituição financeira estatal sob seu controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo. |
Contas de Governo |
MAR/2019 |
|
2.4.7 |
Operação de crédito – instituição financeira
controlada |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
art. 17. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se foi realizada contratação de
operação de crédito em que seja prestada garantia ao Estado/Município por
instituição financeira por ele controlada. |
Contas de Governo |
MAR/2019 |
|
2.4.8 |
Operação de crédito – vedações |
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
art. 5º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o Estado/Município contratou operação
de crédito no exercício, estando impossibilitado de realizar tal operação em
decorrência do descumprimento da regra estabelecida pelo artigo 4º da
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. |
Contas de Governo |
MAR/2019 |
|
2.4.9 |
Operação de crédito – vedações |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
art. 5º. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se o Estado/Município incorreu em
qualquer das vedações previstas no artigo 5º, da Resolução nº 43/2001, do
Senado Federal. |
Contas de Governo |
MAR/2019 |
|
2.4.10 |
Operação de crédito – despesas de capital
|
CRFB/88, art. 167, inciso III. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se houve realização de operações de
crédito em valor superior ao montante das despesas de capital, apurado na
forma estabelecida pelo artigo 6º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
|
Contas de Governo |
FEV/2019 |
|
2.4.11 |
Operação de crédito – limite global |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
art. 7º, inciso I. |
Conformidade (Análise documental e
revisão analítica) |
Avaliar se o montante global das
operações de crédito realizadas pelo Estado/Município no exercício financeiro
ultrapassou o limite de 16% (dezesseis por cento) da receita corrente
líquida. |
Contas de Governo |
FEV/2019 |
|
2.4.12 |
Operação de crédito – limite para
amortizações, juros e mais encargos |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
art. 7º, inciso II. |
Conformidade (Análise documental e
revisão analítica) |
Avaliar se o comprometimento anual com
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive
relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a
contratar, não excedeu a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da
receita corrente líquida. |
Contas de Governo |
FEV/2019 |
|
2.4.13 |
Operação de crédito – concessão de
garantias e contragarantias |
LC 101/2000, art. 40. |
Auditoria Governamental de Conformidade |
Avaliar se houve concessão de garantias
pelo Estado/Município a operações de crédito interno e externo. Existindo,
verificar se foram observadas as condições estabelecidas no artigo 40 da LRF.
|
Contas de Governo |
FEV/2019 |
|
2.4.14 |
Operação de crédito – concessão de
garantias e contragarantias |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
art. 18. |
Auditoria Governamental de Conformidade |
Avaliar se as exigências contidas no artigo
18, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal foram observadas. |
Contas de Governo |
FEV/2019 |
|
2.4.15 |
Operação de crédito – concessão de
garantias e contragarantias – limite |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
art. 9º. |
Conformidade (Análise documental e
revisão analítica) |
Avaliar se o saldo global das garantias
concedidas pelo Estado/Município não excedeu a 22% (vinte e dois por cento)
da receita corrente líquida. |
Contas de Governo |
MAR/2019 |
|
2.4.16 |
Operação de crédito – cláusulas
contratuais vedadas |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
art. 20. |
Auditoria Governamental de Conformidade |
Avaliar se foram incluídas cláusulas
vedadas pelo artigo 20, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal nos contratos
relativos a operações de crédito firmados pelo Estado/Município. |
Contas de Governo |
MAR/2019 |
|
2.4.17 |
Operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária – exigências para contratação |
LC 101/2000, art. 38, incisos I, II e
III. |
Auditoria Governamental de Conformidade |
Avaliar se houve contratação de operação
de crédito por antecipação de receita orçamentária no exercício. Existindo,
avaliar se foram observadas as exigências contidas nos incisos I, II e III,
do artigo 38 da LRF. |
Contas de Governo |
MAR/2019 |
|
2.4.18 |
Operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária – vedações |
LC 101/2000, art. 38, inciso IV. |
Auditoria Governamental de Conformidade |
Avaliar se houve contratação de operação de
crédito por antecipação de receita orçamentária no exercício nas situações
vedadas pelo inciso IV, do art. 38, da LRF. |
Contas de Governo |
MAR/2019 |
|
2.5.
