O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei 1.975 de 29 de dezembro de 2017, e ainda nos termos do processo administrativo n° 24959/2018, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente, parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 18 de julho de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Municipal Ambiental de Marataízes – COMAM, é um órgão colegiado e autônomo, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas, governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente, exercendo sua competência nos termos do presente Regimento.
Parágrafo Único. O Órgão Colegiado será composto de forma paritária e tripartite, constituídos paritariamente por representantes da sociedade civil e que tenham representatividade na comunidade, por órgão de classe representativos do setor empreendedor, e por representantes da administração pública, obedecido o disposto em lei e os termos deste regulamento.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal, para cumprimento de sua competência legal, o exercício das atribuições especificadas na Lei nº 1.975 de 29/12/2017 e nas demais Leis correlatas.
Art. 3º São considerados atos do conselho:
I - Resolução;
II - Proposição.
§ 1º Resolução é ato formal, resultante da apreciação de matéria que, de acordo com as atribuições afetadas ao Conselho, determine uma tomada de decisão do Plenário;
§ 2º Proposição é o ato formal, resultante de apreciação de matéria que, de acordo com as atribuições afetas ao Conselho, seja objeto de recomendações ou sugestões do Plenário.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO
Art. 4º O Órgão Colegiado será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e na sua inexistência, por membro indicado pelo Prefeito Municipal.
I - O Componente que presidir as reuniões do Órgão Colegiado exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate.
II - Cada membro do Órgão Colegiado terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.
III - Os membros do Órgão Colegiado e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
IV - Os Órgãos ou Entidades poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito, dirigida ao Presidente do Órgão Colegiado, nos casos de impedimento legal, conforme dispuser o regulamento.
VI - Poderão participar das reuniões do Órgão Colegiado, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu presidente.
VIII - O representante do Órgão Colegiado terá perda de seu mandato caso falte às reuniões por três (03) vezes consecutivas ou 05(cinco) alternadas, em período anual, sem apresentação de prévia justificativa submetida à apreciação e aceita pelo plenário.
IX - Poderá ser substituída entidade representativa, mediante decisão motivada, e por aprovação de 10(dez) conselheiros, não sendo permitido o voto do Presidente. Neste caso deverá ser indicado formalmente ao chefe do Poder Executivo Municipal o nome da nova entidade. Se a entidade excluída for do setor público Municipal, a indicação caberá ao próprio chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Aos Conselheiros compete as seguintes atribuições:
I - Aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o período de mandato dos conselheiros;
II - Estudar e relatar matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer;
III - Discutir e votar, apresentando emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres;
IV - Solicitar diligências ou vistas a processos;
V - Aprovar e assinar as atas das reuniões plenárias, propondo os ajustes necessários.
VI - Requerer a convocação de reuniões plenárias, extraordinárias, justificando a sua necessidade;
VII - Desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente, ou propostas pelo próprio plenário;
VIII - Sugerir para apreciação qualquer matéria a ser objeto de Resolução e/ou Proposição;
IX - Participar de Câmaras técnicas especializadas e comissões especiais.
Art. 6º Ao Presidente compete, as seguintes atribuições:
I - Convocar o Conselho e presidir as suas reuniões atendendo a ordem dos trabalhos estabelecida em pauta,
II - Promover a distribuição dos assuntos submetidos a deliberação, designando os relatores;
III - Conduzir os debates e resolver as questões de ordem;
IV - Apurar as votações e exercer o voto de qualidade;
V - Assinar as Resoluções e Proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VI - Submeter à apreciação do Plenário e assinar a ata de reunião anterior;
VII - Convocar reuniões plenárias extraordinárias, sempre que julgar necessário;
VIII - Constituir comissões para estudo de problemas especiais relacionados às atribuições do Conselho;
IX - Requisitar as diligências solicitadas pelos relatores;
X - Requisitar pessoal necessário ao serviço do Conselho;
XI - Propor à autoridade competente as medidas que o Conselho julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;
XII - Representar o Conselho em todos os atos necessários, podendo delegar essa atribuição apenas a outro conselheiro;
XIII - Apresentar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;
XIV - Indicar relatores dos processos.
Parágrafo Único. O presidente do COMAM exercerá seu direito de voto, em caso de empate.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 7º Qualquer matéria a ser apreciada pelo Conselho deverá ser encaminhada ao Presidente, sob forma de ofício.
Art. 8º O Conselho funcionará através de reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, sendo dado conhecimento de Pauta da Reunião.
§ 1º As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas bimestralmente em data, hora e local segundo calendário aprovado em reunião de posse dos Conselheiros.
§ 2º As reuniões plenárias extraordinárias serão realizadas por convocação por escrito do Presidente, ou por solicitação de 1/3 dos membros do Conselho, comunicadas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 3º Nas reuniões plenárias poderá ser tolerado o limite máximo de 15 minutos para seu início e terão uma duração de 02:00 horas, prorrogáveis por, no máximo, 1:00 hora.
Art. 9º As sessões plenárias do Órgão Colegiado serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades, empresas ou autorizadas, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria do Conselho.
Parágrafo único. O quórum das reuniões plenárias do Órgão Colegiado será de 1/3 (um terço) de seus membros para a abertura das sessões e de maioria simples dos presentes para deliberações.
