DECRETO-N
Nº 2137, DE 30 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE
UTILIZAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e
demais legislação vigente, e ainda nos termos do processo nº 17252/2018;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, por meio do presente, os
preceitos regulamentadores do uso de atestado médico no âmbito do Município de
Marataízes – ES.
Art. 2º As faltas por motivo de saúdesomente deverão
ser justificadas através de atestados médicos.
§ 1º O atestado médico servirá como documento hábil para justificar as
faltas do Servidor Público somente quando preenchidos os seguintes requisitos:
a) Nome do paciente
e tempo de dispensa – por extenso e numericamente;
b) Código
Internacional de Doença – CID;
c) Assinatura do
médico sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo
conselho, ou identificação legível de nome com CRM do médico ou número do
registro emitido pelo ministério da saúde quando médico participante do
Programa Mais Médico;
§ 2º O atestado médico deve ser apresentado pelo Servidor Público ou
representante no Protocolo Geral, no prazo improrrogável de 24 horas, a contar
da ocorrência do fato gerador (emissão do atestado), sob pena de não aceitação
do mesmo.
§ 3º Para os atestados concedidos superior a 03 (três) dias, é necessário
que o servidor público se apresente junto ao Departamento especializado em
Segurança e Medicina do Trabalho tendo em mãos resultados de exames
complementares para avaliação e validação do atestado pelo médico do trabalho.
Art. 3º É facultado à administração, submeter o
servidor a realização de perícia médica ocupacional para fins de acompanhamento
e comprovação da enfermidade, deliberar acerca da licença para tratamento de
saúde e prover o encaminhamento ao INSS.
§ 1º Na hipótese de inautenticidade de atestado médico, ou comprovada à
ausência da enfermidade, será o servidor responsabilizado civil e
administrativamente, inclusive com o desconto dos dias não trabalhados, sem
eximi-lo da responsabilização criminal.
§ 2º Constatado pela perícia médica do Município a ausência de enfermidade
apontada no atestado, a administração fica obrigada a comunicar ao Conselho
Regional de Medicina para adoção das medidas cabíveis em relação ao
profissional pertencente ou não ao seu quadro, sem eximi-lo da
responsabilização civil, administrativa e criminal.
Art. 4º O servidor que no período de 30 (trinta)
dias, ultrapassar 03 (três) dias de licença médica, para tratamento de saúde
consecutivos ou não, independentes de CID, será submetido à perícia com o
médico do trabalho, munido de receitas médicas e demais exames que tenham sido
realizados.
Parágrafo Único. Em caso do não comparecimento do servidor ou
apresentação de documentação incompleta ou que não atenda as exigências
necessárias para conclusão de avaliação médica, o atestado poderá ser
indeferido.
Art. 5º O servidor licenciado para tratamento de
saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, incompatível com
seu estado de saúde, sob pena de ter sua licença médica cassada e promovida a
apuração de sua responsabilidade, na forma da lei.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Portaria nº 029/2011.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 30 de maio de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.