Gestão Previdenciária |
|
|||||
|
Código
|
Ponto
de controle |
Base
legal |
Tipo
de procedimento sugerido |
Procedimento
|
Aplicável
à |
Período |
|
2.5.1 |
Retenção de impostos, contribuições
sociais e previdenciárias. |
LC 116/2003, art. 6º/ Decreto Federal nº
3.000/1999. Lei 8.212/1991. Lei Local. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram realizadas as retenções
na fonte e o devido recolhimento, de impostos, contribuições sociais e
contribuições previdenciárias, devidas pelas pessoas jurídicas contratadas
pela administração pública. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
AGO/2018 |
|
2.5.2 |
Base de cálculo de contribuições - RPPS |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9717/1998 art. 1º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar a existência de uma base de contribuição
regulamentada no ente e se contribuições previdenciárias estão sendo
calculadas e retidas respeitando essa base de cálculo. |
Contas de Governo e Contas de Gestão
(Todas as UG's) |
AGO/2018 |
|
2.5.4 |
Alíquota de contribuição – Recolhimento |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9717/1998, arts. 1º e 3º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se os descontos previdenciários
e as contribuições patronais estão obedecendo as alíquotas de contribuição
estabelecidas conforme a legislação. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
AGO/2018 |
|
2.5.8 |
Controle informatizado e individualizado
das contribuições dos servidores do ente |
Lei 9717/1998, art. 1º, VII. Portaria MPS
402/2008, 18 |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se o ente federativo mantém
registro individualizado dos segurados do RPPS, contendo as informações
mínimas exigidas pelo Ministério da Previdencia Social. |
Contas de Governo e Contas de Gestão do
RPPS |
Não se aplica. |
|
2.5.9 |
Disponibilização do registro
individualizado ao segurado |
Lei 9717/1998, art. 1º, VII. Portaria MPS
402/2008, 18 |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se o ente federativo disponibiliza
aos seus segurados as informações constantes de seu registro individualizado.
|
Contas de Governo e Contas de Gestão do
RPPS |
AGO/2018 |
|
2.5.10 |
Parcelamento de débitos previdenciários –
Autorização Legal |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9717/1998 art. 1º. ON MPS-SPS 02/2009, art. 36, § 1º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se os acordos de parcelamentos
tiveram autorização legislativa por se tratar de dívida fundada. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
AGO/2018 |
|
2.5.17 |
Avaliação atuarial - Inicial |
Art. 40 da CF/88, Lei 9.717/1998, art.
1º, inciso I e art. 69 da LRF |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o ente realizou avaliação atuarial
inicial e estudo de viabilidade orçamentária, financeira e de cumprimento dos
limites da LRF, com a finalidade de instituir um RPPS. |
Contas de Governo |
Não se aplica. |
|
2.5.26 |
Censo Atuarial |
Lei Federal 10.887/2004, art. 3º. Portaria MPS 403/2008, art.12. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se o ente realiza censo
atuarial de todos servidores ativos, aposentados e pensionistas, com a
atualização de todos os dados cadastrais necessários para manutenção de base
de dados adequada. |
Contas de Governo e de Contas de gestão
de todas as UG´s |
JUL/2018 |
|
2.5.27 |
Hipóteses Atuariais - Definição |
Art. 40 da CF/88, Lei 9.717/1998, art.
1º, inciso I e art. 69 da LRF. Portaria MPS 403, de 10 de Dezembro de 2008,
art. 5º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se estão sendo eleitas as
hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras mais adequadas
às características da massa de segurado e de seus dependentes para o correto
dimensionamento dos compromissos futuros do RPPS. |
Contas de Governo e Contas de Gestão do
RPPS |
Não se aplica. |
|
2.5.37 |
Registro de Admissões |
CF/88, art. 71, III e IN TC nº 38/2016 |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se as admissões de servidores
efetivos estão sendo encaminhadas ao TCE para fins de registro. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
JUL/2018 |
|
2.6.