Art. 10 Nas reuniões plenárias serão obedecidos os seguintes precedimentos, assim sequenciados:
I - Verificação do número de Conselheiros presentes e existência de “Quorum” de no mínimo 1/3 de seus membros;
II - Abertura da seção;
III - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV - Comunicações, quando for o caso;
V- Apreciação, de acordo com a pauta de reunião, de pareceres emitidos pelos relatores;
VI- Verificação do “Quorum” para votação;
VII- Votação;
VIII- Encerramento.
Parágrafo Único. A critério do Conselho, desde que aprovada a participação em Plenário, pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros, os presentes à reunião poderão fazer manifestação oral com inscrição prévia perante à mesa.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS
Art. 11 Os processos encaminhados ao Conselho serão distribuídos aos relatores, observando-se o sistema de rodízio entre seus membros.
Art. 12 Ao ser designado Relator, poderá o Conselheiro dár-se por impedido, única e exclusivamente, por relevante motivo, acolhido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, por escrito.
§ 1º Admitido o impedimento do relator, caberá ao Presidente nova designação, podendo aquele Conselheiro discutir a matéria, porém, sem direito a voto.
§ 2º Poderá ser levantado por qualquer Conselheiro, impedimento do relator designado pelo Presidente, que submeterá ao plenário para decisão.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o impedimento será confirmado por voto de maioria simples dos presentes, sendo designado pelo Presidente novo Relator.
Art. 13 O Relator apresentará seu parecer na reunião Plenária imediata ao recebimento do processo, devendo apresentar justificativa por escrito, sempre que seja levado a protelar o relato.
§ 1º Caso o relator falte à reunião em que deveria apresentar seu parecer, deverá convocar seu suplente para o relato e/ou participação ou enviar o processo relatado ao Presidente do Conselho.
§ 2º O Conselheiro que, de posse de um processo, passar mais de duas reuniões sem relatar, nem apresentar justificativa por escrito terá seu desligamento comunicado à entidade que representa, à qual será solicitada a indicação de outro representante.
Art.14 Qualquer relator poderá solicitar diligência, independente de aprovação do Plenário.
Parágrafo Único. O processo em diligência constará em pauta de Reunião Plenária subsequente.
Art. 15 Anunciada a apreciação de um processo pelo Presidente, fará o relator exposição da matéria e respectivo parecer, passando-se após, à discussão.
§ 1º No curso da discussão, é facultativo a qualquer dos membros presentes:
a) Solicitar esclarecimentos ao relator e apresentar sugestões.
b) Solicitar, somente uma vez, vistas ao processo, o qual deverá ser devolvido até 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado a critério do Plenário.
§ 2º Fica limitado ao número de 02(duas), as concessões de pedido de vista, por processo, ficando a critério do Plenário a ampliação desse limite.
§ 3º O pedido de vista interromperá automaticamente a discussão.
Parágrafo Único. Encerrada a discussão e não havendo consenso, proceder-se-à a votação nominal, que será iniciada com o voto do relator, seguindo-se pela ordem os demais membros presentes, à direita do relator.
CAPÍTULO VI
DAS CAMARAS TÉCNICAS
Art. 16 O Conselho Pleno poderá constituir quantas Câmaras Técnicas Especializadas forem necessárias, integradas por seus membros e/ou técnicos de reconhecida capacidade técnica às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Parágrafo Único. Incluem-se entre as finalidades das Câmaras Técnicas Especializadas a análise de matérias complexas, cujos estudos requeiram longo tempo, aqui incluidos os estudos de impacto ambiental e aqueles relativos à Política Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A Câmara Técnica Especializada tem por finalidade estudar, analisar, subsidiar e propor deliberações através de pareceres concernentes às matérias que previamente foram discutidas em reuniões do Conselho, tendo por finalidade harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes para a utilização e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Município.
§ 2º A Câmara Técnica especializada será formada preferencialmente por no mínimo de 3 (três) e máximo de (05) cinco membros do Conselho Pleno .
§ 3º Os membros escolhidos pelo Plenário para perticiparem das Câmaras Técnicas Especializadas, não poderão ser substituídos, a não ser por nova Deliberação.
§ 4º As propostas de Deliberações em forma de pareceres serão tomadas por aprovação da maioria simples, presente em reunião. Devendo ser apresentado ao Plenário apenas uma proposta em forma de parecer.
§ 5º A Câmara Técnica especializada designará Relator para apresentar os pareceres nas reuniões do COMAM.
Parágrafo único. O Órgão Colegiado poderá solicitar ao Executivo a constituição, por decreto, de comissões integradas por técnicos especializados em proteção ambiental, para emitir pareceres e laudos técnicos.
Art. 17 O Órgão Colegiado, quando julgar recurso, proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta)dias, contados da data do recebimento do processo.
Parágrafo Único. Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquelas.
Art. 18 As decisões do Órgão Colegiado deverão ser publicadas na imprensa oficial ou em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário que poderá adotar, sob forma de Resolução, o que melhor julgar necessário para o cumprimento dos fins do Conselho, desde que não contrarie este Regimento.
Art. 20 O Presidente do COMAM, por iniciativa ou por indicação do Plenário, poderá solicitar ao Poder Executivo que adote medidas complementares de caráter administrativo e/ou orçamentário necessárias ao seu funcionamento.
Art. 21 O Mandato para o membro do Órgão do Colegiado será sem remuneração e considerado serviço de relevante valor social para o Município.
Art. 22 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes/ES, 16 de Julho de 2018.
ANTÔNIO CARLOS SADER SAN'TANNA
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.