DECRETO-N Nº 2137, DE 30 DE MAIO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais legislação vigente, e ainda nos termos do processo nº 17252/2018; Decreta:

 

Art. 1º Fica instituído, por meio do presente, os preceitos regulamentadores do uso de atestado médico no âmbito do Município de Marataízes – ES.

 

Art. 2º As faltas por motivo de saúdesomente deverão ser justificadas através de atestados médicos.

 

§ 1º O atestado médico servirá como documento hábil para justificar as faltas do Servidor Público somente quando preenchidos os seguintes requisitos:

 

a) Nome do paciente e tempo de dispensa – por extenso e numericamente;

b) Código Internacional de Doença – CID;

c) Assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho, ou identificação legível de nome com CRM do médico ou número do registro emitido pelo ministério da saúde quando médico participante do Programa Mais Médico;

 

§ 2º O atestado médico deve ser apresentado pelo Servidor Público ou representante no Protocolo Geral, no prazo improrrogável de 24 horas, a contar da ocorrência do fato gerador (emissão do atestado), sob pena de não aceitação do mesmo.

 

§ 3º Para os atestados concedidos superior a 03 (três) dias, é necessário que o servidor público se apresente junto ao Departamento especializado em Segurança e Medicina do Trabalho tendo em mãos resultados de exames complementares para avaliação e validação do atestado pelo médico do trabalho.

 

Art. 3º É facultado à administração, submeter o servidor a realização de perícia médica ocupacional para fins de acompanhamento e comprovação da enfermidade, deliberar acerca da licença para tratamento de saúde e prover o encaminhamento ao INSS.

 

§ 1º Na hipótese de inautenticidade de atestado médico, ou comprovada à ausência da enfermidade, será o servidor responsabilizado civil e administrativamente, inclusive com o desconto dos dias não trabalhados, sem eximi-lo da responsabilização criminal.

 

§ 2º Constatado pela perícia médica do Município a ausência de enfermidade apontada no atestado, a administração fica obrigada a comunicar ao Conselho Regional de Medicina para adoção das medidas cabíveis em relação ao profissional pertencente ou não ao seu quadro, sem eximi-lo da responsabilização civil, administrativa e criminal.

 

Art. 4º O servidor que no período de 30 (trinta) dias, ultrapassar 03 (três) dias de licença médica, para tratamento de saúde consecutivos ou não, independentes de CID, será submetido à perícia com o médico do trabalho, munido de receitas médicas e demais exames que tenham sido realizados.

 

Parágrafo Único. Em caso do não comparecimento do servidor ou apresentação de documentação incompleta ou que não atenda as exigências necessárias para conclusão de avaliação médica, o atestado poderá ser indeferido.

 

Art. 5º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, incompatível com seu estado de saúde, sob pena de ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da lei.

 

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 029/2011.

 

Gabinete do Prefeito

 

Marataízes/ES, 30 de maio de 2018.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.