Demais atos de gestão |
|
|||||
|
Código
|
Ponto
de controle |
Base
legal |
Tipo
de procedimento sugerido |
Procedimento
|
Aplicável
à |
Período |
|
2.6.1 |
Pessoal – função de confiança e cargos em
comissão |
CRFB/88, art. 37, inciso V. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se as funções de confiança estão sendo
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e se os
cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
JUL/2018 |
|
2.6.2 |
Pessoal – função de confiança e cargos em
comissão |
Legislação específica do órgão. |
Auditoria governamental de conformidade |
Nos órgãos que dispõem de lei específica
disciplinando condições e percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos
por servidores de carreira, avaliar se a legislação específica está sendo
observada. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
JUL/2018 |
|
2.6.3 |
Pessoal – contratação por tempo
determinado |
CRFB/88, art. 37, inciso IX. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar a legislação específica do órgão
disciplinando a contratação por tempo determinado observando se as
contratações destinam-se ao atendimento de necessidade temporária e de
excepcional interesse público. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
JUL/2018 |
|
2.6.4 |
Pessoal – teto |
CRFB/88, art. 37, inciso XI. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se o teto remuneratório dos servidores
públicos vinculados ao órgão obedeceu o disposto no artigo 37, inciso XI, da
CRFB/88. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
JUL/2018 |
|
2.6.5 |
Realização de despesas sem previsão em
lei específica. |
CRFB/88, art. 37, caput. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se houve pagamento de despesas
com subsídios, vencimentos, vantagens pecuniárias e jetons não autorizados
por lei específica. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
OUT/2018 |
|
2.6.6 |
Dispensa e inexigibilidade de licitação. |
Lei 8.666/93, arts. 24, 25 e 26. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se as contratações por dispensa
ou inexigibilidade de licitação observaram as disposições contidas nos artigos
24 a 26 da Lei de Licitações. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
OUT/2018 |
ANEXO II
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DO
CONTROLE INTERNO – EXERCÍCIO 2018
|
MAIO/2018 |
JUNHO/2018 |
JULHO/2018 |
AGOSTO/2018 |
SETEMBRO/2018 |
OUTUBRO/2018 |
|
Início das Atividades de Auditoria Interna, com análise dos pontos de
controle constantes na tabela referencial (IN TC 43/2017) para a PCA 2018, a
saber: 1.1.1; 1.2.1; 1.2.8; 1.4.7; 1.4.8; 1.4.10; 1.4.11; 1.4.12; 2.2.1; 2.2.29; 2.1.12; 2.1.13; 2.1.14; 2.1.15; 2.1.16; 2.1.11. |
Análise dos seguintes pontos de controle: 1.1.2; 1.2.5; 1.3.3; 1.4.6; 2.1.1; 2.1.2; 2.1.3; 2.1.4; 2.1.5; 2.1.6; 2.1.7; 2.1.8; 2.1.9; 2.1.10; 2.2.26. |
Análise dos seguintes pontos de controle: 1.1.3; 1.2.2; 1.2.3; 1.2.4; 2.2.1; 2.2.2; 2.2.10; 2.2.11; 2.2.21; 2.2.22; 2.6.1; 2.6.2; 2.6.3; 2.6.4; 2.5.27; 2.5.37. |
Análise dos seguintes pontos de controle: 1.3.2; 1.4.14; 1.4.16; 2.2.13; 2.2.14; 2.2.15; 2.2.16; 2.3.1; 2.3.2; 2.5.1; 2.5.2; 2.5.4; 2.5.8; 2.5.9; 2.5.10; 2.4.1. |
Análise dos seguintes pontos de controle: 1.1.1; 1.4.7; 1.4.8; 1.4.10; 1.4.11; 1.4.12; 2.2.1; 2.2.18; 2.2.19; 2.2.29; 2.3.3; 2.4.2; 2.4.3; 2.4.4; 2.4.5 . |
Análise dos seguintes pontos de controle: 1.1.2; 1.4.1; 1.4.2; 1.4.3; 1.4.4; 1.4.5; 2.2.11; 2.2.25; 2.2.30; 2.2.31; 2.2.32; 2.2.33; 2.2.34; 2.2.35; 2.6.5; 2.6.6. |
|
NOVEMBRO/2018 |
DEZEMBRO/2018 |
JANEIRO/2019 |
FEVEREIRO/2019 |
MARÇO/2019 |
ABRIL/2019 |
|
Análise dos seguintes pontos de controle: 1.2.1; 1.2.5; 1.2.8; 1.4.14; 1.4.15; 2.2.1; 2.2.8; 2.2.9; 2.2.10; 2.2.27; 2.2.28; 2.3.4; 2.3.5; 2.2.26; 2.2.23. |
Análise dos seguintes pontos de controle: 1.1.1; 1.1.2; 1.2.2; 1.2.3; 1.2.4; 1.3.6; 2.2.2; 2.2.3; 2.2.4; 2.2.5; 2.2.6; 2.2.7; 2.2.20; 2.2.17. |
Análise dos seguintes pontos de controle: 1.1.3; 1.3.1; 1.4.6; 1.4.7; 1.4.8; 1.4.10; 1.4.11; 1.4.12; 2.2.1; 2.2.29. |
Análise dos seguintes pontos de controle: 1.3.3; 1.3.4; 1.3.5; 1.5.2; 2.1.17; 2.4.10; 2.4.11; 2.4.12; 2.4.13; 2.4.14. |
Análise dos seguintes pontos de controle: 1.5.1; 2.2.24; 2.4.6; 2.4.7; 2.4.8; 2.4.9; 2.4.15; 2.4.16; 2.4.17; 2.4.18. Encerramento das
Atividades de Auditoria Interna Elaboração do RELOCI, RELUCI e RELACI, referentes a PCA 2018. |
Relatório de Auditoria Anual e Planejamento de Atividades 2019 |