DECRETO-N N° 2.150, DE 28 DE JUNHO DE 2018

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos usos de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infração – JARI, integrante do presente Decreto.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 
Marataízes-ES, 27 de junho de 2018.
 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
 
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Marataízes funcionará junto a Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.

 
CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2° Compete à JARI:

 

I analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II solicitar à Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;

 

IIIencaminhar à Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana, informações sobre problemas observados nas autuações e apontamentos em recursos, e que se repitam sistematicamente.

 

CAPÍTULO III 

DA COMPOSIÇÃO DA JARI

 

Art. 3° A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

 

I – 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;

 

II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

 

III –  1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio.

 

§ 1° A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município;

 

§ 2° O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 (dois anos) permitida e recondução.

 

Art. 4° A JARI deverá informar ao Conselho estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento, observada a Resolução nº 357/2010 do Contran, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

 

Art. 5° Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

 

Art. 6° Não poderão fazer parte da JARI:

 

I – os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

 

II – membros e assessores do CETRAN;

 

III – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes;

 

IV – agentes e autoridades de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;

 

V – pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos NO CTB;

 

VIa própria autoridade de trânsito municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI

 

Art. 7° São atribuições ao presidente da JARI:

 

I – convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

 

II – solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberações da JARI;

 

III – convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

 

IV – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

 

V – comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

 

VI – assinar atas e reuniões;

 

VII – fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.

 

Art. 8° São atribuições aos membros:

 

I – comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;

 

II – justificar as eventuais ausências;

 

III – relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto

 

IV – discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

 

V – solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

 

VI – comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;

 

VII solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for necessário.

 

CAPÍTULO V 

DAS REUNIÕES

 

Art. 9° As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.

 

Art. 10 As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto.

 

Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

 

Art. 11 Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.

 

Art. 12 As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

 

I –  abertura;

 

II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

 

III – apreciação dos recursos preparados;

 

IV – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

 

V – encerramento.

 

Art. 13 Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos três membros, para análise e elaboração de relatório.

 

Art. 14 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

 

Art. 15 Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

 

CAPÍTULO VI 

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

 

Art. 16 A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:

 

I – secretariar as reuniões da JARI;

 

II – preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

 

III – manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

 

IV – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

 

V – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário;

 

VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

 

VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.

 

CAPÍTULO VII 

DOS RECURSOS

 

Art. 17 O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.

 

Art. 18 O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3° do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 19 A cada penalidade caberá, isoladamente, um recursos cuja petição deverá conter:

 

I – qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone e e-mail;

 

II – dados referentes à penalidade, constatantes da notificação ou documento fornecido pela Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana;

 

III – características do veículo, extraídas do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRVL ou Auto de Infração de Trânsito – AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

 

IV exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

 

Vdocumentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

 

Art. 20 A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.

 

§ 1° Para os recursos encaminhados por via postal serão observados as mesmas formalidades previstas acima.

 

§ 2° A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurá ao interessado qualquer direito de reconhecimento do recurso.

 

Art. 21 O Órgão que receber o recurso deverá:

 

I – examinar os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

 

II – verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

 

III – observar se a petição se refere a uma única penalidade;

 

IV – fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;

 

Vautuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.

 

Art. 22 Das decisões da JARI caberá recurso para o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

 

CAPÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 A Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana deverá dar à JARI toda as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.

 

Art. 24 A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.

 

Art. 25 A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para a Administração Pública, portanto seus membros serão remunerados na forma da lei.

 

Art. 26 O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.

 

Art. 27 A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto a Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana.

 

Art. 28 A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 29 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Marataízes-ES, 28 de junho de 2018.
 

ANDERSON GOUVEIA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA DEFESA SOCIAL

E SEGURANÇA PATRIMONIAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.